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RECURSO CÍVEL Nº 5037060-82.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido.
2. Em suas razões, alega que, em relação ao benzeno (períodos de 04/11/2004 a 17/01/2007, 01/06/2008 a 07/10/2014), é necessária a avaliação quantitativa até a inclusão do agente na Linach. No que diz respeito ao período de 04/11/2004 a 17/01/2007, não há prova da presença do benzeno no PPP. Menciona ainda o uso de EPIs eficazes nos períodos de 04/11/2004 a 17/01/2007 e 01/06/2008 a 07/10/2014. Defende a impossibilidade de contagem de tempo especial após 13/11/19, bem como afirma que não foram preenchidos os requisitos da aposentadoria. Ao final, pede a reforma da sentença.
3. O autor apresentou contrarrazões pedindo o desprovimento do recurso do INSS.
VOTO
4. A sentença julgou os pedidos nos seguintes termos:
-04/11/2004 a 17/01/2007 (evento 1, PROCADM7, fls. 53; 104/105) e 01/06/2008 a 27/11/2024 ( evento 1, PROCADM7, fls. 98/101):
O PPP atesta que no período de 01/06/2008 a 01/12/2022, o autor na atividade de pintor na Viação Planeta Ltda ficava exposto a benzeno em baixa concentração (menor que 0,02).
O “benzeno” é um agente químico que consta no Grupo I da LINACH – Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, ora relacionado como um dos “agentes confirmados como carcinogênicos para humanos”.
A TNU, em sessão realizada no dia 17/08/2018, decidiu que a mera presença no ambiente de trabalho de agentes cancerígenos constantes da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), é o suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, dando direito a contagem de tempo especial para fins de previdenciários e, com isso, firmou a tese de que “a redação do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 dada pelo Decreto nº 8.123/2013, pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI (Equipamento de Proteção Individual)”. O julgado (Processo nº 5006019-50.2013.4.04.7204/SC) deu-se sob o rito dos representativos da controvérsia, para que o mesmo posicionamento seja aplicado a outros processos com a mesma questão de direito (Tema 170).
Consequentemente, não há se falar em limites de exposição ou EPI eficaz.
Logo reconheço a especialidade do labor no período de 01/06/2008 a 31/12/2022.
Também é possível enquadrar por similaridade o período de 04/11/2004 a 17/01/2007, pois a atividade exercida pelo autor é a mesma no período de 01/06/2008 a 31/12/2022, na mesma empresa Viação Planeta Ltda. Além disso, o autor apresentou Declaração da empresa de que não houve alteração do layout da empresa desde 30/04/1986.
Portanto, é devido o enquadramento como especial também do período de 04/11/2004 a 17/01/2007, porque o autor exerceu as mesmas atividades e exposto a benzeno.
5. De acordo com a TNU, a análise dos hidrocarbonetos é qualitativa e não se sujeita a limites de tolerância, independentemente do período em que a atividade é prestada pelo trabalhador (TNU, Pedilef n. 5004737-08.2012.4.04.7108). Além disso, considerando que o benzeno é substância confirmada como carcinogênica para humanos, prevista no grupo 1, da LINACH, eventual utilização de EPI não afasta a nocividade do agente (tema 170/TNU). No que diz respeito ao período de 04.11.2004 a 17.01.2007, o autor trabalhou na mesma empresa, na mesma função e sem que tenha havido alteração do “layout” do ambiente de trabalho, em relação ao período abrangido por PPP e com comprovada exposição ao benzeno (01/06/2008 a 31/12/2022). O dispositivo da sentença e o cálculo nela elaborado deixam claro que não houve conversão de tempo especial em comum a partir de 13.11.2019. Como não houve alteração do tempo de contribuição do autor, mantém-se a aposentadoria concedida na sentença.
6. Como o INSS, em suas razões, não apresentou elementos capazes de justificar a reforma da sentença, ela deve ser mantida pelos próprios fundamentos.
7. INSS isento de custas processuais. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, na forma da Súmula 111/STJ, nos termos do art. 55, “caput”, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
8. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso do INSS.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004717632v3 e do código CRC 5c52d203.
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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 08/07/2026, às 18:39:51