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RECURSO CÍVEL Nº 5030839-83.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS e BRADESCO S.A. visando a condenação das rés ao pagamento de dano material em virtude de descontos indevidos no benefício previdenciário, relativos a contrato de crédito consignado que a parte alega não ter solicitado ou autorizado.
A sentença do EVENTO 13 julgou procedente os pedidos deduzidos na inicial.
O INSS recorreu pleiteando a improcedência da ação.
VOTO
Acerca da matéria, assevero que as instituições financeiras se submetem aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo E. STJ em 09/09/2004: "Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Por sua vez, o art. 14 do CDC, dispondo sobre a responsabilidade pelo fato do serviço, prevê a responsabilidade objetiva a ser aplicada à instituição bancária, no caso de serviço prestado de forma defeituosa e quando a falha acarretar dano ao consumidor direto.
Quanto à produção de prova nos autos, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, que uma vez demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, é possível a inversão do ônus da prova. Nessa linha de entendimento, imperioso o reconhecimento da hipossuficiência técnica do correntista/consumidor com a aplicação da inversão do ônus da prova, conforme entendimento pacificado no E. STJ, esposado no AgRg no Resp 906708/RO, DJe 30/05/2011.
No caso, a parte autora afirma que verificou em seu extrato bancário a realização de descontos a título de empréstimo consignado que não contratou ou autorizou.
A instituição financeira apresentou contestação no EVENTO 11 aduzindo legitimidade da contratação, porém, não trouxe aos autos referido documento.
Sendo esse o caso, destaco que a ausência de apresentação do instrumento contratual demonstra que a ré não teve êxito em comprovar que, de fato, houve a manifestação de vontade do cliente.
É sabido que tal diligência constitui ônus processual da parte requerida, de forma que, não sendo por ela observada, opera-se a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor em sua peça inicial, nos termos do artigo 400 do CPC.
Deste modo, mantenho a sentença de procedência do pedido.
Custas ex legis. Condeno o recorrente vencido ao pagamento da verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004692671v2 e do código CRC d20a0986.
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