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RECURSO CÍVEL Nº 5027756-59.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral de benefício por incapacidade a partir de 17/06/2025 (DER), por ausência de incapacidade laboral.
Em suas razões, o autor alega que a perícia foi insuficiente; e que os laudos particulares comprovam a persistência da incapacidade. Requer a reforma da sentença, a fim de que seja julgado procedente o pedido. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença e a determinação de nova perícia.
Intimado, o réu não apresentou contrarrazões.
VOTO
A Previdência Social, instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem dentre os seus objetivos a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (EC nº 103/2019).
Até o advento da aludida emenda, referido objetivo era concretizado por meio dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, disciplinados pela Lei nº 8.213/1991. O auxílio-doença (art. 59 e ss.) é concedido por motivo de incapacidade laboral provisória, por mais de quinze dias. A aposentadoria por invalidez (arts. 42 a 47), por sua vez, é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral.
Com a vigência da EC Nº 103/2019 em 13/11/2019, a aposentadoria por invalidez tornou-se aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio-doença passou a se denominar auxílio por incapacidade temporária. O Decreto nº 3.048/1999 também teve sua redação adequada pelo Decreto nº 10.410/2020.
Além da respectiva incapacidade, todos esses benefícios – cujos valores nunca poderão ser inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da CRFB/1988 –, exigem, para concessão, a qualidade de segurado (arts. 11, 13 e 15) e o cumprimento do período de carência (arts. 25 e 26) exigidos pela Lei nº 8.213/1991.
Compulsados os autos, foi realizada perícia médica em 19/11/2025 (ev. 29). O autor, pedreiro com 62 anos, foi diagnosticado com dor lombar baixa. Apesar disso, o perito afirmou que não há incapacidade laboral:
Coluna lombar e membros inferiores:
Musculatura trófica e bem desenvolvida.
Ausência de atrofias musculares.
Amplitude de movimento de quadril e tronco preservadas.
Ausência de dor à palpação paravertebral significativa.
Testes ortopédicos:
Lasègue: negativo bilateralmente
Kernig modificado: negativo
(...)
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Após análise da anamnese, documentação apresentada, exame físico pericial e exames de imagem, não foram identificados elementos objetivos que caracterizem incapacidade laboral atual.
O periciado apresenta lombalgia crônica degenerativa, sem sinais de gravidade clínica, sem radiculopatia, sem déficits neuromusculares e com amplitude funcional preservada.
Em laudo complementar (ev. 44), o perito reafirmou as conclusões do exame pericial, confirmando que não há incapacidade para a atividade de pedreiro:
3. As doenças relatadas, lumbago com ciática – cid M54.4, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia cid M51.1, espondilose não especificada M47.9, dor lombar baixa cid M54.5, é compatível com incapacidade total e temporária ou total e permanente para o exercício da atividade laboral de pedreiro?
Não. Os achados são degenerativos, inerentes à idade, sem déficits neuromusculares, sem atrofias, com musculatura trófica e desenvolvida, não caracterizando incapacidade total ou permanente.
4. Considerando o histórico profissional do Requerente e as exigências físicas da função de pedreiro, há possibilidade de retorno ao trabalho?
Sim. O exame físico demonstra marcha preservada, amplitude de movimento mantida e ausência de déficits neuromusculares.
5. Há possibilidade de reabilitação do Requerente para outra atividade que seja compatível com sua escolaridade, idade e condição de saúde atual?
Sim. Não há impedimento clínico para reabilitação ou adaptação funcional.
6. O quadro clínico atual permite concluir que há incapacidade definitiva para o trabalho, independentemente da atividade exercida?
Não. Não se confirmou incapacidade definitiva.
(...)
9. O tratamento clínico a que o Requerente está submetido atualmente é suficiente para controlar os sintomas e permitir o desempenho de atividades laborais?
Sim. O tratamento clínico é adequado e permite atividade laboral.
10. A idade (61 anos) do Requerente influencia negativamente em sua capacidade de recuperação e de reintegração ao mercado de trabalho?
Não de forma determinante. A idade, por si só, não gera incapacidade.
Sabe-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial. Todavia, para infirmar as conclusões da perícia judicial, a parte autora deve produzir prova robusta de que sua incapacidade existe no grau e duração alegados, o que não ocorreu no presente caso. Os laudos particulares (ev. 1, DOC7-DOC17) não foram suficientes para comprovar existência de incapacidade permanente.
Ressalte-se que o momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra (Enunciado 84 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro). Portanto, não podem ser considerados os laudos do evento 60.
O autor esteve em gozo de benefício por incapacidade de 08/11/2023 até 03/04/2025, e realizou novo requerimento em 17/06/2025 (ev. 4, DOC3). Há somente dois laudos particulares emitidos em 2025, pelo mesmo profissional (ev. 1, DOC12 e DOC16). Os documentos não prevalecem frente ao exame pericial.
Conforme o Enunciado 8 das Turmas Recursais do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular.”
O laudo pericial foi elaborado com base em anamnese, exame clínico, análise dos documentos médicos apresentados e da realidade profissional da parte autora, constituindo documento válido para verificação da incapacidade. O perito respondeu de forma técnica e fundamentada os quesitos elaborados. Não há omissões, erros ou inconsistências técnicas no laudo elaborado, que atende aos critérios do art. 473 do CPC/15. A prova produzida é suficiente para o convencimento do juízo, sendo desnecessária a realização de nova perícia.
Não tendo sido apresentados outros elementos que justifiquem a reforma da decisão, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas e da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do §3º do art. 98 CPC/15, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos.
Nesses termos, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, consoante fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004706748v3 e do código CRC e9ce3eb0.
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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 08/07/2026, às 18:40:03