Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
4ª Turma Recursal 4.0 - 2º Juiz Relator (RJ)

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RECURSO CÍVEL Nº 5017729-51.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base nos arts. 320 e 485, IV, do CPC, ficando vedada a renovação da ação sem a correção do vício (insuficiência de prova material), na forma do art. 486, §1º, do CPC e nos termos da fundamentação.

O autor pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que exibiu prova material de atividade rural nos períodos de 30/01/1997 a 05/04/2006 e 07/04/2009 a 21/12/2023. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença para reabertura de instrução processual.

VOTO

A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos:

"(...) O autor alega ter exercido atividade rural, individualmente, de 30/01/1997 a 28/11/2023, em propriedades localizadas na zona rural do município de Brejetuba/ES, nos termos da autodeclaração do Evento 1 - PROCADM9 - fls. 14/16.

Com relação ao período compreendido entre 06/04/2006 a 06/04/2009, o INSS expressamente reconheceu que a documentação apresentada pelo requerente comprovou o exercício de atividade rural (decisão administrativa às fls. 64/65 do Evento 1 - PROCADM9), já tendo averbado tal período como de segurado especial no CNIS do autor (Evento 9 - OUT2).

Nos presentes autos, portanto, resta analisar o interregno compreendido entre 30/01/1997 e 05/04/2006 e de 07/04/2009 a 28/11/2023, com vistas a verificar se o demandante preenche a carência necessária para concessão do benefício pretendido (180 meses).

É sabido que a comprovação de tempo de serviço rural depende de início de prova material, sendo proibida a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91). 

A MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, alterou a disciplina jurídica da comprovação da atividade do segurado especial. Em linhas gerais, o exercício da atividade será comprovado mediante autodeclaração ratificada por entidades públicas executoras do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária – PRONATER credenciadas, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213, de 1991, ou outros órgãos públicos, conforme Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 (art. 38-B da Lei 8.213/91).

Em resumo, a comprovação do exercício da atividade do segurado especial será feita mediante autodeclaração, corroborada por documentos que constituam início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais.

Assim, a autodeclaração a que refere ao novo art. 38-B da LBPS é bastante para a comprovação da atividade do segurado especial, pois, a IN 77/2015 incorporou tal alteração legislativa, dispensando, em seus artigos 47 e 54, "a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material".

Nesta toada, a parte autora juntou os seguintes documentos com o fim de comprovar o exercício de atividade rural (Evento 1 - PROCADM9):

- Carteirinha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Brejetuba, com data de filiação em 06/04/2006 (Evento 1 - PROCADM9 - fl. 18);

- Contrato de parceria agrícola celebrado em 06/04/2006, com reconhecimento de firma em Cartório na mesma data (Evento 1 - PROCADM9 - fls. 22/24);

- Ficha de cadastro no SUS, na qual consta a profissão de lavrador, datada de 12/02/2020 (Evento 1 - PROCADM9 - fl. 20);

- Prontuário médico do SUS com indicação da profissão de lavrador em 03/08/2015 (Evento 1 - PROCADM9 - fl. 21);

- Declaração de ITR em nome de terceiros referente ao ano de 2023 (Evento 1 - PROCADM9 - fls. 27/28);

- Declarações de terceiros afirmando que o autor desenvolveu trabalho rural (Evento 6 - DEPOIM_TESTEMUNHA4).

Pois bem. 

Com relação ao prontuário médico do SUS em  2015 e à ficha de cadastro do SUS em 2020, nos quais consta a profissão de agricultor do autor, de notar-se que tais documentos não possuem carimbo da instituição, tampouco assinatura do funcionário responsável, pelo que não se afiguram como prova material válida, especialmente se considerarmos que não foi corroborado por qualquer outro elemento que vinculasse o autor ao campo no período.

Isso porque a declaração de ITR não aproveita ao requerente, pois pertence a terceiros e não indica que o autor tenha laborado nas terras rurais em questão.

As declarações de terceiros igualmente não podem ser aproveitadas, haja vista que os termos de declaração constantes de instrumento particular não fazem prova em face de terceiros, porque o art. 408 do novo CPC prescreve que “as declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário”, e o parágrafo único ressalva que “quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade”.

