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RECURSO CÍVEL Nº 5008345-30.2025.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para determinar que o Conselho Federal de Técnicos Agrícolas proceda ao registro profissional do autor, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, bem como condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que reputo adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Alega o recorrente, em sede preliminar, a nulidade absoluta de sua citação pela ausência de confirmação eletrônica no prazo de três dias úteis (conforme a Lei nº 14.195/2021), arguindo cerceamento de defesa e consequente afastamento da revelia, além de suscitar a incompetência dos Juizados Especiais Federais para julgar a causa.
No mérito, o recorrente alega a legalidade da negativa do registro, fundamentando que o diploma de Técnico em Agropecuária apresentado foi emitido pela instituição Forma Brasil Educacional, a qual foi alvo de sindicância e de Ação Civil Pública que apontaram graves irregularidades pedagógicas e fraudes em suas certificações. Por fim, o conselho contesta a condenação por danos morais sob a alegação de ter agido no estrito cumprimento do dever legal de fiscalização, pleiteando, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório por considerá-lo desproporcional.
VOTO
O autor alega ter concluído o curso de Técnico em Agropecuária na instituição "Forma Brasil Educacional", devidamente credenciada e com curso ativo no SISTEC/MEC. Aduz que o CFTA indeferiu seu registro profissional com base na Resolução CFTA nº 54/2023, questionando a validade do procedimento da instituição de ensino. Sustenta que o conselho profissional extrapola sua competência ao realizar juízo de valor sobre a formação pedagógica, atribuição exclusiva do MEC, e que a negativa impede o livre exercício da profissão (art. 5º, XIII, CF), pleiteando a efetivação do registro e indenização por danos morais de R$ 10.000,00.
A parte ré, apesar de devidamente citada, não apresentou contestação.
Pois bem.
De início, observa-se que a parte ré foi regulamente citada.
Do mesmo modo, afasta-se a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Federais. A matéria controvertida cinge-se à verificação da regularidade formal e do direito ao registro profissional. A causa apresenta contornos estritamente documentais, prescindindo de qualquer perícia complexa ou dilação probatória incompatível com o rito sumaríssimo da Lei nº 10.259/2001.
No mérito, a controvérsia consiste em avaliar a legalidade do ato administrativo do CFTA que indeferiu o registro definitivo do recorrido, sob a alegação de que o diploma de Técnico em Agropecuária por ele apresentado carece de validade devido a fraudes e irregularidades pedagógicas apuradas na instituição de ensino emissora (Forma Brasil Educacional).
Conforme se extrai do acervo probatório, em especial do extrato de consulta pública do Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC/MEC), a instituição Forma Cursos Ensino a Distância Ltda. (código 49080) encontrava-se formalmente registrada e credenciada junto ao Ministério da Educação para a modalidade subsequente de Educação a Distância (EAD) em diversas unidades da federação (Evento 1, OUT8).
O autor concluiu regularmente o curso em 16 de fevereiro de 2024. Àquela época, o portal oficial do Governo Federal chancelava a regularidade da escola, gerando evidente aparência de estrita legalidade perante a sociedade civil e os consumidores do serviço educacional. Ou seja, os próprios órgãos de fiscalização do Estado (MEC) a apontavam publicamente como regular.
A circunstância de o Conselho Estadual de Educação da Paraíba (CEE/PB) ter instaurado sindicância em outubro de 2024, ou de o Ministério Público ter ingressado com Ação Civil Pública no ano de 2026, culminando na suspensão e descredenciamento da instituição pelas fraudes na certificação de competências, constitui fato superveniente que não pode retroagir para prejudicar aluno de boa-fé.
O cidadão comum que confia nos registros públicos oficiais mantidos pelo Poder Executivo Federal (SISTEC/MEC) não pode ser penalizado com a perda do esforço despendido e o cerceamento do seu direito de trabalhar em razão de falhas na fiscalização estatal ou de condutas ilícitas perpetradas exclusivamente pelos mantenedores da instituição de ensino. Ressalvada a hipótese de má-fé, fraude ou conlui da qual o aluno seja comprovadamente parte, o que não é a hipótese dos autos.
Portanto, constatada a regularidade do registro do curso perante o MEC no momento de sua frequência e conclusão, entendo pela manutenção da sentença de procedência.
Ressalta-se, por fim, que não há nos autos qualquer comprovação de que o diploma do autor tenha sido invalidado em razão de fraude.
A jurisprudência assim tem entendido:
MANDADO DE SEGURANÇA (VARA CÍVEL) Nº 6003827-46.2026.4.06.3800/MG. IMPETRANTE: SILVANO DA CRUZ APARECIDO. IMPETRADO : PRESIDENTE - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/MG - BELO HORIZONTE.
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado por SILVANO DA CRUZ APARECIDO em face de ato coator praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS - CREA-MG.
