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RECURSO CÍVEL Nº 5006233-85.2025.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de declaração como tempo rural dos períodos alegados e julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria.
2. Em suas razões, sustenta que a autodeclaração delimita de forma expressa o exercício de atividade rural no período de 12.12.2003 a 20.12.2011, não abrangendo os intervalos de 01.02.2012 a 15.10.2024 e de 04.04.2024 em diante. No tocante ao período indicado, afirma ter apresentado início de prova material, devidamente corroborado por prova testemunhal. Ao final, requer a reforma da sentença.
3. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
VOTO
4. Com efeito, a autora pediu expressamente na petição inicial a declaração como tempo rural do período de 12.12.2003 a 20.12.2011.
4.1. Nesse sentido, a sentença extrapolou os limites do pedido (“ultra petita”), decidindo além daquilo que foi pretendido pela autora.
4.2. Anula-se a sentença somente na parte em que extinguiu o processo sem exame do mérito em relação aos períodos de 21.12.2011 a 30.12.2011, de 01.02.2012 a 15.10.2024 e de 04.04.2024.
5. A sentença apreciou o pedido nos seguintes termos:
A autora alega ser segurada especial e requer o averbamento dos períodos de 12/12/2003 a 30/12/2011; de 01/02/2012 a 15/010/2024; de 04/04/2024 nos seus assentamentos previdenciários e, via de consequência, reconhecida carência e qualidade de segurada necessários à concessão do benefício vindicado.
Pois bem.
A autora anexou os seguintes documentos para subsidiar seu pleito:
- DANFE em nome da autora, em 11/09/2024 (Evento 01, OUT 26, FL. 16);
- Declaração emitida por Valmira Rodrigues Lopes, período de 12/12/2003 a 30/12/2011 (Evento 01, OUT 26, FL. 19);
Apresentou, ainda, exclusivamente nestes autos, o seguinte documento:
- CCIR em nome de Valmira Rodrigues Lopes (Evento 12, OUT 02)
Para corroborar os documentos apresentados, a parte autora apresentou arquivos audiovisuais com as seguintes declarações:
- ADRIANA APARECIDA DE JESUS, que: conhece a autora há 35 anos, da localidade de Burro Frouxo; que na época ela trabalha para Sra. Valmira, 3000 pés de café; que a declarante é vizinha; que presenciou o trabalho da autora nesse período para Dona Valmira; que ela trabalhava sozinha, não é casada e não tem filhos; que não saiu da lavoura nesse tempo; que ficou lá uns 20 anos, somente do Dona Valmira; que depois que saiu de lá não sabe para onde ela foi; que a declarante já viu a autora capinar, panhar café, espalhar cisco; que não contratava mão de obra.
- ENI SOARES LOPES, que: conhece a autora há 30 anos, da localidade de Burro Frouxo; que ela trabalhou 30 anos para Dona Valmira; tocava 3000 pés de café, e fazia de tudo na roça; que colhia em média 50 sacas de café, a meia com a patroa; que não contratava mão de obra para cuida da lavoura; que a declarante mora lá perto, na mesma localidade; que não se recorda o ano que ela esteve lá; que a autora é solteira e não foi casada; que não trabalhava fora; que nesses anos todos trabalhou somente para Valmira; que não havia outros colonos na propriedade.
- VALMIRA LOPES, que: a autora chegou na propriedade ainda moça, bem nova; que foi trabalhar na lavoura de café, 3000 pés; que trabalhou la sozinha; que ela capinava, arroava café; que isso faz muito tempo; que ela trabalhou lá uns 17 anos; que nesse tempo não saiu de lá; que o café era para se manter; que os familiares não moravam lá; que partiam a colheita; que vendia o café para comprador do município, José; que ela saiu de la e foi para Rapouso; que continuou na lavoura e depois foi trabalhar de carteira assinada; que agora ela voltou e está morando novamente na propriedade.
Dentre os documentos apresentados nos autos, não se qualificam como início de prova material aqueles sem indicação de data de emissão, porque inviável a aferição de sua contemporaneidade em relação ao período objeto de prova; tampouco aqueles, via de regra, nos quais não consta a profissão do autor e não indicam contexto de ruralidade; e, nem aqueles em nome do pai do autor, emitidos após a data de seu casamento, porquanto, desde então, não mais integram o mesmo núcleo familiar.
