Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5010737-37.2025.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA

Trata-se de recurso inominado interposto por William Silva Leal (evento n. 59) em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença NB 540.755.491-3, ocorrido em 30/07/2010. Alega, em síntense, que "as referidas moléstias geram limitações ao exercício das suas atividades laborais como auxiliar de mecânico, atividade relizada à época do acidente, e atualmente como mecânico". Invoca, ademais, a súmula n. 416 do STJ. Requer a reforma da sentença e a procedência dos pedidos formulados na inicial.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Presentes os pressupostos de admissibilidade [tempestividade, razões, pedido e preparo, quando for o caso; Lei n. 9.099/1995, art. 42], passo a decidir  nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).

VOTO

Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida no que importa:

O laudo pericial judicial (evento 43, LAUDPERI1), decorrente do exame médico realizado no dia 12/03/2026, concluiu que o autor, mecânico e com 36 anos de idade, embora apresente sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza, isso não implica redução da capacidade para a atividade habitual:

"1. Segundo os laudos e exames, o Autor possui sequelas de Fratura das diáfises do rádio e do búbito (CID 10 S52.4), e Fratura da diáfise do rádio (CID10 S52.3). Queira informar se concorda com tais documentos médicos. Caso negativo, informar o porquê de maneira fundamentada.
Sim. Há histórico de fratura das diáfises do rádio e ulna, atualmente consolidada, sem sequelas funcionais objetivas.
3. Em 13/04/2010, o Autor sofreu um acidente motociclístico, com Fratura das diáfises do rádio e do búbito (CID 10 S52.4), e Fratura da diáfise do rádio (CID10 S52.3), que resultou em sequelas. O Dr. Perito confirma o acidente de qualquer natureza sofrido? Caso discorde, justifique.
Sim. Há relato consistente de acidente motociclístico com fratura do antebraço esquerdo.

4. A partir do conhecimento técnico do Dr. Perito, e observados os ditames da Resolução nº 2.183/2018 do CFM, diga o Perito Judicial se o Autor apresenta 100% da capacidade laborativa ou se ocorreu redução após o acidente.
Apresenta capacidade laborativa atual, sem redução funcional.

5. A sequela de acidente reduziu a capacidade laborativa para a atividade habitual que a pessoa examinada exercia (auxiliar de mecânico)? De que forma?
Não houve redução da capacidade laborativa.

8. Há limitação de mobilidade do antebraço, punho ou mão, especialmente nos movimentos de flexão, extensão, pronação e supinação?
Não há limitação. Movimentos preservados.

9. Considerando que os membros superiores são essenciais para os movimentos de força e mobilidade, diga o Dr. Perito, se permaneceram sequelas que ensejam alguma limitação (diminuição/redução do potencial laborativo), ainda que em GRAU MÍNIMO, em decorrência da consolidação das lesões oriundas do acidente sofrido?
Não há sequelas com limitação funcional, nem mesmo em grau mínimo.
11. O Periciando apresenta limitação funcional (ainda que mínima) atualmente, se comparado com o desempenho de atividade laboral, em período anterior ao acidente sofrido pelo Autor? Caso negativo, justifique.
Não. Não há limitação funcional atual, com recuperação completa da função do membro.".

O autor impugnou laudo pericial no evento 51, PET1. Com base nos documentos médicos particulares, argumentou que possui sequela permanente oriunda de acidente que causa redução da sua capacidade laborativa, notadamente porque as suas funções profissionais exigem plena higidez do membro afetado.

Além disso, sustentou que o perito judicial incorreu em equívoco ao confundir os conceitos de redução da capacidade laboral com incapacidade total para o trabalho, ressaltando que, para a benesse pleiteada, é irrelevante a gravidade da lesão, bastando a comprovação de que o segurado necessita despender maior esforço para o exercício de sua atividade de mecânico.

Defendeu, assim, que a existência de limitação funcional, ainda que mínima, caracteriza a redução do potencial laboral, entendimento que encontra respaldo na jurisprudência.

Pois bem.

