Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5004573-50.2025.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, concedendo as parcelas pretéritas de auxílio por incapacidade temporária entre 04/08/2025 (DER) e 13/11/2025.

Em suas razões, o réu alega que a autora não detinha qualidade de segurado na DII (17/07/2025), pois as contribuições de 2022 a 2024 foram inferiores ao mínimo e não podem ser consideradas. Requer a reforma da sentença, a fim de que seja julgado improcedente o pedido. 

Intimada, a autora apresentou contrarrazões. Preliminarmente, alega inovação recursal. No mérito, requer a manutenção da sentença pelos fundamentos já apresentados.

VOTO

A Previdência Social, instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem dentre os seus objetivos a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (EC nº 103/2019).

Até o advento da aludida emenda, referido objetivo era concretizado por meio dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, disciplinados pela Lei nº 8.213/1991. O auxílio-doença (art. 59 e ss.) é concedido por motivo de incapacidade laboral provisória, por mais de quinze dias. A aposentadoria por invalidez (arts. 42 a 47), por sua vez, é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral. 

Com a vigência da EC Nº 103/2019 em 13/11/2019, a aposentadoria por invalidez tornou-se aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio-doença passou a se denominar auxílio por incapacidade temporária. O Decreto nº 3.048/1999 também teve sua redação adequada pelo Decreto nº 10.410/2020.

Além da respectiva incapacidade, todos esses benefícios – cujos valores nunca poderão ser inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da CRFB/1988 –, exigem, para concessão, a qualidade de segurado (arts. 11, 13 e 15) e o cumprimento do período de carência (arts. 25 e 26) exigidos pela Lei nº 8.213/1991.

Inicialmente, afasta-se a preliminar de inovação recursal. Isso porque o recurso da parte ré combate argumentos que constam na sentença, tendo sido devidamente discutidos na instância originária.

O Juízo a quo julgou a questão controvertida nos seguintes termos (ev. 34):

Nesse panorama, diante das provas produzidas, notadamente a perícia administrativa e a perícia médica judicial, concluo o seguinte acerca do estado de saúde e da capacidade laboral da autora: houve incapacidade para o trabalho; a data de início da incapacidade (DII) ocorreu em 17/07/2025; a incapacidade foi estritamente temporária, com recuperação em 13/11/2025; durante o período de afastamento, a limitação laboral foi total para a atividade habitual; não há que se falar em incapacidade parcial e permanente ou necessidade de reabilitação profissional, uma vez que a autora recuperou plenamente sua capacidade laboral a partir de 13/11/2025; no momento atual, não se constata sequer a redução da capacidade laboral.

2.2.3. Qualidade de segurado

A controvérsia, no ponto, reside na validade das contribuições vertidas pela autora, como segurada empregada, com base em salário-de-contribuição inferior ao limite mínimo.

O INSS equivocou-se ao desconsiderá-las.

Conforme entendimento jurisprudencial, o § 14 do art. 195 da CF/88, incluído pela EC n. 103/2019, passou a excluir os salários de contribuição inferiores ao mínimo legal apenas da contagem como "tempo de contribuição" do RGPS.

O Decreto n. 10.410/2020, ao ampliar a restrição para os critérios de qualidade de segurado e carência, ultrapassou sua função regulamentar, uma vez que criou exigência não amparada na reforma promovida pela EC n. 103/2019.

Ademais, tratando-se de segurada empregada, a qualidade de segurada advém do mero exercício de atividade remunerada, não sendo razoável exigir que a trabalhadora complemente contribuições tendo por base de cálculo remunerações que efetivamente não recebeu.

Assim, as contribuições vertidas pela autora na condição de empregada são válidas e computáveis.

Logo, na data de início da incapacidade (DII em 17/07/2025), a autora ostentava a qualidade de segurada.

2.2.4. Carência

Pelos mesmos fundamentos expostos no tópico anterior, as contribuições recolhidas pela autora como segurada empregada, ainda que abaixo do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, não impedem o seu cômputo para fins de carência no deferimento do benefício por incapacidade.

