RECURSO CÍVEL Nº 5001188-66.2026.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
DECISÃO REFERENDADA
1. Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença NB 725.526.965-7, com DER em 14/10/2025, indeferido em razão da não constatação de incapacidade laborativa, e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, além da condenação do INSS no pagamento de indenização por danos morais.
2. A sentença julgou improcedente o pedido da parte autora, com fundamento na perícia judicial realizada, que não identificou incapacidade laboral.
3. A autora alega que a sentença foi equivocada ao negar o benefício por incapacidade, sustentando que houve valorização excessiva do laudo pericial judicial considerado superficial e incompatível com a gravidade de suas doenças. Afirma que foram ignorados documentos médicos especializados que comprovam incapacidade laboral e destaca que sua condição de faxineira e trabalhadora braçal agrava a impossibilidade de exercer atividades laborativas. A autora também sustenta que houve cerceamento de defesa, pois requereu nova perícia médica com especialista, mas o pedido foi indeferido. Alega ainda que a sentença é contraditória ao reconhecer a existência de múltiplas patologias e, ainda assim, concluir pela capacidade laboral. Dessa forma, requer a reforma da decisão para concessão de auxílio-doença desde o requerimento administrativo ou aposentadoria por incapacidade permanente e, subsidiariamente, pede a nulidade da sentença para realização de nova perícia especializada, além de danos morais.
4. A sentença de improcedência contém a seguinte fundamentação, na parte que interessa ao julgamento do feito:
Da incapacidade.
O laudo pericial judicial (), decorrente do exame médico realizado no dia 25/03/2026, concluiu que a autora, faxineira e com 54 anos de idade, acometida por M79.7 - Fibromialgia; M19 - Outras artroses; M50.1 - Transtorno do disco cervical com radiculopatia; K74 - Fibrose e cirrose hepáticas; F41.2 - Transtorno misto ansioso e depressivo, não está incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais:
"Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: EMBORA A PERICIADA APRESENTE DIAGNÓSTICOS DE FIBROMIALGIA, ALTERAÇÕES DEGENERATIVAS DA COLUNA VERTEBRAL E OSTEOARTRITE ACROMIOCLAVICULAR, ALÉM DE HEPATOPATIA CRÔNICA COMPENSADA, A ANÁLISE DEVE FUNDAMENTAR-SE NÃO APENAS NA PRESENÇA DAS PATOLOGIAS, MAS PRINCIPALMENTE NA REPERCUSSÃO FUNCIONAL OBJETIVA DESSAS CONDIÇÕES.
NO PRESENTE CASO, OBSERVA-SE QUE: A FIBROMIALGIA CARACTERIZA-SE COMO SÍNDROME DOLOROSA CRÔNICA DE NATUREZA FUNCIONAL, SEM CORRELAÇÃO COM ALTERAÇÕES ESTRUTURAIS INCAPACITANTES OBJETIVAS, SENDO COMUM A PRESENÇA DE DOR DIFUSA E SINTOMAS SUBJETIVOS, PORÉM SEM COMPROMETIMENTO MENSURÁVEL DA CAPACIDADE FUNCIONAL GLOBAL; AS ALTERAÇÕES DEGENERATIVAS DA COLUNA VERTEBRAL (HÉRNIAS DISCAIS), EMBORA POSSAM JUSTIFICAR QUADRO ÁLGICO, NÃO CURSAM, NO PRESENTE EXAME, COM DÉFICITS NEUROLÓGICOS OBJETIVOS, TAIS COMO PERDA DE FORÇA, ALTERAÇÕES REFLEXAS OU SINAIS DE COMPRESSÃO RADICULAR SIGNIFICATIVA QUE JUSTIFIQUEM INCAPACIDADE;
A OSTEOARTRITE ACROMIOCLAVICULAR NÃO SE APRESENTA COM LIMITAÇÃO FUNCIONAL IMPORTANTE AO EXAME FÍSICO, ESTANDO PRESERVADA A AMPLITUDE DE MOVIMENTO DOS OMBROS;
A HEPATOPATIA CRÔNICA ENCONTRA-SE COMPENSADA, COM ESCORE MELD-NA BAIXO, SEM EVIDÊNCIA DE INSUFICIÊNCIA HEPÁTICA OU REPERCUSSÕES CLÍNICAS LIMITANTES;
O EXAME FÍSICO PERICIAL DEMONSTRA PRESERVAÇÃO DA FORÇA MUSCULAR, MOBILIDADE GLOBAL E AUSÊNCIA DE DÉFICITS NEUROLÓGICOS, NÃO SENDO EVIDENCIADAS ALTERAÇÕES OBJETIVAS QUE IMPEÇAM O DESEMPENHO DE ATIVIDADES LABORAIS;
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO."
