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RECURSO CÍVEL Nº 5002371-97.2025.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente seu pedido, concedendo auxílio por incapacidade temporária a partir de 15/07/2025 (data da perícia) e o encaminhando para a reabilitação profissional.
Em suas razões, o autor alega que a incapacidade persiste desde o último benefício. Requer a reforma da sentença, a fim de que a DIB seja fixada em 26/09/2024 (concessão administrativa) ou 24/03/2025 (DCB). Requer, ainda, a condenação do INSS ao pagamento dos honorários de sucumbência.
Intimado, o réu não apresentou contrarrazões.
VOTO
A Previdência Social, instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem dentre os seus objetivos a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (EC nº 103/2019).
Até o advento da aludida emenda, referido objetivo era concretizado por meio dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, disciplinados pela Lei nº 8.213/1991. O auxílio-doença (art. 59 e ss.) é concedido por motivo de incapacidade laboral provisória, por mais de quinze dias. A aposentadoria por invalidez (arts. 42 a 47), por sua vez, é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral.
Com a vigência da EC Nº 103/2019 em 13/11/2019, a aposentadoria por invalidez tornou-se aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio-doença passou a se denominar auxílio por incapacidade temporária. O Decreto nº 3.048/1999 também teve sua redação adequada pelo Decreto nº 10.410/2020.
Além da respectiva incapacidade, todos esses benefícios – cujos valores nunca poderão ser inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da CRFB/1988 –, exigem, para concessão, a qualidade de segurado (arts. 11, 13 e 15) e o cumprimento do período de carência (arts. 25 e 26) exigidos pela Lei nº 8.213/1991.
Compulsados os autos, o autor esteve em gozo do benefício por incapacidade NB 716.243.572-7 entre 26/09/2024 e 24/03/2025 (ev. 5, DOC5). Alega que não houve melhora funcional entre a cessação do benefício e a DII fixada em perícia judicial.
A perícia médica foi realizada em 15/07/2025 (ev. 23). O autor, pedreiro com 58 anos, foi diagnosticado com síndrome do manguito rotador, hipertensão essencial primária e doença isquêmica crônica do coração. O perito constatou incapacidade parcial e permanente:
Conclusão: com incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade
- Justificativa: APRESENTA DOENÇA GRAVE NO OMBRO DIREITO, INCOMPATÍVEL COM SUA PROFISSÃO.
- DII - Data provável de início da incapacidade: 16/06/2025
- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 15/07/2025
- Justificativa: 16/06/25 - DATA DE EXAME DE IMAGEM QUE IDENTIFICOU A ROTURA TRANSFIXANTE DO TENDÃO SUPRAESPINHAL DIREITO.
15/07/25 - DATA DESTA PERÍCIA JUDICIAL.
- Quais as limitações apresentadas? APRESENTA LIMITAÇÃO NA MOBILIDADE E NA FORÇA DO OMBRO DIREITO.
- É possível a reabilitação para alguma outra atividade laboral? SIM
- Exemplos de atividades que podem ser exercidas: A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL FICA A CARGO DO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO, PARA ATIVIDADES SEM ESFORÇO FÍSICO COM OS MEMBROS SUPERIORES, CONSIDERANDO IDADE E GRAU DE INSTRUÇÃO.
Em laudo complementar (ev. 50), o perito respondeu aos seguintes quesitos:
1. Considerando os exames de ultrassonografia do ombro esquerdo de 26/09/2024 e de ultrassonografia do ombro de 17/03/2025, (evento 1) é possível afirmar que as lesões (tendinose, bursopatia e rotura parcial do supraespinhal) já estavam presentes antes de junho de 2025, data fixada como início da incapacidade? AS LESÕES JÁ ESTAVAM PRESENTES, MAS NÃO A INCAPACIDADE.
2. Tais exames são compatíveis com o diagnóstico de síndrome do manguito rotador descrito no laudo pericial? SIM.
3. As alterações degenerativas descritas nesses exames poderiam justificar incapacidade laboral anterior à data indicada no laudo, considerando a natureza da profissão de pedreiro, que exige esforço físico contínuo dos membros superiores? NÃO HÁ NENHUM ELEMENTO TÉCNICO QUE COMPROVE A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE EM PERÍODO ANTERIOR À DII FIXADA NO LAUDO PERICIAL.
4. Entre a cessação do benefício (23/04/2025) e o novo requerimento (28/04/2025), é possível afirmar, à luz dos exames e da história clínica, que o autor permaneceu incapacitado, sem melhora funcional? NÃO POSSO RESPONDER SEM AVALIAR A DOCUMENTAÇÃO CORRESPONDENTE À PRIMEIRA PERÍCIA (NÃO IDENTIFICO DADOS DO SABI REFERENTES NOS AUTOS).
5. A partir dos laudos de imagem mencionados, é possível concluir que o quadro clínico do autor se manteve ininterruptamente incapacitante desde 2024 até a data da perícia judicial (15/07/2025)? NÃO É POSSÍVEL AFIRMAR.
Sabe-se que o juiz não está adstrito às informações do laudo pericial, podendo utilizar-se de quaisquer elementos de prova disponíveis para firmar seu entendimento, desde que o faça de maneira fundamentada. No presente caso, os laudos particulares (ev. 1, DOC7-DOC12; ev. 17, DOC2) permitem afastar a DII fixada no laudo pericial.
Isso porque o laudo de 27/03/2025 indica afastamento laboral por 6 meses, e possui o mesmo teor do laudo de 26/09/2024, que fundamentou a concessão administrativa do benefício por incapacidade (ev. 1, DOC7, fl. 10 c/c DOC14).
Trata-se de doença com caráter progressivo, reconhecido pelo próprio perito (quesito 7 da parte autora). O intervalo entre a DCB e a DII fixada em perícia foi inferior a três meses, e não há qualquer indício de melhora do quadro nesse período. Considerando a documentação particular, entendo que é possível concluir pela continuidade do estado incapacitante entre 24/03/2025 e 16/06/2025.
Observe-se que o período entre 26/09/2024 e 24/03/2025 já foi concedido pelo INSS, sendo redundante a fixação da DIB em 27/09/2024. Assim, o beneficio é devido desde 25/03/2025.
Quanto ao pedido de condenação do réu ao pagamento dos honorários, esclareço que no âmbito dos Juizados Especiais, por força do art. 55 da Lei 9.099/95, o ônus sucumbencial em segundo grau recai apenas sobre o recorrente vencido. Incabível a condenação da parte recorrida ao pagamento de custas e honorários.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/2001.
Nesses termos, voto por conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença e alterar a DIB do benefício por incapacidade concedido para 25/03/2025, consoante fundamentação supra. Sobre as parcelas atrasadas incidirão juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004727216v2 e do código CRC fd6b2260.
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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 08/07/2026, às 18:40:00