Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000607-42.2026.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA

Trata-se de recurso inominado interposto por Otoniel Bernardo Monteiro (evento n. 62) em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente desde a data de cessação do benefício de auxilio por incapacidade temporária (NB 647.250.530-0).  Alega, em síntense, que "a sentença recorrida parte de premissa equivocada ao tratar a sequela estética reconhecida na perícia judicial como circunstância juridicamente irrelevante para fins de concessão do auxílio-acidente". Ademais, que "não se pode ignorar que lesões permanentes em região facial possuem repercussão funcional, social, psicológica e profissional relevantes, especialmente em trabalhador jovem inserido em atividade operacional". Invoca o tema n. 416 do STJ. Requer a reforma da sentença e a procedência dos pedidos formulados na inicial.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Presentes os pressupostos de admissibilidade [tempestividade, razões, pedido e preparo, quando for o caso; Lei n. 9.099/1995, art. 42], passo a decidir  nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).

VOTO

Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida no que importa:

Pela atenta análise do laudo da perícia judicial realizada (evento 19, LAUDPERI1), verifica-se que foi constatado pelo Expert do Juízo que a parte autora apresenta "S02.9 - Fratura do crânio ou dos ossos da face, parte não especificada".

Em que pese a impugnação deduzida pela parte autora, não há elementos que comprovem  a existência de sequela que tenha reduzido a capacidade laboral do(a) autor(a) para a sua atividade habitual exercida em frigorífico.

Embora o(a) magistrado(a) não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), não há, nos autos, elementos probatórios aptos a justificar o afastamento da conclusão da perícia judicial. A parte autora não produziu prova idônea capaz de infirmar o laudo do perito judicial.

Ainda que o expert tenha reconhecido que, do ponto de vista médico, traumas craniofaciais podem evoluir com dor residual, sensibilidade local, parestesias ou desconforto,  considerou que no caso em exame tais manifestações não foram objetivamente constatadas no exame atual. Dessa forma, o laudo pericial não incorreu em contradição.

A desconsideração do laudo somente se legitimaria diante de conjunto probatório consistente em sentido contrário, o que não se verifica no caso concreto.

Ausente demonstração de sequela consolidada com repercussão funcional, não restam preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.

Impõe-se, portanto, a improcedência do pedido.

DISPOSITIVO

ISTO POSTO, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.

O objetivo do auxílio-acidente é garantir a indenização e a compensação do segurado (empregado, avulso e especial) pela perda ou diminuição efetiva e permanente da capacidade de trabalho, ocasionada por acidente de qualquer natureza. O regramento do benefício encontra-se no art. 86, da Lei nº 8.213/1991:

Artigo 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. [grifo nosso].

Referido benefício previdenciário será concedido após a cessação do auxílio-doença e com ele não se confunde, não podendo ser acumulado com qualquer aposentadoria. No caso de reabertura do auxílio-doença, o auxílio-acidente será suspenso até a cessação do auxílio-doença, quando então será reativado.

Para a sua concessão, é necessária a conjugação de três requisitos: (a) acidente de qualquer natureza, (b) produção de sequela definitiva e (c) efetiva redução da capacidade laborativa em decorrência da sequela.

No tocante à alegação autoral de que comprovou a redução da capacidade laboral, algumas considerações devem ser feitas.

Verifico que o laudo pericial (evento n. 19) foi elaborado por médico perito devidamente qualificado para examinar as patologias alegadas pela autora, que apontou ter utilizado como subsídios técnicos para sua avaliação a anamnese, o exame físico pericial e os exames/laudos complementares apresentados. Atestou, ainda, que a autora, atualmente com 27 anos de idade, exerce a profissão em frigorífico, apresentando S02.9 - Fratura do crânio ou dos ossos da face, parte não especificada. À época do acidente, em 26/12/2023, exercia a profissão em frigorífico.

O expert identificou que não há incapacidade nem redução da capacidade laborativa, consoante se vê:

Conclusão: sem incapacidade atual 

- Justificativa:  O periciado sofreu politrauma craniofacial devidamente comprovado por exame de imagem à época do acidente (26/12/2023), com lesões de elevada gravidade inicial.
Entretanto, na avaliação pericial atual, não há evidências de déficits neurológicos, limitações funcionais ou restrições biomecânicas que comprometam o desempenho laboral.
Constata-se apenas a presença de cicatriz em região frontal esquerda, caracterizando sequela estética permanente, sem repercussão funcional.
Dessa forma, não há redução da capacidade laborativa do ponto de vista funcional, inexistindo elementos que justifiquem enquadramento em benefício por incapacidade ou redução funcional para fins de auxílio-acidente, sob a ótica estritamente ortopédica e funcional.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário?  NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza?  SIM

- Qual?  SEQUELA ESTETICA NA REGIAO ACIMA DO OLHO ESQUERDO

- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual?  NÃO

- Justificativa:  DESCRITO ACIMA

 

Além disso, os documentos médicos juntados pela parte autora apontam a existência das patologias descritas, mas não a redução da capacidade laboral. Não há elementos de provas nos autos que apontem incapacidade ou redução da capacidade laborativa da autora. Não há que se falar em contradição no laudo pericial pelo simples fato de ter mencionado a lesão, pois isso não significa, necessariamente, que a parte autora tenha  ficado com alguma sequela que reduza a sua capacidade laborativa.