Não há razão para infirmar as conclusões do perito, que por presunção cumpre o seu mister com imparcialidade.

O parecer está tecnicamente fundamentado. As sequelas foram expressamente reconhecidas, com descrição de tudo o que importa para a elucidação do quadro clínico do postulante.

De fato, o INSS, na perícia administrativa de 01/07/2010, reconheceu leve limitação do punho esquerdo. Todavia, desconsidera, o autor, que o exame é contemporâneo ao acidente e constatou incapacidade laborativa, isto é, naquela época ainda não tinha recuperado o seu quadro clínico, momento prematuro para avaliar a existência ou não de sequela, e, muito menos, da existência da sua consolidação.

Obviamente que, na tal perícia ocorrida há quase dezesseis anos, por estar incapaz o autor, haveria de ser constatada alguma limitação ocupacional.

Esclareço à parte autora que, embora seja padronizado o laudo eletrônico do Eproc destinado a esclarecer quesitos de benefícios fundados em incapacidade/redução da capacidade laborativa, contém formulário apto a averiguar a específica existência de todos os requisitos exigidos pela lei.

No caso dos autos, o expert do Juízo concluiu pela existência de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza. Todavia, certificou que não há redução da capacidade laborativa de mecânico, pois embora a atividade exija "força, mobilidade dos membros superiores, esforço físico e movimentos repetitivos", não foram identificadas dificuldades funcionais objetivas.

Nesse cenário, os laudos médicos particulares possuem a natureza de assistentes à perícia, mas não possuem o condão de retirar o seu valor probatório. Ainda, a irresignação da sua conclusão ou o desacordo com os laudos particulares não acarreta a sua nulidade.

O Enunciado n. 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.

Ressalto que é necessário resguardar a autonomia profissional do médico perito, que, em contato direto com o periciado e munido dos laudos médicos que instruíram a petição inicial, expôs seus métodos e realizou o exame físico conforme as queixas relatadas pela parte autora durante o ato.

No caso dos autos, o expert do Juízo concluiu inexistir redução da capacidade para o trabalho, isto é, nem mesmo em grau mínimo foram afetadas as condições laborativas do autor:

"Exame físico/do estado mental: Paciente compareceu à perícia deambulando sem auxílio, apresentando marcha fisiológica preservada. Realiza movimentos de sentar e levantar sem dificuldade.
Apresenta-se em bom estado geral, lúcido, orientado, eupneico, corado e hidratado.
Membro superior esquerdo com musculatura trófica, sem atrofias ou assimetrias evidentes.
Movimentos de flexão e extensão preservados, bem como movimentos de prono-supinação mantidos, sem limitação funcional relevante.
Não há sinais de déficit neurológico, perda de força significativa ou alterações motoras objetivas
.".

Necessário que da sequela definitiva resultante da lesão decorrente de acidente de qualquer natureza suceda, ainda que mínima, redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia à época do evento desventuroso.

No caso concreto, ausente um dos elementos exigidos pela lei para a concessão do auxílio-acidente. Não basta, portanto, a constatação, pelo perito, da existência de sequela, havendo a necessidade que deste fato decorra a redução da capacidade para o trabalho.

Nesse sentido, a Súmula 89 da TNU:

Não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual. (A Turma Nacional de Uniformização, na Sessão Ordinária de Julgamento, de 17 de abril de 2024, decidiu, à unanimidade, pela aprovação do Enunciado da Súmula n. 89).

Pelo exposto, a conclusão exarada no laudo judicial deve ser prestigiada porque, além de adequadamente embasada e suficientemente fundamentada, o expert é profissional da confiança do Juízo, encontrando-se equidistante dos interesses de ambas as partes.

Assim, ante o não preenchimento dos requisitos legais, a improcedência do pedido de auxílio-acidente é medida que se impõe, afigurando-se despiciendo o exame dos demais elementos necessários ao deferimento do benefício almejado.

