Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
8ª Turma Recursal 4.0 - 2º Juiz Relator (RJ)

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RECURSO CÍVEL Nº 5002074-96.2025.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de contrato do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES).

A demandante buscava a aplicação da taxa de juros real igual a zero ao seu contrato, firmado em 2014, ou, subsidiariamente, a revisão dos encargos para patamares atuais das políticas públicas, além da suspensão da exigibilidade do saldo devedor e a proibição de inscrição em cadastros de inadimplentes.

O juízo de primeiro grau fundamentou a improcedência na ausência de amparo legal para a retroatividade da Lei nº 13.530/2017, que instituiu a taxa zero apenas para financiamentos concedidos a partir de 2018.

Eis o teor da sentença (Evento 23):

"Requer a parte autora a confirmação da tutela de urgência antecipada, concretizando a aplicação de taxa de juros zero ao contrato do requerente, ainda que este tenha sido firmado em 2014, conforme fundamentação acima lançada, ou, subsidiariamente, a partir do ano de 2018 até o término da fase de amortização do contrato do FIES da autora, tendo em vista que a Lei que instituiu os juros zero entrou em vigor no ano de 2018.

Dispensado o relatório. Decido.

Rejeito a ilegitimidade arguida pelo FNDE, pela União e pela CEF, haja vista que as alegações se confundem com o próprio mérito.

O contrato da autora foi firmado em 20/02/2014. (evento 1-CONTR6).

Alega a autora que o contrato do FIES encontra-se na fase de amortização, no entanto a requerente precisa arcar com as despesas essenciais destinadas à sua subsistência, e ainda tem que destinar aproximadamente R$459,65 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e sessenta e cinco centavos) para quitar suas parcelas do FIES, o que vem comprometendo seu orçamento, além de ainda ter um saldo devedor no valor de R$ 55.823,87 (cinquenta e cinco mil oitocentos e vinte e três reais e oitenta e sete centavos). Assim, não restou outra alternativa ao requerente se não a propositura da presente demanda, embasado na possibilidade de aplicação da norma trazida pela Lei nº 13.530/2017 (mais benéfica) aos novos contratos do FIES, no que tange a inexistência de juros nos contratos do FIES a partir do ano de 2018 (juros zero), observado a retroatividade do benefício aos contratos já firmados anteriormente.

O inciso II do artigo 5º-C da Lei nº10.260/2001 (“Lei do FIES”), incluído pela Lei nº 13.530/2017, dispõe que a taxa real de juros para os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, deve ser igual a zero.

O art. 5º-C prevê:

Art. 5o-C.  Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte:   (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

I - o prazo definido em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, sem prejuízo do disposto no § 3o deste artigo;   (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional;   (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

Infere-se que a lei apenas fez referência apenas aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, o que não é o caso da autora, uma vez que seu contrato foi firmado em 2014.

No caso, a autora alega que deve haver retroatividade das regras mais benéficas para alcançar também o seu contrato.

Todavia, ao contrário do que alega, o art. 5º não previu retroatividade mínima. Para os contratos firmados até o segundo semestre de 2017 e seus aditamentos, o art. 5º da Lei   se referiu expressamente e estabeleceu a regulamentação sobre prazo, juros e carência.

Dessa forma, infere-se que não há amparo legal para fazer incidir juros zero no contrato da parte autora, sob o argumento de retroatividade da lei mais benéfica. A adotar a referida tese, estaria o Judiciário criando regra nova em sentido diverso do que foi expressamente estabelecido em lei.

Destarte, ainda que se considere a alegada injustiça que o autor alega sofrer, não há como alterar as disposições legais para fazer inserir hipótese não prevista e não abrangida pelo legislador.

Não cabe ao Judiciário alterar a lei para adequar aos pedidos autorais, ainda que considerando a alegação do autor de dificuldades financeiras para o pagamento das prestações.

Nesse sentido, confira-se:

