Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5007574-49.2025.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA

Trata-se de recurso inominado (evento 33, RECLNO1) interposto pela parte autora em face de sentença (evento 27, SENT1) que julgou improcedente o pedido de concessão do auxílio-acidente. Sustenta, em síntese, que as sequelas decorrentes do grave acidente automobilístico sofrido, com fraturas múltiplas e longo período de internação, acarretaram redução permanente de sua capacidade laborativa, ainda que mínima, fazendo jus ao benefício previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91. Invoca o Tema 416 do STJ e requer a reforma da sentença para concessão do benefício desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença. Sem contrarrazões.

É o relatório. Passo a decidir o presente caso nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).

VOTO

Presentes os pressupostos recursais, passo ao exame de mérito.

Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida:

[...]

Da qualidade de segurado e carência

Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado, uma vez que a parte autora recebeu auxílio-doença em razão do acidente sofrido.

Quanto à carência, esta é inexigível para o auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei n. 8.213/1991.

Da redução da capacidade laboral

O laudo pericial judicial (evento 17, LAUDPERI1), decorrente de exame realizado em 21/10/2025, concluiu que a parte autora, diagramador/designer gráfico (motoboy à época do acidente), 34 anos, acometida por CID S72 (Fratura do fêmur), não apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza.

Instada a se manifestar sobre o laudo pericial, a parte autora o impugna (evento 19, PET1), afirmando que “há elementos que corroboram na comprovação da existência de sequelas permanentes, originada pelo acidente, que reduziram a sua capacidade laborativa para o trabalho que habitualmente exercia”. Sustenta que “o acidente sofrido pelo Autor foi extremamente grave, caracterizado por politrauma de alta energia, com fratura de fêmur, fratura de clavícula, fratura torácica, embolias e derrames pleurais bilaterais, além da necessidade de drenagens nos dois pulmões, intubação, traqueostomia, cirurgia ortopédica e 48 dias de internação”. Argumenta que “um trauma dessa magnitude deixa sequelas permanentes, como dor crônica, limitação aos esforços, desconforto no quadril e na coxa e discrepância de membros” e que sua função atual “exige movimentos repetitivos, permanência prolongada sentado e uso contínuo dos membros superiores”, sendo que “qualquer dor residual, limitação articular, rigidez, desconforto em quadril, coxa ou clavícula interfere diretamente nessas tarefas”. Por fim, invoca o Tema 416 do STJ, aduzindo que “a redução da capacidade, mesmo que não seja total, é suficiente para caracterizar o direito ao auxílio-acidente”.

Pois bem.

Entendo que não há razão para infirmar as conclusões do laudo judicial, nem para desqualificar a capacidade técnica do perito, que, por presunção, cumpre o seu mister com imparcialidade.

O reconhecimento da ocorrência do acidente, ainda que grave, não implica, por si só, a existência de sequela definitiva com repercussão funcional. Do mesmo modo, o diagnóstico de enfermidade não se confunde com redução da capacidade laborativa. No caso, o expert foi categórico ao afirmar que o paciente apresenta “musculatura trófica, marcha preservada, amplitude de movimento livre” e que deambula normalmente, sem auxílio, sentando e levantando sem dificuldade

Ausente, portanto, o requisito essencial da redução da capacidade habitual, não se configura o fato gerador do benefício.

III

Isto posto, REJEITO o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

[...]

O objetivo do auxílio-acidente é garantir a indenização e a compensação do segurado (empregado, avulso e especial) pela perda ou diminuição efetiva e permanente da capacidade de trabalho, ocasionada por acidente de qualquer natureza. O regramento do benefício encontra-se no art. 86, da Lei nº 8.213/1991:

Artigo 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. [grifo nosso].

Referido benefício previdenciário será concedido após a cessação do auxílio-doença e com ele não se confunde, não podendo ser acumulado com qualquer aposentadoria. No caso de reabertura do auxílio-doença, o auxílio-acidente será suspenso até a cessação do auxílio-doença, quando então será reativado.

Para a sua concessão, é necessária a conjugação de três requisitos: (a) acidente de qualquer natureza, (b) produção de sequela definitiva e (c) efetiva redução da capacidade laborativa em decorrência da sequela.

No tocante à alegação autoral de que comprovou a redução da capacidade laboral, algumas considerações devem ser feitas.

Verifico que o laudo pericial (evento 17, LAUDPERI1) foi elaborado por médico perito devidamente qualificado para examinar as patologias alegadas pelo autor, que apontou ter utilizado como subsídios técnicos para sua avaliação a anamnese, o exame físico pericial e os exames/laudos complementares apresentados. Atestou, ainda, que o autor, atualmente com 34 anos de idade, exerce a profissão de diagramador/designer gráfico e é portador de fratura do fêmur pós acidente motociclístico ocorrido em 2013. 

