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RECURSO CÍVEL Nº 5005400-70.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela União contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer a ilegalidade da Instrução Normativa por impor restrições não previstas em lei para afastar benefício fiscal, afastando a aplicação dos dispositivos regulamentares indicados; declarar o direito da autora de aplicar as alíquotas reduzidas de IRPJ (8%) e CSLL (12%) sobre receitas vinculadas às atividades do CNAE, independentemente do local de prestação (ambiente próprio ou de terceiros) excetuadas consultas médicas simples e atividades administrativas; e declarar o direito da autora à compensação administrativa ou à restituição judicial dos valores pagos indevidamente nos 5 anos anteriores ao ajuizamento (inclusive no curso da ação).
2. Em suas razões, alega que o STJ firmou entendimento de que a expressão “serviços hospitalares” deve ser interpretada de forma objetiva, considerando a natureza da atividade prestada (assistência à saúde), e não a estrutura do contribuinte, sendo ilegítima a exigência, pela Receita Federal, de requisitos não previstos em lei. Tais serviços compreendem aqueles vinculados às atividades típicas hospitalares, ainda que não prestados dentro de hospital, excluindo-se consultas médicas simples e atividades administrativas. O benefício das alíquotas reduzidas de IRPJ (8%) e CSLL (12%) incide apenas sobre a parcela da receita proveniente dessas atividades específicas, e não sobre a receita bruta total da empresa. Com a Lei nº 11.727/2008, passou-se a exigir que o prestador esteja organizado como sociedade empresária e em conformidade com as normas da ANVISA, sem aplicação retroativa. Após a Lei nº 11.727/2008 e conforme entendimentos da Receita Federal, admite-se a aplicação das alíquotas reduzidas de IRPJ (8%) e CSLL (12%) para serviços específicos (como diagnóstico, terapia e exames), desde que comprovado o efetivo exercício dessas atividades e segregadas as respectivas receitas, pois a regra geral é a presunção de lucro e de resultado de 32%. Argumenta ainda que, embora o cadastro da autora inclua atividades potencialmente abrangidas, não há prova de sua efetiva realização (como cirurgias), sendo as notas fiscais genéricas e insuficientes para demonstrar serviços típicos hospitalares. Afirma que o benefício não alcança consultas médicas nem serviços de saúde em geral, mas apenas atividades com características hospitalares ou expressamente equiparadas em lei, considerando sua maior complexidade e custo. Diante da ausência de comprovação do exercício de atividade beneficiada, pede a improcedência do pedido.
3. A autora apresentou contrarrazões pedindo o não conhecimento do recurso da União ou, caso seja conhecido, o seu desprovimento.
VOTO
4. Rejeita-se a alegação da autora de que o recurso da União não deveria ser conhecido, porque houve impugnação, com estrutura argumentativa, aos fundamentos da sentença.
5. Na petição de ev. 52, a parte autora sustenta a ocorrência de erro material, defendendo que a ação sempre tramitou pelo procedimento comum e requerendo a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
5.1. A ação foi ajuizada em 27.02.2025, com valor da causa de R$ 106.546,28, superior ao limite de sessenta salários mínimos vigente à época, sem renúncia ao excedente. O despacho inicial (ev. 04) consignou a tramitação pelo procedimento comum e determinou o recolhimento de custas; contudo, a sentença, embora traga essa mesma indicação no cabeçalho (procedimento comum), registrou no relatório a adoção do rito dos Juizados Especiais Federais (ev. 18).
5.2. A União, em apelação (ev. 24), manteve a qualificação do feito como de procedimento comum, entendimento também adotado pelo E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região ao apreciar pedido de efeito suspensivo à apelação n. 5007215-70.2025.4.02.0000. Posteriormente, ao examinar a apelação, o E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por entender que havia sido aplicado o rito dos Juizados Especiais Federais, determinou a redistribuição dos autos a uma das Turmas Recursais da SJES (AC n. 5005400-70.2025.4.02.5001). Retornados os autos à Vara Federal de origem, procedeu-se à retificação da classe processual e à remessa às Turmas Recursais.
