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RECURSO CÍVEL Nº 5012357-87.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial.
Na origem, o autor buscou o reconhecimento do seu direito ao abatimento de 1% (um por cento) ao mês sobre o saldo devedor do seu contrato de Financiamento Estudantil (FIES), em razão de ter trabalhado como médico no Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período da pandemia de Covid-19.
A sentença de primeiro grau afastou as preliminares de ilegitimidade passiva levantadas pelos réus (União, FNDE e Caixa Econômica Federal). No mérito, o juiz considerou que o autor comprovou os requisitos legais: possuir contrato de FIES firmado antes do segundo semestre de 2017 e ter atuado na linha de frente do combate à pandemia por período superior a seis meses. Assim, condenou os réus a implementarem o abatimento mensal relativo ao período de março de 2020 a março de 2022.
Eis o teor da sentença recorrida (Evento 42):
"Relatório dispensado.
Preliminar de Ilegitimidade passiva do FNDE.
A jurisprudência é firme no sentido de que a legitimidade passiva recai tanto ao agente financeiro quanto ao FNDE, uma vez que o primeiro é o agente operador do programa, sendo responsável pela gestão financeira do contrato, enquanto que o segundo é o agente operador do FIES.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. RECÁLCULO DO SALDO DEVEDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. 1. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE possui legitimidade passiva nas ações envolvendo contratos do FIES, sem prejuízo da legitimidade do agente financeiro, visto que aquele é o agente operador do programa e esta, a responsável pela gestão financeira do contrato. 2. Ainda que o pedido de amortização só possa ser concedido à agravada na hipótese de solicitação administrativa e resposta positiva pelo Ministério da Saúde, bem como após prévia atuação do FNDE, para que repasse as determinações a serem cumpridas pelo Banco, à toda evidência o atraso no procedimento não pode ser imputado à agravada, pois comprova que tentou requerer o benefício, que ocorreu defeito sistêmico e que não lhe foi dada qualquer solução pela parte ré. 3. Hipótese em que se dá parcial provimento ao recurso, para que a União dê seguimento à análise do cumprimento, pela parte agravada, dos demais requisitos exigidos para a concessão do abatimento de 1% ao mês sobre o saldo devedor do FIES, independentemente dos óbices sistêmicos verificados, cabendo à parte agravada demonstrar, perante o Ministério da Saúde, a efetiva atuação em estabelecimento vinculado ao SUS durante todo período exigido para concessão do abatimento pleiteado, o que pode ser facilmente realizado mediante declaração da instituição de ensino que o ateste, indicando eventuais períodos de afastamento e férias. 4. Recurso parcialmente provido. (TRF4, AG 5016140-69.2023.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 17/08/2023). Grifamos.
Portanto, afasto a preliminar.
Preliminar: Ilegitimidade do Banco (agente financeiro)
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo banco, tendo em vista que possui interesse e responsabilidade de que desdobram da relação jurídica aqui tratada. Eventual decisão jurídica proferida nos presentes autos surtirá efeitos jurídicos no contrato de FIES cujo operador financeiro é o banco requerido. Rejeito a preliminar.
Preliminar: Ilegitimidade passiva da União.
Afasto a preliminar, uma vez que o referido abatimento deve ser requerido junto ao Ministério da Saúde, órgão pertencente à União.
Sem mais questões preliminares de ordem processual ou procedimental, passo ao exame do mérito.
No caso concreto a parte autora requer o abatimento mensal de 1% sobre o saldo devedor de contrato de financiamento estudantil, ao argumento de ter atuado como médico junto a unidade pública de saúde durante o período de pandemia.