‘DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. PLEITO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO BENEFÍCIO DE TAXA DE JUROS ZERO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. NORMA SEM RETROATIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1- Apelação cível interposta por FRANCIELLE BARBOSA BOTELHO contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de contrato de financiamento estudantil (FIES), firmado em 25/08/2017, com a finalidade de aplicar retroativamente a taxa de juros real igual a zero, introduzida pela Lei nº 13.530/2017. A parte autora sustentou, em síntese, que a nova disciplina jurídica deveria alcançar contratos anteriores.
2- O contrato objeto da lide foi firmado em 25/08/2017, sob a égide da Resolução CMN nº 4.432/2015, que estabelecia a taxa de juros efetiva de 6,50% ao ano para os contratos do FIES celebrados a partir de julho de 2015, em conformidade com o art. 5º, II, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei nº 12.431/2011.
3- A Lei nº 13.530/2017, que introduziu o art. 5º-C na Lei nº 10.260/2001, previu expressamente a aplicação da taxa de juros real igual a zero somente aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, não havendo disposição legal que autorize sua retroatividade.
4- Com relação ao art. 5º, § 10º, da Lei nº 10.260/2001, cumpre esclarecer que tal dispositivo preconiza a retroatividade da redução dos juros tão somente na hipótese de a diminuição ter ocorrido anteriormente à data de publicação da Medida Provisória nº 785/2017. Considerando que a taxa de juros real igual a zero foi estabelecida em momento posterior, quando da conversão da aludida MP na Lei nº 13.530/2017, afigura-se inviável sua aplicação ao contrato da parte apelante.
5- A aplicação retroativa de norma mais benéfica somente é admitida mediante expressa previsão legal, o que não ocorre no presente caso, em atenção ao princípio da irretroatividade das leis e à proteção do ato jurídico perfeito (CF/1988, art. 5º, XXXVI).
6- O princípio do pacta sunt servanda impõe o cumprimento das obrigações contratualmente assumidas, sendo vedada a revisão judicial em desconformidade com a legislação vigente à época da celebração do pacto.
7- A jurisprudência consolidada dos tribunais federais reconhece a impossibilidade de aplicação do benefício da taxa zero a contratos celebrados antes de 2018, em respeito à escolha legislativa e à ausência de previsão legal de retroatividade.
8- Apelação interposta por FRANCIELLE BARBOSA BOTELHO desprovida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por FRANCIELLE BARBOSA BOTELHO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5001730-52.2024.4.02.5003, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO , 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acórdão - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 06/08/2025, DJe 08/08/2025 16:47:49)

Dito isso, a improcedência do pleito autoral  se impõe.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com julgamento de mérito, na forma do art.487, I do CPC.

Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).

Intimem-se.

Caso venha a ser interposto recurso, intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.

Não havendo interposição recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se."

Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que a sentença interpretou de forma restritiva o artigo 5º, §10, da Lei nº 10.260/2001, que permitiria a incidência da redução de juros sobre o saldo devedor de contratos já formalizados. Alega a necessidade de aplicação dos princípios da isonomia, da função social do contrato e da proteção ao consumidor para garantir o tratamento igualitário entre estudantes e evitar o superendividamento, considerando o caráter social do programa de educação.

Os réus apresentaram contrarrazões nos Eventos 39, 44 e 45. Em síntese, defendem a manutenção da sentença, argumentando que a legislação estabeleceu marcos temporais claros para a concessão do benefício da taxa zero e que o Poder Judiciário não pode atuar como legislador para estender benefícios sem previsão legal específica, sob pena de violar a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia principal a ser decidida reside em saber se a taxa de juros real igual a zero, instituída por lei posterior, pode ser aplicada a um contrato de financiamento estudantil firmado no ano de 2014, e se há fundamentos para a revisão dos encargos ou suspensão das cobranças com base em princípios constitucionais e civis.

A análise do mérito deve partir do princípio da segurança jurídica e da proteção ao ato jurídico perfeito, garantidos pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. O ato jurídico perfeito é aquele que já se consumou de acordo com a lei vigente ao tempo em que foi realizado. Quando as partes assinam um contrato, elas se vinculam às regras e condições existentes naquele momento.

No caso dos autos, o contrato foi firmado em 2014 (Evento 1, CONTR6). Àquela época, a Lei nº 10.260/2001 previa a incidência de juros conforme as resoluções do Conselho Monetário Nacional. A alteração trazida pela Lei nº 13.530/2017, que instituiu o "Novo FIES" com juros zero, foi clara ao estabelecer que as novas condições se aplicam aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018.

O Legislador, ao criar uma nova política pública, tem a liberdade de definir o marco temporal de sua aplicação. Estender tal benefício de forma automática a contratos passados sem previsão legal expressa violaria a estabilidade das relações jurídicas e o planejamento financeiro do fundo público que sustenta o programa.

Desse modo, aplicar juros zero ao contrato de 2014 seria ignorar o equilíbrio financeiro que sustentou o empréstimo na época e violar a segurança das relações contratuais.

Sobre este tema, é importante destacar que a interpretação consolidada sobre a matéria define que a taxa de juros real igual a zero, prevista na Lei nº 10.260/2001 (com as alterações de 2017), não se aplica de forma retroativa aos contratos do FIES firmados até o segundo semestre de 2017.

Nesse sentido, a TNU, através do Tema n. 381, já firmou em definitivo a tese de que "A taxa de juros real igual a zero, prevista no inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, não se aplica retroativamente aos contratos do FIES firmados até o segundo semestre de 2017".

