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RECURSO CÍVEL Nº 5020672-07.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença do EVENTO 23 que julgou procedente o pedido para:
“a) Homologo o reconhecimento da procedência do pedido pelo INSS, razão pela qual EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "a", do CPC, no que tange a declaração de inexistência do débito apurado pela Autarquia Previdenciária com relação ao Auxílio da União (NB 705.125.440-6), bem como a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados do seu benefício (NB 717.769.477-4) referentes a rubrica em questão. Esclareço, por oportuno, que não há necessidade de execução quanto a essa parte do julgado, uma vez que já houve a comprovação de devolução dos valores na via administrativa, conforme indicam os documentos juntados nos anexos 9 e 10 do evento 16 (não impugnados pela parte aurtora);
b) JULGO PROCEDENTE o pedido de dano moral, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.”
O recorrente alega ausência de dano moral e, eventualmente, requer a redução do valor arbitrado.
VOTO
Ao início, assevero que restou incontroverso nos autos a existência dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, conforme reconhecido em sentença.
O dano moral é devido, nos termos da jurisprudência que trago à colação:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS . DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. ERRO CRASSO. INJUSTA PRIVAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . 1. A questão posta nos autos diz respeito à responsabilidade civil do Estado. 2. A responsabilidade civil tem cláusula geral nos art . 186 e 927 do Código Civil, e apresenta, como seus pressupostos, a ação ou omissão do agente, a culpa em sentido amplo, o nexo de causalidade e o dano, do qual surge o dever de indenizar. 3. A responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, fundamenta-se no risco e prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando que se demonstre o nexo causal entre a conduta do administrador e o dano. Está consagrada no art . 37, § 6º, da Constituição Federal. 4. Na espécie, é certa a aplicação da responsabilidade civil em sua vertente objetiva, tendo em vista que as alegações da parte autora narram a ocorrência de conduta comissiva, consistente no desconto indevido em benefício previdenciário. 5 . Verifica-se que o demandante é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/147.546.496-4), da qual deveria ser mensalmente descontado o percentual de 25%, a título de pensão alimentícia. Ocorre que, por equívoco da autarquia previdenciária, passou-se a descontar mensalmente o montante equivalente a 30% dos proventos recebidos, além de ter sido erroneamente apurado débito de R$ 8 .768,32, em razão do suposto desconto realizado a menor, ao longo de anos. Em razão de tal incorreção, conforme aponta a própria autarquia federal, em dez/2015, o requerente recebeu R$ 382,45, quando deveria ter recebido R$ 1.003,46. 6 . Não há dúvidas acerca do ato ilícito, ou seja, do desconto injustificado em proventos de aposentadoria, além da imputação de débito inexistente, e do liame causal que o vincula ao evento danoso, isto é, a injusta privação da verba alimentar. 7. Retoma-se que, sendo o caso de responsabilidade objetiva, é desnecessário perquirir-se acerca do elemento subjetivo da conduta, em oposição às teses defensivas. De todo modo, é certo que, ainda que não tenha existido conduta consciente e voluntária no sentido de prejudicar o demandante, a hipótese dos autos encerra típico caso de erro crasso, inadmissível no âmbito da Administração Pública . 8. Assevera-se não se tratar de situação de divergência médica quanto à conclusão de prova pericial elaborada administrativamente, como frequentemente ocorre nos casos de cessação de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 9. A simples privação de verba de caráter alimentar, devida em favor de pessoa hipossuficiente, configura situação típica de dano moral in re ipsa, nos quais a mera comprovação fática do acontecimento gera uma violação presumida, capaz de ensejar indenização . É desnecessária, portanto, a prova específica do abalo psicológico suportado. 10. A quantia estabelecida em primeira instância, montante de RS 10.000,00, satisfaz as funções reparatória e punitiva que recaem sobre a indenização por danos morais, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e é condizente com o costumeiramente arbitrado pela jurisprudência . Inexiste, pois, motivação idônea à sua redução. 11. Verba honorária majorada em 1% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil . 12. Apelação improvida. (TRF-3 - ApCiv: 50584021320184039999, Relator.: Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, Data de Julgamento: 02/08/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 04/08/2022)
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. DESCONTOS DE VALORES . RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE DEVIDO PROCESSO LEGAL. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO IMPROVIDA . MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente pedidos de ressarcimento e danos morais em razão de descontos indevidos efetuados pela Autarquia. 2 . Não se nega à Administração o direito-dever de corrigir equívocos no pagamento de proventos. Entretanto, a alteração dos valores percebidos, bem como eventual ressarcimento de montante recebido de forma supostamente indevida, não pode dispensar instauração e conclusão de prévio procedimento administrativo. 3. A decisão de efetuar os descontos se baseia em premissa completamente equivocada, qual seja o óbito do titular, que, se houvesse de fato ocorrido, não ensejaria nem mesmo desconto nos próprios vencimentos . 4. Além disso, ainda que houvesse erro perpetrado pela autarquia, o que se admite apenas a título de argumentação, na linha do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 979, Salvo boa-fé, segurado do INSS deve devolver pagamento decorrente de erro não vinculado a interpretação de lei. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". 5 . Quanto ao pedido relativo a danos morais, tem-se que a responsabilidade civil do Estado por ato comissivo, fundada na teoria do risco administrativo, é de natureza objetiva (art. 37, § 6º, da Constituição da Republica). Assim, basta a comprovação do nexo de causalidade e do dano para surgir o dever de indenizar da administração pública. Dano moral configurado na hipótese . 6. Apelação improvida. Honorários majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC . (TRF-1 - AC: 10001965820184013200, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 09/03/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 15/03/2022 PAG PJe 15/03/2022 PAG)
Acerca da fixação do valor devido, que tem natureza reparatória e punitiva, deve-se levar em conta a situação específica dos autos observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, convindo anotar entendimento adotado pela jurisprudência do E. STJ no julgamento do RESP 418.502/SP, Rel. Min. Luiz Fux, "o quantum a ser fixado na ação por indenização por danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo calcado nos cânones da exemplariedade e solidariedade sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, devendo, por isso, levar em consideração a capacidade econômica do réu, tornando a condenação exemplar e suportável".
Sendo assim, atento ao bom senso e à razoabilidade e considerando que a indenização se por um lado não pode dar causa a enriquecimento ilícito da vítima, por outro deve servir a propósitos preventivos e de desincentivo à reincidência por parte da requerida, convindo anotar ausência de danos morais outros além daqueles intrínsecos ao fato, mantenho o valor fixado na sentença, patamar que atente aos objetivos acima delineados.
Sem custas. Condeno a recorrente vencida ao pagamento da verba honorária que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004721208v2 e do código CRC 5cc8eba5.
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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 08/07/2026, às 18:39:46