Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5027756-59.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral de benefício por incapacidade a partir de 17/06/2025 (DER), por ausência de incapacidade laboral.

Em suas razões, o autor alega que a perícia foi insuficiente; e que os laudos particulares comprovam a persistência da incapacidade. Requer a reforma da sentença, a fim de que seja julgado procedente o pedido. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença e a determinação de nova perícia.

Intimado, o réu não apresentou contrarrazões.

VOTO

A Previdência Social, instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem dentre os seus objetivos a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (EC nº 103/2019).

Até o advento da aludida emenda, referido objetivo era concretizado por meio dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, disciplinados pela Lei nº 8.213/1991. O auxílio-doença (art. 59 e ss.) é concedido por motivo de incapacidade laboral provisória, por mais de quinze dias. A aposentadoria por invalidez (arts. 42 a 47), por sua vez, é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral.

Com a vigência da EC Nº 103/2019 em 13/11/2019, a aposentadoria por invalidez tornou-se aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio-doença passou a se denominar auxílio por incapacidade temporária. O Decreto nº 3.048/1999 também teve sua redação adequada pelo Decreto nº 10.410/2020.

Além da respectiva incapacidade, todos esses benefícios – cujos valores nunca poderão ser inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da CRFB/1988 –, exigem, para concessão, a qualidade de segurado (arts. 11, 13 e 15) e o cumprimento do período de carência (arts. 25 e 26) exigidos pela Lei nº 8.213/1991.

Compulsados os autos, foi realizada perícia médica em 19/11/2025 (ev. 29). O autor, pedreiro com 62 anos, foi diagnosticado com dor lombar baixa. Apesar disso, o perito afirmou que não há incapacidade laboral:

Coluna lombar e membros inferiores:
Musculatura trófica e bem desenvolvida.
Ausência de atrofias musculares.
Amplitude de movimento de quadril e tronco preservadas.
Ausência de dor à palpação paravertebral significativa.
Testes ortopédicos:
Lasègue: negativo bilateralmente
Kernig modificado: negativo

(...)

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa:  Após análise da anamnese, documentação apresentada, exame físico pericial e exames de imagem, não foram identificados elementos objetivos que caracterizem incapacidade laboral atual.

O periciado apresenta lombalgia crônica degenerativa, sem sinais de gravidade clínica, sem radiculopatia, sem déficits neuromusculares e com amplitude funcional preservada.

Em laudo complementar (ev. 44), o perito reafirmou as conclusões do exame pericial, confirmando que não há incapacidade para a atividade de pedreiro:

3. As doenças relatadas, lumbago com ciática – cid M54.4, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia cid M51.1, espondilose não especificada M47.9, dor lombar baixa cid M54.5, é compatível com incapacidade total e temporária ou total e permanente para o exercício da atividade laboral de pedreiro?
Não. Os achados são degenerativos, inerentes à idade, sem déficits neuromusculares, sem atrofias, com musculatura trófica e desenvolvida, não caracterizando incapacidade total ou permanente.

4. Considerando o histórico profissional do Requerente e as exigências físicas da função de pedreiro, há possibilidade de retorno ao trabalho?
Sim. O exame físico demonstra marcha preservada, amplitude de movimento mantida e ausência de déficits neuromusculares.

5. Há possibilidade de reabilitação do Requerente para outra atividade que seja compatível com sua escolaridade, idade e condição de saúde atual?
Sim. Não há impedimento clínico para reabilitação ou adaptação funcional.

6. O quadro clínico atual permite concluir que há incapacidade definitiva para o trabalho, independentemente da atividade exercida?
Não. Não se confirmou incapacidade definitiva.

(...)

9. O tratamento clínico a que o Requerente está submetido atualmente é suficiente para controlar os sintomas e permitir o desempenho de atividades laborais?
Sim. O tratamento clínico é adequado e permite atividade laboral.

10. A idade (61 anos) do Requerente influencia negativamente em sua capacidade de recuperação e de reintegração ao mercado de trabalho?
Não de forma determinante. A idade, por si só, não gera incapacidade.

Sabe-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial. Todavia, para infirmar as conclusões da perícia judicial, a parte autora deve produzir prova robusta de que sua incapacidade existe no grau e duração alegados, o que não ocorreu no presente caso. Os laudos particulares (ev. 1, DOC7-DOC17) não foram suficientes para comprovar existência de incapacidade permanente.

Ressalte-se que o momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra (Enunciado 84 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro). Portanto, não podem ser considerados os laudos do evento 60.

O autor esteve em gozo de benefício por incapacidade de 08/11/2023 até 03/04/2025, e realizou novo requerimento em 17/06/2025 (ev. 4, DOC3). Há somente dois laudos particulares emitidos em 2025, pelo mesmo profissional (ev. 1, DOC12 e DOC16). Os documentos não prevalecem frente ao exame pericial.

Conforme o Enunciado 8 das Turmas Recursais do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular.”

O laudo pericial foi elaborado com base em anamnese, exame clínico, análise dos documentos médicos apresentados e da realidade profissional da parte autora, constituindo documento válido para verificação da incapacidade. O perito respondeu de forma técnica e fundamentada os quesitos elaborados. Não há omissões, erros ou inconsistências técnicas no laudo elaborado, que atende aos critérios do art. 473 do CPC/15. A prova produzida é suficiente para o convencimento do juízo, sendo desnecessária a realização de nova perícia.

Não tendo sido apresentados outros elementos que justifiquem a reforma da decisão, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas e da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do §3º do art. 98 CPC/15, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos.

Nesses termos, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, consoante fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004706748v3 e do código CRC e9ce3eb0.

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RECURSO CÍVEL Nº 5027756-59.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, consoante fundamentação supra, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 15 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004764868v2 e do código CRC e532f7e6.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2026 A 15/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5027756-59.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/07/2026, às 00:00, a 15/07/2026, às 23:59, na sequência 445, disponibilizada no DE de 26/06/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONSOANTE FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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