Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5010506-86.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte ré em face de acórdão proferido pela 1º Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais/SJES que  entendeu não incidir imposto de renda na fonte, na alíquota de 25%, sobre aposentadorias e proventos pagas a brasileiros residentes no exterior.

2. Decisão do Juízo Gestor de ev. 133 determinando a remessa dos autos à Turma de origem para adequação do Tema 1174/STF, tendo em vista que “em que pese [a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais/SJES] tenha reconhecido a inconstitucionalidade da aplicação da alíquota de 25%, o acórdão não aplicou a progressividade de alíquotas ao caso concreto”.

VOTO

3. A autora pediu especificamente a declaração de inconstitucionalidade da incidência de imposto de renda na fonte, na alíquota de 25%, sobre a sua aposentadoria por idade, que lhe era paga quando ela residia no exterior. Não houve pedido geral de não incidência de imposto de renda, até porque o valor recebido pela autora, isoladamente, se insere na faixa de isenção do imposto de renda (ev. 136; Lei n. 11.482/2007; Lei n. 13.149/2015; Lei n. 14.663/2023).  

4. O acórdão (ev. 61) acolheu parcialmente o pedido da autora e, restrito ao pedido formulado, declarou “a inexistência de relação jurídico-tributária ensejadora de incidência de IR sobre os proventos da aposentadoria por idade NB 107.365.738-5, recebida pela parte, e de condenar a União a afastar a incidência do aludido tributo, bem como a restituir à recorrente os valores recolhidos a esse título, desde 2015”.

5. O acórdão (ev. 61) não descuidou do caráter, constitucionalmente previsto (art. 153, § 2º, I, da CF), da progressividade do imposto de renda. A própria fundamentação deixa isso claro no seguinte trecho:

Assim sendo, seja em razão da inconstitucionalidade da norma prevista pelo indigitado art. 7º da Lei n. 9.779/1999 - por violação dos princípios da isonomia e da progressividade -, seja por implicar, a aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco porcento) no caso concreto, violação da regra prevista pelo § 2º do art. 201 da Norma Fundamental - já que o desconto torna o benefício da autora inferior ao mínimo constitucional -, seja por recomendar, a integração das normas tributárias (Lei n. 7.713/1988, art. 6º, XV, i, e Lei n. 11.482/2007) a não incidência do imposto cobrado pela ré, em razão do baixo valor do benefício percebido pela parte (R$ 1.172,09), faz-se forçoso o acolhimento do recurso autoral, a fim de que seja reformada a sentença e julgada parcialmente procedente a ação. 

6. Ora, se a incidência, na fonte, da alíquota de 25% sobre a aposentadoria da autora (pessoa física então residente no exterior) viola, entre outras regras tributárias, o princípio da progressividade, significa dizer que a ela se aplica a tabela de alíquotas progressivas.

7. Ante o exposto, exercendo o dever de adequar o julgado (ev. 61) ao posicionamento do STF, voto por mantê-lo, mas pelos fundamentos ora expostos.



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Documento:500004765928
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1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5010506-86.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, mantê-lo, mas pelos fundamentos ora expostos, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 15 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004765928v2 e do código CRC 3651ab34.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2026 A 15/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5010506-86.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/07/2026, às 00:00, a 15/07/2026, às 23:59, na sequência 366, disponibilizada no DE de 26/06/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, MANTÊ-LO, MAS PELOS FUNDAMENTOS ORA EXPOSTOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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