O expert identificou que não há sequela ou redução da capacidade laborativa, consoante se vê:

O expert consignou que o demandante apresenta musculatura trófica, marcha preservada, amplitude de movimentos livre, deambulação normal, sem necessidade de auxílio para locomoção, além de sentar-se e levantar-se sem dificuldade. Com base nesses achados, concluiu pela inexistência de sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza capaz de reduzir sua capacidade laborativa.

Embora o recorrente sustente persistirem dores, desconfortos e necessidade de maior esforço para o desempenho de suas atividades, tais alegações não encontram respaldo em elementos objetivos capazes de infirmar a conclusão pericial. Os argumentos recursais reproduzem, essencialmente, a gravidade do evento traumático e a possibilidade abstrata de persistência de sequelas, sem indicar elementos técnicos concretos que demonstrem efetiva limitação funcional residual.

Além disso, não foram juntados documentos médicos pela parte autora que infirmassem a conclusão pericial. 

De todo modo, destaco que, no tocante às documentações médicas particulares, ainda que tivessem sido apresentados, embora relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem sobre os laudos periciais produzidos em juízo (Enunciado nº 8 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo), consoante se vê:

O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).

A prova pericial se distingue pela equidistância das partes, e conta com o compromisso legal do especialista, constituindo elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e de veracidade em detrimento dos laudos fornecidos por assistentes. Complemento que as conclusões apresentadas pelo médico perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda. 

Dessa forma, depreendo das apurações do conjunto probatório carreado aos autos que a mera existência de patologia não aduz a presença de sequela definitiva ou redução da capacidade para o trabalho no período requerido pelo autor.

A doença deve se apresentar em gravidade tal que obste completamente a realização das atividades laborais habituais da parte autora ou que reduzam efetivamente a capacidade de execução das funções, sendo exatamente a perícia médica, a partir da análise do caso concreto, o instrumento hábil para averiguar referida condição, sendo certo que, neste caso, não ficou comprovada a redução da capacidade.

A invocação do Tema 416 do STJ não altera a solução adotada. Com efeito, a tese firmada no repetitivo estabelece que o grau da lesão não interfere na concessão do auxílio-acidente, sendo suficiente redução mínima da capacidade laborativa. Todavia, permanece imprescindível a comprovação da própria redução funcional. Em outras palavras, a irrelevância da intensidade da lesão não afasta a necessidade de demonstração de que houve, efetivamente, diminuição da aptidão para o trabalho habitualmente exercido.

Também não prospera a alegação de que o magistrado estaria vinculado a uma análise acrítica do laudo pericial. Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões do expert, nos termos do art. 479 do CPC, o afastamento da prova técnica pressupõe a existência de elementos robustos aptos a evidenciar inconsistências, omissões ou erro técnico relevante. No presente caso, inexistem provas capazes de infirmar as conclusões do perito judicial, profissional equidistante dos interesses das partes, cuja avaliação se mostrou coerente com os achados clínicos descritos.

Por fim, o fato de o recorrente exercer atividades que demandem esforço físico ou permanência prolongada em determinadas posições não supre a ausência de comprovação de sequela funcional permanente. Não tendo sido demonstrada redução da capacidade laborativa para o exercício das atividades habituais, não se encontra preenchido o requisito essencial para a concessão do auxílio-acidente.

Sendo assim, entendo que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma.

Destaco que, na esteira do que restou definido pelas Turmas Recursais do Espírito Santo (enunciado nº 73), as decisões referendadas por unanimidade nos termos do art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução Nº TRF2-RSP-2019/00003) não comportam sustentação oral, e sua intimação se limita ao resultado.

Diante do exposto, VOTO POR CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se. "A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)".



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004676686v5 e do código CRC 9f3d0fe7.

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2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5007574-49.2025.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se. "A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)", nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 23 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004801901v2 e do código CRC b44cf84e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 23/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5007574-49.2025.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. CONDENO O RECORRENTE, VENCIDO, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR GLOBAL E ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, E, SE NÃO HOUVER CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/1995 E O ENUNCIADO 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, OBSERVADA A SÚMULA Nº 111 DO STJ. CASO A PARTE VENCIDA SEJA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CONDENO-A AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXANDO ESTES EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA, MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE, PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS §3º DO ART. 98 DO CPC (13.105/2015). INSS EM TODOS OS CASOS É ISENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EM NÃO SENDO INTERPOSTO RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DESTA SEÇÃO JUDICIÁRIA, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS, COM OBSERVÂNCIA DO ART. 1008 DO CPC E DA ADPF Nº 2019. CUMPRA-SE. "A PRESENTE DECISÃO MONOCRÁTICA FOI REFERENDADA DE FORMA UNÂNIME PELOS(AS) DEMAIS JUÍZES(AS) INTEGRANTES DA 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO, NOS TERMOS DO ART. 7º, INCISOS IX E X, § 2º C/C § 7º DO ART. 32 DO REGIMENTO INTERNO DESTAS TURMAS RECURSAIS 9TRF2-RSP-2019/00003)".

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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