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RECURSO CÍVEL Nº 5010506-86.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte ré em face de acórdão proferido pela 1º Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais/SJES que entendeu não incidir imposto de renda na fonte, na alíquota de 25%, sobre aposentadorias e proventos pagas a brasileiros residentes no exterior.
2. Decisão do Juízo Gestor de ev. 133 determinando a remessa dos autos à Turma de origem para adequação do Tema 1174/STF, tendo em vista que “em que pese [a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais/SJES] tenha reconhecido a inconstitucionalidade da aplicação da alíquota de 25%, o acórdão não aplicou a progressividade de alíquotas ao caso concreto”.
VOTO
3. A autora pediu especificamente a declaração de inconstitucionalidade da incidência de imposto de renda na fonte, na alíquota de 25%, sobre a sua aposentadoria por idade, que lhe era paga quando ela residia no exterior. Não houve pedido geral de não incidência de imposto de renda, até porque o valor recebido pela autora, isoladamente, se insere na faixa de isenção do imposto de renda (ev. 136; Lei n. 11.482/2007; Lei n. 13.149/2015; Lei n. 14.663/2023).
4. O acórdão (ev. 61) acolheu parcialmente o pedido da autora e, restrito ao pedido formulado, declarou “a inexistência de relação jurídico-tributária ensejadora de incidência de IR sobre os proventos da aposentadoria por idade NB 107.365.738-5, recebida pela parte, e de condenar a União a afastar a incidência do aludido tributo, bem como a restituir à recorrente os valores recolhidos a esse título, desde 2015”.
5. O acórdão (ev. 61) não descuidou do caráter, constitucionalmente previsto (art. 153, § 2º, I, da CF), da progressividade do imposto de renda. A própria fundamentação deixa isso claro no seguinte trecho:
Assim sendo, seja em razão da inconstitucionalidade da norma prevista pelo indigitado art. 7º da Lei n. 9.779/1999 - por violação dos princípios da isonomia e da progressividade -, seja por implicar, a aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco porcento) no caso concreto, violação da regra prevista pelo § 2º do art. 201 da Norma Fundamental - já que o desconto torna o benefício da autora inferior ao mínimo constitucional -, seja por recomendar, a integração das normas tributárias (Lei n. 7.713/1988, art. 6º, XV, i, e Lei n. 11.482/2007) a não incidência do imposto cobrado pela ré, em razão do baixo valor do benefício percebido pela parte (R$ 1.172,09), faz-se forçoso o acolhimento do recurso autoral, a fim de que seja reformada a sentença e julgada parcialmente procedente a ação.
6. Ora, se a incidência, na fonte, da alíquota de 25% sobre a aposentadoria da autora (pessoa física então residente no exterior) viola, entre outras regras tributárias, o princípio da progressividade, significa dizer que a ela se aplica a tabela de alíquotas progressivas.
7. Ante o exposto, exercendo o dever de adequar o julgado (ev. 61) ao posicionamento do STF, voto por mantê-lo, mas pelos fundamentos ora expostos.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004694631v2 e do código CRC a40848a6.
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