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RECURSO CÍVEL Nº 5003443-28.2025.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por C. M. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL visando a declaração de inexistência do negócio jurídico, restituição dos valores descontados, cessação dos descontos e pagamento de indenização por dano moral.
A sentença julgou improcedente a ação por entender legítimo o contrato e documentos apresentados pela instituição financeira na contestação.
Recorreu a parte pleiteando a reforma da sentença com procedência total dos pedidos deduzidos na inicial, sob o fundamento de ilegalidade e irregularidade do contrato apresentado.
VOTO
A controvérsia dos autos cinge-se à existência ou não de responsabilidade do INSS e da instituição financeira ré perante a parte autora.
Acerca da matéria, assevero que as instituições financeiras se submetem aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo E. STJ em 09/09/2004: "Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Por sua vez, o art. 14 do CDC, dispondo sobre a responsabilidade pelo fato do serviço, prevê a responsabilidade objetiva a ser aplicada à instituição bancária, no caso de serviço prestado de forma defeituosa e quando a falha acarretar dano ao consumidor direto.
Quanto à produção de prova nos autos, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, que uma vez demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, é possível a inversão do ônus da prova. Nessa linha de entendimento, imperioso o reconhecimento da hipossuficiência técnica do correntista/consumidor com a aplicação da inversão do ônus da prova, conforme entendimento pacificado no E. STJ, esposado no AgRg no Resp 906708/RO, DJe 30/05/2011.
No caso, a parte narra na inicial que não solicitou empréstimo consignado junto à CAIXA.
Na contestação do EVENTO 11 o banco afirma que a contratação se deu por meio eletrônico, mas o contrato apresentado nos autos, EVENTO 13, doc.2, contém suposta assinatura da parte autora.
O Banco foi intimado para comprovar que a autora recebeu o valor do empréstimo, porém, não juntou referida prova.
Pois bem, no caso específico, entendo que para o deslinde da causa é necessário analisar todos os elementos do processo, em conjunto.
A propósito do contrato eletrônico, a Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020 regulamenta o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos e para atos de pessoas físicas ou jurídicas perante os entes públicos. De acordo com seu artigo 4º, são previstos três tipos de assinaturas eletrônicas, com distintos níveis de segurança e confiabilidade:
1. Assinatura eletrônica simples – permite identificar o signatário e comprovar a autoria, mas não possui requisitos de alto nível de segurança;
2. Assinatura eletrônica avançada – está vinculada ao signatário de forma única, sendo capaz de identificar o signatário e de detectar qualquer modificação do documento após a assinatura;
3. Assinatura eletrônica qualificada – exige certificado digital, garantindo autenticidade, integridade e validade jurídica.
No caso em tela, não foi juntado qualquer mecanismo de autenticação robusto, como certificado digital ou tecnologia que vincule diretamente a assinatura ao signatário. Isso torna a validade jurídica da assinatura questionável, especialmente diante da impugnação apresentada pela parte supostamente signatária, que nega a autenticidade da assinatura.
Além da Lei nº 14.063/2020, outras normas no ordenamento jurídico brasileiro também tratam da validade e segurança de assinaturas eletrônicas:
Medida Provisória nº 2.200-2/2001: Estabeleceu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), regulamentando o uso de certificados digitais para garantir a validade jurídica de documentos eletrônicos assinados digitalmente. Documentos assinados com certificados digitais ICP-Brasil possuem presunção de autenticidade, o que os torna praticamente irrefutáveis quanto à autoria e integridade. No entanto, documentos assinados sem certificado digital não gozam da mesma presunção e podem ter seu valor probatório questionado, especialmente na ausência de métodos robustos para verificação da autoria.
Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018 - LGPD): Embora não regulamentem diretamente assinaturas eletrônicas, essas normas estabelecem diretrizes de proteção de dados e segurança, exigindo que dados pessoais, incluindo dados de identificação, sejam tratados de forma segura e legítima. A responsabilidade por adotar mecanismos adequados de segurança e evitar fraudes recai sobre as empresas, especialmente no caso de assinaturas eletrônicas onde deve haver vínculo claro entre o documento e o signatário.
Assim, a mera demonstração da ré de que possui documentos pessoais da parte, como RG e selfie do suposto signatário, não comprova, por si só, que essa pessoa realmente assinou os contratos. Esses elementos são insuficientes para garantir a autoria e a autenticidade da assinatura, visto que a MP nº 2.200-2/2001 e a Lei nº 14.063/2020 estabelecem a necessidade de métodos de autenticação que vinculem de forma clara e inequívoca a assinatura ao signatário, especialmente em situações de impugnação.
Com relação ao contrato apresentado no EVENTO 13, o banco foi intimado a comprovar o pagamento, porém, referida prova não foi feita pelo réu.