5.3. A questão relativa à competência para processar e julgar o presente feito já foi expressamente dirimida pelo E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que, ao examinar o recurso de apelação, identificou elemento apto a configurar a competência das Turmas Recursais, e determinou a redistribuição do feito. Trata-se de decisão jurisdicional cuja observância se impõe, não cabendo a esta Turma Recursal reexaminar ou afastar tal deliberação, sob pena de indevida afronta à autoridade das decisões proferidas pelo Tribunal. Assim, impõe-se o regular processamento do feito neste órgão julgador, em estrita observância à determinação já estabelecida.
6. Ultrapassada essa questão, verifica-se que a sentença julgou o pedido nos seguintes termos:
Em sua petição inicial, a autora afirma ser sociedade empresária que atua na área de ORTOPEDIA/ TRAUMATOLOGIA, como é possível constatar na consulta ao CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA e ao CADASTRO NACIONAL DE ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE, que mostra os locais e as atividades nos quais a sócia da Requerente labora.
De seu contrato social e cadastro CNPJ, é possível verificar que realiza as seguintes atividades:
Sustenta que presta esses serviços médicos, em ambiente próprio e em ambiente de terceiro.
Cabe, dessa forma, analisar se a parte autora enquadra-se nas condições previstas na Lei nº 9.249/95, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.727/2008, para a apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL com alíquotas diferenciadas.
Acerca da matéria, vejamos o disposto na citada legislação:
“LEI nº 9.249/95:
Art.15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)
§ 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de:
I - um inteiro e seis décimos por cento, para a atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;
II - dezesseis por cento:
a) para a atividade de prestação de serviços de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no caput deste artigo;
b) para as pessoas jurídicas a que se refere o inciso III do art. 36 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 29 da referida Lei;
III - trinta e dois por cento, para as atividades de: (Vide Medida Provisória nº 232, de 2004)
a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa; (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008)
b) intermediação de negócios;
c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
e) prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)
§ 2º No caso de atividades diversificadas será aplicado o percentual correspondente a cada atividade.
§ 3º As receitas provenientes de atividade incentivada não comporão a base de cálculo do imposto, na proporção do benefício a que a pessoa jurídica, submetida ao regime de tributação com base no lucro real, fizer jus.
§ 4º O percentual de que trata este artigo também será aplicado sobre a receita financeira da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, quando decorrente da comercialização de imóveis e for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
(...)
Art. 20. A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, corresponderá a 12% (doze por cento) sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, exceto para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades a que se refere o inciso III do § 1o do art. 15, cujo percentual corresponderá a 32% (trinta e dois por cento). (Redação dada Lei nº 12.973, de 2014)
§ 1o A pessoa jurídica submetida ao lucro presumido poderá, excepcionalmente, em relação ao 4o (quarto) trimestre-calendário de 2003, optar pelo lucro real, sendo definitiva a tributação pelo lucro presumido relativa aos 3 (três) primeiros trimestres. (Renumerado com alteração pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 2o O percentual de que trata o caput deste artigo também será aplicado sobre a receita financeira de que trata o § 4o do art. 15 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)”
Empreendendo-se uma leitura lógica da norma jurídica transcrita acima, conclui-se o seguinte: (1) a regra geral é a incidência do percentual de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) sobre a receita bruta, a fim de apurar a base de cálculo mensal do IRPJ e da CSLL, conforme previsto no caput; (2) o § 1º traz as hipóteses excepcionais, em que se aplica percentual diferenciado, sendo que determina a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) para as atividades de prestação de serviços; (3) o inciso III, por sua vez, cria uma “exceção dentro da exceção”, para a prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, dentre outros, que, então, torna à regra geral.
Regulamentando a matéria, a Instrução Normativa RFB nº 1.515/14, alterada pela IN RFB nº 1.556/15 dispunha:
“DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO
Art. 2º O imposto sobre a renda será devido à medida que os rendimentos, ganhos e lucros forem sendo auferidos.