Ressalte-se, ainda, que o fato de o contrato de parceria celebrado em 2006 conter uma cláusula de que teria sido precedido por um contrato verbal firmado 2005 não possui o condão de lhe conferir efeitos retroativos, posto que há entendimento da TNU no sentido de que os contratos particulares de parceria e afins somente podem servir como início de prova material da condição de rurícola “a partir do momento em que contem com reconhecimento de firma ou autenticação que comprove a data de sua confecção” (PEDILEF 2007.72.52.00.09928). 

Dessa forma, admitir a afirmativa inserida na declaração de existência de contrato verbal relativo a períodos remotos com base em relato basicamente testemunhal (da parte autora e do parceiro comodante) seria afastar a exigência estabelecida na Súmula 149 do STJ (“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”).

Ora, é certo que, de acordo com a Súmula nº 14 da Turma Nacional de Uniformização, “para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”. 

Por outro lado, como dito alhures, se faz imperioso que a parte comprove ter exercido atividade rural, o que não ocorreu no caso concreto quanto aos períodos de 30/01/1997 a 05/04/2006 e de 07/04/2009 a 28/11/2023, por ausência de início razoável de prova documental, não podendo a prova testemunhal/autodeclaração servir como prova exclusiva para comprovação da atividade, a teor do disposto na Súmula 149 do STJ e § 3º do art. 55, da Lei 8.213/91.

Por fim, considerando-se que o período restante (entre 06/04/2006 e 06/04/2009) já foi averbado pelo INSS no CNIS do autor, mas não preenche todo o tempo de carência exigido pela lei (180 meses), o caso é de extinção sem julgamento do mérito.

É que, conforme precedente do STJ firmado no Resp 1.352.721, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629), a ausência de razoável início de prova material apto a demonstrar o exercício da atividade rural "implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." VEDADA A RENOVAÇÃO DA AÇÃO SEM A APRESENTAÇÃO DE OUTRAS PROVAS MATERIAIS."

A aposentadoria por idade rural é devia aos 55 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem, desde que comprovem o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (Lei 8.213/91, art. 48, §1º e § 2º).

A comprovação do trabalho rural depende, todavia, de início de prova material, não se admitindo a prova exclusivamente oral, salvo a motivo de força maior. É como dispõe a norma do art. 55, § 3. º, da Lei 8.213/91, “a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou no caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”.

A indispensabilidade de prova material é reafirmada pela jurisprudência, conforme enunciado n.º 149 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". 

Ademais, “o início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador” (STJ – AGRESP 938145, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 07/04/2008).

Todavia, é possível reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo exibido, conforme enunciado n.º 577 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

"É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".

No caso concreto, o autor exibiu carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Brejetuba, contrato de parceria agrícola com reconhecimento de firma, ficha de cadastro e prontuário do SUS indicando a profissão de lavrador, declaração de ITR, além de declarações de terceiros, sendo certo, ainda, que o próprio INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade rural no período de 06/04/2006 a 06/04/2009.

Tais documentos constituem início de prova material do trabalho rural. E início de prova material, por definição, não significa prova documental cabal. Ao contrário, trata-se de suporte documental destinado justamente a ser corroborado pela prova testemunhal produzida sob o contraditório. 

Reconhecido o início de prova material, a parte autora tem direito à produção da prova oral para complementar a demonstração dos fatos alegados, impondo-se a anulação da sentença para reabertura da instrução processual.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença recorrida e reabrir a instrução.

Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55).

Preclusa esta decisão, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO ENES FIGUEIRA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004681873v3 e do código CRC f78d30a9.

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RECURSO CÍVEL Nº 5017729-51.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA .RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença recorrida e reabrir a instrução.Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55).Preclusa esta decisão, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 20 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO ENES FIGUEIRA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004681874v4 e do código CRC ac9fea83.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/07/2026 A 20/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5017729-51.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

PRESIDENTE: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2026, às 00:00, a 20/07/2026, às 17:00, na sequência 26, disponibilizada no DE de 02/07/2026.

Certifico que a 4ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL 4.0 DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA E REABRIR A INSTRUÇÃO.SEM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA (LEI N.º 9.099/95, ART. 55).PRECLUSA ESTA DECISÃO, DÊ-SE BAIXA E RESTITUAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

Votante: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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