Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5006233-85.2025.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de declaração como tempo rural dos períodos alegados e julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria.

2. Em suas razões, sustenta que a autodeclaração delimita de forma expressa o exercício de atividade rural no período de 12.12.2003 a 20.12.2011, não abrangendo os intervalos de 01.02.2012 a 15.10.2024 e de 04.04.2024 em diante. No tocante ao período indicado, afirma ter apresentado início de prova material, devidamente corroborado por prova testemunhal. Ao final, requer a reforma da sentença. 

3. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

VOTO

4. Com efeito, a autora pediu expressamente na petição inicial a declaração como tempo rural do período de 12.12.2003 a 20.12.2011.

4.1. Nesse sentido, a sentença extrapolou os limites do pedido (“ultra petita”), decidindo além daquilo que foi pretendido pela autora.

4.2. Anula-se a sentença somente na parte em que extinguiu o processo sem exame do mérito em relação aos períodos de 21.12.2011 a 30.12.2011, de 01.02.2012 a 15.10.2024 e de 04.04.2024.

5.  A sentença apreciou o pedido nos seguintes termos:

A autora alega ser segurada especial e requer o averbamento dos períodos de 12/12/2003 a 30/12/2011; de 01/02/2012 a 15/010/2024; de 04/04/2024 nos seus assentamentos previdenciários e, via de consequência, reconhecida carência e qualidade de segurada necessários à concessão do benefício vindicado.

Pois bem.

A autora anexou os seguintes documentos para subsidiar seu pleito:

- DANFE em nome da autora, em 11/09/2024 (Evento 01, OUT 26, FL. 16);

- Declaração emitida por Valmira Rodrigues Lopes, período de 12/12/2003 a 30/12/2011 (Evento 01, OUT 26, FL. 19); 

Apresentou, ainda, exclusivamente nestes autos, o seguinte documento:

- CCIR em nome de Valmira Rodrigues Lopes (Evento 12, OUT 02)

Para corroborar os documentos apresentados, a parte autora apresentou arquivos audiovisuais com as seguintes declarações:

- ADRIANA APARECIDA DE JESUS, que: conhece a autora há 35 anos, da localidade de Burro Frouxo; que na época ela trabalha para Sra. Valmira, 3000 pés de café; que a declarante é vizinha; que presenciou o trabalho da autora nesse período para Dona Valmira; que ela trabalhava sozinha, não é casada e não tem filhos; que não saiu da lavoura nesse tempo; que ficou lá uns 20 anos, somente do Dona Valmira; que depois que saiu de lá não sabe para onde ela foi; que a declarante já viu a autora capinar, panhar café, espalhar cisco; que não contratava mão de obra.


- ENI SOARES LOPES, que: conhece a autora há 30 anos, da localidade de Burro Frouxo; que ela trabalhou 30 anos para Dona Valmira; tocava 3000 pés de café, e fazia de tudo na roça; que colhia em média 50 sacas de café, a meia com a patroa; que não contratava mão de obra para cuida da lavoura; que a declarante mora lá perto, na mesma localidade; que não se recorda o ano que ela esteve lá; que a autora é solteira e não foi casada; que não trabalhava fora; que nesses anos todos trabalhou somente para Valmira; que não havia outros colonos na propriedade.


- VALMIRA LOPES, que: a autora chegou na propriedade ainda moça, bem nova; que foi trabalhar na lavoura de café, 3000 pés; que trabalhou la sozinha; que ela capinava, arroava café; que isso faz muito tempo; que ela trabalhou lá uns 17 anos; que nesse tempo não saiu de lá; que o café era para se manter; que os familiares não moravam lá; que partiam a colheita; que vendia o café para comprador do município, José; que ela saiu de la e foi para Rapouso; que continuou na lavoura e depois foi trabalhar de carteira assinada; que agora ela voltou e está morando novamente na propriedade.

Dentre os documentos apresentados nos autos, não se qualificam como início de prova material aqueles sem indicação de data de emissão, porque inviável a aferição de sua contemporaneidade em relação ao período objeto de prova; tampouco aqueles, via de regra, nos quais não consta a profissão do autor e não indicam contexto de ruralidade; e, nem aqueles em nome do pai do autor, emitidos após a data de seu casamento, porquanto, desde então, não mais integram o mesmo núcleo familiar.

Cabe ressaltar que a nova sistemática de comprovação do tempo de trabalho rural seria aplicada de maneira ampla a todos os benefícios previdenciários concedidos aos segurados especiais, respeitados alguns parâmetros:

1. Para a aposentadoria por idade rural: a autodeclaração deverá ser ratificada por ao menos um documento por período correspondente à metade da carência estabelecida para esse benefício (sete anos e seis meses).