Inclusive, a perícia judicial ratifica as conclusões do perito administrativo, que assim avaliou a autora na perícia médica de 13/11/2025 (, p. 44-45):
"Ectoscopia: Lúcida e orientada,estado geral preservado,fácies e postura corporal atípicas.Bons cuidados pessoais. Juízo crítico preservado, humor estável. Manuseia seus pertences com agilidade bimanual. Marcha normal, senta-se , levanta-se e move-se com agilidade. Mobiliza ativamente o tronco sem limitação. Musculatura globalmente trófica. Não apresenta edema localizado, não apresenta alterações da temperatura ou da morfologia articular. Boa força global, Arcos de movimento de membros superiores, inferiores e segmentos da coluna vertebral preservados.. Ausência de contratura paravertebral. Laségue ausente bilateralmente .Manobra de Spurling negativa. Sinais vitais estáveis
Considerações Médico Periciais: Requerente com diagnóstico de fibromialgia e artrose, em tratamento ambulatorial, Não apresenta limitação funcional totalmente incapacitante para o trabalho.".
A parte autora impugnou o laudo pericial no . Com amparo nos documentos médicos particulares, afirmou, em síntese, que o laudo pericial é contraditório e insuficiente, pois reconheceu a existência de múltiplas patologias, dor crônica, fadiga e uso contínuo de medicações, mas concluiu pela ausência de incapacidade laborativa. Além disso, asseverou que a perícia desconsiderou os laudos médicos particulares e não enfrentou adequadamente a repercussão funcional do quadro.
Alegou, ainda, que a perita não considerou os seus aspectos pessoais para exarar a opinião técnica.
Com isso, requereu a rejeição do laudo e a intimação do perito para a sua complementação, bem como a eventual nulidade da perícia e a designação de nova perícia por reumatologista/ortopedista.
Pois bem.
Não há razão para infirmar as conclusões da perita, que por presunção cumpre o seu mister com imparcialidade.
A auxiliar do Juízo foi clara no método utilizado, pois expressamente referenciados os testes e exames realizados na perícia, além de, para exarar a sua conclusão, ter contraposto as queixas decorrentes das patologias ao trabalho habitual declarado pela periciada, considerando o histórico do quadro de saúde da autora.
Atentamente analisado o laudo pericial, fica claro que todos os quesitos do Juízo foram suficientemente respondidos pela expert. Igualmente, verifico que os quesitos formulados pela postulante foram adequadamente solucionados, de modo que não há falar em ausência de fundamentação, incoerência ou fragilidade do parecer técnico.
Consequentemente, como não há reparos a serem realizados no laudo pericial, indefiro o pedido de esclarecimentos com fundamento no art. 470 do CPC, porque entendo que todas as questões foram suficientemente esclarecidas pela expert do Juízo no laudo pericial.
Não obstante, a parte autora requer complementação do laudo com “respostas claras e fundamentadas” a nove itens - a seguir listados:
"Diante da omissão, requer a complementação do laudo com respostas claras e fundamentadas aos seguintes pontos:
1- Se a autora, como faxineira, possui capacidade para atividade com esforço físico contínuo;
2- Como a fibromialgia não gera incapacidade, diante de dor crônica e fadiga intensa;
3- Compatibilidade entre as patologias e a atividade exercida;
4- Fundamentação para desconsideração dos laudos médicos particulares;
5- Impacto da dor crônica na capacidade laboral;
6- Avaliação da incapacidade considerando a soma das patologias;
7- Capacidade de manter atividade com habitualidade e produtividade;
8- Risco de agravamento do quadro com o trabalho;
9- Justificativa técnica da conclusão pericial diante dos achados clínicos;".