Observando-se o extrato do CNIS, verifica-se que a autora cumpriu o número mínimo de 12 (doze) contribuições mensais exigido em lei.

Com efeito, considerando o interregno a partir de fevereiro de 2022, foram vertidas contribuições nas seguintes competências: 02/2022, 03/2022 e 04/2022; 06/2022, 07/2022, 08/2022, 09/2022 e 10/2022; 01/2023; 04/2023 e 05/2023; 10/2023 e 11/2023; 09/2024, 10/2024, 11/2024 e 12/2024; 07/2025.

Desse modo, a autora perfaz um total de 18 (dezoito) contribuições no período destacado, restando plenamente cumprida, portanto, a carência legal.

A legislação trabalhista atual permite o trabalho em regime de tempo parcial, no qual o salário do empregado será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral (art. 58 da CLT, §1°). Assim, é possível que o empregador cumpra a sua obrigação de recolher o que é devido, mesmo que isso não corresponda a uma contribuição com base de cálculo no salário-mínimo. 

Nos termos da decisão recorrida, o art. 195, §14 da Constituição Federal vedou a contagem das contribuições inferiores ao mínimo apenas para fins de tempo de contribuição. Conforme entendimento da TNU, compreende-se que o Decreto 10.410/20 extrapolou sua função regulamentar ao inserir o art. 19-E, § 3º no Decreto 3.048/99 e ampliar a regra de recolhimento mínimo também para fins de qualidade de segurado e carência. Nesse sentido:

Impor total ineficácia à contribuição previdenciária incidente sobre salário-de-contribuição inferior ao salário mínimo seria inconstitucional, pois, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, a “dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial” (STF - RE: 593068 SC, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 11/10/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 22/03/2019).

 

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO EMPREGADO E EMPREGADO DOMÉSTICO. COMPETÊNCIAS POSTERIORES À EC 103/2019 COM SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. VALIDADE PARA FINS DE AQUISIÇÃO E MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO E DE CARÊNCIA. 1. O § 14 do art. 195 da CF/88, incluído pela EC 103/2019, passou a excluir os salários de contribuição inferiores ao mínimo legal apenas da contagem como "tempo de contribuição" do RGPS. O Decreto n. 10.410/2020, ao ampliar a restrição para os critérios de qualidade de segurado e carência, ultrapassou sua função regulamentar, uma vez que criou exigência não amparada na reforma promovida pela EC n. 103/2019. 2. Não é razoável exigir que o empregado complemente contribuições tendo por base de cálculo remunerações que efetivamente não recebeu a fim de manter sua qualidade de segurado, haja vista que esta não resulta do recolhimento de contribuições, mas sim do mero exercício de atividade remunerada. 3. Assim, tratando-se de segurado empregado e empregado doméstico, os recolhimentos realizados com base em remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição não impedem a manutenção da qualidade de segurado nem o seu cômputo como carência para o deferimento do benefício por incapacidade. 4.  Incidente conhecido e provido, determinando a devolução dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado. (Turma Regional de Uniformização Previdenciária do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TRU) Nº 5000078-47.2022.4.04.7126/RS, julgado em 15/12/2023)

Diante do exposto, as contribuições da parte autora entre 2022 e 2024 (ev. 4, DOC1) são válidas para fins de carência e qualidade de segurado. Não tendo sido apresentados outros elementos que justifiquem a reforma da decisão, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

INSS isento de custas processuais. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, na forma da Súmula n.º 111 do STJ, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.

Nesses termos, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, consoante fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004683046v2 e do código CRC 782e51ee.

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RECURSO CÍVEL Nº 5004573-50.2025.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, consoante fundamentação supra, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 15 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004764862v2 e do código CRC 7f62f373.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2026 A 15/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5004573-50.2025.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/07/2026, às 00:00, a 15/07/2026, às 23:59, na sequência 442, disponibilizada no DE de 26/06/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONSOANTE FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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