Quanto à alegação de que o §10 do artigo 5º da Lei nº 10.260/2001 autorizaria a retroatividade, é preciso esclarecer o sentido dessa norma. O referido dispositivo prevê que a redução dos juros ocorrida anteriormente à publicação da Medida Provisória nº 785/2017 incidiria sobre o saldo devedor de contratos já formalizados. No entanto, essa previsão refere-se a reduções de taxas específicas ocorridas em momentos anteriores e não à instituição da "taxa zero" criada posteriormente para o novo regime do FIES. Não se pode interpretar uma norma de transição de forma a esvaziar a regra principal que limitou o benefício da taxa zero aos contratos de 2018 em diante.

Sobre a alegação de violação ao princípio da isonomia, é preciso compreender que a igualdade jurídica consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades. Estudantes que contrataram o FIES em momentos distintos, sob regras econômicas e fontes de custeio diversas, não estão em situação idêntica. A mudança na política pública de educação, visando tornar o crédito mais acessível para o futuro, não torna ilegal o crédito concedido no passado sob as regras de mercado de então. O tratamento diferenciado é justificado pelo fator temporal e pela disponibilidade orçamentária do Estado em cada período histórico. A diferenciação baseada na data da contratação é um critério objetivo e legítimo para a gestão de recursos públicos finitos.

Da mesma forma, o princípio da função social do contrato e da boa-fé objetiva exige que o contrato busque o equilíbrio e a finalidade para a qual foi criado, no caso, viabilizar a graduação. O contrato cumpriu sua função social ao permitir que a autora cursasse o ensino superior, e a cobrança de juros pactuados, por si só, não desvirtua essa finalidade.

Quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, embora as instituições financeiras se submetam a esse diploma, os contratos de FIES possuem natureza de programa de governo com finalidade social, regidos por normas de direito público.

Consoante entendimento do STJ, são inaplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento estudantil (AgInt no REsp n. 1.876.497/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020).

O contrato de Financiamento Estudantil encontra-se regulado por lei específica (Lei n. 10.260/01). No silêncio desse diploma legislativo, aplica-se o Código Civil. 

Outrossim, uma taxa de juros de 3,4% ao ano, subsidiada pelo governo e muito abaixo das taxas de mercado, não pode ser considerada abusiva. O simples surgimento de uma regra posterior mais favorável não torna a regra anterior "abusiva"; ela apenas reflete uma mudança na política de incentivo do Estado.

Dessa forma, os pedidos de aplicação da taxa zero, de revisão dos encargos por equidade com políticas atuais e de reconhecimento de retroatividade mínima não encontram amparo legal ou principiológico. Consequentemente, não havendo ilegalidade nas taxas aplicadas, os pedidos acessórios de suspensão da exigibilidade do débito e de vedação de inscrição em cadastros de inadimplentes também devem ser indeferidos, pois a cobrança constitui exercício regular de direito dos credores diante do saldo devedor existente.

Em síntese, a manutenção das condições contratuais pactuadas em 2014 respeita o ordenamento jurídico e a sustentabilidade do fundo garantidor da educação. 

Desse modo, considerando que a análise procedida pelo Juízo de origem, devidamente fundamentada, está em conformidade com os elementos probatórios constantes dos autos e o direito aplicável; e que os argumentos trazidos pela recorrente não são aptos a afastar a decisão de primeiro grau, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios termos, conforme autoriza o artigo 46 da Lei n. 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal:

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido.” (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 701043 RJ, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Julgamento: 04/08/2009, Órgão Julgador: Segunda Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27-08-2009 PUBLIC 28-08-2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589 – v.g.)

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, com manutenção da sentença de improcedência por seus próprios fundamentos e pelos acréscimos de fundamentação acima. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em razão do beneficio da gratuidade judiciária já deferida. Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004768274v4 e do código CRC a04870cc.

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8ª Turma Recursal 4.0 - 2º Juiz Relator (RJ)

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RECURSO CÍVEL Nº 5002074-96.2025.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

DIREITO ADMINISTRATIVO. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. JUROS ZERO E RETROATIVIDADE DA LEI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, com manutenção da sentença de improcedência por seus próprios fundamentos e pelos acréscimos de fundamentação acima. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em razão do beneficio da gratuidade judiciária já deferida. Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 14 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004768275v4 e do código CRC 55a459eb.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 14/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5002074-96.2025.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL 4.0 DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, COM MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS E PELOS ACRÉSCIMOS DE FUNDAMENTAÇÃO ACIMA. CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS, QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE SUSPENDO EM RAZÃO DO BENEFICIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA JÁ DEFERIDA. INTIMADAS AS PARTES E CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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