Narra a parte autora, em síntese, que concluiu o curso de graduação em Engenharia Civil pela Faculdade Hélio Rocha (FHR), colando grau em 16/06/2023. Relata que protocolou pedido de registro profissional junto ao CREA-MG em 21/07/2025, o qual foi indeferido pela Câmara Especializada de Engenharia Civil em 23/11/2025. Sustenta que a negativa se fundamentou na ausência de portaria de reconhecimento específica para o curso e na falta de cadastro do curso junto ao CREA-BA (estado de sede da instituição). Alega que tais exigências extrapolam a competência do conselho, sendo a regularidade acadêmica atribuição exclusiva do MEC, e que a posterior desativação da faculdade não pode prejudicar quem se formou em período de regularidade. Requer a concessão da segurança para determinar seu registro definitivo ou, subsidiariamente, o registro provisório. A inicial veio acompanhada de documentos.
A análise da liminar foi postergada para o momento do julgamento.
A autoridade impetrada apresentou informações, defendendo a legalidade do ato. Argumenta que agiu em conformidade com as Resoluções nº 1.073/2016 e nº 1.007/2003 do CONFEA, que determinam que a atribuição de títulos deve observar a análise do Crea da circunscrição da instituição de ensino. Informa que o CREA-BA recomendou a não concessão de registros a egressos da referida IES por falta de cadastramento e documentação atualizada. Destaca, ainda, que a Faculdade Hélio Rocha foi descredenciada pelo MEC através da Portaria nº 71/2024, publicada em 12/03/2024.
Houve réplica, na qual o impetrante reforça que a colação de grau precedeu o descredenciamento da instituição, configurando ato jurídico perfeito.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
Questões Processuais e Saneamento
Não há nulidades a serem declaradas. Os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes. A autoridade apontada como coatora detém competência para a prática do ato e para sua eventual correção, enquadrando-se nos termos da Lei nº 12.016/2009.
Mérito
A controvérsia central cinge-se à legalidade da negativa de registro profissional pelo CREA-MG a graduado que concluiu o curso antes do descredenciamento da instituição de ensino pelo Ministério da Educação.
Conforme se extrai dos autos, o impetrante colou grau em 16/06/2023. O ato de descredenciamento da Faculdade Hélio Rocha pela Portaria SERES/MEC nº 71/2024 ocorreu em março de 2024, data posterior à conclusão do curso pelo autor.
Incide, na espécie, a proteção ao ato jurídico perfeito, insculpida no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que eventos administrativos supervenientes, como o descredenciamento de instituição de ensino, não possuem efeitos retroativos para invalidar diplomas de alunos que concluíram seus estudos em período de regularidade da instituição perante o MEC.
Ademais, no tocante à competência dos conselhos profissionais, a fiscalização deve se limitar ao exercício da profissão, não cabendo a estes órgãos reavaliar a formação acadêmica ou a validade de atos que competem exclusivamente ao Ministério da Educação. Uma vez comprovada a conclusão do curso e a expedição do diploma por instituição que, à época, estava autorizada, o registro profissional é direito que se impõe.
Nesse sentido, impõe-se a aplicação do seguinte precedente paradigmático, que se amolda perfeitamente ao caso concreto:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO PROFISSIONAL. FACULDADE DESACREDITADA APÓS CONCLUSÃO DO CURSO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. Caso em exame
1. Remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança que visava à inscrição no Conselho Regional de Educação Física do Maranhão (CREF/MA), a qual foi concedida. O impetrante concluiu o curso de licenciatura e bacharelado em Educação Física por instituições de ensino posteriormente descredenciadas pelo Ministério da Educação. A sentença determinou a expedição do registro profissional, entendendo que o descredenciamento da faculdade após a conclusão do curso não impede a obtenção do registro. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em saber se o descredenciamento da instituição de ensino superior após a conclusão do curso pelo impetrante impede a concessão do registro profissional junto ao Conselho Regional de Educação Física. III. Razões de decidir 3. O descredenciamento da faculdade ocorreu após a conclusão do curso pelo impetrante, não havendo, portanto, impedimento legal para a inscrição no conselho profissional, conforme o art. 57 do Decreto nº 9.235/2017. 4. O Tribunal já firmou entendimento no sentido de que, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o descredenciamento posterior da instituição de ensino superior não pode inviabilizar o registro profissional de quem cumpriu todas as exigências legais enquanto o curso era autorizado pelo MEC.
5. Precedentes jurisprudenciais indicam que a mera irregularidade administrativa, como o descredenciamento posterior da faculdade, não pode obstar o exercício profissional. IV. Dispositivo e tese 6. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: 1. O descredenciamento posterior de instituição de ensino superior não impede a obtenção do registro profissional por parte do graduado. 2. Aplicam-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para garantir o livre exercício profissional, desde que o curso tenha sido realizado sob autorização válida do MEC. (REOMS 1094527- 11.2023.4.01.3700,DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 15/11/2024 PAG.)"
