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RECURSO CÍVEL Nº 5004374-31.2025.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por A. F. D. S. em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL visando o pagamento de indenização material e moral, em virtude de alegada responsabilidade da ré por transferências bancárias realizadas mediante erro, uma vez que a autora foi vítima do “golpe do advogado”.
A sentença julgou improcedente a ação sob o fundamento de ausência de comprovação de ato ilícito imputável à instituição financeira.
A parte recorreu alegando relação de consumo; responsabilidade objetiva do banco; ausência de regular fiscalização; dever de indenizar e, ainda, ausência de culpa exclusiva da vítima.
VOTO
No caso, a parte narrou na inicial (EVENTO 1, doc.1, p.2):
“A parte autora, recebeu, no dia 28 de junho de 2025, ligações e mensagens de texto de uma pessoa se passando por seu advogado, utilizando indevidamente foto e nome completo de seu advogado, através dos números de telefone (27) 99231-8217 e (11) 99890-9929, informando que o Autor havia ganhado uma ação de indenização por danos morais, porém, se tratava de um golpe.
Acreditando ser, de fato seu advogado, até porque a foto utilizada era de seu advogado, bem como pelo fato de que foi passado dados corretos do processo, o Autor, pessoa simples, continuou a conversa com o falso advogado, confirmando as informações que lhe eram passadas.
Em certo momento da conversa, o golpista informou ao Autor que para receber a quantia depositada no processo era necessário clicar em um link enviado por mensagens pelos golpistas e colocar um código também enviado por eles. Com isso, os golpistas conseguiram acesso a conta bancária do Autor, no banco Caixa Econômica Federal, transferindo a quantia de R$ 4.845,83 (quatro mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e oitenta e três centavos).
Ao perceber que se tratava de um golpe, o Autor se dirigiu a uma delegacia de polícia para realizar um Boletim Unificado de nº 58465454, entrou em contato com seus verdadeiros advogados para confirmar o ocorrido e foi devidamente orientado para se dirigir a uma agência da Caixa Econômica Federal para tentar bloquear as transações bancárias realizadas indevidamente.”
Juntou na inicial extrato bancário (EVENTO 1, doc.6; protocolo de atendimento junto à CAIXA (EVENTO 1, doc. 8), registro de Boletim de Ocorrência (EVENTO 1, doc. 7).
Na contestação do EVENTO 13 a CAIXA aduziu impossibilidade de devolução do valor transferido, por ausência de constatação de ilegalidade, visto que a operação foi realizada pelo próprio cliente, por livre e espontânea vontade.
A sentença do EVENTO 42 julgou improcedente a demanda sob os seguintes fundamentos:
“No caso analisado, observo, que o próprio autor admitiu que clicou em links e digitou códigos oferecidos pelos golpistas e, desse modo, comprometeu a segurança do sistema oferecido pela ré, contribuindo para que os fraudadores tivessem acesso a sua conta bancária para a realização da transferência do valor contestado pela parte autora.
Desse modo, não vislumbro qualquer responsabilidade da ré, porquanto não houve qualquer comprovação de falha na segurança dos sistemas oferecidos pela demandada e nem qualquer ingerência da requerida na operação bancária objeto dos presentes autos.
É de se considerar, portanto, que ao autor faltou as devidas precauções com sua conta corrente, restando configurada a falta de cautela e a negligência do requerente, o que por si só, afasta a responsabilidade da ré pelos danos havidos, conforme inteligência do art. 14, 3º, II do Código de Defesa do Consumidor:
“§ 3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”
Ademais, a Súmula n. 479 do STJ, ao referir-se que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, vem referir-se a culpa in vigilando, qual seja, a responsabilidade inerente à atividade econômica das instituições financeiras, o que no caso dos autos não merecer prosperar em vista de se impor à ré uma responsabilização da qual não teve ingerência alguma.
Deste modo, concluo que não merece prosperar os pedidos da parte autora com relação aos danos materiais e morais.”
Compulsados os autos, observo que não assiste razão à parte autora.