O direito ao abatimento do saldo devedor aos médicos, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalharam no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, está previsto na Lei nº 10.260/01, que estabelece:
Art. 6º-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016)
III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
§ 1o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
§ 2o O estudante que já estiver em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, por ocasião da matrícula no curso de licenciatura, terá direito ao abatimento de que trata o caput desde o início do curso. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
§ 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
§ 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)
I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
§ 5o No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
§ 6o O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
§ 7o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
Vê-se que a autora comprovou o preenchimento dos requisitos previstos no inciso III, do art. 6º-B, da Lei nº 10.260/01 acima transcrito, pois, consoante os documentos constantes dos autos:
a) o contrato de financiamento estudantil acima referido foi celebrado antes do segundo semestre de 2017 ()e
b) o autor trabalhou como médico no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 por mais de 6 meses ().
A referida norma foi originalmente regulamentada pela Portaria MS n.º 1.377/2011 e pela Portaria Normativa MEC n. 07/2013, ambas publicadas antes, portanto, da alteração legislativa trazida pela Lei 14.024/2020, que introduziu o inciso III ao artigo 6º -B acima transcrito, fundamento jurídico da presente demanda, às quais ora me reporto:
Portaria Normativa MEC n. 07/2013
Art. 1º O Fundo de Financiamento Estudantil - Fies abaterá mensalmente, por solicitação expressa do estudante, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período.
§ 1º Os procedimentos referentes à solicitação e concessão do abatimento de que trata o caput obedecerão ao disposto nesta Portaria e demais normas que regulamentam o Fies.
§ 2º O abatimento do saldo devedor será concedido na fase de amortização do financiamento.
Art. 2º O estudante financiado pelo Fies poderá solicitar o abatimento referido no art. 1º, independentemente da data de contratação do financiamento, desde que tenha, no mínimo, 1 (um) ano de trabalho ininterrupto como:
I - professor em efetivo exercício na docência na rede pública de educação básica com jornada de trabalho de, no mínimo, 20 horas semanais, na condição de graduado ou estudante regularmente matriculado em curso de licenciatura;
II - médico em efetivo exercício com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldades de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento, e integre:
a) equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS nº 2.488, de 21 de outubro de 2011;
b) equipe que realize atenção básica - AB em populações quilombolas, indígenas e de assentamentos, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS nº 2.488, de 21 de outubro de 2011; ou
c) equipe que realize atenção básica - AB em populações ribeirinhas, cumprindo jornada de trabalho de 32 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS nº 2.488, de 21 de outubro de 2011 e Portaria SAS/MS nº 941, de 22 de dezembro de 2011.
§ 1º A contagem de 1 (um) ano de trabalho ininterrupto em efetivo exercício, para professor e para médico, deverá iniciar:
I - a partir de 15 de janeiro de 2010, para os contratos formalizados antes desta data;
II - a partir da contratação do financiamento, para os contratos formalizados após 14 de janeiro de 2010.
§ 2º O mês de janeiro de 2010 será considerado como integralmente trabalhado se o trabalho realizado pelo professor e pelo médico contemplar o período de 15 de janeiro a 31 de janeiro de 2010.
§ 3º Não terão direito ao abatimento os financiamentos liquidados ou vencidos:
I - em data anterior à publicação da Lei nº 12.202, de 14 de janeiro de 2010; ou
II - até a concessão da solicitação do abatimento.
(...)
Art. 4º O período de trabalho a ser considerado para concessão do abatimento do saldo devedor consolidado do financiamento do Fies será:
I - de efetivo exercício na docência para os professores que atendam ao disposto no inciso I do art. 2º, a partir do mês que der início a 1 (um) ano de trabalho ininterrupto;
II - de efetivo exercício, para os médicos que atendam ao disposto no inciso II do art. 2º, a partir do mês que der início a 1 (um) ano de trabalho ininterrupto.
§ 1º O abatimento será operacionalizado anualmente pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, na condição de agente operador do Fies, nos meses de março e abril de cada ano, tendo como base o período de janeiro a dezembro do ano anterior.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior poderá ser alterado a critério do agente operador.
§ 3º Para fins do disposto no caput, cada mês de efetivo exercício corresponderá a 1 (uma) parcela apurada na forma do § 1º do art. 3º.
