Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5037813-39.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA

Trata-se de recurso inominado (evento 57, RECLNO1) interposto pela parte autora em face de sentença (evento 38, SENT1) que julgou improcedente o pedido de concessão do auxílio-acidente. Sustenta que a perícia judicial reconheceu a existência de sequela consolidada e redução da capacidade laborativa, preenchendo os requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Alega que a sentença desconsiderou que a sequela decorre de acidente sofrido anteriormente, quando exercia atividade como empregado, razão pela qual o benefício atualmente concedido administrativamente deveria ter DIB fixada em 21/01/2019, com o pagamento das parcelas pretéritas. Requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões.

É o relatório. Passo a decidir o presente caso nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).

VOTO

Presentes os pressupostos recursais, passo ao exame de mérito.

Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida:

[...]

O autor recebeu o auxílio por incapacidade temporária NB 31/625.364.162-3 no período de 21/10/2018 a 20/1/2019. Está recebendo o auxílio-acidente NB 36/234.475.766-4 desde 25/1/2025 (evento 5, INFBEN1).

O perito nomeado pelo juízo, especialista em ortopedia, reportou relato de acidente de trabalho no passo com amputação traumática do indicador e do 3° dedo da mão esquerda. Reportou relato do autor de novo acidente em 19/10/2018, quando trabalhava como pedreiro autônomo, com ferimento cortante na face dorsal do polegar direito. Diagnosticou amputação traumática ao nível do punho e da mão. Concluiu que a perda do segmento da mão esquerda reduz a capacidade de movimentos finos e de força com a mão esquerda (evento 22, LAUDPERI1).

O INSS alegou que "A situação narrada pelo laudo médico não se enquadra nas causas concessivas do benefício" (evento 36, PET1).

O autor alegou que (evento 23, PET1):

Ocorre que independente de ter sido comprovada a redução da capacidade para o trabalho em razão ao acidente em 21/10/2018, o fato é que, em 10/2018, o autor era contribuinte individual (evento 9, ANEXO2).

O art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 restringe a concessão do auxílio-acidente ao segurado empregado, ao trabalhador avulso e ao segurado especial. A lei deixou de contemplar o segurado facultativo e o contribuinte individual dentro do rol das categorias de segurados que podem ter direito ao auxílio-acidente. Observados os princípios constitucionais da seletividade e da distributividade, o legislador ordinário pode discricionariamente limitar alguns benefícios a quem entende ser hipossuficiente, por questões econômicas e sociais, sem ofender o princípio da isonomia. Por isso, não detecto inconstitucionalidade na restrição, sobretudo em consideração às peculiaridades do benefício em questão (indenizatório e não substitutivo do salário-de-benefício).

A Turma Nacional de Uniformização fixou a tese de que “o contribuinte individual não faz jus ao auxílio-acidente, diante de expressa exclusão legal" (Tema 201):

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 201. PREVIDENCIÁRIO. EXTENSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE AO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LESÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. TRATAMENTO ADEQUADO PELA LEGISLAÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. QUESTÃO TRATADA PELO E. STF COMO INFRACONSTITUCIONAL, PELO QUE NÃO SE APLICA A SÚMULA 86/TNU. PRECEDENTES. 2. ANÁLISE DE TRATAMENTO DESIGUAL QUE POSSA REPRESENTAR LESÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE PARTE DA AVERIGUAÇÃO SE O FATOR DE DISCRÍMEN ELEITO PELO LEGISLADOR POSSUI RAZOABILIDADE À VISTA DOS DEMAIS INTERESSES CONSTITUCIONALMENTE PROTEGIDOS, VOLTANDO-SE, EM ÚLTIMA ANÁLISE, À CONCRETIZAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO. 3.O CONTRIBUINTE INDIVIDUAL POSSUI REGIME DE TRABALHO DISTINTO DAQUELE EXERCIDO PELO EMPREGADO, AVULSO, EMPREGADO DOMÉSTICO E SEGURADO ESPECIAL, RAZÃO PELA QUAL O TRATAMENTO DIFERENCIADO LEVADO A EFEITO PELO LEGISLADOR NÃO DESCURA DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. 4.PRECEDENTE DO E. STJ NO SENTIDO DE SER INDEVIDO O BENEFÍCIO EM QUESTÃO AO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, FIRMANDO-SE A SEGUINTE TESE: o contribuinte individual não faz jus ao auxílio-acidente, diante de expressa exclusão legal.  (PEDILEF 0002245-25.2016.4.03.6330, Rel. Juíza TAIS GURGEL, DJe-TNU 11/10/2019)