2. Para a aposentadoria por idade híbrida, aposentadoria por tempo de contribuição ou certidão de tempo de contribuição (CTC): para cada período a ser comprovado, dever-se-á apresentar um documento a ratificá-lo. Ressalvado que cada documento será apto a demonstrar, no máximo, um período de sete anos e seis meses (metade da carência da aposentadoria por idade).

3. Para o salário-maternidade: o documento deve datar de período anterior à data presumida para o início da gravidez, não se admitindo documento com mais de sete anos e seis meses, a contar daquela data presumida.

4. Para os demais benefícios: o documento deve ser anterior à data da contingência geradora da prestação, não se admitindo documento com mais de sete anos e seis meses, a contar do momento da contingência.

Partindo dessas premissas, passo a valorar as provas produzidas.

Numa análise detida dos autos, verifico que não há documentos válidos contemporâneos ao período que se pretende provar.

A nota fiscal DANFE em nome da autora foi emitida no dia da DER, e não serve com prova para o período declarado.

As declarações de terceiros, sejam escritas como a prestada por Valmira Rodrigues Lopes, sejam orais (como as encartadas a estes autos), não se qualificam como início de prova material.

Em semelhante sentido, não ostentam o caráter de início de prova material os documentos relacionados a imóveis rurais pertencentes a terceiros, não integrantes do grupo familiar da requerente, como o CCIR também em nome de Valmira Rodrigues.

Com efeito, não há início de prova material contemporânea, sendo que as declarações orais e escritas equivalem a prova exclusivamente testemunhal, não admitida para comprovar trabalho rural para fins previdenciários.

O INSS não intimou a autora para complementar documentação, restando configurado o interesse de agir nos termos do Tema 1124 STJ:

1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado

Nesses casos, aplica-se o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 629: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

A autora comprova um total de 100 contribuições urbanas - CNIS Evento 01, OUT 26.

Desse modo, a parte autora não tem direito à aposentadoria por idade híbrida.

III

Do exposto:

1. Extingo o processo, sem resolver o mérito, quanto ao pedido de condenação do INSS em obrigação de averbar os períodos de 12/12/2003 a 30/12/2011; de 01/02/2012 a 15/010/2024; de 04/04/2024 (inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil).

2. Nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito:

2.1. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de aposentadoria híbrida.

6. Conforme consignado na sentença, a autora não comprovou o exercício de atividade rural no período de 12/12/2003 a 20/12/2011, ante a ausência de início de prova material contemporânea, limitando-se a documentos extemporâneos, em nome de terceiros estranhos ao núcleo familiar, bem como a declarações unilaterais, equivalentes à prova exclusivamente testemunhal. Ademais, embora alegue labor rural contínuo entre 2003 e 2011, apresentou apenas ficha cadastral de 2004 (ev. 1, OUT14), a qual, isoladamente, não se presta a demonstrar a continuidade do trabalho rural. Isso porque a prova testemunhal, embora indique o exercício de atividades rurais em propriedade de terceiro, revela-se imprecisa e insuficiente para complementar o alegado início de prova material, carecendo de delimitação temporal segura, com divergências quanto à duração do labor (17, 20 ou até 30 anos) e sem demonstrar, com segurança, conhecimento contínuo de todo o período alegado, limitando-se a relatos genéricos sobre atividades típicas da lavoura. Nesse contexto, a ficha cadastral de 2004, analisada em conjunto com a prova oral, não é suficiente para comprovar, de forma consistente, o exercício de atividade rural no período pretendido. Assim, correta a extinção do feito sem resolução do mérito quanto ao período rural de 12/12/2003 a 20/12/2011, nos termos do Tema 629 do STJ. Outrossim, contando a autora com apenas 100 contribuições urbanas, não preenche a carência exigida para a aposentadoria por idade híbrida, impondo-se a manutenção da improcedência do pedido de concessão de aposentadoria.

7. Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios, em razão do provimento parcial do recurso.

8. Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso da autora para anular a sentença somente na parte que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de declaração como tempo rural dos períodos de 21.12.2011 a 30.12.2011, de 01.02.2012 a 15.10.2024 e de 04.04.2024, mantidos os seus demais termos.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004667975v4 e do código CRC fea36921.

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RECURSO CÍVEL Nº 5006233-85.2025.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso da autora para anular a sentença somente na parte que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de declaração como tempo rural dos períodos de 21.12.2011 a 30.12.2011, de 01.02.2012 a 15.10.2024 e de 04.04.2024, mantidos os seus demais termos, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 15 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004765000v2 e do código CRC fb794465.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2026 A 15/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5006233-85.2025.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/07/2026, às 00:00, a 15/07/2026, às 23:59, na sequência 348, disponibilizada no DE de 26/06/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA SOMENTE NA PARTE QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DECLARAÇÃO COMO TEMPO RURAL DOS PERÍODOS DE 21.12.2011 A 30.12.2011, DE 01.02.2012 A 15.10.2024 E DE 04.04.2024, MANTIDOS OS SEUS DEMAIS TERMOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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