Desse modo, diante da ausência de prova de regularidade da contratação, concluo que os documentos apresentados carecem de presunção de validade e, portanto, devem ser considerados inválidos como prova.
Assim, reconheço a responsabilidade do banco pelo empréstimo que se reconhece irregular e, no mesmo sentido do exposto, trago à colação as seguintes ementas:
CIVIL E CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CLAREZA E TRANSPARÊNCIA NAS INFORMAÇÕES PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS EM DOBRO. ART 42 DO CDC. MÁ-FE CONFIGURADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ (BANCO PAN) DESPROVIDO. (...) 19. Restou evidenciado, nos autos, que o Banco PAN S.A não repassou ao autor as informações com clareza e de forma adequada sobre o contrato, em questão, de forma que a parte requerente foi induzida a erro, pois acreditava estar celebrando apenas um contrato para aquisição de Cartão de Crédito, quando, na verdade, o banco estava lhe “passando” um serviço de Cartão de Crédito Consignado, com um valor depositado na conta do requerente, sobre o qual começaram a incidir os juros dessa espécie de operação, além de serem realizados descontos no benefício previdenciário do reclamante.
20. Como os infortúnios decorreram por parte do Banco requerido, devido os fatos expostos acima, faz jus o (a) Autor (a) à repetição, em dobro, do indébito, de forma que a instituição financeira deve arcar com a totalidade dos danos materiais suportados pelo (a) requerente, em dobro, na medida do que lhe foi indevidamente subtraído dos seus proventos. (TRF-5 - RI: 05264858420194058100, Relator: PAULA EMÍLIA MOURA A. DE SOUSA BRASIL, Data de Julgamento: 02/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: Creta 06/09/2021 PP-);
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081332-34.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: FRANCISCO SANTOS PIEDADE FILHO Advogado (s): PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado (s):MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI ACORDÃO AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTOS MENSAIS EFETIVADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. ADEQUAÇÃO DO CONTRATO PARA A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL CONFIGURADO ANTE À FLAGRANTE ABUSIVIDADE. QUANTUM ARBITRADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA 1. Considera-se plausível a alegação do apelante de que acreditava contratar empréstimo consignado, quando na realidade estava assinando contrato de cartão de crédito consignado. 2. Não há informações claras e precisas acerca da real dinâmica aplicada pela instituição financeira, mas apenas a indicação de que o cartão de crédito consignado contratado converte-se em verdadeira operação de empréstimo de valores, os quais, de seu turno, serão adimplidos, apenas em parte, através dos descontos ocorridos em folha de pagamento referente ao valor mínimo da fatura do cartão de crédito. 3. É duvidosa, portanto, a ocorrência de transparência na contratação desta modalidade de empréstimo, haja vista não ser crível que o consumidor tenha consentido em contratar empréstimo impagável, ou seja, aceitar pagar parcelas consignadas em seus contracheques que não abatem o saldo devedor. 4. A modalidade de empréstimo denominada “Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC”, ao invés de trazer benefícios aos que a utilizam, acaba por gerar transtornos graves constantes num endividamento progressivo e insolúvel, de modo que abusiva a previsão contratual de cobrança de RMC, que não permite quitação da dívida, sendo tais práticas vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme se observa do teor dos arts. 39, inciso V e 51, inciso VI, do CDC, os quais rechaçam a possibilidade de pactuação de obrigação que coloque o consumir em desvantagem exagerada. 5. A má fé do banco é evidente, porque contratou com o consumidor o desconto fixo no salário de um valor estabelecido por ele, sem indicar em quantas vezes seria feito esse pagamento e acrescentando a cada mês os juros rotativos e IOF, tornando impagável a dívida. 6. A respeito de eventuais valores pagos a maior pelo consumidor, o que será apurado na fase de liquidação, de rigor a repetição em dobro, com fundamento no art. 42 do CDC. 7. Fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes restou viciado em virtude de flagrante abusividade, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo consumidor. (...) (TJ-BA - APL: 80813323420208050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2021).