Observa-se, contudo, que tais itens foram apresentados majoritariamente como tópicos de inconformismo e linhas argumentativas, e não, em sua estrutura, como quesitos tecnicamente formulados em perguntas objetivas dirigidas à perita perito. Ainda assim, mesmo conferindo interpretação ampla ao pedido, verifica-se que o conteúdo já foi enfrentado pelo expert no corpo do laudo e nos quesitos respondidos, tornando a diligência desnecessária.
Em especial:
1) A capacidade para esforço físico contínuo na atividade de faxineira, a compatibilidade entre patologias e atividade exercida, o impacto da dor crônica, a avaliação da incapacidade pela soma das patologias, a capacidade de manter habitualidade e produtividade e o risco de agravamento pelo trabalho foram objeto de respostas no parecer técnico, no qual foi afirmado inexistirem limitações funcionais objetivas impeditivas, bem como registrado que atividades intensas podem exacerbar sintomas, mas isso, por si, não caracteriza incapacidade, e concluiu pela ausência de incapacidade total e pela possibilidade de reabilitação, se necessária.
2) “Fundamentação para desconsideração de laudos médicos particulares” não se coloca como quesito médico propriamente dito, pois implica, em larga medida, juízo de valoração probatória e de metodologia decisória, que compete ao Juízo. De toda forma, o laudo já deixa claro que considerou os documentos médicos analisados, mas baseou a conclusão na repercussão funcional objetiva observada no exame pericial.
3) “Justificativa técnica da conclusão pericial diante dos achados clínicos”, igualmente, já está expressa na seção “Justificativa” do laudo, com detalhamento dos motivos pelos quais as patologias e queixas não se traduziram, naquele exame, em incapacidade laborativa.
Esclareço que o indeferimento dos quesitos complementares mediante a adequada fundamentação não constitui cerceamento de defesa, haja vista que a pertinência e a admissibilidade de quesitos complementares está a exclusivo critério do Juiz, eis que este é o destinatário da prova e a quem compete o julgamento motivado da causa no âmbito do devido processo legal.
No que diz respeito ao pedido de nova perícia, esclareço que a parte autora, no momento do ajuizamento da ação, optou pela modalidade Tramitação Ágil de processamento automatizado de demandas judiciais (TA), instituída no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região pela Resolução n. TRF2-RSP-2024/00041, de 14 de junho de 2024.
O regime implementado pela TA privilegia os princípios constitucionais da celeridade da tramitação processual e da eficiência na administração pública, além dos princípios processuais civis da cooperação e da eficiência.
Por este sistema, o autor deve informar a especialidade médica que entende adequada para o exame da patologia ou lesão causadora da incapacidade a fim de orientar a produção da prova pericial. Na etapa de cadastro da petição inicial, o autor tem a possibilidade de efetuar as seguintes escolhas:
1) Escolher a especialidade "médico do trabalho" ou “clínico geral”;
2) Escolher a especialidade médica adequada à doença ou lesão que considera ser a causa mais determinante para a incapacidade para o trabalho; ou
3) Renunciar à Tramitação Ágil, deduzindo na petição inicial requerimento específico de perícia a ser analisado pelo juiz da causa.
Especificamente para os casos envolvendo mais de uma doença ou lesão sujeita a diferentes especialidades médicas, o sistema fornece um alerta específico, indicando a necessidade de escolha da especialidade Médico do Trabalho ou Clínico Geral:
Nesse contexto, conforme , a postulante optou pela realização de perícia com médico sem especialidade, seguindo a orientação do sistema, e o Juízo designou o ato com o profissional correspondente. Desse modo, não elegeu uma enfermidade como causa mais determinante da alegada incapacidade laborativa, dispensando, assim, o exame com especialista em ortopedia/reumatologia.
A escolha feita pela autora vinculou a instrução e delimitou a produção da prova técnica.
Por via de consequência, tem-se que foi a própria postulante que, com sua escolha no sistema de TA, provocou a situação que ora impugna. Afinal, fosse solicitado o exame com ortopedista/reumatologista, o Juízo, respeitados os limites operacionais, envidaria esforços para designar perícia com o profissional dotado da especialidade indicada.
Como visto acima, a automatização feita pela TA também destaca que a solicitação de nova perícia por beneficiário da justiça gratuita encontra restrição legal expressa, nos termos do art. 1º, § 4º, da Lei n. 13.876/2019, alterado pela Lei n. 14.331/2022, e tem lugar somente em situações excepcionais:
§ 4º O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada.
