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RECURSO CÍVEL Nº 5010318-17.2025.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de ação visando à concessão de auxílio por incapacidade temporária e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, em virtude de alegados problemas de saúde que impossibilitam o exercício da atividade habitual.
A sentença julgou improcedente o pedido, tendo em vista a não comprovação de incapacidade laboral.
Recorreu a parte autora requerendo a reforma do julgado para que seja concedido o benefício no período pleiteado.
É o breve relatório.
VOTO
Quanto à matéria, a Previdência Social instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem, dentre os seus objetivos, a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019 (EC n. 103/2019) - a qual, no ponto, aprimorou o texto da carta magna, que previa a "cobertura dos eventos de doença, invalidez".
Até o advento da aludida emenda (12/11/2019), referido objetivo era concretizado por meio dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, disciplinados pela Lei n. 8.213/1991. Aquele está regulamentado a partir do seu art. 59 e é concedido por motivo de incapacidade laboral provisória, por mais de quinze dias. Seu valor corresponde a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, calculado, nos termos do art. 29, II, da referida lei, com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo. A aposentadoria por invalidez (art. 42 a 47, da Lei n. 8.213/1991), por sua vez, é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral, sendo paga no percentual de 100% (cem por cento) do salário de benefício apurado nos termos do aludido art. 29.
Já a partir da vigência da EC n. 103/2019 (13.11.2019), a aposentadoria por invalidez foi sucedida pela aposentadoria por incapacidade permanente (EC n. 103/2019, art. 26, § 2º, III, CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 43, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020), cujo valor corresponde a 60% (sessenta por cento) do salário de benefício - calculado por meio da média simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, nos termos do caput art. 26 da citada emenda e do art. 32 do Regulamento da Previdência -, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição. O auxílio-doença, por seu turno, passou a se denominar auxílio por incapacidade temporária (CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 71, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020), cujo valor será calculado no mesmo percentual de 91% (noventa e um por cento), mas tendo por referência a média/salário de benefício de que trata o caput do art. 26 da EC n. 103/2019 e o art. 32 do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020.
Além da respectiva incapacidade, esses benefícios - cujos valores nunca poderão ser inferiores ao salário-mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da CRFB/1988 -, exigem, para concessão, a qualidade de segurado (arts. 11, 13 e 15) e o cumprimento do período de carência (arts. 25 e 26) exigidos pela Lei n. 8.213/1991.
No caso dos autos, analiso a existência ou não de incapacidade da parte, nos termos do recurso apresentado.
Os elementos para aferir a pretensão, segundo laudo pericial do EVENTO 18, elaborado por médico especialista, são os seguintes:
a) Profissão: preparadora de pescado;
b) Idade atual: 60 anos;
c) Perícia Judicial: EVENTO 18 - constatou quadro de - Ciática (CID M54.3), Gonartrose (CID M17), Outras sinovites e tenossinovites (CID M65.8), Transtornos internos dos joelhos (CID M23), Dor articular (CID M25.5), Diabetes mellitus não-insulino-dependente (CID E11) e Sindrome do túnel do carpo (CID G56.0), entretanto, sem incapacidade atual para o trabalho.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
“- Justificativa: "Após a análise dos documentos inseridos nos autos e trazidos à perícia, a história clínica da doença, relato da autora (anamnese) e o exame físico, não se observa limitação funcional significativa que impeça o exercício das funções profissionais e comprometa sua autonomia. No momento, a autora apresenta quadro clínico estabilizado, sem comprovação de crise aguda recente, sem sinais de complicações. Portadora de doenças crônicas, em acompanhamento ambulatorial e tratamento conservador, sem sinais de refratariedade de tratamento. Considerando a documentação apresentada e a ausência de sinais de gravidade incapacitante no exame físico, conclui-se que, apesar dos diagnósticos, não há elementos clínicos objetivos que justifiquem incapacidade laborativa no momento da avaliação."
Importante frisar que se mostra necessário elemento de prova robusto para desqualificar a conclusão pericial, uma vez que o fato de a parte autora portar patologia não significa necessariamente a existência de incapacidade para o trabalho.
O Laudo do perito judicial atestou a inexistência de incapacidade atual.
A recorrente baseia sua irresignação no fato de haver relatórios particulares que atestam a necessidade de seu afastamento do trabalho.
Cita, em suas razões recursais, o laudo médico juntado no Evento 1 (LAUDO10, pág, 1), elaborado por médico assistente, o qual aponta as patologias enfrentadas e defendem a existência de incapacidade laboral.
Contudo, entendo que a divergência entre a conclusão da perícia judicial e a do médico assistente da parte, por si só, não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho da pericial judicial.
Merece destaque o Enunciado nº 8 das Turmas Recursais do Espírito Santo no sentido de que “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular.” (DIO – Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).
Registro que o fato de o perito não relatar todas as queixas ou achados de exames de imagem citados no recurso não significa que se omitiu de analisar os laudos exibidos; apenas indica que não confirmou o diagnóstico de incapacidade proposto pelos médicos assistentes.
Assim, deve ser prestigiada a conclusão exarada pelo perito porque, além de adequadamente embasada e suficientemente fundamentada, o expert é profissional da confiança do Juízo, encontrando-se equidistante dos interesses de ambas as partes.
Destaco, ainda, que o perito avaliou os laudos particulares apresentados pela parte e que, a possível incompatibilidade entre a atividade desenvolvida e as patologias apresentadas, já foi objeto de consideração pelo médico, que mesmo assim, afastou a existência de incapacidade laboral.
Passo à análise dos demais argumentos recursais.
Por oportuno, afasto a alegação de fragilidade do laudo pericial, tendo em vista que o laudo foi elaborado por perito capacitado e apresentou esclarecimentos satisfatórios sobre o quadro clínico específico da parte, convindo mencionar que, na visão deste juízo, os quesitos formulados foram satisfatoriamente respondidos.
Pelo mesmo motivo, afasto a alegação de cerceamento de defesa, pois para que a sentença seja anulada sob tal alegação, deve-se questionar acerca da essencialidade da nova perícia, complementação ou realização de exame para apreciação da incapacidade, em observância ao princípio da celeridade processual, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que a prova produzida encontra-se suficientemente fundamentada para convencimento do juízo, convindo anotar que eventuais esclarecimentos prestados em resposta a nova perícia em nada alterariam objetivamente a conclusão do laudo, não havendo que se confundir o inconformismo quanto ao resultado da prova, com nulidade da sentença.
Por fim, destaco a inaplicação do teor da Súmula 47 da TNU ao caso dos autos, uma vez que não foi constatada a incapacidade parcial para o trabalho.
Desta feita, verifica-se que nenhum fato novo, argumento ou mesmo prova já acostada aos autos pela demandante teve o condão de modificar o juízo de valor firmado pelo magistrado a quo e por esta Relatoria ratificado, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, se mantidas as condições de miserabilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do §3º do artigo 98 do novo CPC.
Pelo exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004668559v13 e do código CRC ebd4190f.
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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 08/07/2026, às 18:39:51