Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5005326-98.2025.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado apresentado pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de complementação do valor do seguro desemprego e condenação da ré em dano moral.

Alega a recorrente, em síntese, que faz jus ao acréscimo no pagamento.

VOTO

A parte autora narra na inicial que

“O autor teve seu contrato de trabalho rescindido em 27/05/2025 e, posteriormente, dirigiu-se ao Ministério do Trabalho para requerer o benefício do seguro-desemprego.

Embora o pedido tenha sido deferido, ao verificar os valores das 5 (cinco) parcelas concedidas, percebeu o deferimento sobre o valor mínimo, de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), o que causou espanto, considerando que o valor registrado em sua Carteira de Trabalho como remuneração mensal à época da demissão era de R$ 14.524,99 (quatorze mil, quinhentos e vinte e quatro reais e noventa e nove centavos), quantia que deveria ter servido de base para o cálculo do benefício, e a época da admissão R$ 10.405,00 (dez mil, quatrocentos e cinco reais), por mês.

O autor interpôs recurso contra o valor do benefício, o qual foi indeferido em 21/07/2025. Em resposta, o Órgão informou que o indeferimento se fundamentou no entendimento de que o autor teria usufruído de benefício previdenciário nos meses anteriores à sua dispensa.

Ocorre que a fundamentação adotada para o indeferimento não se sustenta, uma vez que o próprio benefício previdenciário percebido pelo autor se revelou em valor significativamente superior àquele valor que vendo sendo pago, já que recebeu do INSS praticamente o teto, ora R$ 6.469,46 e R$ 5.033,32. Tal fato resta comprovado pelo recibo de pagamento da última parcela previdenciária, ora juntado, o qual evidencia, de forma incontestável, a discrepância entre os montantes.”

A sentença do EVENTO 21julgou improcedente a ação sob o seguinte fundamento:

“O direito ao benefício constitui ponto incontroverso, uma vez que já foi reconhecido e concedido na esfera administrativa.

A controvérsia nos autos restringe-se ao valor das parcelas do benefício.

As parcelas do seguro-desemprego foram fixadas no valor de um salário mínimo, pelos seguintes fundamentos:

O autor, no entanto, alega que os valores liberados estão incorretos, uma vez que sua remuneração mensal registrada na Carteira de Trabalho à época da demissão era de R$ 14.524,99 (quatorze mil, quinhentos e vinte e quatro reais e noventa e nove centavos), quantia que deveria ter servido de base para o cálculo do benefício.

Como forma de regulamentar o direito ao seguro desemprego, previsto no art. 7º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, foi editada a Lei nº 7.998/1990, que estabelece:

Art. 19. Compete ao Codefat gerir o FAT e deliberar sobre as seguintes matérias:

(...)

V - propor o aperfeiçoamento da legislação relativa ao seguro-desemprego e ao abono salarial e regulamentar os dispositivos desta Lei no âmbito de sua competência;

Assim, a concessão do seguro desemprego está condicionada ao preenchimento dos requisitos estabelecidos na Lei nº 7.998/1990 e em Resoluções do CODEFAT.

A Resolução nº 957, de 21/09/2022, do CODEFAT, em seus artigos 17 e 39, prevêem a base de cálculo do benefício da seguinte forma:

Art. 17. O valor do benefício seguro-desemprego nas modalidades trabalhador formal e bolsa de qualificação profissional será calculado segundo três faixas salariais, observados os seguintes critérios:

I - até R$ 1.858,17, multiplicar-se-á o salário médio dos últimos três meses pelo fator 0,8 (oito décimos);

II - de R$ 1.858,18 a R$ 3.097,26 aplicar-se-á, até o limite do inciso I, a regra nele contida e, no que exceder, o fator 0,5 (cinco décimos); e

III - acima de R$ 3.097,26, o valor do benefício será igual a R$ 2.106,08.

§ 1º Para fins de apuração do benefício de que trata o caput do artigo, será considerada a média dos salários dos últimos três meses anteriores à data da dispensa.

§ 2º O valor do benefício será fixado em moeda corrente na data de sua concessão e não poderá ser inferior ao valor do salário-mínimo.

§ 3º O valor do benefício seguro-desemprego nas modalidades empregado doméstico, trabalhador resgatado e pescador artesanal corresponde ao valor de um salário-mínimo vigente à época do pagamento.

Art. 39. Para fins de apuração do benefício, será considerada a média aritmética dos salários dos últimos três meses anteriores à data da dispensa.

§ 1º Os salários dos três últimos meses utilizados para cálculo da média aritmética de que trata o caput do artigo referem-se aos salários de contribuição estabelecido no inciso I do art. 28 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, informados pelos empregadores e acessíveis no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, provenientes da Guia de Informações à Previdência Social - GFIP e do eSocial ou nos documentos decorrentes de determinação judicial.

§ 2º Se, excepcionalmente, o salário de contribuição de que trata o § 1º não constar na base CNIS, após o prazo previsto para o empregador prestar a informação, o mês sem informação será desconsiderado.