§ 1º A base de cálculo do imposto sobre a renda será determinada através de períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, de acordo com as regras previstas na legislação de regência e as normas desta Instrução Normativa.
§ 2º A base de cálculo do imposto sobre a renda será determinada com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
§ 2º-A A alíquota do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) é de 15% (quinze por cento). (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1556, de 31 de março de 2015)
§ 3ºA parcela do lucro real, presumido ou arbitrado que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto sobre a renda à alíquota de 10% (dez por cento).
§ 4ºO valor do adicional será recolhido integralmente, não sendo permitidas quaisquer deduções.
§ 5ºO disposto no § 1º não prejudica o direito à opção prevista no art. 4º.
§ 6ºAs pessoas jurídicas que optarem pelo pagamento do imposto por estimativa, a que se referem os arts. 4º a 10, deverão apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano.
§ 7ºAplica-se o disposto no § 6º ainda que a pessoa jurídica tenha arbitrado o lucro em qualquer trimestre do ano-calendário.
[...]
DO PAGAMENTO POR ESTIMATIVA
Seção I
Da Base de Cálculo
Art. 4º À opção da pessoa jurídica, o imposto poderá ser pago sobre base de cálculo estimada, observado o disposto no § 6º do art. 2º.
§ 1º A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta definida pelo art. 3º, auferida na atividade, deduzida das devoluções e vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos.
§ 2º Nas seguintes atividades o percentual de que trata este artigo será de:
I – 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento) sobre a receita bruta auferida na revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;
II- 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida:
a) na prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, fisioterapia e terapia ocupacional, fonoaudiologia, patologia clínica, imagenologia, radiologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). (Redação dada pelo (a) Instrução Normativa RFB nº 1556, de 31 de março de 2015)
[...]
§ 9º-A Para fins de aplicação do disposto na alínea ‘a’ do inciso II do § 2º, entende-se como atendimento às normas da ANVISA, entre outras, a prestação de serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com o item 3 – Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes da Parte II – Programação Físico-Funcional dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal. (Incluído (a) pelo (a) Instrução Normativa RFB nº 1556, de 31 de março de 2015)
§ 10. O disposto na alínea ‘a’ do inciso II do § 2º não se aplica, inclusive:
I – à pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade simples;
II – aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro; e
III – à pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care).
[...]”
Atualmente, encontra-se em vigor a Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, que revogou a IN RFB nº 1.515/14. Confira-se:
DO PAGAMENTO POR ESTIMATIVA
CAPÍTULO I
DAS BASES DE CÁLCULO
Art. 32. À opção da pessoa jurídica, o IRPJ e a CSLL poderão ser pagos sobre base de cálculo estimada, observado o disposto no § 4º do art. 31.
Art. 33. A base de cálculo do IRPJ, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta definida pelo art. 26, auferida na atividade, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos.
[...]
§ 1º Nas seguintes atividades o percentual de determinação da base de cálculo do IRPJ de que trata o caput será de:
I - 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento) sobre a receita bruta auferida na revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;
II - 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida:
a) na prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, fisioterapia e terapia ocupacional, fonoaudiologia, patologia clínica, imagenologia, radiologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);
[...]
§ 4º O disposto na alínea “a” do inciso II do § 1º não se aplica:
I - à pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade simples;
II - aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro; e
III - à pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care).
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RESP nº 1.116.399/BA, em regime de recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que a concessão do benefício ora em discussão ocorre de forma objetiva, com foco nos serviços prestados e não na pessoa do contribuinte que executa a prestação dos serviços hospitalares, dispensando, assim, a necessidade de estrutura disponibilizada para internação.
Confira-se:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 e 468 DO CPC. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. LEI 9.249/95. IRPJ E CSLL COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. DEFINIÇÃO DA EXPRESSÃO "SERVIÇOS HOSPITALARES". INTERPRETAÇÃO OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE ESTRUTURA DISPONIBILIZADA PARA INTERNAÇÃO. ENTENDIMENTO RECENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.