A realização de nova perícia teria lugar somente diante da existência de vício insuperável, o que não é o caso dos autos. O laudo é estruturado, descreve anamnese, exame físico, diagnósticos, análise funcional e justificativa da conclusão, além de responder aos quesitos formulados, demonstrando aptidão técnica suficiente para a finalidade processual. Não há, por outro lado, indicação objetiva de erro metodológico, omissão essencial ou incongruência técnica que imponha desconsideração do parecer.
Dessa forma, ante a ausência de irregularidades no trabalho pericial realizado, a rejeição do requerimento de nova perícia é medida que se impõe. O indeferimento não implica cerceamento de defesa, haja vista que a mera discordância da conclusão da expert do Juízo não constitui fundamento válido para a designação de outro exame médico.
Em continuidade, é de se ressaltar que os laudos médicos particulares possuem a natureza de assistentes à perícia, mas não possuem o condão de retirar o seu valor probatório. Ainda, a irresignação da sua conclusão ou o desacordo com os laudos particulares não acarreta a sua nulidade.
O diagnóstico de uma enfermidade não acarreta por si só a demonstração de incapacidade para o labor. Assim, mesmo que algum dos documentos aponte a necessidade de afastamento das atividades laborativas, não é suficiente para desconstituir a conclusão a que chegou a perita do Juízo quanto à capacidade laborativa da parte autora.
Neste sentido o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo:
O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular.
O médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo o tratamento que considere mais indicado.
Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante é verdadeira. Por isso, o diagnóstico emitido pelo médico assistente não é fonte segura da existência da incapacidade para o trabalho.
Diante da queixa apresentada pela parte autora no momento da perícia ("dores nas articulações, ombros, pernas, joelhos e coluna lombar"), no exame físico/de estado mental, considerando os laudos médicos e exames de imagem apresentados, o expert do Juízo realizou os testes correspondentes e constatou que o resultado foi inexpressivo para efeitos de incapacidade laborativa:
"Exame físico/do estado mental: BOM ESTADO GERAL, LÚCIDA, ORIENTADA NO TEMPO E ESPAÇO. PA: 120X70 MMHG COLUNA VERTEBRAL: MOBILIDADE GLOBAL PRESERVADA, AUSÊNCIA DE ESPASMOS MUSCULARES, SEM SINAIS DE COMPRESSÃO RADICULAR OBJETIVA. OMBROS: REFERE DOR À MOBILIZAÇÃO, PORÉM COM AMPLITUDE DE MOVIMENTO PRESERVADA; SEM LIMITAÇÃO FUNCIONAL SIGNIFICATIVA. EXAME NEUROLÓGICO: FORÇA MUSCULAR PRESERVADA EM MEMBROS SUPERIORES E INFERIORES; TÔNUS E TROFISMO MUSCULARES NORMAIS; REFLEXOS OSTEOTENDÍNEOS PRESENTES E SIMÉTRICOS. AUSÊNCIA DE DÉFICITS NEUROLÓGICOS FOCAIS. PALPAÇÃO: PRESENÇA DE PONTOS DOLOROSOS DIFUSOS, COMPATÍVEIS COM SÍNDROME DOLOROSA CRÔNICA. MARCHA: PRESERVADA, SEM CLAUDICAÇÃO
1. Confirma o(a) Sr.(a) Perito(a) os diagnósticos apresentados?
A periciada apresenta diagnóstico de fibromialgia, doença degenerativa da coluna vertebral (hérnias discais cervicais e lombares), osteoartrose acromioclavicular e hepatopatia crônica em investigação. Ressalta-se, contudo, que tais diagnósticos devem ser analisados quanto à sua repercussão funcional.
4. A fibromialgia e a osteoartrose causam dor difusa e limitação para esforço físico contínuo?
Podem causar dor difusa e desconforto ao esforço físico contínuo. Contudo, tais condições não implicam, necessariamente, incapacidade laborativa, devendo ser avaliada a repercussão funcional objetiva em cada caso.
5. A hérnia cervical compromete movimentos repetitivos de flexão, rotação e levantamento de peso?
Pode ocasionar dor à movimentação. Entretanto, no presente caso, não foram evidenciados déficits neurológicos ou limitações funcionais objetivas que impeçam tais movimentos de forma incapacitante.