§ 4º É vedada a concessão:
I - do primeiro abatimento para professor e para médico que não tenham 1 (um) ano de trabalho ininterrupto, na forma do art. 2º;
II - de meses trabalhados, para fins do abatimento, que excedam o número de meses necessários para liquidação do saldo devedor do financiamento.
§ 5º Os meses trabalhados ininterrupta e imediatamente anteriores ao mês da primeira solicitação do abatimento, não computados em razão do não atendimento ao disposto no inciso I do parágrafo anterior, poderão ser computados na solicitação seguinte desde que o solicitante continue trabalhando ininterruptamente até completar 1 (um) ano de trabalho.
Art. 5º À solicitação do abatimento e as suas renovações serão efetuadas em sistemas específicos disponibilizados:
I - pelo FNDE, caso seja professor e estudante de curso de licenciatura, nos termos do inciso I do art. 2º, devendo registrar informações referentes ao contrato de financiamento; e
II - pelo Ministério da Saúde, caso seja médico e integre equipe conforme previsto no inciso II do art. 2º, devendo registrar informações referentes ao contrato de financiamento.
§ 1º Os meses trabalhados e demais informações para fins de concessão de abatimento deverão ser aprovados:
I - pelas Secretarias de Educação dos municípios, dos estados e do Distrito Federal, no caso de professor em efetivo exercício na docência na rede pública de educação básica;
II - pelas Secretarias de Saúde dos municípios, dos estados e do Distrito Federal, no caso de médico em efetivo exercício em equipe prevista no inciso II do art. 2º.
§ 2º Confirmado o atendimento aos critérios para concessão do abatimento, o FNDE notificará o agente financeiro contratante da operação para suspender a cobrança das prestações referentes à fase de amortização do financiamento.
§ 3º A cada ano, nos meses de janeiro e fevereiro, o estudante financiado deverá atualizar as informações e solicitar a renovação do abatimento, indicando a quantidade de meses integralmente trabalhados no período solicitado
(...)”
Portaria MS n.º 1.377/2011
“(...)
Art. 5º A operacionalização do abatimento do saldo devedor consolidado de que trata o 'caput' do art. 6º B da Lei nº 10.260, de 2001, será executada pelo FNDE e demais normas do FIES, além do disposto nesta Portaria. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013)
Art. 5º-A O profissional médico deverá atuar como integrante de ESF pelo período de, no mínimo, 1 (um) ano ininterrupto como requisito para requerer o abatimento mensal do saldo devedor consolidado do financiamento concedido com recursos do FIES. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013)
Art. 5º-B Para requerer o abatimento de que trata esta Portaria, o profissional médico preencherá solicitação expressa, em sistema informatizado específico disponibilizado pelo Ministério da Saúde, contendo, dentre outras, as seguintes informações: (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013)
I - nome completo; (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013)
II - CPF; (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013)
III - data de nascimento; e (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013)
IV - e-mail. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013)
§ 1º Os gestores de saúde dos Municípios e do Distrito Federal deverão confirmar que o solicitante está em exercício ativo das suas atividades como médico integrante da ESF. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013)
§ 2º Recebida a solicitação, o Ministério da Saúde comunicará ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia vinculada ao Ministério da Educação, a relação de médicos considerados aptos para a concessão do abatimento. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013)
§ 3º Após ser comunicado, nos termos do § 2º, o FNDE notificará o agente financeiro responsável para a suspensão da cobrança das prestações referentes à amortização do financiamento. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013)
§ 4º Anualmente, as informações sobre o exercício ativo do profissional médico integrante da ESF deverão ser atualizadas pelo financiado e validadas pelos respectivos gestores de saúde dos Municípios e do Distrito Federal, nos termos do § 5º. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013)
§ 5º O abatimento mensal de que trata este artigo será operacionalizado anualmente pelo FNDE. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013)
(...)”
Pois bem. Nos termos do artigo 6º-B, III da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei 14.024/2020, faz jus ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do Contrato do FIES "profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020".