Cabe ressaltar que a nova sistemática de comprovação do tempo de trabalho rural seria aplicada de maneira ampla a todos os benefícios previdenciários concedidos aos segurados especiais, respeitados alguns parâmetros:
1. Para a aposentadoria por idade rural: a autodeclaração deverá ser ratificada por ao menos um documento por período correspondente à metade da carência estabelecida para esse benefício (sete anos e seis meses).
2. Para a aposentadoria por idade híbrida, aposentadoria por tempo de contribuição ou certidão de tempo de contribuição (CTC): para cada período a ser comprovado, dever-se-á apresentar um documento a ratificá-lo. Ressalvado que cada documento será apto a demonstrar, no máximo, um período de sete anos e seis meses (metade da carência da aposentadoria por idade).
3. Para o salário-maternidade: o documento deve datar de período anterior à data presumida para o início da gravidez, não se admitindo documento com mais de sete anos e seis meses, a contar daquela data presumida.
4. Para os demais benefícios: o documento deve ser anterior à data da contingência geradora da prestação, não se admitindo documento com mais de sete anos e seis meses, a contar do momento da contingência.
Partindo dessas premissas, passo a valorar as provas produzidas.
Numa análise detida dos autos, verifico que não há documentos válidos contemporâneos ao período que se pretende provar.
A nota fiscal DANFE em nome da autora foi emitida no dia da DER, e não serve com prova para o período declarado.
As declarações de terceiros, sejam escritas como a prestada por Valmira Rodrigues Lopes, sejam orais (como as encartadas a estes autos), não se qualificam como início de prova material.
Em semelhante sentido, não ostentam o caráter de início de prova material os documentos relacionados a imóveis rurais pertencentes a terceiros, não integrantes do grupo familiar da requerente, como o CCIR também em nome de Valmira Rodrigues.
Com efeito, não há início de prova material contemporânea, sendo que as declarações orais e escritas equivalem a prova exclusivamente testemunhal, não admitida para comprovar trabalho rural para fins previdenciários.
O INSS não intimou a autora para complementar documentação, restando configurado o interesse de agir nos termos do Tema 1124 STJ:
1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado
Nesses casos, aplica-se o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 629: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
A autora comprova um total de 100 contribuições urbanas - CNIS Evento 01, OUT 26.
Desse modo, a parte autora não tem direito à aposentadoria por idade híbrida.
III
Do exposto:
1. Extingo o processo, sem resolver o mérito, quanto ao pedido de condenação do INSS em obrigação de averbar os períodos de 12/12/2003 a 30/12/2011; de 01/02/2012 a 15/010/2024; de 04/04/2024 (inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil).
2. Nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito:
2.1. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de aposentadoria híbrida.
6. Conforme consignado na sentença, a autora não comprovou o exercício de atividade rural no período de 12/12/2003 a 20/12/2011, ante a ausência de início de prova material contemporânea, limitando-se a documentos extemporâneos, em nome de terceiros estranhos ao núcleo familiar, bem como a declarações unilaterais, equivalentes à prova exclusivamente testemunhal. Ademais, embora alegue labor rural contínuo entre 2003 e 2011, apresentou apenas ficha cadastral de 2004 (ev. 1, OUT14), a qual, isoladamente, não se presta a demonstrar a continuidade do trabalho rural. Isso porque a prova testemunhal, embora indique o exercício de atividades rurais em propriedade de terceiro, revela-se imprecisa e insuficiente para complementar o alegado início de prova material, carecendo de delimitação temporal segura, com divergências quanto à duração do labor (17, 20 ou até 30 anos) e sem demonstrar, com segurança, conhecimento contínuo de todo o período alegado, limitando-se a relatos genéricos sobre atividades típicas da lavoura. Nesse contexto, a ficha cadastral de 2004, analisada em conjunto com a prova oral, não é suficiente para comprovar, de forma consistente, o exercício de atividade rural no período pretendido. Assim, correta a extinção do feito sem resolução do mérito quanto ao período rural de 12/12/2003 a 20/12/2011, nos termos do Tema 629 do STJ. Outrossim, contando a autora com apenas 100 contribuições urbanas, não preenche a carência exigida para a aposentadoria por idade híbrida, impondo-se a manutenção da improcedência do pedido de concessão de aposentadoria.
7. Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios, em razão do provimento parcial do recurso.
8. Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso da autora para anular a sentença somente na parte que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de declaração como tempo rural dos períodos de 21.12.2011 a 30.12.2011, de 01.02.2012 a 15.10.2024 e de 04.04.2024, mantidos os seus demais termos.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004667975v4 e do código CRC fea36921.
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Data e Hora: 08/07/2026, às 18:40:01