1. Controvérsia envolvendo a forma de interpretação da expressão "serviços hospitalares" prevista na Lei 9.429/95, para fins de obtenção da redução de alíquota do IRPJ e da CSLL. Discute-se a possibilidade de, a despeito da generalidade da expressão contida na lei, poder-se restringir o benefício fiscal, incluindo no conceito de "serviços hospitalares" apenas aqueles estabelecimentos destinados ao atendimento global ao paciente, mediante internação e assistência médica integral.
2. Por ocasião do julgamento do RESP 951.251-PR, da relatoria do eminente Ministro Castro Meira, a 1ª Seção, modificando a orientação anterior, decidiu que, para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde). Na mesma oportunidade, ficou consignado que os regulamentos emanados da Receita Federal referentes aos dispositivos legais acima mencionados não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes) para a obtenção do benefício. Daí a conclusão de que "a dispensa da capacidade de internação hospitalar tem supedâneo diretamente na Lei 9.249/95, pelo que se mostra irrelevante para tal intento as disposições constantes em atos regulamentares".
3. Assim, devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos".
4. Ressalva de que as modificações introduzidas pela Lei 11.727/08 não se aplicam às demandas decididas anteriormente à sua vigência, bem como de que a redução de alíquota prevista na Lei 9.249/95 não se refere a toda a receita bruta da empresa contribuinte genericamente considerada, mas sim àquela parcela da receita proveniente unicamente da atividade específica sujeita ao benefício fiscal, desenvolvida pelo contribuinte, nos exatos termos do § 2º do artigo 15 da Lei 9.249/95.
5. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a empresa recorrida presta serviços médicos laboratoriais (fl. 389), atividade diretamente ligada à promoção da saúde, que demanda maquinário específico, podendo ser realizada em ambientes hospitalares ou similares, não se assemelhando a simples consultas médicas, motivo pelo qual, segundo o novel entendimento desta Corte, faz jus ao benefício em discussão (incidência dos percentuais de 8% (oito por cento), no caso do IRPJ, e de 12% (doze por cento), no caso de CSLL, sobre a receita bruta auferida pela atividade específica de prestação de serviços médicos laboratoriais).
6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
7. Recurso especial não provido.
(STJ, S1 Primeira Seção, RESP 1116399/BA, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 24/02/2010)
In casu, o pedido de recolhimento do IRPJ e da CSLL pelas alíquotas reduzidas de 8% e 12%, respectivamente, decorre da prestação de serviços hospitalares desempenhados em ambiente de terceiros.
Como mencionado anteriormente, ao julgar o REsp nº 1.116.399-BA sob o rito do art. 543-C do CPC, o STJ orienta que a expressão "serviços hospitalares" atina com a atividade em si (viés objetivo), dispensando exame da estrutura de quem o presta (aspectos subjetivos), desde que haja "assistência à saúde", excetuando-se – expressamente - do conceito de serviço hospitalar as meras consultas clínicas.
Não há dúvidas de que a autora se enquadra na definição legal prevista no artigo 15, § 1°, III, “a”, da Lei 9.249/1995, com a redação dada pela Lei 11.727/2008, nos termos do entendimento fixado pelo STJ. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA (IRPJ) E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). ALÍQUOTA REDUZIDA. LEI Nº 9.245/95. SERVIÇOS DE NATUREZA HOSPITALAR. EXAMES COMPLEMENTARES. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso, a Lei nº 9.245/95, alterando a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido, definiu, no art. 15, que: "a base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos arts. 30 a 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995", aplicável aos serviços hospitalares. 2. "A mens legis da norma em debate busca, através de um objetivo extrafiscal, minorar os custos tributários de serviços que são essenciais à população, não vinculando a prestação desses a determinada qualidade do prestador - capacidade de realizar internação de pacientes -, mas, sim, à natureza da atividade desempenhada" (REsp 951.251/PR; Relator Ministro CASTRO MEIRA; unânime; Primeira Seção; data da decisão: 22/04/2009; publicação: DJe 03/06/2009), levando em consideração o direito fundamental à saúde, previsto nos arts. 6º, 196 e 197, da Constituição Federal. 