Convém ressaltar que a Lei 14.024/2020, ainda não foi regulamentada, carece portanto, o referido inciso, de norma que o regulamente.
Por sua vez, a ausência de regulamentação específica, não obstante o tempo transcorrido desde a alteração legislativa, não pode impedir os beneficiários de usufruir do abatimento, o qual representa concreto prejuízo financeiro aos estudantes. Diante da mora da administração, cabível a utilização dos critérios fixados na Portaria Normativa n. 07/2013 do MEC, que já regulamentava o art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001 quanto às demais hipóteses.
No caso dos autos, analisando a documentação anexa, verifica-se que a parte autora exerceu a atividade de Médico atuando na linha de frente contra a covid-19, apresentando histórico profissional extraído o CNES () comprovando o tempo laborado no Sistema único de Saúde (SUS).
Por certo, o erro no sistema FIESMED impossibilitou a requisição do benefício de maneira online. Assim, mesmo adotando as providências cabíveis para a sua implantação, o benefício não fora sequer apreciado, sob o argumento da inexistência de regulamentação.
Sobre o tema em debate, segue a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais:
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. ABATIMENTO. ARTIGO 6-B DA LEI Nº 10.260/01. PANDEMIA DO COVID-19. SUS. 1. A Lei nº 10.260/01, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências, previu em seu artigo 6º-B algumas hipóteses em que autorizado o abatimento mensal de percentual do saldo devedor do financiamento contratado. 2. Demonstrado, na hipótese, o trabalho no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, cabível o abatimento do saldo do financiamento correspondente as meses trabalhados. 3. O erro no sistema FIESMED impossibilitou a requisição do benefício de maneira online. Assim, mesmo adotando as providências cabíveis para a sua implantação, o benefício ainda não fora devidamente concedido pela falha no sistema de gerenciamento do Ministério da Saúde /FIES. 4. Não podendo ser imputável a mora à parte autora, verifica-se a presença da probabilidade de seu direito. Igualmente presente o risco na demora, tendo em vista a possibilidade de ser cobrada por valor indevido e inexiste risco de irreversibilidade da decisão ora atacada. 5. Agravo de Instrumento desprovido. (TRF-4 - AI: 50122944420234040000, Relator: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 28/06/2023, DÉCIMA SEGUNDA TURMA)
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA. DESCONTO DE 1%. SALDO DEVEDOR. ARTIGO 6º-B, II, DA LEI 10.260/2001. PERÍODO ABRANGIDO. DECRETO-LEGISLATIVO 06/2020. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA INCABÍVEL. SUCUMBÊNCIA. 1. Quanto à legitimidade passiva, é correta a integração à lide do FNDE, incumbido da função de administração de ativos e passivos do Fundo de Financiamento Estudantil (artigo 3º, I, c, da Lei 10.260/2011, na redação da Lei 10.530/2017). Ao Banco do Brasil, agente financeiro responsável pelo contrato, cabe a cobrança de parcelas de amortização do financiamento estudantil, impactado pelo abatimento do saldo devedor, objeto da demanda, restando, neste sentido, evidente a legitimidade para integrar a lide. 2. Sobre a falta de requerimento administrativo junto ao Ministério da Saúde, a quem caberia apreciar o pedido antes do envio ao FNDE, não procede para efeito de afastar interesse processual e legitimidade das partes envolvidas para solução judicial da controvérsia. Eventual falta ou equívoco no endereçamento do pedido não obsta o suprimento judicial, especialmente quando notória a resistência à concessão do benefício, fator da realidade material suficiente para suscitar e gerar legítima pretensão à discussão judicial sem necessidade de expresso indeferimento administrativo. 3. Cabível desconto de 1% do saldo devedor do financiamento estudantil, pois comprovada a participação da parte autora no âmbito do Sistema Único de Saúde como integrante da equipe médica durante a emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, enquadrando-se, pois, na previsão do artigo 6º-B, II, da Lei 10.260/2001, cuja regulamentação não se exige para efeito de efetivação do benefício legal. 