III

Isso posto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

O objetivo do auxílio-acidente é garantir a indenização e a compensação do segurado (empregado, avulso e especial) pela perda ou diminuição efetiva e permanente da capacidade de trabalho, ocasionada por acidente de qualquer natureza. O regramento do benefício encontra-se no art. 86, da Lei nº 8.213/1991:

Artigo 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. [grifo nosso].

Referido benefício previdenciário será concedido após a cessação do auxílio-doença e com ele não se confunde, não podendo ser acumulado com qualquer aposentadoria. No caso de reabertura do auxílio-doença, o auxílio-acidente será suspenso até a cessação do auxílio-doença, quando então será reativado.

Para a sua concessão, é necessária a conjugação de três requisitos: (a) acidente de qualquer natureza, (b) produção de sequela definitiva e (c) efetiva redução da capacidade laborativa em decorrência da sequela.

No tocante à alegação autoral de que comprovou a redução da capacidade laboral, algumas considerações devem ser feitas.

Verifico que o laudo pericial (evento n. 43) foi elaborado por médico perito devidamente qualificado para examinar as patologias alegadas pela autora, que apontou ter utilizado como subsídios técnicos para sua avaliação a anamnese, o exame físico pericial e os exames/laudos complementares apresentados. Atestou, ainda, que a autora, atualmente com 36 anos de idade, exerce a profissão de mecânico de automóveis (manutenção de motores automotivos, com exigência de esforço físico, uso de membros superiores e movimentos repetitivos), apresentando f S43 - Luxação. À época do acidente, em 2010, exercia a profissão de auxiliar de mecânico.

O expert identificou que não há incapacidade nem redução da capacidade laborativa, consoante se vê:

Conclusão: sem incapacidade atual 

- Justificativa:  Não há incapacidade musculoesquelética atual.
O paciente apresenta fratura consolidada do antebraço esquerdo, com recuperação funcional adequada, ausência de déficits neuromusculares objetivos e manutenção da amplitude de movimentos. As queixas álgicas referidas são de caráter leve, sem repercussão funcional significativa e sem impacto na capacidade laborativa.
Encontra-se apto para o exercício de suas atividades habituais como mecânico, inclusive permanecendo em atividade no momento da avaliação.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário?  NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza?  SIM

- Qual?  fratura exposta do terço distal dos ossos do antebraço esquerdo

- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual?  NÃO

- Justificativa:  Consolidada sem sequela

A sequela do acidente não deixou nenhuma repercussão na capacidade laborativa. O autor pode realizar atividade que demande força, mobilidade e movimentos repetitivos. Não há sinais de déficit neurológico, perda de força significativa ou alterações motoras objetivas.

Além disso, os documentos médicos juntados pela parte autora apontam a existência das patologias descritas, mas não a redução da capacidade laboral. Não há elementos de provas nos autos que apontem incapacidade ou redução da capacidade laborativa da autora. Não há que se falar em contradição no laudo pericial pelo simples fato de ter mencionado a lesão, pois isso não significa, necessariamente, que a parte autora tenha  ficado com alguma sequela que reduza a sua capacidade laborativa.

 Referida análise é corroborada pelo exame físico/estado mental, conduzido pelo perito, que fez apontamentos positivos acerca do quadro de saúde do periciando, conforme se observa:

Paciente compareceu à perícia deambulando sem auxílio, apresentando marcha fisiológica preservada. Realiza movimentos de sentar e levantar sem dificuldade.
Apresenta-se em bom estado geral, lúcido, orientado, eupneico, corado e hidratado.
Membro superior esquerdo com musculatura trófica, sem atrofias ou assimetrias evidentes.
Movimentos de flexão e extensão preservados, bem como movimentos de prono-supinação mantidos, sem limitação funcional relevante.
Não há sinais de déficit neurológico, perda de força significativa ou alterações motoras objetivas.

Destaco que, no tocante às documentações médicas particulares, embora relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem sobre os laudos periciais produzidos em juízo (Enunciado nº 8 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo), consoante se vê:

O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).

A prova pericial se distingue pela equidistância das partes, e conta com o compromisso legal do especialista, constituindo elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e de veracidade em detrimento dos laudos fornecidos por assistentes. Complemento que as conclusões apresentadas pelo médico perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda. 