6. As doenças hepáticas geram fadiga persistente e redução da resistência física?
Em fases avançadas, podem gerar tais sintomas. Contudo, no presente caso, a periciada apresenta hepatopatia compensada (MELD-Na baixo), sem evidência de repercussão clínica significativa.
7. O transtorno ansioso-depressivo interfere na regularidade, concentração e capacidade de cumprir jornadas intensas?
Pode interferir. Entretanto, não há nos autos elementos que demonstrem comprometimento psíquico grave ou incapacitante do ponto de vista funcional.
8. A autora possui condições físicas e psíquicas de realizar limpeza pesada, lavar roupas manualmente, torcer panos, esfregar pisos e mover móveis?
Do ponto de vista médico-pericial, não foram constatadas limitações funcionais objetivas que impeçam a realização de tais atividades, podendo haver desconforto, porém sem caracterização de incapacidade laborativa.
9. Há risco de agravamento do quadro caso mantenha atividade braçal intensa?
Atividades físicas intensas podem levar a exacerbação de sintomas dolorosos, porém tal possibilidade, por si só, não caracteriza incapacidade laborativa.
10. Considerando o conjunto multipatológico, há incapacidade laborativa total?
Não. Apesar da presença de múltiplas patologias, não se evidencia incapacidade laborativa total sob o ponto de vista médico-pericial.".
Importante mencionar que a presença de dor, por si só, não caracteriza incapacidade para as atividades habituais, haja vista que deve ficar caracterizada a ausência de condições laborativas. No caso dos autos, a perícia constatou dor, mas sem repercussão funcional relevante.
Lado outro, esclareço que as condições pessoais ou socioeconômicas da parte apenas são consideradas quando há a comprovação de incapacidade atual para a atividade habitual (Súmula 77 da TNU), o que não é a situação deste caso.
Portanto, a conclusão exarada no laudo judicial deve ser prestigiada porque, além de adequadamente embasada e suficientemente fundamentada, a expert é profissional da confiança do Juízo, encontrando-se equidistante dos interesses de ambas as partes.
Assim, ante a inexistência de prova da incapacidade laborativa, a improcedência do pedido de benefício por incapacidade é medida que se impõe, afigurando-se despiciendo o exame dos demais requisitos necessários ao deferimento dos benefícios almejados.
Consequentemente, por inexistir ilegalidade do INSS no ato de indeferimento ao pedido de prorrogação do NB 725.526.965-7, é improcedente o pedido de condenação da autarquia ré na indenização por danos morais.
5. É o relatório. Passo, então, a decidir o presente caso nos termos do art. 7º, incisos IX e X, §2º c/c §7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).
VOTO
6. De início, de se destacar que os laudos particulares são provas unilaterais, ao passo em que o laudo pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial e, sendo conclusivo a respeito da incapacidade, há de prevalecer sobre o particular, conforme estabelecido no Enunciado nº 08 das Turmas Recursais do Espírito Santo, restando pacífico o entendimento de que somente na via da excepcionalidade o laudo oficial cede passo aos elementos de prova carreados pelo recorrente (documentos particulares), vale dizer, diante de prova material robusta e harmônica ou comprovada grave falha no laudo pericial judicial.
7. Da análise das conclusões da perita médica judicial, não observo discrepância entre as patologias diagnosticadas e aquelas enunciadas nos documentos que acompanharam a petição inicial e nos que foram juntados no decorrer do processo. Ainda, não há provas de que a especialista tenha desconsiderado os elementos essenciais para a avaliação do quadro clínico do recorrente. O fato de o perito não confirmar todas as doenças das quais a autora se queixa ou discordar da incapacidade atestada pelos médicos assistentes não significa que se omitiu de analisar os laudos particulares, mas tão somente que não concordou com eles. O laudo médico não vincula a perícia judicial. O perito tem liberdade para formular sua conclusão conjugando os documentos médicos apresentados e o exame clínico. Ademais, as respostas apresentadas pela perita foram suficientes para o esclarecimento da questão técnico-científica controvertida nos autos. Importa que o laudo pericial seja conclusivo e inequivocamente revele a conclusão formada, o que atendido à vista do conjunto das respostas aos quesitos.
