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RECURSO CÍVEL Nº 5038526-14.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente seu pedido de BPC a partir de 22/08/2025 (DER), por ausência de impedimento de longo prazo.
Em suas razões, o autor alega que a perícia analisou somente a incapacidade laboral; que devem ser consideradas as condições pessoais; e que houve cerceamento de defesa (ausência de perícia biopsicossocial). Requer a procedência do pedido, ou a anulação da sentença e a determinação de nova perícia.
Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados.
Intimado, o réu não apresentou contrarrazões.
VOTO
A Assistência Social consiste num conjunto de políticas com vistas à prestação gratuita de proteção à família, maternidade, infância, adolescência, velhice e aos deficientes físicos (art. 203 da CF). Segundo entendimento fixado pelo STF, o inciso V do art. 203 da CF veicula norma de eficácia limitada, cuja aplicabilidade requer lei regulamentadora. A regulamentação veio com a edição da Lei n. 8.742/1993 (RE 315.959-3).
O art. 20 da Lei n. 8.742/1993 prevê a concessão do benefício de prestação continuada, no valor de um salário-mínimo, "à pessoa com deficiência e ao idoso de 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
O §2º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993 define pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Nos termos do §10 do art. 20, considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos.
O §3º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993 define o critério de renda (hipossuficiência financeira) para que a pessoa com impedimento de longo prazo e o idoso possam ter direito ao benefício, a saber: "renda familiar mensal per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo". No entanto, deve-se ter em mente que o STF, no julgamento do Tema 27, concluiu pela inconstitucionalidade parcial do dispositivo, a fim de permitir que outros critérios possam ser usados para aferir o que será considerado “incapaz de prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”, para além do critério objetivo (renda per capita).
Nesses termos, ainda que ultrapassado o limite legal, é possível ao juiz verificar se as circunstâncias do caso concreto denotam o estado de hipossuficiência que justifica a concessão do benefício assistencial. No mesmo sentido se manifestou o STJ, no julgamento do Tema 185, e a TNU, no julgamento do Tema 122. Enquanto não adotada resposta legislativa adequada à inconstitucionalidade parcial reconhecida pelo STF, deve prevalecer o entendimento de que a renda é apenas um dos fatores a serem analisados para se aferir o atendimento ao requisito econômico.
Convém mencionar o Enunciado 70 das Turmas Recursais/ES, cujo teor é o seguinte: “a renda familiar per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo gera presunção relativa de miserabilidade ao passo que a renda familiar per capita superior a 1/2 (meio) salário-mínimo autoriza a presunção relativa de ausência de miserabilidade para concessão do benefício assistencial da Lei nº 8.742/1993. Tal presunção, em ambos os casos, pode ser elidida por outros elementos probatórios que evidenciem a situação de vulnerabilidade socioeconômica. (STF, Tema nº 27; STJ, Tema nº 185 e TNU, Tema nº 122).”
Destaque-se, ainda, que para os fins da definição de renda familiar mensal, “a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (art. 20, §1º, da Lei n. 8.742/1993), não cabendo ao juiz ampliar a definição legal de família com vistas a incluir, na aferição do critério, outro parente da parte, visto que o aludido conceito "deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto" pela norma de regência (Tema 73 da TNU).
Compulsados os autos, foi acolhido como prova emprestada o laudo da perícia médica realizada em 20/08/2025 (ev. 7, DOC2). O autor, lavrador com 56 anos, foi diagnosticado com dor lombar baixa e dor articular. Apesar disso, o perito afirmou que não há incapacidade laboral:
Exame físico/do estado mental: PACIENTE COMPARECEU A PERÍCIA DEAMBULANDO SEM AUXÍLIO, MARCHA LENTA, LEVANTA E SENTA DA CADEIRA SEM DIFICULDADE. ENCONTRA-SE EM BOM ESTADO GERAL, EUPNEICO, CORADO, HIDRATADO. MUSCULATURA TRÓFICA, BEM DESENVOLVIDA EM MEBROS INFERIORES E EM IGUALDADE. EXAME FISICO NÃO APRESENTA ALTERACOES COMPATIVEIS COM AS QUEIXAS DO PACIENTE. MOVIMENTOS DE FLEXO-EXTENSÃO DE TRONCO PRESERVADA TESTES ORTOPÉDICOS REALIZADOS: LASEGUE SENTADO NEGATIVO TESTE DE ESTRESSE EM VARO E VALGO DO JOELHO NEGATIVO
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORAL. PACIENTE APRESENTA MUSCULATURA TRÓFICA E BEM DESENVOLVIDA DE EM MEMBROS INFERIORES DEMONSTRANDO USO E APTIDÃO FÍSICA.
Quanto ao fato de a perícia ter sido realizada nos autos do processo nº 5016462-10.2025.4.02.5001, no qual o autor pleiteou benefício por incapacidade, ressalto que os esclarecimentos prestados pelo perito permitem concluir pela ausência de incapacidade e de impedimento de longo prazo.
De acordo com o exame, o autor apresenta musculatura trófica e bem desenvolvida, sem limitação de movimentos e sem déficits neuromusculares. O perito destacou que os sintomas são incompatíveis ao exame físico. Portanto, não foi constatada qualquer limitação funcional relacionada às doenças do autor.
Sabe-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial. Todavia, para infirmar as conclusões da perícia judicial, a parte autora deve produzir prova robusta de que seu impedimento existe no grau e duração alegados, o que não ocorreu no presente caso. Os laudos particulares (ev. 1, DOC6, fls. 7-16) não foram suficientes para comprovar a existência de impedimento de longo prazo. Vale citar que alguns deles também instruíram o processo prévio (ev. 7, DOC1).
A simples existência de doença não é fator determinante e exclusivo para existência de impedimento de longo prazo, pois nem toda doença impede a participação plena e efetiva na sociedade. As condições sociais da parte autora, isoladamente consideradas, não bastam para respaldar a concessão do benefício pleiteado.
O juiz determinará a realização de nova perícia quando a matéria não estiver esclarecida, e deve-se questionar acerca da essencialidade da nova diligência, em observância ao princípio da celeridade processual. No presente caso, não há indício de que a doença do autor seja capaz de obstruir sua participação plena na sociedade por longo prazo. A prova produzida se encontra suficientemente fundamentada para o convencimento do juízo, e não há causa para anulação da sentença.
Destaque-se que nos Juizados Especiais o processo é regido, entre outros, pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Para fins de concessão do BPC/LOAS, não há exigência legal de que a prova pericial judicial reproduza integralmente o modelo de avaliação biopsicossocial administrativa, realizada por equipe multiprofissional. Portanto, afasto a alegação de cerceamento de defesa.
Diante do exposto, não restou comprovado o impedimento de longo prazo. Não tendo sido apresentados outros elementos que justifiquem a reforma da decisão, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas e da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do §3º do art. 98 CPC/15, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos.
Nesses termos, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, consoante fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004727225v2 e do código CRC 27c68a61.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 08/07/2026, às 18:40:06