Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5037604-07.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença do EVENTO 40 que julgou procedente a ação para “declarar inexigível o débito apurado pela Autarquia Previdenciária com relação ao recebimento do benefício pela parte autora.”

O INSS requer o julgamento de improcedência da ação.

VOTO

No caso, conforme consta dos autos, foi concedido ao autor benefício assistencial – LOAS, no período de 10/10/2019 a 28/02/2021, de forma concomitante com a renda recebida por seus pais.

O INSS defende que os valores foram pagos de forma indevida e, por isso, deve ser efetuada a restituição.

Pois bem, sendo estes os fatos narrados, esta Relatoria entende que o equívoco deve ser imposto exclusivamente ao INSS, já que ao beneficiário não deve ser atribuído o dever de verificação de regularidade do benefício pago pela autarquia federal.

Neste ponto, vale ressaltar que o INSS possui acesso a todos os dados de seus segurados e dos benefícios concedidos através do sistema CNIS, bem como a renda auferida, possuindo, portanto, meios de averiguação acerca da concessão e manutenção de cada benefício.

Assim, o erro é exclusivo da autarquia e não deve ser imputado à parte de forma a lhe trazer prejuízo financeiro, pois é pouco razoável atribuir ao administrado o encargo de se insurgir contra situação jurídica para a qual ele não concorreu. 

No sentido do exposto, foi firmada tese pelo STJ no julgamento do Tema n° 979 sob o rito dos recursos repetitivos, que estabelece a não devolução de valores uma vez constatada a boa-fé do segurado, in verbis:

“Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” (REsp 1381734/RN – Trânsito em Julgado: 17/06/2021) 

A propósito:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO ACIDENTE . RECEBIMENTO DE BOA FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES. REMESSA OFICIAL DESPROVIDO . 1. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 979, pacificou a interpretação no sentido da irrepetibilidade dos valores pagos pelo INSS em razão de errônea interpretação e/ou má aplicação da lei, acrescentando que, na hipótese de erro material da Administração Previdenciária, a repetição dos valores somente será possível se os elementos objetivos do caso concreto levarem à conclusão de que não houve boa-fé do segurado no recebimento da verba, notadamente nas situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro. 2 . Restou pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa-fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos (MS 26085, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno; RE 587371, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno; RE 638115, RE 638115, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno). 3. A r . sentença deve ser mantida, eis que se trata de verba alimentar, relativa à devolução de valores decorrentes de benefício previdenciário e não restam dúvidas sobre a boa-fé da parte impetrante. 4. Remessa oficial desprovida. (TRF-3 - RemNecCiv: 50000546520204036140, Relator.: Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, Data de Julgamento: 09/05/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 11/05/2023);

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO . BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. Não havendo má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé. (TRF-4 - AC: 50079388720164047004 PR, Relator.: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 08/11/2022, 10ª Turma);

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. BENEFÍCIOS ACUMULÁVEIS. ABATIMENTO . COMPENSAÇÃO. PRECEDENTE. PAGAMENTOS ACIMA DO DEVIDO, ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. TEMA 979/STJ . 1. Eventuais irresignações com o decidido devem ser veiculadas nos autos do IRDR em questão, não sendo possível a modificação do precedente firmado por meio do presente recurso. 2. Recebendo o segurado benefício, ainda que inacumulável, de boa-fé, a compensação deve ser feita nos moldes supraestabelecidos no precedente de observância obrigatória e vinculante, qual seja o IRDR 14, não sendo aceita a tese de que apenas o montante global negativo está vedado . 3. A jurisprudência do STJ e também deste regional são uniformes no sentido de, em face do princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas, não ser possível a restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro administrativo, e cujo recebimento deu-se de boa-fé pelo segurado. 4. Recurso desprovido . (TRF-4 - AG - Agravo de Instrumento: 50388802120234040000 RS, Relator.: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 06/02/2024, 10ª Turma, Data de Publicação: 07/02/2024);

PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS. BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR DAS PARCELAS. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO INSS PROVIDO PARCIALMENTE. - A parte autora objetiva a anulação de dívida advinda de cumulação indevida de benefício por erro do INSS, bem como requer o pagamento de indenização por danos morais. - Os benefícios previdenciários ostentam caráter alimentar e quem os recebeu de boa-fé não está obrigado a restituir em razão da incidência do princípio da irrepetibilidade dos alimentos havidos de boa-fé, conforme a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. - Assiste razão ao INSS ao se insurgir contra a sua condenação no pagamento de indenização a título de danos morais. Conquanto inadequada a conduta da Administração Pública que não detectou a impossibilidade da cumulação de benefícios quando de seu início, a demandante não logrou êxito em trazer aos autos elementos que comprovem ter a mesma experimentado dor, tristeza, espanto ou perturbação, senão mero aborrecimento, que não é indenizável. - Os juros e a correção monetária das parcelas devidas devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua em vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425. - Apelação do INSS provida parcialmente. (TRF-2 - AC: 00519553120154025116 RJ 0051955-31.2015.4.02.5116, Relator: ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, Data de Julgamento: 30/11/2016, 1ª TURMA ESPECIALIZADA)

Sem custas. Condeno o INSS ao pagamento da verba honoraria que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.

Voto por negar provimento ao recurso, nos termos supra.

 



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1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5037604-07.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos supra, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 15 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2026 A 15/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5037604-07.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/07/2026, às 00:00, a 15/07/2026, às 23:59, na sequência 360, disponibilizada no DE de 26/06/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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