Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5040564-96.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.

2. Em suas razões, alega que a autora não preenche o requisito do benefício assistencial porque a perícia médica judicial declarou inexistência de impedimento de longo prazo. Ao final, pede a reforma da sentença.

3. A autora apresentou contrarrazões pedindo o desprovimento do recurso do INSS.

VOTO

4. Com efeito, o laudo médico pericial atestou que a autora não apresentava impedimento de longo prazo (ev. 20).

5. Segundo o Enunciado n. 67 das Turmas Recursais da SJES:

O laudo de médico assistente é prova unilateral, ex vi art. 408 do CPC; o perito nomeado pelo juízo é, em princípio, profissional imparcial, à luz do artigo 479, do CPC. Em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação do autor na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente. 

6. Dessa forma, o pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, tendo em vista a comprovação de inexistência de impedimento de longo prazo, deve ser julgado improcedente.

7. Verifica-se, contudo, que a autora completou 65 anos em 14.05.2026 (Data de nascimento em 14.05.1961 - ev. 1, RG5) e que a sentença considerou comprovada a sua miserabilidade.

8. Por esses motivos, a autora tem direito ao benefício de prestação continuada à pessoa idosa desde 14.05.2026.

9. INSS isento de custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios em razão do provimento parcial do recurso.

10. Ante o exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso do INSS, para julgar improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoas com deficiência, julgando, no entanto, procedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa idosa com DIB em 14.05.2026, mantidos os demais termos da sentença.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004678430v2 e do código CRC 0e67793d.

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Documento:500004765030
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5040564-96.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso do INSS, para julgar improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoas com deficiência, julgando, no entanto, procedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa idosa com DIB em 14.05.2026, mantidos os demais termos da sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 15 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004765030v2 e do código CRC 18a51f30.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2026 A 15/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5040564-96.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/07/2026, às 00:00, a 15/07/2026, às 23:59, na sequência 386, disponibilizada no DE de 26/06/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, JULGANDO, NO ENTANTO, PROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA IDOSA COM DIB EM 14.05.2026, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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