4. Não cabe, contudo, cogitar de ampliação dos termos da lei para além do expressamente contemplado a partir do Decreto Legislativo 06/2020. Ainda que a pandemia de Covid-19 tenha, de fato, permanecido grave por muitos meses subsequentes, como revelado pela Portaria 188/2020 do Ministério da Saúde, que vigorou até abril/2022, não é este o único aspecto a ser considerado. O abatimento de saldo devedor de contratos de financiamento estudantil, caso ampliado para período além do previsto expressamente pela norma que autorizou o benefício, acarretaria grave desequilíbrio financeiro sobre o programa, restando evidente a inadequação hermenêutica, normativa e técnica para adoção de tal solução. 5. Pela sucumbência recursal, as corrés apelantes devem suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, no equivalente a 5% do valor da causa atualizado, a ser acrescida à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância de origem. 6. Apelações desprovidas.(TRF-3 - ApCiv: 50006982420224036112 SP, Relator: LUIS CARLOS HIROKI MUTA, Data de Julgamento: 06/07/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 10/07/2023)
Desse modo, verifica-se que a parte autora, nos termos do artigo 6º-B, III da Lei nº 10.260/2001, faz jus ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do Contrato do FIES "profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.".
Ressalta-se, entretanto, que o inciso III do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei 14.024/2020, é expresso ao autorizar o abatimento em questão aos médicos “que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020”.
O referido Decreto reconheceu, para os fins do art. 65 da Lei Complementar 101/2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31/12/2020, em decorrência da pandemia de Covid-19.
Impende registrar que antes de 20 de março de 2020, fora declarado, por meio da Portaria GM/MS nº 188, de 03/02/2020, Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em razão da mesma pandemia.
Por sua vez, em 22/04/2022, porém, a Portaria GM/MS nº 913, com prazo de 30 (trinta) dias para a entrada em vigor, declarou o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional decorrente da Covid-19, revogando a Portaria GM/MS nº 188, de 03/02/2020.
Convém destacar, ainda, que a Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou entendimento no Tema 372, ao julgar o PEDILEF nº 5003645-46.2022.4.04.7010/PR, no sentido de que “o direito ao abatimento do contrato do FIES ao profissional da saúde, previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, abarca o período de março/2020 a 22/05/2022 (Portaria nº 188/2020 e Portaria nº 913/2022)”.
Assim, em vista do exposto, o abatimento de 1% (um por cento), para os médicos na situação de que trata o inciso III do art. 6º-B da Lei 10.260/2001 – caso do autor – , deve ser referente ao período em que o demandante trabalhou na linha de frente da Covid, iniciando-se em março de 2020 e encerrando-se em março de 2022.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar os réus, observadas as respectivas atribuições, a implementarem o abatimento mensal de 1,00% previsto no art. 6º-B, inciso III, da Lei 10.260/2001, sobre o saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período, relativamente ao contrato indicado na inicial, no período de março/2020 a março/2022, nos termos da fundamentação, extinguindo o processo na forma do art. 487, I do CPC.
Os cálculos de atualização do valor deverão ser providenciados pelas rés, nos termos estabelecidos no julgamento da ADPF 219.
Sem honorários advocatícios e custas judiciais na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n.º 10.259/01. Não houve pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Após o trânsito em julgado e o cumprimento das obrigações, dê-se baixa e arquivem-se os autos. "
Em suas razões recursais (Evento 60), a União Federal alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, argumentando que a gestão operacional do FIES cabe ao FNDE. No mérito, sustenta que o benefício carece de regulamentação específica e que o direito ao abatimento deveria ser limitado a 31 de dezembro de 2020, data final da vigência do Decreto Legislativo nº 6/2020, que reconheceu o estado de calamidade pública para fins fiscais.
