Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
3ª Turma Recursal 4.0 - 3º Juiz Relator (RJ)

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RECURSO CÍVEL Nº 5003196-75.2024.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora (evento 97, RECLNO1) contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de pensão por morte de IDALINO MATIAS DE SOUZA, por ausência da qualidade de segurado (evento 87, SENT1).

 Aduz a recorrente o indeferimento administrativo ocorreu por falta de comprovação da união estável e que a sentença julgou improcedente o pedido por falta de qualidade de segurado, inovando o juízo um fundamento não utilizada pelo INSS. Afirma que o falecido companheiro era trabalhador rural, tendo sido comprovada essa condição por documentos e prova testemunhal.  

É o relatório. Decido.

VOTO

A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não. Tratando-se de hipótese na qual se alega que o instituidor era segurado especial rurícola, a questão encontra-se regida pelo artigo 39 da Lei nº 8123/91, o qual assegura aos dependentes dos segurados especiais o benefício de pensão por morte, no valor de 1(um) salário mínimo, desde que comprovado o exercício da atividade rural por ocasião do óbito.

Inicialmente afasto a preliminar arguida pela recorrente de inovação de fundamento pelo juízo, tendo em vista que a concessão do benefício de pensão por morte exige o preenchimento cumulativo de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência econômica do beneficiário. A ausência de qualquer um deles impõe a improcedência do pedido. Portanto, cabe ao julgador a análise integral dos requisitos legais, sendo legítima a rejeição do pedido por falta de qualidade de segurado, ainda que o INSS tenha focado o indeferimento estritamente na união estável.

Comprovado óbito do Sr. Idalino em 30/01/2022 evento 11, PROCADM1 fl.17 e não havendo exigência de carência para a concessão deste benefício, é preciso comprovar não só o desempenho de atividade rural na qualidade de segurado especial quando do óbito, ou seja, produtor, parceiro, meeiro e ou arrendatário rural que se dedique individualmente ou em regime de economia familiar, mas também a qualidade de dependente da autora. 

De acordo com o § 2 º do artigo 55 da Lei nº 8.123/91, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. Foi estabelecida a exigência de início de prova material, não bastando para tal apenas a prova testemunhal, ante a sua fragilidade, valendo ressaltar o enunciado nº 34 da Turma Nacional de Uniformização: “para comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.

O beneficio foi requerido administrativamente em 30/01/2022 e indeferido por ausência de comprovação da união estável (evento 11, PROCADM1 fl.56), sendo certo que a última contribuição do falecido ocorreu em 06/1991, mantendo ele a qualidade de segurado até 17/08/1992.

Consta da certidão de óbito, ocorrido em 30/01/2022, que o Sr. Idalino era solteiro, tinha 49 anos e residia no Córrego São João Batista, Zona Rural, São Gabriel da Palha, ES. Deixou 3 filhos maiores. Foi declarante, a autora (evento 11, PROCADM1fl.17). Também forma juntados:

- certidões de nascimento dos filhos (11/10/2006, 22/05/2009, 20/04/2013 e 03/10/2018 - fls. 5-8);

-declarações de escolaridade (fls. 9-10), em Escola Família Agrícola datada de 25/04/2023

 -certidão de óbito indicando a autora como declarante (fl. 17)

-contratos de parceria agrícola datados dos anos de 2007 e 2021, com firma reconhecida em 27/10/2022, pós óbito (fls. 19-23).

As testemunhas afirmaram que o casal exercia labor rural no cultivo de café e vivia em união estável até o falecimento, relatando trabalho em propriedade rural entre 2021 e 2022.

No caso concreto, o acervo probatório é frágil. O primeiro contrato rural (2007 evento 11, PROCADM1 fl.19) demonstra em cláusula expressa a rescisão automática ao término da safra, o que evidencia vínculo temporário e sazonal (safra de café). O segundo instrumento (2021), embora mencione suposto acordo verbal pretérito do falecido, configura documento produzido sem respaldo em provas materiais contemporâneas que atestem a continuidade do labor rural no período imediatamente anterior ao óbito. Ademais, apesar de supostamente assinado em 2021, o reconhecimento de firma só se deu em 10/2022, após o óbito.

Depoimentos testemunhais que relatam o labor do casal no cultivo de café entre 2021 e 2022 não têm o condão de suprir a indispensável existência de início razoável de prova material, sendo vedado o reconhecimento da condição de segurado com base em prova oral isolada (Súmula nº 149 do STJ).

                    Assim, não restou comprovado que o falecido era segurado especial quando do óbito, daí porque a autora não faz jus à concessão do benefício de pensão por morte, devendo ser mantida a sentença que assim dispôs:

 (...)Assim, ainda que se admita a existência de união estável, não restou comprovado que o falecido ostentava qualidade de segurado na data do óbito, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente (...)

Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil. Condenação suspensa, por força do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.

Após o decurso do prazo recursal, dê-se baixa e  remetam-se os autos ao juizado de origem.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.



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Documento:500004751251
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RECURSO CÍVEL Nº 5003196-75.2024.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO RURAL NÃO DEMONSTRADA. APESAR DO INSS TER INDEFERIDO O PEDIDO POR NÃO COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL, É POSSÍVEL AO JUÍZO ANALISAR TAMBÉM OS DEMAIS REQUISITOS. NÃO SE TRATA DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO PELO JUÍZO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. INSUFICIÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO ÓBITO. SÚMULA Nº 149 DO STJ. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 09 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 09/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5003196-75.2024.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/07/2026, na sequência 15, disponibilizada no DE de 22/06/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL 4.0 DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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