 Referida análise é corroborada pelo exame físico/estado mental, conduzido pelo perito, que fez apontamentos positivos acerca do quadro de saúde do periciando, conforme se observa:

Paciente em bom estado geral, consciente, orientado em tempo e espaço, colaborativo durante o exame. Marcha fisiológica, sem claudicação evidente. Postura preservada, sem desvios axiais significativos da coluna vertebral.
1. Avaliação da Face e Crânio:
Presença de cicatriz visível em região frontal esquerda, localizada superiormente à órbita esquerda, compatível com sequela de trauma prévio. Cicatriz de aspecto linear, hipocrômica, sem sinais de inflamação ativa, aderência profunda ou limitação funcional associada. Ausência de assimetria facial dinâmica significativa. Movimentos da mímica facial preservados (nervo facial íntegro). Abertura oral adequada, sem limitação (distância interincisal preservada). Articulação temporomandibular sem estalidos ou dor à palpação.

Destaco que, no tocante às documentações médicas particulares, embora relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem sobre os laudos periciais produzidos em juízo (Enunciado nº 8 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo), consoante se vê:

O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).

A prova pericial se distingue pela equidistância das partes, e conta com o compromisso legal do especialista, constituindo elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e de veracidade em detrimento dos laudos fornecidos por assistentes. Complemento que as conclusões apresentadas pelo médico perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda. 

Dessa forma, depreendo das apurações do conjunto probatório carreado aos autos que a mera existência de patologia não conduz à presença de sequela definitiva ou redução da capacidade para o trabalho no período requerido pela parte autora.

A doença deve se apresentar em gravidade tal que obste completamente a realização das atividades laborais habituais da parte autora ou que reduzam efetivamente a capacidade de execução das funções, sendo exatamente a perícia médica, a partir da análise do caso concreto, o instrumento hábil para averiguar referida condição, sendo certo que, neste caso, não ficou comprovada a redução da capacidade.

Não há necessidade de realização de nova perícia, uma vez que a exame judicial realizado está suficientemente fundamentado, não havendo omissões ou contradições, sendo o profissional nomeado nos autos habilitado para o exame da moléstia e para aferição da incapacidade/aptidão da parte recorrente através de exame clínico, análise de exames e atestados médicos apresentados. 

No que tange à alegação de que o juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, de fato, o julgador não está preso ao formalismo da lei, nem subordinado ao exame médico produzido nos autos, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova, consoante se infere da inteligência do art. 479 do novo CPC. Contudo, os documentos anexados pela parte recorrente se constituem em provas extremamente frágeis para afastar as conclusões do expert do Juízo.

Não incide o tema n. 416 do Superior Tribunal de Justiça - STJ neste caso, porquanto sequer foi identificada redução mínima da capacidade laboral pelo perito, profissional de confiança do Juízo. 

Sendo assim, entendo que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma.

Destaco que, na esteira do que restou definido pelas Turmas Recursais do Espírito Santo (enunciado nº 73), as decisões referendadas por unanimidade nos termos do art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução Nº TRF2-RSP-2019/00003) não comportam sustentação oral, e sua intimação se limita ao resultado.

Diante do exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO, PARA, NO MÉRITO, A ELE NEGAR PROVIMENTO. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Na hipótese de provimento parcial do recurso, a parte recorrente não arcará com custas, nem honorários advocatícios, haja vista o disposto nos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se. "A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)".



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004779633v5 e do código CRC feab3684.

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Documento:500004801555
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000607-42.2026.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO, PARA, NO MÉRITO, A ELE NEGAR PROVIMENTO. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Na hipótese de provimento parcial do recurso, a parte recorrente não arcará com custas, nem honorários advocatícios, haja vista o disposto nos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se. "A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)", nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 23 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004801555v2 e do código CRC db44737d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 23/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000607-42.2026.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO, PARA, NO MÉRITO, A ELE NEGAR PROVIMENTO. CONDENO O RECORRENTE, VENCIDO, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR GLOBAL E ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, E, SE NÃO HOUVER CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/1995 E O ENUNCIADO 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, OBSERVADA A SÚMULA Nº 111 DO STJ. NA HIPÓTESE DE PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, A PARTE RECORRENTE NÃO ARCARÁ COM CUSTAS, NEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, HAJA VISTA O DISPOSTO NOS ENUNCIADOS 99 DO FONAJEF E 68 DAS TRES. CASO A PARTE VENCIDA SEJA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CONDENO-A AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXANDO ESTES EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA, MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE, PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS §3º DO ART. 98 DO CPC (13.105/2015). INSS EM TODOS OS CASOS É ISENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EM NÃO SENDO INTERPOSTO RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DESTA SEÇÃO JUDICIÁRIA, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS, COM OBSERVÂNCIA DO ART. 1008 DO CPC E DA ADPF Nº 2019. CUMPRA-SE. "A PRESENTE DECISÃO MONOCRÁTICA FOI REFERENDADA DE FORMA UNÂNIME PELOS(AS) DEMAIS JUÍZES(AS) INTEGRANTES DA 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO, NOS TERMOS DO ART. 7º, INCISOS IX E X, § 2º C/C § 7º DO ART. 32 DO REGIMENTO INTERNO DESTAS TURMAS RECURSAIS 9TRF2-RSP-2019/00003)".

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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