Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5041451-17.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa idosa (BPC/LOAS), em razão da não constatação de miserabilidade.

2. Em suas razões, sustenta o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício assistencial, em especial o critério da hipossuficiência econômica. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.

3. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

VOTO

4. A sentença julgou o pedido nos seguintes termos:

Da análise da certidão contida no mandado de verificação social (Evento 31) extrai-se que o grupo familiar é formado por três integrantes: a autora, seu esposo e seu filho maior solteiro. A renda familiar declarada à oficial de Justiça é de cerca de R$2.000,00, fruto da atividade informal do esposo da autora e de seu filho, que vendem produtos reciclados, o que representa uma renda familiar per capita de R$666,66, flagrantemente superior ao parâmetro legal de 1/4 do salário mínimo, não sendo condizente com a noção de miserabilidade prevista pelo legislador que instituiu o benefício de prestação continuada.

E aqui não se está a descuidar do fato de que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.112.557/MG (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/11/2009), firmou entendimento no sentido de que o critério legal da renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo, para fins de aferição de miserabilidade, não é absoluto, de modo que devem ser consideradas as reais condições de vida do grupo familiar. 

Em igual sentido, o Supremo Tribunal Federal já declarou, incidentalmente, sem pronúncia de nulidade, a inconstitucionalidade do patamar entabulado no artigo 20, §3º, da Lei 8.742/93, de modo que a análise da vulnerabilidade social experimentada pelo requerente deve ser observada individualmente, senão vejamos:

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – RENDA FAMILIAR PER CAPITA – CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DE MISERABILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – AFASTAMENTO – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93 SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Colegiado de origem assentou a comprovação dos pressupostos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada – LOAS. O recorrente insiste no processamento no extraordinário, afirmando violados os artigos 203, inciso V, e 229, cabeça, da Constituição Federal, apontando não preenchido o requisito da miserabilidade. 2. O Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 567.985/MT, de minha relatoria, tendo sido designado para redigir o acórdão o ministro Gilmar Mendes, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade, por omissão parcial, do artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, sem pronúncia de nulidade, asseverando o critério de renda familiar por cabeça nele previsto como parâmetro ordinário de aferição da miserabilidade do indivíduo para fins de deferimento do benefício de prestação continuada. Permitiu, contudo, ao Juiz, no caso concreto, afastá-lo, para assentar a referida vulnerabilidade com base em outros elementos. 3. Em face do precedente, ressalvando a óptica pessoal, desprovejo este agravo. 4. Publiquem. Brasília, 30 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator (STF – ARE: 937070 PE – PERNAMBUCO, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 30/03/2016, Data de Publicação: DJe-063 07/04/2016) (grifei)

Ocorre que, na hipótese sob exame, o conteúdo do mandado de verificação socioeconômica (Evento 31) corrobora a constatação de ausência de vulnerabilidade social. 

As fotografias que instruem o relatório social demonstram que as condições de moradia da autora não são compatíveis com o estado de efetiva miserabilidade alegado, haja vista revelarem que a casa, apesar de simples e bagunçada pela grande quantidade de pertences, é bem estruturada internamente, com forro de gesso no teto, piso em cerâmica/porcelanato em todos os cômodos (inclusive paredes da cozinha e do banheiro), e bom estado de conservação, além de ser guarnecida com utensílios domésticos que garantem condições adequadas de habitação, tais como: "duas televisões funcionais, duas geladeiras, aparelhos de ventilador (2), um micro-ondas, uma air frayer, liquificador", duas camas, guarda roupas, sofá, mesa, cadeiras, fogão.

Cumpre asseverar que o benefício assistencial de prestação continuada LOAS não se presta para aumentar a renda de famílias pobres, mas, sim, de garantir o mínimo de condições de vida para pessoas que se encontram em situação de miserabilidade, o que não é o caso dos autos.

Portanto, ainda que a jurisprudência permita, em casos excepcionais, a flexibilização do critério de renda per capita, em que se vislumbre no caso concreto a configuração de miserabilidade, verifica-se que, na hipótese dos autos, não se encontram presentes elementos para caracterizar a miserabilidade do núcleo familiar.

Por tais razões, incabível a concessão do benefício, que pode ser novamente pleiteado em sede administrativa caso venha a se verificar futuramente seus requisitos legais, revelando-se desnecessária, nestes autos, a análise da deficiência alegada, posto que que os aludidos requisitos legais devem ser observados concomitantemente para que seja possível o deferimento do pedido.

2. Dispositivo

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

5. De acordo com a sentença, baseada nas informações contidas no mandado de verificação social, a renda mensal familiar “per capita” supera o limite de ¼ salário mínimo. Além disso, no caso em análise, há outros elementos de convicção (a prova documental de ev. 31, FOTO2) que apontam no sentido da ausência de miserabilidade. A autora reside em imóvel simples, porém adequado às necessidades básicas da vida cotidiana, com ambientes definidos e padrão de acabamento compatível com condições habitacionais mínimas. A mobília e os eletrodomésticos existentes mostram-se suficientes para o uso regular e para a manutenção de condições adequadas de funcionalidade.  (Enunciado n. 70 das Turmas Recursais/SJES).

6. À vista do exposto, restou evidenciado que o caso em tela se encontra fora do contexto de extrema vulnerabilidade econômica e que a moldura social na qual está inserida a requerente não é consideravelmente precária a ponto de ensejar a concessão do benefício ora pleiteado, não restando comprovado que a parte autora não possua meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

7. Desta feita, entendo que deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos.

8. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 55, “caput”, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos.

9. Assim sendo, voto por conhecer e negar provimento ao recurso da autora.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004685164v2 e do código CRC d3aac534.

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RECURSO CÍVEL Nº 5041451-17.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 15 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2026 A 15/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5041451-17.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/07/2026, às 00:00, a 15/07/2026, às 23:59, na sequência 387, disponibilizada no DE de 26/06/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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