Com efeito, por mais que a parte alegue que as operações financeiras fogem ao padrão usual do cliente e que as instituições financeiras devem realizar bloqueio cautelar imediato ao detectar indícios de fraude em operações bancárias, para proteger o consumidor, é certo que a transferência de recursos bancários, geralmente, é imediata, e que a operação foi efetuada pelo próprio cliente bancário, por sua livre vontade.
Mesmo que alegue que foi induzido a erro, a dinâmica dos fatos narrados na inicial não permite a atribuição de responsabilidade, pura e simplesmente, à instituição financeira, sem a indicação de ato ilícito ou omissão injustificada imputável à ré.
Nesse caso, destaco que o bloqueio da operação financeira não é a regra da conduta bancária, e que no caso específico dos autos, os estelionatários descritos pela parte se fizeram passar por advogado particular, e não por prepostos da Caixa Econômica Federal. Também não se trata, aqui, de alegação de transação bancária realizada sem o consentimento do titular da conta.
Sob esse aspecto, há que se reconhecer que o consumidor não agiu com a cautela devida, tratando-se de caso em que o dano decorreu exclusivamente por culpa da vítima, logo, excludente de responsabilidade do réu.
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – GOLPE FALSO ADVOGADO – ENGENHARIA SOCIAL –PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS – CONSUMIDOR CORRENTISTA A QUEM SE EXIGE A ADOÇÃO MÍNIMA DE CAUTELAS NA REALIZAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS – TRANSFERÊNCIAS ESPONTÂNEAS MEDIANTE LOGIN E SENHA – INEXISTÊNCIA DE FALHA DE SEGURANÇA DOS SISTEMAS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10348026120248260003 São Paulo, Relator.: Fabiana Calil Canfour de Almeida, Data de Julgamento: 24/09/2025, 1ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 25/09/2025);
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA . “GOLPE DO ADVOGADO”. TRANSAÇÕES AUTENTICADAS COM DISPOSITIVO CONFIÁVEL E MÉTODOS DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência pleiteada em ação na qual o autor alega ter sido vítima de fraude bancária conhecida como “golpe do advogado”, requerendo a suspensão de descontos referentes a transações supostamente realizadas por terceiros. A decisão agravada afastou, em sede de cognição sumária, a responsabilidade do banco réu . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, à luz da alegação de fraude bancária e da suposta falha na segurança dos serviços prestados pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela de urgência exige, nos termos do art . 300 do CPC, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A narrativa autoral, ainda que indique fortes indícios de fraude praticada por terceiro, não se mostra suficiente, em juízo de cognição sumária, para evidenciar a falha na prestação do serviço bancário, tampouco a responsabilidade objetiva da instituição financeira. As transações impugnadas foram realizadas mediante autenticação com selfie em vídeo e senha pessoal, por meio de dispositivo previamente confiável, o que enfraquece a tese de vulnerabilidade do sistema de segurança da instituição. A ausência de documentos essenciais — como o inteiro teor das conversas mantidas via aplicativo de mensagens — impede a verificação mínima da veracidade dos fatos narrados e da diligência do consumidor, de modo que se mostra prudente a necessidade de instrução probatória para adequado deslinde da controvérsia . O argumento de que o prejuízo poderia ter sido evitado por suposta falha técnica da plataforma bancária digital não veio acompanhado de prova mínima nesse sentido, tampouco se demonstrou a urgência necessária à concessão da tutela antecipada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração simultânea da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo . A alegação de fraude bancária, desacompanhada de prova mínima de falha na segurança dos sistemas da instituição financeira, não autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos efeitos de transações autenticadas por meios seguros. É necessária dilação probatória para apuração da responsabilidade civil por fraudes eletrônicas supostamente cometidas por terceiros. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 294, 300, § 3º, e 1 .019, I; CF/1988, art. 5º, XXXII. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no voto. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08076150520258200000, Relator.: AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Data de Julgamento: 30/06/2025, Terceira Câmara Cível)