Essa tese guarda coerência com a orientação do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO AO TRABALHADOR AUTÔNOMO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos do art. 18, I, § 1º, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela LC n. 150/2015, "somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta lei", ou seja, o segurado empregado, o empregado doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, não figurando nesse rol o trabalhador autônomo, atualmente classificado como contribuinte individual pela Lei n. 9.876/1999. 2. Os trabalhadores autônomos assumem os riscos de sua atividade e, como não recolhem contribuições para custear o acidente de trabalho, não fazem jus ao auxílio-acidente. Precedente da Terceira Seção. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1171779/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)

O contribuinte individual não tem direito ao auxílio-acidente.

Dispositivo

Julgo IMPROCEDENTE o pedido.

[...]

O objetivo do auxílio-acidente é garantir a indenização e a compensação do segurado (empregado, avulso e especial) pela perda ou diminuição efetiva e permanente da capacidade de trabalho, ocasionada por acidente de qualquer natureza. O regramento do benefício encontra-se no art. 86, da Lei nº 8.213/1991:

Artigo 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. [grifo nosso].

Referido benefício previdenciário será concedido após a cessação do auxílio-doença e com ele não se confunde, não podendo ser acumulado com qualquer aposentadoria. No caso de reabertura do auxílio-doença, o auxílio-acidente será suspenso até a cessação do auxílio-doença, quando então será reativado.

Para a sua concessão, é necessária a conjugação de três requisitos: (a) acidente de qualquer natureza, (b) produção de sequela definitiva e (c) efetiva redução da capacidade laborativa em decorrência da sequela.

No tocante à alegação autoral de que comprovou a redução da capacidade laboral, algumas considerações devem ser feitas.

Verifico que o laudo pericial (evento 22, LAUDPERI1) foi elaborado por médico perito devidamente qualificado para examinar as patologias alegadas pelo autor, que apontou ter utilizado como subsídios técnicos para sua avaliação a anamnese, o exame físico pericial e os exames/laudos complementares apresentados. Atestou, ainda, que o autor, atualmente com 54 anos de idade, exerce a profissão de motorista de caminhão e apresenta histórico de amputação traumática ao nível do punho e da mão, após acidente ocorrido há 36 anos. 

O expert identificou que referido acidente não acarretou redução da capacidade laborativa, consoante se vê:

Além disso, os documentos médicos juntados pela parte autora (evento 1, LAUDO6) apontam a existência das patologias descritas, mas não a redução da capacidade laboral.

Destaco que, no tocante às documentações médicas particulares, embora relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem sobre os laudos periciais produzidos em juízo (Enunciado nº 8 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo), consoante se vê:

O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).

A prova pericial se distingue pela equidistância das partes, e conta com o compromisso legal do especialista, constituindo elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e de veracidade em detrimento dos laudos fornecidos por assistentes. Complemento que as conclusões apresentadas pelo médico perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda. 

Conforme consignado na sentença, o autor pretende o recebimento de auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária concedido em razão do acidente ocorrido em outubro de 2018, quando exercia atividade como pedreiro autônomo.

Entretanto, a prova técnica produzida nos autos não ampara essa pretensão. O perito judicial foi expresso ao afirmar que não permaneceram sequelas do acidente ocorrido em 2018, esclarecendo que a redução funcional atualmente existente decorre exclusivamente do acidente sofrido pelo autor aos 18 anos de idade, quando houve amputação traumática do indicador e do terceiro dedo da mão esquerda.