3. A matéria posta em questão restou pacificada pela Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1116399/BA, da relatoria do Exmº Ministro, Benedito Gonçalves, em 28/10/2009, recurso submetido ao regime previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil. Na ocasião, restou assentado que "(...) a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei n. 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde). Assim, devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos". 4. Como se observa do julgado acima, "serviços hospitalares" são aqueles que estão diretamente voltados à promoção da saúde, "excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos". Ademais, aquela Corte Superior de Justiça assentou que o benefício fiscal do art. 15, § 1º, III, da Lei n. 9.249/95 deve ser interpretado de forma objetiva (atividade realizada pelo contribuinte), não subjetiva (em razão da pessoa do contribuinte). 5. Da análise dos autos, verifica-se que a segunda alteração do contrato social da impetrante, datado de 28/07/2013 (fls. 21/24), registra como objeto social: prestação de serviços médicos em geral. Consta também, no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (fl. 26), como atividade econômica principal da impetrante "atividade médica ambulatorial restrita a consultas", código: 86.30-5-03 e, como atividade econômica secundária, "atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares", código: 86.30-5-02. 6. A propósito, esta egrégia Corte já se manifestou acerca de atividades médicas, na área de exames complementares, no sentido de que: "(...) À vista do contrato social da autora ["( atividade de serviços médicos de consultas, exames complementares e cirurgias em geral"] o IRPJ e a CSLL são devidos sobre a base de cálculo de 8% e 12% (respectivamente) da receita bruta auferida pela prestação tipicamente hospitalar (excluídas as simples consultas e atividades de cunho administrativo) desses serviços." (AC 2006.34.00.008407-0/DF, Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (Conv.), 7ª Turma, decisão: 27/11/2012, publicação no e-DJF1 de 07/12/2012, pág. 649) 7. Na hipótese dos autos, embora não se possa determinar para qual especialidade de medicina a sociedade está voltada, analisando o Contrato Social e o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, vê-se que a impetrante também presta serviços médicos na área de exames complementares, razão pela qual, de acordo com a orientação jurisprudencial a respeito, faz jus ao benefício fiscal previsto no art. 15, § 1º, III, da Lei n. 9.249/95, excluídas as simples consultas e atividades de cunho administrativo. 8. Apelação e remessa oficial parcialmente providas para afastar a aplicação do benefício fiscal previsto no art. 15, § 1º, III, da Lei 9.249/95 sobre a receita auferida pelas simples consultas e atividades de cunho administrativo. (Processo AC 00079366120134013814, AC - APELAÇÃO CIVEL – 00079366120134013814 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Sigla do órgão TRF1 Órgão julgador SÉTIMA TURMA Fonte e-DJF1 DATA:11/09/2015 PAGINA:1613) (Grifei)
No caso vertente, entendo que, de fato, a parte autora presta serviços médicos que não se enquadram como mera consulta, razão pela qual, segundo Orientação Jurisprudencial do STJ, faz jus ao benefício fiscal previsto no artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.249/95, excluídas as simples consultas e atividades de cunho administrativo.
Mas, mais do que isso, e atentando-se para o objeto do presente feito, importa dizer que a Lei 9.249/95 não fez qualquer ressalva quanto à possibilidade de prestação do serviço em ambiente de terceiro, nem excluiu a prestação de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares do benefício da alíquota reduzida, de modo que não pode simples Instrução Normativa fazê-lo. De igual modo, a Lei não exige que a parte-autora demonstre que realize as atividades em estrutura própria.
Observo que a Instrução Normativa, ao prever tais ressalvas, extrapolou sua função regulamentadora, ao prever requisitos que a lei não havia exigido para o benefício da base de cálculo diferenciada.
Conclui-se, portanto, que os incisos II e III do §° 10 do art. 4º da IN RFB nº 1.515/2014, na redação conferida pela IN RFB nº 1.556/2015, que foram reproduzidos nos incisos II e III do § 4º do art. 33 da IN RFB nº 1.700/2017, não se encontram em consonância com a Lei 9.249/95, na medida em que excluíram explicitamente da fruição da alíquota reduzida do IRPJ e da CSLL os serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro e a prestação de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares.