A parte autora apresentou contrarrazões (Evento 78) defendendo a manutenção da sentença. Argumenta que a União é parte legítima pois o Ministério da Saúde é quem deve analisar os pedidos dos médicos. Reforça que a falta de regulamentação administrativa não pode impedir o exercício de um direito garantido por lei e que o período da emergência sanitária se estendeu até maio de 2022.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia principal a ser decidida consiste em verificar: (a) se a União Federal possui legitimidade para figurar no polo passivo desta ação; (b) se a ausência de regulamentação administrativa impede a concessão do abatimento de 1% do FIES aos médicos que atuaram na pandemia; e (c) qual o limite temporal correto para a fruição desse benefício.
Sobre a questão preliminar de legitimidade passiva da União, é necessário compreender quem são os responsáveis pela execução da política pública do FIES. A Lei nº 10.260/2001, em seu artigo 3º, inciso I, estabelece que o Ministério da Educação (MEC) é o formulador da política e supervisor do fundo. Contudo, especificamente sobre o benefício de abatimento para profissionais de saúde, as normas vigentes indicam que o pedido deve ser processado pelo Ministério da Saúde, órgão da administração direta da União.
A legitimidade processual nada mais é do que a verificação de quem deve responder em juízo por determinado pedido. Como o Ministério da Saúde é o órgão responsável por gerir a plataforma de solicitações e validar o trabalho dos médicos no SUS, a União possui pertinência subjetiva para a causa. O fato de o FNDE ser o agente operador não retira da União a responsabilidade de coordenar a análise do direito material pleiteado. Portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada.
No mérito, a análise inicia-se pelo direito ao abatimento. O artigo 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 14.024/2020, é claro ao prever que o FIES poderá abater, mensalmente, 1% do saldo devedor dos médicos e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19.
O primeiro ponto de mérito levantado pela União é a necessidade de regulamentação. O princípio da legalidade, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, determina que a Administração Pública deve agir estritamente conforme a lei. No caso, a lei criou um direito subjetivo ao profissional de saúde. Embora o texto legal mencione que o abatimento ocorrerá "na forma do regulamento", a inércia do Poder Executivo em editar tais normas detalhadas não pode servir de escudo para negar um benefício já instituído pelo legislador.
A Administração Pública é regida pelo princípio da eficiência e da boa-fé. Se o legislador federal entendeu por bem recompensar os profissionais que arriscaram a vida na linha de frente de uma crise sanitária mundial, não é razoável que a burocracia impeça a concretização desse direito por anos a fio. A lei é dotada de clareza suficiente para ser aplicada: exige-se o trabalho no SUS durante a pandemia por mais de seis meses e contrato de FIES em fase de amortização. Provados esses fatos, o direito se impõe.
Em outras palavras, exigir que um cidadão aguarde a boa vontade da administração em criar um regulamento para um direito já garantido por lei federal configuraria uma barreira intransponível ao acesso à justiça, violando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Com efeito, a ausência de regulamentação específica, não obstante o tempo transcorrido desde a alteração legislativa, não pode impedir os beneficiários de usufruírem do abatimento, notadamente porque os parâmetros do desconto estão definidos na própria lei: 1% do saldo devedor consolidado, incluído os juros devidos no período.
Quanto ao limite temporal do benefício, a União defende que o abatimento deve cessar em dezembro de 2020, baseando-se no Decreto Legislativo nº 6/2020. No entanto, é preciso distinguir dois conceitos diferentes: o estado de calamidade pública para fins fiscais e a emergência de saúde pública de importância nacional.
O Decreto Legislativo nº 6/2020 tratou apenas de questões orçamentárias e fiscais para o ano de 2020. Já a "emergência sanitária decorrente da pandemia", citada pela Lei nº 10.260/2001, é um estado fático e jurídico declarado pelo Ministério da Saúde. A Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, declarou a emergência de saúde pública, a qual só veio a ser oficialmente encerrada pela Portaria GM/MS nº 913 de 22/04/2022 .
O aludido ato declara o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo Corona Vírus (2019-nCoV) com efeitos a partir de 22/05/2022.