8. Convém esclarecer, que a prova produzida é direcionada ao Juiz, de modo a assegurar os pontos técnicos suficientes para o deslinde da causa. A interpretação jurídica dos elementos produzidos não depende de análise da perita, mas sim do próprio juiz. Assim, uma vez atestada a suficiência da prova produzida para o deslinde da causa, torna-se desnecessária a complementação ou até mesmo a sua substituição, não havendo assim, que se falar em cerceamento de defesa.
9. Quanto ao mérito, verifico que os argumentos recursais tratam, em essência, da incapacidade alegada pela parte autora, reiterando os argumentos lançados na sua peça inicial e na impugnação ao laudo. A sentença ora atacada combateu todos os pontos de irresignação da parte autora, de forma detalhada e em conformidade com os parâmetros utilizados por essa Turma Recursal, adotando o laudo pericial, de modo que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
10. Destaco, por oportuno, as conclusões apresentadas no laudo pericial realizado pela médica-perita:
Exame físico/do estado mental: BOM ESTADO GERAL, LÚCIDA, ORIENTADA NO TEMPO E ESPAÇO. PA: 120X70 MMHG COLUNA VERTEBRAL: MOBILIDADE GLOBAL PRESERVADA, AUSÊNCIA DE ESPASMOS MUSCULARES, SEM SINAIS DE COMPRESSÃO RADICULAR OBJETIVA. OMBROS: REFERE DOR À MOBILIZAÇÃO, PORÉM COM AMPLITUDE DE MOVIMENTO PRESERVADA; SEM LIMITAÇÃO FUNCIONAL SIGNIFICATIVA. EXAME NEUROLÓGICO: FORÇA MUSCULAR PRESERVADA EM MEMBROS SUPERIORES E INFERIORES; TÔNUS E TROFISMO MUSCULARES NORMAIS; REFLEXOS OSTEOTENDÍNEOS PRESENTES E SIMÉTRICOS. AUSÊNCIA DE DÉFICITS NEUROLÓGICOS FOCAIS. PALPAÇÃO: PRESENÇA DE PONTOS DOLOROSOS DIFUSOS, COMPATÍVEIS COM SÍNDROME DOLOROSA CRÔNICA. MARCHA: PRESERVADA, SEM CLAUDICAÇÃO
Diagnóstico/CID:
- M79.7 - Fibromialgia
- M19 - Outras artroses
- M50.1 - Transtorno do disco cervical com radiculopatia
- K74 - Fibrose e cirrose hepáticas
- F41.2 - Transtorno misto ansioso e depressivo
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: EMBORA A PERICIADA APRESENTE DIAGNÓSTICOS DE FIBROMIALGIA, ALTERAÇÕES DEGENERATIVAS DA COLUNA VERTEBRAL E OSTEOARTRITE ACROMIOCLAVICULAR, ALÉM DE HEPATOPATIA CRÔNICA COMPENSADA, A ANÁLISE DEVE FUNDAMENTAR-SE NÃO APENAS NA PRESENÇA DAS PATOLOGIAS, MAS PRINCIPALMENTE NA REPERCUSSÃO FUNCIONAL OBJETIVA DESSAS CONDIÇÕES.
NO PRESENTE CASO, OBSERVA-SE QUE: A FIBROMIALGIA CARACTERIZA-SE COMO SÍNDROME DOLOROSA CRÔNICA DE NATUREZA FUNCIONAL, SEM CORRELAÇÃO COM ALTERAÇÕES ESTRUTURAIS INCAPACITANTES OBJETIVAS, SENDO COMUM A PRESENÇA DE DOR DIFUSA E SINTOMAS SUBJETIVOS, PORÉM SEM COMPROMETIMENTO MENSURÁVEL DA CAPACIDADE FUNCIONAL GLOBAL; AS ALTERAÇÕES DEGENERATIVAS DA COLUNA VERTEBRAL (HÉRNIAS DISCAIS), EMBORA POSSAM JUSTIFICAR QUADRO ÁLGICO, NÃO CURSAM, NO PRESENTE EXAME, COM DÉFICITS NEUROLÓGICOS OBJETIVOS, TAIS COMO PERDA DE FORÇA, ALTERAÇÕES REFLEXAS OU SINAIS DE COMPRESSÃO RADICULAR SIGNIFICATIVA QUE JUSTIFIQUEM INCAPACIDADE;
A OSTEOARTRITE ACROMIOCLAVICULAR NÃO SE APRESENTA COM LIMITAÇÃO FUNCIONAL IMPORTANTE AO EXAME FÍSICO, ESTANDO PRESERVADA A AMPLITUDE DE MOVIMENTO DOS OMBROS;
A HEPATOPATIA CRÔNICA ENCONTRA-SE COMPENSADA, COM ESCORE MELD-NA BAIXO, SEM EVIDÊNCIA DE INSUFICIÊNCIA HEPÁTICA OU REPERCUSSÕES CLÍNICAS LIMITANTES;
O EXAME FÍSICO PERICIAL DEMONSTRA PRESERVAÇÃO DA FORÇA MUSCULAR, MOBILIDADE GLOBAL E AUSÊNCIA DE DÉFICITS NEUROLÓGICOS, NÃO SENDO EVIDENCIADAS ALTERAÇÕES OBJETIVAS QUE IMPEÇAM O DESEMPENHO DE ATIVIDADES LABORAIS;
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
