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RECURSO CÍVEL Nº 5003196-75.2024.4.02.5005/ES
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora () contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de pensão por morte de IDALINO MATIAS DE SOUZA, por ausência da qualidade de segurado ().
Aduz a recorrente o indeferimento administrativo ocorreu por falta de comprovação da união estável e que a sentença julgou improcedente o pedido por falta de qualidade de segurado, inovando o juízo um fundamento não utilizada pelo INSS. Afirma que o falecido companheiro era trabalhador rural, tendo sido comprovada essa condição por documentos e prova testemunhal.
É o relatório. Decido.
VOTO
A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não. Tratando-se de hipótese na qual se alega que o instituidor era segurado especial rurícola, a questão encontra-se regida pelo artigo 39 da Lei nº 8123/91, o qual assegura aos dependentes dos segurados especiais o benefício de pensão por morte, no valor de 1(um) salário mínimo, desde que comprovado o exercício da atividade rural por ocasião do óbito.
Inicialmente afasto a preliminar arguida pela recorrente de inovação de fundamento pelo juízo, tendo em vista que a concessão do benefício de pensão por morte exige o preenchimento cumulativo de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência econômica do beneficiário. A ausência de qualquer um deles impõe a improcedência do pedido. Portanto, cabe ao julgador a análise integral dos requisitos legais, sendo legítima a rejeição do pedido por falta de qualidade de segurado, ainda que o INSS tenha focado o indeferimento estritamente na união estável.
Comprovado óbito do Sr. Idalino em 30/01/2022 fl.17 e não havendo exigência de carência para a concessão deste benefício, é preciso comprovar não só o desempenho de atividade rural na qualidade de segurado especial quando do óbito, ou seja, produtor, parceiro, meeiro e ou arrendatário rural que se dedique individualmente ou em regime de economia familiar, mas também a qualidade de dependente da autora.
De acordo com o § 2 º do artigo 55 da Lei nº 8.123/91, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. Foi estabelecida a exigência de início de prova material, não bastando para tal apenas a prova testemunhal, ante a sua fragilidade, valendo ressaltar o enunciado nº 34 da Turma Nacional de Uniformização: “para comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.
O beneficio foi requerido administrativamente em 30/01/2022 e indeferido por ausência de comprovação da união estável ( fl.56), sendo certo que a última contribuição do falecido ocorreu em 06/1991, mantendo ele a qualidade de segurado até 17/08/1992.
Consta da certidão de óbito, ocorrido em 30/01/2022, que o Sr. Idalino era solteiro, tinha 49 anos e residia no Córrego São João Batista, Zona Rural, São Gabriel da Palha, ES. Deixou 3 filhos maiores. Foi declarante, a autora (fl.17). Também forma juntados:
- certidões de nascimento dos filhos (11/10/2006, 22/05/2009, 20/04/2013 e 03/10/2018 - fls. 5-8);
-declarações de escolaridade (fls. 9-10), em Escola Família Agrícola datada de 25/04/2023
-certidão de óbito indicando a autora como declarante (fl. 17)
-contratos de parceria agrícola datados dos anos de 2007 e 2021, com firma reconhecida em 27/10/2022, pós óbito (fls. 19-23).
As testemunhas afirmaram que o casal exercia labor rural no cultivo de café e vivia em união estável até o falecimento, relatando trabalho em propriedade rural entre 2021 e 2022.
No caso concreto, o acervo probatório é frágil. O primeiro contrato rural (2007 fl.19) demonstra em cláusula expressa a rescisão automática ao término da safra, o que evidencia vínculo temporário e sazonal (safra de café). O segundo instrumento (2021), embora mencione suposto acordo verbal pretérito do falecido, configura documento produzido sem respaldo em provas materiais contemporâneas que atestem a continuidade do labor rural no período imediatamente anterior ao óbito. Ademais, apesar de supostamente assinado em 2021, o reconhecimento de firma só se deu em 10/2022, após o óbito.
Depoimentos testemunhais que relatam o labor do casal no cultivo de café entre 2021 e 2022 não têm o condão de suprir a indispensável existência de início razoável de prova material, sendo vedado o reconhecimento da condição de segurado com base em prova oral isolada (Súmula nº 149 do STJ).
Assim, não restou comprovado que o falecido era segurado especial quando do óbito, daí porque a autora não faz jus à concessão do benefício de pensão por morte, devendo ser mantida a sentença que assim dispôs:
(...)Assim, ainda que se admita a existência de união estável, não restou comprovado que o falecido ostentava qualidade de segurado na data do óbito, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente (...)
Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil. Condenação suspensa, por força do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Após o decurso do prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juizado de origem.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004751250v8 e do código CRC 0337a395.
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Data e Hora: 11/07/2026, às 11:00:14