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RECURSO CÍVEL Nº 5000148-83.2025.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de ação visando à concessão de auxílio por incapacidade temporária e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente em virtude de alegados problemas de saúde que impossibilitam o exercício da atividade habitual.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para:
“(i) restabelecer o auxílio-doença NB nº 6395688980 (cessado em 21/10/2024), com duração de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data do efetivo restabelecimento pelo INSS, assegurado à parte autora o direito de requerer a prorrogação administrativa do benefício, antes do término desse prazo, caso permaneça incapacitada para o trabalho;
(ii) pagar as prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável.”
Recorreu a parte autora requerendo a reforma do julgado para que seja concedida a aposentadoria por incapacidade permanente, ou mantido o auxílio por incapacidade temporária sem DCB definida.
É o breve relatório.
VOTO
No caso dos autos, analiso o grau e extensão da incapacidade da parte, nos termos do recurso apresentado.
Os elementos para aferir a pretensão, segundo laudo pericial do EVENTO 28, elaborado por médico, são os seguintes:
a) Profissão: auxiliar de indústria/embaladora;
b) Idade: 35 anos;
c) Perícia Judicial: constatou quadro de F95.0 - Tique transitório; F94.0 - Mutismo eletivo; F41 - Outros transtornos ansiosos; F43.8 - Outras reações ao stress grave; F44.0 - Amnésia dissociativa; F45.3 - Transtorno neurovegetativo somatoforme; F32.2 - Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos; e M23.0 - Menisco cístico.
Atestou incapacidade total e temporária para a atividade habitual, com DII em 05/02/2025 e prognóstico de recuperação da capacidade em 90 dias, mediante tratamento multidisciplinar.
Importante frisar que se mostra necessário elemento de prova robusto para ampliar a conclusão pericial de incapacidade temporária para incapacidade permanente, uma vez que o fato de a parte autora portar patologias crônicas não significa necessariamente a definitiva irreversibilidade da incapacidade para o trabalho.
A Recorrente baseia sua irresignação nos laudos médicos particulares que atestam a necessidade de afastamento por prazo indeterminado (ev. 7, DOC7; ev. 24, DOC2-DOC5) e na alegada natureza incurável das patologias.
Contudo, entendo que a divergência entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes da parte, por si só, não conduz à conclusão pela imprestabilidade do laudo pericial judicial.
Merece destaque o Enunciado nº 8 das Turmas Recursais do Espírito Santo no sentido de que "o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial". O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular." (DIO – Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59)
Assim, deve ser prestigiada a conclusão exarada pelo Perito porque, além de adequadamente embasada e suficientemente fundamentada, a expert é profissional da confiança do Juízo, encontrando-se equidistante dos interesses de ambas as partes.
Por oportuno, afasto alegação de fragilidade do laudo pericial, tendo em vista que o laudo foi elaborado por perito capacitado e apresentou esclarecimentos satisfatórios sobre o quadro clínico específico da parte, convindo mencionar que, na visão deste juízo, os quesitos formulados foram satisfatoriamente respondidos.
Pelo mesmo motivo, afasto a alegação de cerceamento de defesa, pois para que a sentença seja anulada sob tal alegação, deve-se questionar acerca da essencialidade da nova perícia, complementação ou realização de exame para apreciação da incapacidade, em observância ao princípio da celeridade processual, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que a prova produzida encontra-se suficientemente fundamentada para convencimento do juízo, convindo anotar que eventuais esclarecimentos prestados em resposta a nova perícia em nada alterariam objetivamente a conclusão do laudo, não havendo que se confundir o inconformismo quanto ao resultado da prova, com nulidade da sentença.
O princípio do contraditório impõe que as partes tenham a oportunidade de se manifestar em relação aos laudos periciais produzidos e o julgador deve considerar de forma atenta os pontos levantados. Entretanto, pode decidir com base nas informações constantes no laudo pericial, sem realizar nova perícia ou requerer complementares, se entender que o primeiro foi suficiente para o esclarecimento da condição física da parte autora.
Destaca-se, ainda, o Enunciado nº 112 do FONAJEF, in verbis: "Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz." Deste modo, mostra-se descabida a realização de novo exame pericial.
Quanto às alegações de sucessivos períodos de incapacidade, ressalto que a existência de incapacidade prévia, reconhecida judicial ou administrativamente, não equivale à incapacidade permanente. O quadro clínico do segurado pode sofrer alterações com o passar do tempo.
Verifico que as condições pessoais da parte recorrente (33 anos, ensino médio completo, atividade de auxiliar de indústria/embaladora) já foram avaliadas no laudo pericial e não foi confirmada qualquer limitação de natureza permanente, mas sim incapacidade temporária com prognóstico de plena recuperação, sendo que o quadro social isoladamente considerado não basta para respaldar a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
Desta feita, não há comprovação de incapacidade permanente nos autos.
Quanto ao pedido de manutenção do auxílio por incapacidade temporária por prazo indefinido, afirmo que a DCB foi corretamente estabelecida, garantindo à parte autora o direito de requerer a prorrogação do benefício caso se considere incapacitada para o trabalho na época da cessação. Não há alteração a ser feita.
Por fim, verifica-se que nenhum fato novo, argumento ou mesmo prova já acostada aos autos pela demandante teve o condão de modificar o juízo de valor firmado pelo magistrado a quo e por esta Relatoria ratificado, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, se mantidas as condições de miserabilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do §3º do artigo 98 do novo CPC.
Pelo exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004705310v8 e do código CRC 44a55d27.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 08/07/2026, às 18:40:07