Por fim, em relação às normas regulamentares da ANVISA, previstas no art. 15, §1º, inciso III, alínea "a" da Lei nº 9.249/951 , cabe dizer que a Instrução Normativa RFB nº 1.515/14, alterada pela IN RFB nº 1.556/15, regulamentou a matéria, determinando que, para fins de aplicação do percentual diferenciado de 8% sobre a receita bruta auferida na prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia, entende-se como atendimento às normas da ANVISA, entre outras, a prestação de serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com o item 3 – Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes da Parte II – Programação Físico-Funcional dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal.
Conforme já exposto linhas acima, as Instruções Normativas, ao preverem a impossibilidade de considerar, para fins do benefício fiscal, as empresas e sociedades que prestam serviços nas instalações de terceiros exorbitaram o Poder Regulamentar, criando requisitos e condições não expressas em lei.
A parte autora comprova a prestação de serviços hospitalares em ambientes de terceiros contratantes, tudo conforme se vê das notas fiscais de serviços juntadas.
Nesse contexto, destaco que, na ação de nº 0124177-51.2015.4.02.5001, que tratava de caso análogo ao presente, este Juízo, no intuito de aferir o procedimento adotado pela ANVISA para fins de verificação do atendimento às normas regulamentares pelas empresas, determinou que se oficiasse àquele órgão, solicitando-lhe os seguintes esclarecimentos (fls. 42/43 daqueles autos):
“1- De forma ser analisado o atendimento às normas da ANVISA, conforme exigência do art. 15, § 1º, III, alínea ‘a’, da Lei nº 9.249/95, informar se são concedidos, às empresas que atuam dentro dos Hospitais prestando serviços aos usuários, por meio de contrato de prestação de serviços firmado com o Hospital, alvarás em seus próprios nomes ou a licença sanitária concedida ao hospital abrange todos os setores e serviços, realizados em suas instalações, independentemente da atuação de terceirizados.
2- Se existe algum tipo de fiscalização específica para essas empresas ou não.”
Em resposta, a ANVISA, às fls. 59/60 daqueles autos, esclareceu que as empresas que atuam dentro dos hospitais, prestando serviços aos usuários, devem estar regularizadas junto ao órgão de vigilância sanitária local, afirmando ser necessário consulta ao Núcleo Especial de Vigilância Sanitária do Estado do Espírito Santo para verificação da regularidade sanitária da empresa de serviços médicos perante a legislação sanitária federal e local.
Nesse sentido, foi oficiado ao Núcleo de Vigilância Sanitária do ES, que respondeu aos questionamentos afirmando o que segue (fls. 79/80 daqueles autos):
“O Licenciamento Sanitário é fornecido para o Estabelecimento de Assistência a Saúde tendo como pré-requisito a aprovação de Projeto Arquitetônico e Hidrossanitário da área de acordo com a legislação RDC 50/2002 e suas modificações.
Assim, é comum termos várias empresas terceirizadas ocupando partes de uma estrutura física que se destina à Assistência a Saúde.
Na maioria das vezes existe um projeto único, aprovado na Vigilância Sanitária, com as áreas definidas de acordo com a modalidade de prestação de serviço: área de cozinha, radiologia, CTI, cardiologia, lavanderia e outros. Essas áreas são próprias da empresa, por força de sociedade, ou locadas para prestação de serviços na área física do estabelecimento.
Considerando que o Licenciamento é para o estabelecimento, a VISA define que o documento de Licença Sanitária é fornecido obedecendo ao conjunto onde tal serviço está instalado, tendo como base o Projeto Aprovado.