RECURSO INOMINADO – Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais – Golpe do WhatsApp - Revelia do banco - Sentença que julgou a ação improcedente em razão da culpa exclusiva do consumidor – Irresignação do autor, sustentando que a ação deve ser julgada procedente em razão da revelia, sendo presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas na exordial, nos termos do artigo 344, do CPC – NO CASO CONCRETO O AUTOR INFORMOU NA PETIÇÃO INICIAL QUE O ESTELIONATÁRIO, PASSANDO-SE POR FUNCIONÁRIO DA EMPRESA 123 MILHAS, LHE PASSOU UMA CHAVE PIX E O PRÓPRIO REQUERENTE FEZ A TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE PIX PARA O NOME DE UM TERCEIRO– Como se sabe, as transações por pix são instantâneas e o dinheiro sai da conta do consumidor no mesmo momento em que o pix é realizado – Assim, não havia como o banco réu saber que o autor foi vítima de golpe e realizou o pix induzido em erro, motivo pelo qual, no caso concreto, em que pese a revelia do banco, não é possível reconhecer a procedência da ação – Os fatos narrados pelo autor são presumidos verdadeiros em razão da revelia, porém, os fatos narrados não demonstram qualquer falha do banco, que simplesmente atendeu a um comando de transferência por pix realizada pelo próprio cliente, dentro de seu perfil de gastos - Recurso que não merece guarida - Sentença bem prolatada e que deu correta solução à lide, motivo pelo qual merece ser mantida por seus próprios fundamentos – Inteligência do art. 46, da Lei nº 9.099/95 – Sem honorários advocatícios, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Recurso improvido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1009080-90.2022.8.26.0004 São Paulo, Relator: Cláudia Barrichello, Data de Julgamento: 04/05/2023, 1ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 04/05/2023)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - GOLPE DO WHATSAPP - INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. Diante da análise dos autos, não vislumbramos a existência de vazamento dos dados do amigo da vítima relativo à conta do WhatsApp. É importante ressaltar que as informações como nome, foto ou até mesmo número telefônico são instrumentos de fácil obtenção pela internet. Razão pela qual, conforme destacado na sentença, caberia à vítima tomar os cuidados necessários para não realizar as transferências para a conta de desconhecido, uma vez que os denominados "golpes do WhatsApp" já se tornaram bastante conhecidos e divulgados no meio social. Conforme se encontra previsto no CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor deve ser afastada quando for demonstrado que o dano foi causado por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. (TJ-MG - AC: 10000220413991002 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 26/01/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2023)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE CLONAGEM. "GOLPE DO WHATSAPP". CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. Autora que transferiu um total de R$ 10.800,00 à conta bancária indicada por estelionatário, que se passou por seu filho, com número diverso do conhecido, e que pediu que ela fizesse uma transferência de valor por mensagem do aplicativo "Whatsapp", indicando os dados da conta bancária receptora daquela quantia em nome de terceiro. Culpa exclusiva da vítima. Inexistência de falha na prestação dos serviços das Instituições Financeiras requeridas. Falta de nexo causal entre o prejuízo da autora de os serviços prestados pelos bancos. Golpe que foi praticado por terceiro e concluído por falta de cautela da autora que realizou a transferência de valores sem antes verificar o seu destinatário e a legitimidade dos dados bancários que lhe foram indicados. Reforma da sentença de primeiro grau. DADO PROVIMENTO aos recursos das rés. (TJ-SP - RI: 10245301920208260562 SP 1024530-19.2020.8.26.0562, Relator: Luciana Castello Chafick Miguel, Data de Julgamento: 07/04/2022, 6ª Turma Cível - Santos, Data de Publicação: 11/04/2022)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. GOLPE DO INSTAGRAM. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. TRANSFERÊNCIA DE DINHEIRO VIA PIX EM CONTA BANCÁRIA DE DESCONHECIDO. CONSUMIDORA QUE AGE SEM A CAUTELA DEVIDA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE ( CDC, ART. 14, § 3º, II). DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 0009809-36.2023.8.16.0018 Maringá, Relator: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 23/02/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/02/2024)
No mais, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas ex legis. Condeno a recorrente vencida ao pagamento da verba honorária que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, em virtude da gratuidade de justiça que ora concedo.
Voto por negar provimento ao recurso, nos termos supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004677609v2 e do código CRC 26513a5c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 08/07/2026, às 18:39:50