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RECURSO CÍVEL Nº 5004573-50.2025.4.02.5004/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, concedendo as parcelas pretéritas de auxílio por incapacidade temporária entre 04/08/2025 (DER) e 13/11/2025.
Em suas razões, o réu alega que a autora não detinha qualidade de segurado na DII (17/07/2025), pois as contribuições de 2022 a 2024 foram inferiores ao mínimo e não podem ser consideradas. Requer a reforma da sentença, a fim de que seja julgado improcedente o pedido.
Intimada, a autora apresentou contrarrazões. Preliminarmente, alega inovação recursal. No mérito, requer a manutenção da sentença pelos fundamentos já apresentados.
VOTO
A Previdência Social, instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem dentre os seus objetivos a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (EC nº 103/2019).
Até o advento da aludida emenda, referido objetivo era concretizado por meio dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, disciplinados pela Lei nº 8.213/1991. O auxílio-doença (art. 59 e ss.) é concedido por motivo de incapacidade laboral provisória, por mais de quinze dias. A aposentadoria por invalidez (arts. 42 a 47), por sua vez, é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral.
Com a vigência da EC Nº 103/2019 em 13/11/2019, a aposentadoria por invalidez tornou-se aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio-doença passou a se denominar auxílio por incapacidade temporária. O Decreto nº 3.048/1999 também teve sua redação adequada pelo Decreto nº 10.410/2020.
Além da respectiva incapacidade, todos esses benefícios – cujos valores nunca poderão ser inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da CRFB/1988 –, exigem, para concessão, a qualidade de segurado (arts. 11, 13 e 15) e o cumprimento do período de carência (arts. 25 e 26) exigidos pela Lei nº 8.213/1991.
Inicialmente, afasta-se a preliminar de inovação recursal. Isso porque o recurso da parte ré combate argumentos que constam na sentença, tendo sido devidamente discutidos na instância originária.
O Juízo a quo julgou a questão controvertida nos seguintes termos (ev. 34):
Nesse panorama, diante das provas produzidas, notadamente a perícia administrativa e a perícia médica judicial, concluo o seguinte acerca do estado de saúde e da capacidade laboral da autora: houve incapacidade para o trabalho; a data de início da incapacidade (DII) ocorreu em 17/07/2025; a incapacidade foi estritamente temporária, com recuperação em 13/11/2025; durante o período de afastamento, a limitação laboral foi total para a atividade habitual; não há que se falar em incapacidade parcial e permanente ou necessidade de reabilitação profissional, uma vez que a autora recuperou plenamente sua capacidade laboral a partir de 13/11/2025; no momento atual, não se constata sequer a redução da capacidade laboral.
2.2.3. Qualidade de segurado
A controvérsia, no ponto, reside na validade das contribuições vertidas pela autora, como segurada empregada, com base em salário-de-contribuição inferior ao limite mínimo.
O INSS equivocou-se ao desconsiderá-las.
Conforme entendimento jurisprudencial, o § 14 do art. 195 da CF/88, incluído pela EC n. 103/2019, passou a excluir os salários de contribuição inferiores ao mínimo legal apenas da contagem como "tempo de contribuição" do RGPS.
O Decreto n. 10.410/2020, ao ampliar a restrição para os critérios de qualidade de segurado e carência, ultrapassou sua função regulamentar, uma vez que criou exigência não amparada na reforma promovida pela EC n. 103/2019.
Ademais, tratando-se de segurada empregada, a qualidade de segurada advém do mero exercício de atividade remunerada, não sendo razoável exigir que a trabalhadora complemente contribuições tendo por base de cálculo remunerações que efetivamente não recebeu.
Assim, as contribuições vertidas pela autora na condição de empregada são válidas e computáveis.
Logo, na data de início da incapacidade (DII em 17/07/2025), a autora ostentava a qualidade de segurada.
2.2.4. Carência
Pelos mesmos fundamentos expostos no tópico anterior, as contribuições recolhidas pela autora como segurada empregada, ainda que abaixo do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, não impedem o seu cômputo para fins de carência no deferimento do benefício por incapacidade.
Observando-se o extrato do CNIS, verifica-se que a autora cumpriu o número mínimo de 12 (doze) contribuições mensais exigido em lei.
Com efeito, considerando o interregno a partir de fevereiro de 2022, foram vertidas contribuições nas seguintes competências: 02/2022, 03/2022 e 04/2022; 06/2022, 07/2022, 08/2022, 09/2022 e 10/2022; 01/2023; 04/2023 e 05/2023; 10/2023 e 11/2023; 09/2024, 10/2024, 11/2024 e 12/2024; 07/2025.
Desse modo, a autora perfaz um total de 18 (dezoito) contribuições no período destacado, restando plenamente cumprida, portanto, a carência legal.
A legislação trabalhista atual permite o trabalho em regime de tempo parcial, no qual o salário do empregado será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral (art. 58 da CLT, §1°). Assim, é possível que o empregador cumpra a sua obrigação de recolher o que é devido, mesmo que isso não corresponda a uma contribuição com base de cálculo no salário-mínimo.
Nos termos da decisão recorrida, o art. 195, §14 da Constituição Federal vedou a contagem das contribuições inferiores ao mínimo apenas para fins de tempo de contribuição. Conforme entendimento da TNU, compreende-se que o Decreto 10.410/20 extrapolou sua função regulamentar ao inserir o art. 19-E, § 3º no Decreto 3.048/99 e ampliar a regra de recolhimento mínimo também para fins de qualidade de segurado e carência. Nesse sentido:
Impor total ineficácia à contribuição previdenciária incidente sobre salário-de-contribuição inferior ao salário mínimo seria inconstitucional, pois, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, a “dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial” (STF - RE: 593068 SC, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 11/10/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 22/03/2019).
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO EMPREGADO E EMPREGADO DOMÉSTICO. COMPETÊNCIAS POSTERIORES À EC 103/2019 COM SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. VALIDADE PARA FINS DE AQUISIÇÃO E MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO E DE CARÊNCIA. 1. O § 14 do art. 195 da CF/88, incluído pela EC 103/2019, passou a excluir os salários de contribuição inferiores ao mínimo legal apenas da contagem como "tempo de contribuição" do RGPS. O Decreto n. 10.410/2020, ao ampliar a restrição para os critérios de qualidade de segurado e carência, ultrapassou sua função regulamentar, uma vez que criou exigência não amparada na reforma promovida pela EC n. 103/2019. 2. Não é razoável exigir que o empregado complemente contribuições tendo por base de cálculo remunerações que efetivamente não recebeu a fim de manter sua qualidade de segurado, haja vista que esta não resulta do recolhimento de contribuições, mas sim do mero exercício de atividade remunerada. 3. Assim, tratando-se de segurado empregado e empregado doméstico, os recolhimentos realizados com base em remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição não impedem a manutenção da qualidade de segurado nem o seu cômputo como carência para o deferimento do benefício por incapacidade. 4. Incidente conhecido e provido, determinando a devolução dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado. (Turma Regional de Uniformização Previdenciária do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TRU) Nº 5000078-47.2022.4.04.7126/RS, julgado em 15/12/2023)
Diante do exposto, as contribuições da parte autora entre 2022 e 2024 (ev. 4, DOC1) são válidas para fins de carência e qualidade de segurado. Não tendo sido apresentados outros elementos que justifiquem a reforma da decisão, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
INSS isento de custas processuais. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, na forma da Súmula n.º 111 do STJ, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Nesses termos, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, consoante fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004683046v2 e do código CRC 782e51ee.
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Data e Hora: 08/07/2026, às 18:39:52