Sobre o ponto há julgado da TNU adotando o termo final constante da Portaria GM/MS nº 913. Vejamos:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FIES. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. ARTIGO 6º-B, III, DA LEI Nº 10.260/2001. PANDEMIA DA COVID-19. A EMERGÊNCIA SANITÁRIA DECORRENTE DA PANDEMIA DA COVID-19 FOI DECLARADA PELA PORTARIA MS Nº 188, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2020, E TEVE O SEU ENCERRAMENTO DECLARADO APENAS EM 22-05-2022, 30 DIAS DEPOIS DA PUBLICAÇÃO DA PORTARIA MS Nº 913, DE 22-04-2022. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO COM APROVAÇÃO DA SEGUINTE TESE: "O DIREITO AO ABATIMENTO DO CONTRATO DO FIESAO PROFISSIONAL DA SAÚDE PREVISTO NO ART. 6º-B, III, DA LEI 12/260/2001, ABARCA O PERÍODO DE MARÇO/2020 A 22/05/2022 (PORTARIA 188/2020 E PORTARIA 913/2022). PEDILEF PROVIDO. QUESTÃO DE ORDEM 20 DA TNU.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5041919-12.2022.4.04.7000, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 12/08/2024).
No mesmo sentido a tese firmada pela Eg. TNU no Tema n. 372 e citada na sentença recorrida:
“O direito ao abatimento do contrato do FIES ao profissional da saúde previsto no art. 6º-B, III, da Lei 10.260/2001, abarca o período de Março/2020 a 22/05/2022 (Portaria 188/2020 e Portaria 913/2022)” (PEDILEF 5003645-46.2022.4.04.7010/PR, rel. Juiz Federal Leonardo Castanho Mendes, julgado em 25/06/2025).
Portanto, o argumento de que o benefício deveria se restringir ao ano de 2020 não encontra respaldo na finalidade da norma. A lei vincula o abatimento ao "período de vigência da emergência sanitária".
Cumpre salientar ainda que pouco importa o estágio de cumprimento do contrato, visto que a Lei não o caracterizou como requisito.
Outrossim, a Lei não elege requisito relacionado à quantidade de dias trabalhados por mês, de forma que eventual exigência em tal sentido deve ser afastada.
Ademais, o Decreto-Legislativo nº 06/2020 elenca como requisito que o profissional da saúde tenha exercido a atividade no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia de Covid-19, de sorte que a atuação em âmbito privado da saúde não substitui a efetivada no âmbito do SUS, mas ambas podem ocorrer concomitantemente.
Portanto, o período em que o profissional faz jus ao abatimento é aquele em que efetivamente vigorou a situação de emergência na saúde, e não apenas o ano fiscal de 2020. Limitar o benefício a dezembro de 2020 seria ignorar a realidade da pandemia, que teve seus picos mais graves justamente nos anos de 2021 e início de 2022. O princípio da razoabilidade orienta que a interpretação da lei deve ser feita de modo a atingir sua finalidade social, que é o apoio ao sistema de saúde em tempos de crise.
Os fatos provados nos autos demonstram que o autor trabalhou como médico vinculado ao SUS no período de março de 2020 a março de 2022 (cf. Evento 1, OUT11, fls. 9/11), cumprindo o requisito de tempo mínimo de seis meses. O contrato de financiamento também atende às exigências temporais da lei.
Desse modo, considerando que a análise procedida pelo Juízo de origem, devidamente fundamentada, está em conformidade com os elementos probatórios constantes dos autos e o direito aplicável; e que os argumentos trazidos pela recorrente não são aptos a afastar a decisão de primeiro grau, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios termos, conforme autoriza o artigo 46 da Lei n. 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido.” (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 701043 RJ, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Julgamento: 04/08/2009, Órgão Julgador: Segunda Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27-08-2009 PUBLIC 28-08-2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589)
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, com manutenção da sentença de improcedência por seus próprios fundamentos e pelos acréscimos de fundamentação acima. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004768975v5 e do código CRC 6445750f.
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Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Data e Hora: 14/07/2026, às 18:28:03