Importante ressaltar que o autor teve diploma expedido e convalidado/registrado por universidade federal, como se nota no doc. comp5 evento 1, o que reforça o direito à inscrição no conselho, de acordo com entendimento jurisprudencial prevalente. Veja-se:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO PROFISSIONAL NO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. DIPLOMA REGISTRADO POR UNIVERSIDADE PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO COM BASE EM DESCREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar ao Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão COREN/MA que procedesse ao registro profissional definitivo da impetrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o COREN/MA pode indeferir o pedido de registro profissional de graduado em Enfermagem com diploma regularmente registrado por universidade pública, sob a justificativa de descredenciamento da instituição de ensino superior onde o curso foi concluído. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei 7.498/1986 estabelece que o exercício da Enfermagem exige diploma conferido por instituição de ensino superior nos termos da lei. 4. A Lei 5.905/1973 atribui aos Conselhos Regionais de Enfermagem a competência para deliberar sobre inscrições profissionais, cabendo-lhes apenas verificar objetivamente a regularidade do diploma apresentado. 5. Não compete ao Conselho Regional de Enfermagem avaliar a validade de curso superior autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação, sob pena de extrapolação de suas atribuições legais. 6. No caso concreto, embora a instituição de ensino tenha sido descredenciada, o diploma da impetrante foi regularmente registrado por universidade pública, nos termos do art. 48, § 1º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996), o que confere validade ao título. 7. Ademais, a legislação educacional assegura ao aluno o direito à conclusão do curso em casos de descredenciamento institucional, conforme previsto no Decreto 5.773/2006. 8. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1a Região reconhece a impossibilidade de os Conselhos Profissionais recusarem registro profissional a graduados em cursos superiores devidamente autorizados pelo MEC, desde que preenchidos os requisitos legais para o exercício da profissão. 9. Diante da regularidade do diploma apresentado e da ausência de competência do COREN/MA para indeferir o registro profissional com base no descredenciamento da instituição de ensino, deve ser mantida a sentença concessiva da segurança. IV. DISPOSITIVO 10. Remessa necessária não provida (REOMS 1001869- 02.2022.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 15/04/2025 PAG.)"
Portanto, a exigência de cadastramento prévio da instituição no CREA-BA ou a pendência de reconhecimento final do curso (que se encontra em análise administrativa após a reativação noticiada) não podem servir de óbice ao exercício profissional, especialmente quando a Lei nº 5.194/66, em seu art. 57, prevê expressamente o registro profissional para diplomados.
A recusa administrativa, fundamentada em exigências burocráticas entre conselhos regionais e em fatos supervenientes à formação do autor, configura-se ilegal e violadora do direito líquido e certo ao livre exercício do trabalho.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SILVANO DA CRUZ APARECIDO em face do PRESIDENTE DO CREA-MG, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
a) CONCEDER A SEGURANÇA para declarar a ilegalidade do ato de indeferimento proferido no processo administrativo nº 2259221/2025;
b) DETERMINAR que a autoridade impetrada proceda à imediata inscrição profissional do impetrante em seus quadros, expedindo-se a respectiva carteira profissional de Engenheiro Civil.
Considerando a natureza alimentar do exercício profissional e a fundamentação ora exposta, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR para que a determinação acima seja cumprida no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária.
Custas pela autoridade impetrada, observada a isenção legal. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Belo Horizonte/MG, 2 de fevereiro de 2026.
Documento eletrônico assinado por JADER ALVES FERREIRA FILHO, Juiz Federal Substituto , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php? ação=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 380004682180v2 e do código CRC b3508be7.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JADER ALVES FERREIRA FILHO. Data e Hora: 02/02/2026, às 14:34:37
No tocante aos danos morais, a privação do registro profissional definitivo impede o indivíduo de exercer licitamente a profissão para a qual se qualificou, afetando diretamente sua subsistência, sua dignidade e seu livre planejamento de vida e carreira (art. 5º, XIII, da CF). Tal conjuntura ultrapassa, o mero dissabor cotidiano, configurando lesão extrapatrimonial indenizável.
Quanto ao valor fixado a título de danos morais (R$ 10.000,00), considero que o mesmo fixado em valor excessivo.
Verifica-se que o autor não colacionou nenhuma prova concreta de que a negativa temporária do registro profissional tenha lhe causado desdobramentos gravosos extraordinários, tais como a perda de uma proposta de emprego formal ou o impedimento real de executar contratos de trabalho já firmados. Diante da ausência de comprovação de prejuízos práticos decorrentes do ato administrativo, a fixação da indenização no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se excessiva, distanciando-se dos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Assim, sopesando o caráter punitivo-pedagógico da medida e a ausência de reflexos patrimoniais ou laborais demonstrados, entendo pela redução da verba indenizatória para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante que melhor se coaduna com as peculiaridades do caso concreto.
Ante o exposto, VOTO por CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para reduzir o dano moral para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sem custas e honorários, tendo em vista tratar-se de recorrente vencedor, ao menos em parte. Publique-se. Intime-se. Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa à origem.
Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004697196v6 e do código CRC 7d6979d4.
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Signatário (a): DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
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