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RECURSO CÍVEL Nº 5040564-96.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
2. Em suas razões, alega que a autora não preenche o requisito do benefício assistencial porque a perícia médica judicial declarou inexistência de impedimento de longo prazo. Ao final, pede a reforma da sentença.
3. A autora apresentou contrarrazões pedindo o desprovimento do recurso do INSS.
VOTO
4. Com efeito, o laudo médico pericial atestou que a autora não apresentava impedimento de longo prazo (ev. 20).
5. Segundo o Enunciado n. 67 das Turmas Recursais da SJES:
O laudo de médico assistente é prova unilateral, ex vi art. 408 do CPC; o perito nomeado pelo juízo é, em princípio, profissional imparcial, à luz do artigo 479, do CPC. Em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação do autor na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente.
6. Dessa forma, o pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, tendo em vista a comprovação de inexistência de impedimento de longo prazo, deve ser julgado improcedente.
7. Verifica-se, contudo, que a autora completou 65 anos em 14.05.2026 (Data de nascimento em 14.05.1961 - ev. 1, RG5) e que a sentença considerou comprovada a sua miserabilidade.
8. Por esses motivos, a autora tem direito ao benefício de prestação continuada à pessoa idosa desde 14.05.2026.
9. INSS isento de custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios em razão do provimento parcial do recurso.
10. Ante o exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso do INSS, para julgar improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoas com deficiência, julgando, no entanto, procedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa idosa com DIB em 14.05.2026, mantidos os demais termos da sentença.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004678430v2 e do código CRC 0e67793d.
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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 08/07/2026, às 18:39:53