11. A expert que atuou nesse feito atestou, de forma conclusiva, que a parte autora, embora fosse portadora de fibromialgia, outras artroses, transtorno do disco cervical com radiculopatia, fibrose e cirrose hepáticas e transtorno misto ansioso e depressivo, não possui incapacidade laborativa. Destacou a perita que, apesar do histórico de saúde da autora, não existem limitações funcionais, do ponto de vista médico-pericial, não foram constatadas limitações funcionais objetivas que impeçam a realização da atividade habitual, podendo haver desconforto, porém sem caracterização de incapacidade laborativa. As conclusões apresentadas pela médica-perita, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda. Impende registrar a perícia judicial realizada foi suficientemente fundamentada, não havendo omissões ou contradições, estando a profissional nomeada nos autos habilitada para o exame da moléstia.
12. Destaco que apenas a existência de patologia não conduz à existência de incapacidade laboral. Detalho que para fins de preenchimento do requisito, a doença deve se apresentar em gravidade tal que obste a parte da realização de suas atividades laborais habituais e, nesse caso ,não foi comprovada a incapacidade laboral da parte autora.
13. Quanto ao requerimento de perícia por especialista, a TNU já sedimentou o entendimento segundo o qual não há óbice a que a perícia médica possa ser validamente realizada por médico não especialista na moléstia que acomete o segurado (PEDILEF 200872510048413, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 9/8/2010), sendo necessária verificação em cada caso da necessidade e suficiência à luz do cotejo entre a natureza da patologia alegada e a qualificação do perito. Na situação em exame, as enfermidades das quais a parte autora é portadora, em regra, são passíveis de avaliação por médico generalista, sendo que, além disso, a perita designada demonstrou conhecimento suficiente para analisar as alegadas limitações funcionais e a capacidade laborativa da parte autora. Segundo o Enunciado 57 destas Turmas Recursais, "a designação de médico generalista não dá causa à nulidade da perícia realizada para aferir a capacidade da parte para o trabalho, ressalvada a hipótese de doença ou quadro clínico complexo" (Diário Eletrônico da JF da 2ª Região, 12.06.2017, pág. 204).
14. Além do que, a autora, no momento do ajuizamento da ação, optou pela modalidade Tramitação Ágil de processamento automatizado de demandas judiciais (TA) e pela realização de perícia com médico sem especialidade. A Tramitação Ágil (muito comum em Juizados Especiais Federais) é uma modalidade de processamento judicial em que as etapas do processo que não exigem análise ou decisão de um juiz ocorrem de forma 100% automatizada, sem intervenção humana. O objetivo central é agilizar o andamento processual, reduzir o tempo de espera e otimizar o trabalho das secretarias e varas judiciais. Por isso, deve-se rejeitar o pedido de solicitação de nova perícia se motivada apenas por insatisfação com o resultado desfavorável, como é o caso. Como a médica perita clínico geral respondeu a todos os quesitos de forma clara e segura, a matéria está esclarecida nos autos.
15. Por fim, nos termos da Súmula n. 77 da TNU, o magistrado não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais do requerente quando não reconhecida a incapacidade para o exercício de sua atividade habitual.
16. Diante do exposto, VOTO POR CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do §3º, art. 98 do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se as partes desta decisão, inclusive para fins de recurso. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa ao juízo de origem. A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, §2º c/c §7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004665746v8 e do código CRC 65c37a46.
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