§ 3º Na hipótese de ausência de informação sobre os três últimos salários anteriores à data da dispensa, o valor do benefício basear-se-á, quando houver, na média dos dois últimos ou na ausência de informação sobre estes, no valor do último salário.

§ 4º Quando não houver informação no CNIS sobre nenhum dos três últimos salários, o valor considerado será o do salário-mínimo nacional.

No caso dos autos, o autor manteve vínculo de emprego com o Centro de Integração Empresa Escola do Espírito Santo – CIEE/ES, no período de 01/07/1996 a 27/05/2025, e esteve em fruição de benefício por incapacidade temporária, no período de 01/02/2025 a 23/05/2025.

A Resolução atualmente vigente excluiu a regra prevista no art. 10 da Resolução nº 467/2005 do CODEFAT, a qual estabelecia que, nos casos de trabalhador em gozo de auxílio-doença ou convocado para prestação do serviço militar que não tivesse percebido do empregador os três últimos salários, o valor do benefício seria calculado com base na média dos dois últimos salários ou, alternativamente, no valor do último salário.

Desse modo, a regra aplicável à época da rescisão do contrato de trabalho do autor prevê apenas que o cálculo do benefício deve ser realizado com base na média dos salários dos últimos três meses anteriores à data da dispensa. Inexistindo salários de contribuição pagos pelo empregador nos três últimos meses que antecederam a demissão, o valor a ser considerado corresponde ao salário-mínimo nacional.

À vista dessas considerações, não se verifica qualquer ilegalidade ou irregularidade na concessão administrativa do benefício, razão pela qual a pretensão autoral não comporta acolhimento. Do mesmo modo, ausente ato ilícito por parte da Administração, inexiste suporte jurídico para o deferimento de indenização por danos morais, a qual, portanto, deve ser rejeitada.

Dispositivo:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.”

 

Acerca da matéria, o art. 39 da Resolução CODEFAT nº 957, de 21/09/2022 estipula, como forma de pagamento do seguro-desemprego, que “Para fins de apuração do benefício, será considerada a média aritmética dos salários dos últimos três meses anteriores à data da dispensa.”

Pois bem, esta Relatoria entende que a circunstância de o trabalhador ter gozado de auxílio-doença nos três meses anteriores à demissão não pode prejudicá-lo no cálculo do seguro-desemprego, devendo ser considerada a média dos últimos salários recebidos antes do afastamento previdenciário.

Isso porque o período em gozo de auxílio-doença suspende o contrato de trabalho e não há pagamento de salário. Logo, há que se desconsiderar os meses sem informação de salário (em gozo de benefício previdenciário) e retroagir para as últimas remunerações reais informadas pelo empregador (sejam as duas últimas ou a última) para servir de base ao cálculo.

Nesse caso, tem aplicação o §3º do referido art. 39, que dispõe: “§ 3º Na hipótese de ausência de informação sobre os três últimos salários anteriores à data da dispensa, o valor do benefício basear-se-á, quando houver, na média dos dois últimos ou na ausência de informação sobre estes, no valor do último salário.”

Assim, afasto a aplicação do §4º do art. 39 da Resolução CODEFAT nº 957, de 21/09/2022 ao caso concreto, por diversas razões: 1. porque no CNNIS há informações sobre as últimas remunerações do autor antes do auxílio-doença; 2. porque a utilização do salário-mínimo evidentemente prejudica financeiramente o trabalhador; e 3. porque o pagamento pelo INSS não tem natureza salarial e sim previdenciária, logo, deve ser desconsiderado.

Diante de todo o exposto, reformo a sentença para julgar procedente o pedido de reajuste das parcelas do seguro-desemprego, devendo ser levado em consideração, para elaboração do cálculo do valor devido, os últimos salários recebidos antes da concessão do benefício previdenciário.

Por oportuno, destaco que a ré não contestou a planilha de cálculo apresentada na inicial.

O dano moral, no entanto, deve ser julgado improcedente, pois não há ato ilícito a ser imputado à Administração em razão da aplicação de norma específica cujo teor interpreta a seu favor.

Sem custas. Sem condenação em verba honorária.

Voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora para julgar parcialmente procedente a ação e condenar a ré ao pagamento da complementação do seguro-desemprego, consoante cálculo apresentado na inicial, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004690181v2 e do código CRC 7a49bbb2.

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RECURSO CÍVEL Nº 5005326-98.2025.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora para julgar parcialmente procedente a ação e condenar a ré ao pagamento da complementação do seguro-desemprego, consoante cálculo apresentado na inicial, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 15 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004765994v2 e do código CRC 8e89c431.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2026 A 15/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5005326-98.2025.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/07/2026, às 00:00, a 15/07/2026, às 23:59, na sequência 414, disponibilizada no DE de 26/06/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO E CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO, CONSOANTE CÁLCULO APRESENTADO NA INICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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