Logo, a empresa CSE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA-ME CNPJ Nº 10.589.923/0001-84 presta serviços em espaço físico do Estabelecimento Associação Evangélica Beneficente Espírito Santense – AEBES CNPJ Nº 28.127.926/0002-42, cuja área é parte do seu Projeto Arquitetônico, portanto, seu licenciamento faz parte do conjunto do mesmo, não existindo assim alvará específico para as empresas que atuam dentro dos Hospitais prestando serviços aos usuários, por meio de contrato de prestação de serviços firmados com o Hospital.” (Grifei)
Portanto, concluo, que não existe alvará específico para as empresas que atuam dentro dos hospitais, prestando serviços aos usuários, sendo que, no caso dos autos, a empresa autora presta serviços em espaços físicos de terceiros, sendo certo que seu licenciamento faz parte do conjunto desses estabelecimentos, não havendo como aferi-lo individualmente.
Noutras palavras, se não é possível a implementação de requisitos que impossibilitem que sejam contempladas pelo benefício fiscal as empresas que prestem serviços em ambiente de terceiros (por extrapolação do Poder Regulamentar pelas Instruções Normativas), por critério lógico e razoável, também não é possível impedi-las de auferir o benefício por não cumprirem, individualmente, as normas regulatórias da ANVISA, posto que o licenciamento sanitário é concedido aos hospitais e clínicas, e não à empresa prestadora de serviços, conforme exposto acima.
ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA.
Finalmente, a propósito dos pagamentos futuros, deve ser deferida em sentença a tutela antecipada pleiteada, tendo em vista que está configurada não só a verossimilhança das alegações autorais, fundada em prova inequívoca, mas já foi formado juízo de certeza em seu favor.
No que diz respeito à urgência, requisito igualmente essencial para o deferimento da antecipação de tutela, está identificada nos indevidos pagamentos que a parte autora vem sendo compelida a fazer, não sendo razoável impor a ela, após este julgamento, a sua continuidade.
Naturalmente, a antecipação de tutela não abarca o pedido de compensação do indébito, que deverá aguardar o trânsito em julgado da presente sentença, conforme já analisado.
II - DISPOSITIVO
Por todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:
1. RECONHECER a ilegalidade da Instrução Normativa, ao impor as ressalvas (serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro e a prestação de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares), não previstas na Lei nº 9.249 de 1995, como forma de afastar o contribuinte do benefício da base de cálculo diferenciada, devendo portanto afastar a norma dos incisos II e III do § 10 do art. 4º da IN RFB nº 1.515/2014, na redação conferida pela IN RFB nº 1.556/2015, que foram reproduzidos nos incisos II e III do § 4º do art. 33 da IN RFB nº 1.700/2017;
2. DECLARAR o direito da parte autora, no que toca às atividades exercidas em ambiente próprio ou de terceiros e que estejam atreladas às atividades especificamente cadastradas em seu CNAE, de usufruir do benefício fiscal previsto nos artigos 15 § 1º, inciso III, alínea “a” e 20, caput, ambos da Lei 9.249/95, de forma a adotar as alíquotas de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) sobre a receita bruta mensal, respectivamente em relação ao IRPJ e à CSLL, RESSALVADAS eventuais receitas decorrentes de simples consultas médicas e de atividades de cunho administrativo (RESP 1116399/BA);
2. DECLARAR, o direito da parte autora (i) à compensação administrativa dos indébitos correspondentes indicados acima (item “2”), gerados nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação (inclusive as parcelas vencidas no curso desta ação); OU (ii) o direito à restituição judicial via Precatório-RPV dos indébitos correspondentes indicados acima (item "2"), gerados nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação (inclusive as parcelas vencidas no curso desta ação).
7. Considerando que a União, em suas razões recursais, não trouxe elementos novos ou argumentos jurídicos suficientes para infirmar os fundamentos adotados na sentença, impõe-se a manutenção da decisão de primeiro grau. A peça recursal limita-se a reiterar teses já devidamente analisadas e refutadas pelo juízo “a quo”, sem apresentar argumentação capaz de desconstituir os fundamentos que embasaram o reconhecimento do direito da parte autora. Diante disso, a sentença deve ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos, que se mostram coerentes, suficientes e em conformidade com o ordenamento jurídico.
8. União isenta de custas processuais. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, “caput”, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
9. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso da União.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004699431v3 e do código CRC 7f153462.
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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 08/07/2026, às 18:39:45