Os embargos de declaração opostos pelo autor (evento 44, EMBDECL1) apenas reforçaram esse esclarecimento pericial, inexistindo dúvida de que a limitação funcional reconhecida judicialmente não possui nexo com o acidente de 2018, que ensejou a concessão do auxílio por incapacidade temporária (evento 51, DESPADEC1).

Ainda que assim não fosse, subsiste o fundamento jurídico adotado pela sentença. É incontroverso que, na data do acidente de outubro de 2018, o autor exercia atividade na condição de contribuinte individual (evento 9, ANEXO2), categoria que não faz jus ao auxílio-acidente, por expressa previsão do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91. A matéria encontra-se pacificada no Tema 201 da TNU, segundo o qual o contribuinte individual não possui direito ao benefício, entendimento igualmente consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Tampouco prospera a alegação recursal de que o benefício deveria retroagir em razão de a sequela decorrer de acidente anterior. Conforme consignado na decisão dos embargos de declaração, o primeiro acidente ocorreu quando o autor possuía 18 anos de idade, período em que ainda não era filiado ao Regime Geral de Previdência Social, tendo iniciado seus vínculos previdenciários apenas posteriormente. Assim, ainda que a sequela atualmente existente decorra daquele evento, tal circunstância não autoriza a fixação da DIB pretendida nem afasta os fundamentos adotados na sentença.

Em verdade, verifica-se que o recurso procura atribuir ao acidente pretérito efeitos jurídicos que não decorrem da prova produzida nos autos. A circunstância de o INSS ter concedido administrativamente auxílio-acidente a partir de 2025 não conduz, por si só, ao reconhecimento do direito ao benefício desde 2019, sobretudo porque o acidente que motivou o auxílio por incapacidade temporária não deixou sequelas permanentes, conforme conclusão pericial, e o acidente anterior ocorreu antes da filiação previdenciária do autor. Ademais, se o INSS concedeu benefício ao autor ignorando o fato de que seu vínculo era de contribuinte individual, não pode o judiciário revalidar o erro concedendo o benefício com DIB anterior. O benefício foi concedido de forma equivocada, não podendo o judiciário ampliar o efeito do deferimento equivocado.   

Sendo assim, entendo que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma.

Destaco que, na esteira do que restou definido pelas Turmas Recursais do Espírito Santo (enunciado nº 73), as decisões referendadas por unanimidade nos termos do art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução Nº TRF2-RSP-2019/00003) não comportam sustentação oral, e sua intimação se limita ao resultado.

Diante do exposto, VOTO POR CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se. "A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)".



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004742671v6 e do código CRC 1c678429.

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2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5037813-39.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se. "A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)", nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 23 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004801903v2 e do código CRC 51d7afc7.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 23/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5037813-39.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. CONDENO O RECORRENTE, VENCIDO, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR GLOBAL E ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, E, SE NÃO HOUVER CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/1995 E O ENUNCIADO 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, OBSERVADA A SÚMULA Nº 111 DO STJ. CASO A PARTE VENCIDA SEJA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CONDENO-A AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXANDO ESTES EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA, MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE, PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS §3º DO ART. 98 DO CPC (13.105/2015). INSS EM TODOS OS CASOS É ISENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EM NÃO SENDO INTERPOSTO RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DESTA SEÇÃO JUDICIÁRIA, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS, COM OBSERVÂNCIA DO ART. 1008 DO CPC E DA ADPF Nº 2019. CUMPRA-SE. "A PRESENTE DECISÃO MONOCRÁTICA FOI REFERENDADA DE FORMA UNÂNIME PELOS(AS) DEMAIS JUÍZES(AS) INTEGRANTES DA 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO, NOS TERMOS DO ART. 7º, INCISOS IX E X, § 2º C/C § 7º DO ART. 32 DO REGIMENTO INTERNO DESTAS TURMAS RECURSAIS 9TRF2-RSP-2019/00003)".

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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