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004259-67.2021.4.03.6342 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: JOSE DE OLIVEIRA MELLO Advogado do (a) RECORRENTE: EDER THIAGO CAMPIOL DE OLIVEIRA - SP356359-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO BMG SA PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do (a) RECORRIDO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470-A OUTROS PARTICIPANTES: VOTO-EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ENTREGA DE PRODUTO DIVERSO DO CONTRATADO. DEFEITO DO SERVIÇO CARACTERIZADO. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE INDENIZAR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA RESPONSABILIZAÇÃO DO INSS. Sentença reformada. (...) 7. Caracterização do defeito do serviço. O defeito do serviço está caracterizado pela entrega de prestação diversa da contratada. Não há dúvida de que a parte autora celebrou contrato com a instituição financeira. Porém, a não realização de quaisquer compras com o cartão de crédito consignado ao longo de praticamente 2 anos deixa claro que a parte autora não tencionou contratar este tipo de produto financeiro, mas sim ter acesso a crédito na forma de empréstimo consignado, tanto que as únicas movimentações financeiras do contrato sub judice foram para acesso a crédito, com depósito dos valores contratados em conta corrente. Ainda que se admita a hipótese de que o contratante soubesse que estava contratando produto diverso de empréstimo consignado em folha com a possibilidade de obtenção de crédito por meio da finalidade secundária de saque do cartão de crédito consignado, cabia à instituição financeira informar de forma clara e inequívoca ao consumidor acerca dos termos do produto contratado em detrimento do empréstimo consignado convencional, inclusive quanto aos encargos financeiros que incidem sobre ambas as operações, restando claro que, no caso em tela, a modalidade de contrato efetivada se deu em prejuízo do consumidor, que arca com pagamentos que pouco abatem o saldo devedor e não possuem parcelas fixas, como o empréstimo consignado. Destarte, houve, no mínimo, falha na prestação de serviço com prejuízos ao demandante pela entrega de produto diverso do almejado por ele, já que não resta evidenciado dolo ou fraude por parte do Banco. Portanto, dou por caracterizado defeito no serviço financeiro prestado. 8. Reparação do dano material. Assentadas as premissas acima, a reparação do dano material consiste: a) na conversão do contrato de cartão de crédito consignado nº 15585840 em contrato de empréstimo consignado, com início em 22/10/2019, pelo valor de R$ 2.599,20, com contratações complementares em 21/02/2020 no valor de R$ 263,47 e em 07/07/2020 no valor de R$ 243,52; b) na obrigação do banco de proceder ao recálculo da contratação, a fim de adequá-la à modalidade de empréstimo consignado, apurando de forma discriminada os valores devidos e pagos; c) a condenação do banco BMG a restituir eventuais valores excedentes descontados dos proventos de aposentadoria da parte autora, apurados após o recálculo determinado no item anterior. 9. Dano moral. A proteção contra o dano moral, previsto pela Constituição (art. 5º, X), visa coibir ou reparar toda agressão apta a ferir a integridade psíquica ou a personalidade moral de outrem. Trata-se de noção que não se limita à provocação de contrariedade, mas à vulneração da pessoa em qualquer de seus papéis sociais. Não se exige a prova do dano, mas sim da ocorrência do fato lesivo (REsp 86.271/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 09.12.1997). 10. Configuração do dano moral do caso concreto. A conduta do banco viola direitos do consumidor a receber informações, orientações e serviços adequados. A entrega de prestação diversa aliada à negativa de resolução extrajudicial do Banco após acionamento pelo demandante viola os deveres de boa-fé objetiva, incluindo o dever de non venire contra facta propria. Os desdobramentos - contração de uma dívida e necessidade de ajuizamento desta demanda - vão além de mero aborrecimento cotidiano. (...). (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0004259-67.2021.4.03.6342, Relator: GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES, Data de Julgamento: 19/03/2024, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 25/03/2024);
No que se refere ao pedido de devolução em dobro dos valores descontados, entendo que se trata de penalidade que incide quando se pressupõe indevida cobrança por comprovada má-fé, conduta desleal do credor e quitação pelo consumidor. No caso, considerando que a instituição bancária permitiu a contratação de empréstimo em nome da parte, sem qualquer consentimento desta, resta caracterizado, portanto, conduta culposa que gerou o pagamento indevido, sendo justificada a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Consigno, por oportuno, que não há que se falar em compensação de valores, pois não há prova de que o montante despendido pelo banco tenha sido revertido em favor da parte, ao contrário, o boleto apresentado na inicial demonstra que o estorno se deu em favor de terceiro, mediante fraude.
Acerca da fixação do valor devido a título de dano moral, que tem natureza reparatória e punitiva, deve-se levar em conta a situação específica dos autos observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Isto estabelecido, atento ao bom senso e à razoabilidade e considerando o descabimento de condenação em valores apenas simbólicos, já que a indenização deve servir também a propósitos preventivos e de desincentivo à reincidência por parte da requerida, e que por outro lado deve-se evitar o enriquecimento ilícito da vítima, convindo anotar que no caso específico dos autos não houve danos outros além daqueles intrínsecos ao fato, arbitro a indenização em dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada instituição financeira.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 conjugado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Por estes fundamentos, voto por dar provimento ao recurso da parte autora para condenar a CAIXA ECONOMICA FEDERAL à suspender descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, bem como a restituir os valores já descontados, em dobro, acrescidos de juros desde a citação e correção monetária desde o pagamento devido, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção a partir do arbitramento, tudo nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004697403v2 e do código CRC 1aa5a153.
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