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RECURSO CÍVEL Nº 5006349-91.2025.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra o capítulo da sentença que o condenou a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
2. Em suas razões, alega que “o indeferimento administrativo se tratou de mero dissabor”; que os períodos em que o autor recebeu auxílio por incapacidade temporária não foram, na esfera administrativa, considerados como tempo especial, e que, sem isso, o autor não cumpriria os requisitos da aposentadoria pleiteada em 12.06.2025; e que o autor não juntou ao processo administrativo “nem a certidão de trânsito em julgado do processo anterior, e nem a documentação com o cumprimento da obrigação de fazer”. Argumenta, em resumo, que “o não enquadramento do tempo especial de 01/06/1999 a 30/11/2009 no requerimento de 2025 contou com uma parcela de culpa do autor, o qual poderia muito bem ter melhor instruído o processo administrativo de 2025”, e defende que “caso não afastados os danos morais na íntegra, pede-se, pelo menos, que os mesmos não ultrapassem a quantia de mil reais”. Ao final, pede a reforma da sentença.
3. O autor apresentou contrarrazões pedindo o desprovimento do recurso do INSS.
VOTO
4. A sentença julgou o pedido nos seguintes termos:
Pretende a parte autora a condenação do INSS a indenizar-lhe por suposto dano moral, em virtude do indeferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER em 12/06/2025.
Com efeito, o caso dos autos atrai a aplicação da regra geral de que o dano moral deve ser comprovado, de modo que somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e consequentemente abalo moral em virtude de procedimento flagrantemente abusivo por parte da Administração.
Analisando o caso concreto, verifica-se que não se trata de mero exercício regular do direito e da atividade do INSS no sentido de analisar o pedido de benefício previdenciário e, com base nos documentos apresentados e fatos narrados, indeferir o requerimento. A negativa da concessão decorreu de erro injustificável da autarquia, pois mesmo ciente da determinação judicial oriunda de sentença transitada em julgado proferida nos autos do processo n° 5008109-80.2022.4.02.5002, para que averbasse e assim computasse como especial o período de 01/06/1999 a 30/11/2009, a não contabilização desse período como tempo especial quando do cálculo do tempo contributivo do demandante, culminou com o não alcance do tempo de contribuição necessário à fruição do benefício, ocasionando o seu indeferimento (evento 1, PROCADM8, fls. 89 e 135):
Conforme se viu do cálculo supra, na DER o autor já havia implementado os requisitos necessários ao alcance da aposentadoria por tempo de contribuição, acaso considerado no cálculo o intervalo de 01/06/1999 a 30/11/2009 como tempo especial. A autarquia ré, inclusive, manteve a mesma postura incorreta na ação judicial.
Por sua vez, não há qualquer indício de que o autor tenha concorrido com o erro perpetrado pela autarquia.
Assim evidente o prejuízo sofrido pelo demandante, que à época da DER, como dito, já havia implementado os requisitos necessários ao alcance da aposentadoria por tempo de contribuição, restando comprovada grave falha por parte do INSS ao negar benefício previdenciário ao autor, quando lhe era claramente devido se o réu houvesse computado oportunamente o periodo especial reconhecido por sentença transitada em julgado, o que permite concluir pela existência do dano moral indenizável.
Nesse sentido, pela extensão do dano moral e dentro dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
5. O Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes, com fundamento na teoria do risco administrativo, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo suficiente a comprovação do ato lesivo, do prejuízo e do nexo causal entre ambos — elementos que se encontram devidamente demonstrados nos presentes autos.
5.1. No caso em análise, a autarquia previdenciária não atuou com a eficiência exigida da Administração Pública, deixando o autor indevidamente privado de prestação de natureza alimentar por falta de observância de decisão judicial transitada em julgado e de tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 998, em evidente afronta aos princípios da eficiência e da razoabilidade.
5.2. Quanto ao “quantum” indenizatório a título de danos morais, impõe-se a observância de critérios como a proporcionalidade da ofensa, a condição econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da condenação, evitando-se tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de valor meramente simbólico.
5.3. Consideradas as circunstâncias específicas do caso concreto, mostra-se razoável a fixação da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
6. Como o INSS, em suas razões, não apresentou elementos capazes de justificar a reforma da sentença, ela deve ser mantida pelos próprios fundamentos.
7. INSS isento de custas processuais. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, na forma da Súmula 111/STJ, nos termos do art. 55, “caput”, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
8. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso do INSS.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004725604v3 e do código CRC b0dc896c.
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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 08/07/2026, às 18:39:47