Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5000241-15.2026.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.

2. Em suas razões, alega que, para a concessão do auxílio-acidente, a atividade habitual deve ser verificada na DER, e não na data do acidente. Aduz que, na DER, era empregada, e que o próprio INSS já reconheceu previamente a sua incapacidade como segurada empregada. Defende que preencheu os requisitos do auxílio-acidente. Argumenta ainda que tem direito ao auxílio por incapacidade temporária. Ao final, pede a reforma da sentença.

3. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

VOTO

4. A sentença apreciou o pedido nos seguintes termos:

A autora, mulher, com 33 anos de idade, requer a concessão do benefício previdenciário de auxílio doença  ou auxílio-acidente.

Alega ter sido vítima de um acidente de moto em 2018, resultando em "fratura cominutiva do úmero distal esquerdo". Em virtude da gravidade da lesão, foi submetida a tratamento cirúrgico, recebendo o auxílio-doença no período.

Contudo, após a conclusão do tratamento, restou com sequelas consolidadas que lhe impossibilitam ao labor, fazendo jus ao benefício por incapacidade.

A controvérsia cinge-se, a princípio, ao fato de estar ou não a parte autora incapacitada ao labor ou com "sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."

Porém, realizada perícia judicial com médico do juízo (evento 19, DOC1), o expert constatou o seguinte:

Diagnóstico/CID:

   - S42.4 - Fratura da extremidade inferior do úmero

Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA NO MOMENTO.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM
- Qual? FRATURA DE UMEO DISTAL CONSOLIDADA COM PRESENÇA DE PLACAS.
- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual? SIM
- Justificativa: Sequela de Grau Leve
5% a 10%
Redução funcional discreta e permanente, com impacto mínimo sobre a capacidade laborativa. O segurado mantém a atividade habitual, porém com maior esforço, desconforto ou rendimento reduzido.
- Qual a data de consolidação das lesões? JUNHO DE 2019

Assim, de acordo com a perícia judicial, se constatou in casu sequela de grau leve em fratura de úmero distal consolidada com presença de placas, o que lhe ocasiona "maior esforço, desconforto ou rendimento reduzido".

Não foi constatada pelo perito do juízo a incapacidade laboral, mas apenas a redução da capacidade para o trabalho em grau de 5% a 10 %.

No entanto, consta dos extratos CNIS -evento 1, DOC9, e laudo médico administrativo - evento 10, DOC1 - que, na data do acidente, a autora exercia a função de dona de loja de bijouteria, sendo contribuinte individual- MEI:

Nesse caso e sem maiores delongas, tratando-se de segurado enquadrado na categoria de contribuinte individual, não é devido o benefício de auxílio-acidente, por ausência de previsão legal, nos exatos termos do art. 18, §1º, da Lei 8.213/1991.

Assim, ainda que demonstrada eventual redução da capacidade laboral decorrente de sequela permanente, a legislação previdenciária não autoriza a concessão do auxílio-acidente nessa hipótese, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, articulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.

5. A perícia médica judicial não constatou incapacidade laborativa. No entanto, identificou redução da capacidade laborativa em virtude de sequela - grau leve 5% a 10% - consolidada de lesões decorrentes de acidente ocorrido em 2018 (ev. 19).

6. Em 2018, ano do acidente, a autora era contribuinte individual (ev. 1, CNIS9). O auxílio-acidente não é devido ao contribuinte individual (art. 18, § 1º, da Lei n. 8.213/1991) e a atividade exercida deve ser considerada na data do acidente (art. 104, § 8º, do Decreto n. 3.048/1999). 

7. Depreende-se do laudo da perícia médica judicial que, após a realização de exame físico na autora e da avaliação dos documentos médicos juntados aos autos, o “expert” apresentou respostas satisfatórias aos quesitos formulados. 

8. Sobre o auxílio por incapacidade temporária, para infirmar o laudo da perícia judicial, a autora precisaria produzir prova robusta no sentido de que a sua incapacidade existia no grau e na duração que alega. Entretanto, não foi esse o caso, visto que os laudos médicos particulares que juntou aos autos no ev. 1, LAUDO7, LAUDO8, LAUDO11, já foram considerados pela perícia médica judicial e não foram tidos como suficientes para demonstrar efetivamente um quadro de incapacidade laborativa. Desse modo, não são capazes de infirmar as conclusões da perícia médica judicial, acolhidas pela sentença quanto à inexistência de incapacidade laborativa. 

9. Esclareça-se que, nos termos do enunciado n. 08 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.

10. Como a autora, em suas razões, não apresentou elementos capazes de justificar a reforma da sentença, ela deve ser mantida pelos próprios fundamentos, com acréscimos.

11. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 55, “caput”, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos.

12. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso da autora.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004648216v2 e do código CRC facc6c12.

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Documento:500004765252
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RECURSO CÍVEL Nº 5000241-15.2026.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 15 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004765252v2 e do código CRC 3387ded0.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2026 A 15/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000241-15.2026.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/07/2026, às 00:00, a 15/07/2026, às 23:59, na sequência 447, disponibilizada no DE de 26/06/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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