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RECURSO CÍVEL Nº 5005319-09.2025.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de ação visando à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o cômputo de salários de contribuição divergentes entre RAIS e CNIS.
A r. sentença julgou procedente o pedido, determinando a revisão do benefício mediante inclusão dos valores a maior constantes da RAIS apresentada pelo autor.
Recorreu a parte ré requerendo a reforma do julgado para fixação dos efeitos financeiros a contar da citação, tendo em vista a apresentação de documentos novos.
É o breve relatório. Passo aos fundamentos do voto.
VOTO
O caso em tela enquadra-se no Tema 1124 julgado pelo STJ, cuja tese firmada tem efeito vinculante em razão do julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos.
Pois bem.
A r. sentença de piso dirimiu a lide com base na seguinte fundamentação:
“ (...) A parte alega que a RMI da aposentadoria NB 179.05.951-0 tomou por base alguns salários de contribuição extraídos do CNIS, que, por sua vez, se apresentam inferiores aos informados na RAIS - Relação Anual de Informações Sociais. Tal se aplicou para as competências de JULHO/1995; SETEMBRO/1997; DEZEMBRO/1997; MAIO/2002; AGOSTO/2005; NOVEMBRO/2005; FEVEREIRO/2006; MARÇO/2006; MAIO/2006 até DEZEMBRO/2006; e AGOSTO/2007 até NOVEMBRO/2007.
A fim de comprovar o alegado, anexou aos autos cópia da RAIS (Evento 1, OUT8) e do CNIS (Evento 1, CNIS7)...
De fato, nota-se que do levantamento aleatório das competências acima, a RAIS apresenta salários de contribuição superiores aos utilizados na Carta de Concessão.
A Relação Anual de Informações Sociais – RAIS instituída pelo Decreto nº 76.900/75 é um relatório de informações socioeconômicas que os empregadores devem enviar anualmente ao Ministério do Trabalho e Emprego. É, portanto, um documento fidedigno para comprovar dados da carteira de trabalho como data de início e fim de vínculo, função, bem como remunerações para fins de comprovação de salários de contribuição.
Uma vez comprovado, por meio de informações lançadas pelos próprios empregadores, que os salários de contribuição indicados na inicial eram maiores do que aqueles lançados no CNIS e utilizados para o cálculo da RMI do autor, devem ser considerados os salários mais vantajosos ao segurado.”
Analisando os autos, verifica-se o documento utilizado para reconhecimento dos salários de contribuição a maior em favor do autor foi a RAIS emitida muitos anos após o encerramento do processo administrativo em oposição aos dados constantes do CNIS ().
Desta feita, entendo que deve ser aplicada a tese recentemente firmada pelo STJ no âmbito dos recursos repetitivos por ocasião do julgamento do Tema 1124, que trata dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, nos seguintes pontos:
“1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento... 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado... 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.”
Sem custas ou verba honorária.
Pelo exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na data da citação válida (20/10/2025), conforme fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004673392v2 e do código CRC 2b9c7090.
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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 08/07/2026, às 18:40:03