Dessa forma, depreendo das apurações do conjunto probatório carreado aos autos que a mera existência de patologia não conduz à presença de sequela definitiva ou redução da capacidade para o trabalho no período requerido pela parte autora.

A doença deve se apresentar em gravidade tal que obste completamente a realização das atividades laborais habituais da parte autora ou que reduzam efetivamente a capacidade de execução das funções, sendo exatamente a perícia médica, a partir da análise do caso concreto, o instrumento hábil para averiguar referida condição, sendo certo que, neste caso, não ficou comprovada a redução da capacidade.

Não há necessidade de realização de nova perícia, uma vez que a exame judicial realizado está suficientemente fundamentado, não havendo omissões ou contradições, sendo o profissional nomeado nos autos habilitado para o exame da moléstia e para aferição da incapacidade/aptidão da parte recorrente através de exame clínico, análise de exames e atestados médicos apresentados. 

No que tange à alegação de que o juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, de fato, o julgador não está preso ao formalismo da lei, nem subordinado ao exame médico produzido nos autos, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova, consoante se infere da inteligência do art. 479 do novo CPC. Contudo, os documentos anexados pela parte recorrente se constituem em provas extremamente frágeis para afastar as conclusões do expert do Juízo.

Não incide o tema n. 416 do Superior Tribunal de Justiça - STJ neste caso, porquanto sequer foi identificada redução mínima da capacidade laboral pelo perito, profissional de confiança do Juízo. 

Sendo assim, entendo que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma.

Destaco que, na esteira do que restou definido pelas Turmas Recursais do Espírito Santo (enunciado nº 73), as decisões referendadas por unanimidade nos termos do art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução Nº TRF2-RSP-2019/00003) não comportam sustentação oral, e sua intimação se limita ao resultado.

Diante do exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO, PARA, NO MÉRITO, A ELE NEGAR PROVIMENTO. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Na hipótese de provimento parcial do recurso, a parte recorrente não arcará com custas, nem honorários advocatícios, haja vista o disposto nos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se. "A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)".



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004771069v3 e do código CRC 480f2075.

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Documento:500004801547
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5010737-37.2025.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO, PARA, NO MÉRITO, A ELE NEGAR PROVIMENTO. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Na hipótese de provimento parcial do recurso, a parte recorrente não arcará com custas, nem honorários advocatícios, haja vista o disposto nos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se. "A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)", nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 23 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004801547v2 e do código CRC 4d13935b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 23/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5010737-37.2025.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO, PARA, NO MÉRITO, A ELE NEGAR PROVIMENTO. CONDENO O RECORRENTE, VENCIDO, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR GLOBAL E ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, E, SE NÃO HOUVER CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/1995 E O ENUNCIADO 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, OBSERVADA A SÚMULA Nº 111 DO STJ. NA HIPÓTESE DE PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, A PARTE RECORRENTE NÃO ARCARÁ COM CUSTAS, NEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, HAJA VISTA O DISPOSTO NOS ENUNCIADOS 99 DO FONAJEF E 68 DAS TRES. CASO A PARTE VENCIDA SEJA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CONDENO-A AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXANDO ESTES EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA, MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE, PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS §3º DO ART. 98 DO CPC (13.105/2015). INSS EM TODOS OS CASOS É ISENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EM NÃO SENDO INTERPOSTO RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DESTA SEÇÃO JUDICIÁRIA, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS, COM OBSERVÂNCIA DO ART. 1008 DO CPC E DA ADPF Nº 2019. CUMPRA-SE. "A PRESENTE DECISÃO MONOCRÁTICA FOI REFERENDADA DE FORMA UNÂNIME PELOS(AS) DEMAIS JUÍZES(AS) INTEGRANTES DA 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO, NOS TERMOS DO ART. 7º, INCISOS IX E X, § 2º C/C § 7º DO ART. 32 DO REGIMENTO INTERNO DESTAS TURMAS RECURSAIS 9TRF2-RSP-2019/00003)".

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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