Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5005385-89.2025.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA

Trata-se de recurso inominado (evento 52, RECLNO1) interposto pela parte autora em face da sentença (evento 47, SENT1) que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada - BPC/LOAS. Sustenta, em síntese, que restou comprovado o preenchimento do requisito socioeconômico para concessão do benefício assistencial. Alega que o estudo social reconheceu a situação de vulnerabilidade do núcleo familiar, composto apenas pelo autor e sua esposa, cuja única renda é uma aposentadoria por incapacidade permanente no valor de um salário mínimo e que a existência de moradia cedida e de bens domésticos essenciais não afasta a condição de miserabilidade, requerendo a concessão do BPC desde a DER ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para nova valoração da prova social. Sem contrarrazões.

É o relatório. Passo a decidir o presente caso nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).

VOTO

Presentes os pressupostos recursais, passo à análise.

Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida:

[...]

DA CONDIÇÃO SOCIAL

Para verificação da condição social da parte autora, foi cumprido o mandado de verificação social por Assistente Social, cuja constatação encontra-se certificada no evento 35.

O grupo familiar é composto pelo autor e sua companheira, senhora Creuza Honorato de Souza Sobrinho. 

O imóvel, as despesas familiares e a composição da renda foram descritas pelo Assistente Social, nos seguintes termos: 

"2) Se a parte autora ou algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica, etc.). Em caso positivo, informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal.

Em consulta ao Cadastro Único, verificou-se que a família possui registro atualizado, com última atualização realizada em 17/04/2025, apresentando renda per capita de R$ 759,00. A família não é beneficiária do Bolsa Família.

3) Até o momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora. A companheira.

(...)

5) Favor descrever o imóvel em que a parte autora vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material da construção, idade e estado de conservação do imóvel, valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado).

A família reside no bairro Vila Luciene, no município de Barra de São Francisco, há aproximadamente 28 anos. O imóvel atualmente pertence a um dos netos, em decorrência da separação dos pais.

A residência é composta por dois quartos, um banheiro, sala, cozinha e varanda. O piso é revestido em cerâmica, a cobertura é de telha com forro interno em PVC. O imóvel encontra-se pintado e rebocado, apresentando condições estruturais adequadas. Possui abastecimento de água proveniente da rede pública, sistema de esgotamento sanitário também interligado à rede, coleta regular de lixo e o logradouro em frente à residência é pavimentado.

Durante a visita domiciliar, foram observados os seguintes móveis e eletrodomésticos: duas camas de casal, dois guarda-roupas, duas geladeiras, dois armários, um fogão e uma máquina de lavar roupas. A senhora Creuza relatou que parte dos móveis pertence à filha, que atualmente reside no município de Colatina.

Ressalta-se, ainda, que o casal faz uso de cadeira de rodas para banho, como medida preventiva, em razão do receio de quedas." grifei

Em tabela apresentada na certidão, está disposta a informação de que a senhora Creuza recebe o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente no valor de um salário mínimo.

Nesse rumo, a renda familiar monta de R$810,50 per capita e, portanto, é igual a meio salário mínimo.

Contudo, além disso, há outros fatores para análise, os quais podem completar a constatação da miserabilidade e consequente imputação ao Estado da obrigação em prover o sustento do núcleo familiar.

Quanto ao ponto, ao que se apura das conclusões do Assistente Social, não se trata de uma família miserável. O imóvel é cedido, com quartos confortáveis, cozinha, banheiro, mobília completa, contando com micro-ondas, azulejo em todos os cômodos, e em boas condições de uso, e, certamente, não revela situação de miserabilidade que justifique a assistência financeira do Estado.

A Constituição Federal tem primazia sobre a lei e prevê, em seu art. 203, V, que o dever assistencial do Estado é subsidiário ao dever de sustento da família. Ademais, conforme já exposto, o próprio art. 20 que dispõe acerca do conceito de família é expresso no sentido de que o benefício assistencial é devido àqueles que não possam prover a sua manutenção e nem tê-la provida por sua família.

Não se ignora que a família possa, de fato, vivenciar uma realidade de dificuldade financeira, todavia, cabe frisar que o benefício pleiteado visa a alcançar pessoas sem as condições mínimas de garantir a própria subsistência, não devendo se confundir tal dificuldade com estado de miserabilidade.

Por fim, assim decidiu a TNU no PEDILEF 5000493-92.2014.4.04.7002 "...É de se ressaltar que necessidade e dificuldade financeira não se confundem, justificando a concessão do benefício assistencial somente a extrema necessidade, enquanto que a dificuldade financeira é experimentada por grande parcela da população, não se revestindo de fundamento jurídico para a intervenção estatal de cunho assistencialista".

Sendo assim, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.

II. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

[...]

O benefício assistencial previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, tem por objetivo a garantia da subsistência e da dignidade da pessoa humana enquanto qualidade intrínseca do individuo que, com deficiência ou com idade igual ou superior a 65 anos, encontra-se inserido em núcleo familiar cuja renda per capita seja inferior a ¼ do salário-mínimo (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93), não possuindo, assim, meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.

A Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, ao regulamentar o dispositivo constitucional, exigiu, para a concessão do benefício assistencial, o requisito etário (pessoa com 65 anos ou mais) ou de deficiência, bem como duas condições: não possuir esse indivíduo meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua própria família, em razão de a renda mensal per capita ser inferior a ¼ do salário-mínimo e, ainda, a não cumulação do benefício de prestação continuada com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica e o da pensão especial de natureza indenizatória (art. 20, §4º, da Lei 8.742/93).

De acordo com o certificado pela Assistenta Social (evento 35, PARECER1), o autor reside com sua companheira em um imóvel de alvenaria, em boas condições de conservação e higiene, dotado de mobiliário básico suficiente ao atendimento das necessidades da família. Embora tais circunstâncias, isoladamente, não sejam aptas a afastar eventual situação de hipossuficiência, constituem elementos relevantes que, analisados em conjunto com os demais aspectos do caso concreto, evidenciam que o núcleo familiar não se encontra em situação de privação material extrema ou de impossibilidade de prover sua subsistência com dignidade.

O núcleo familiar informou que aufere, mensalmente, a título de aposentadoria da Sra. Creuza, companheira do autor, o valor de um salário-mínimo.

De fato, com base no valor da aposentadoria da companheira, a renda per capita do núcleo familiar atinge patamar superior a ¼ do salário-mínimo. Examinando o caso concreto, mormente as condições de habitabilidade da residência do autor, bem como as fotos que complementam a certidão da oficiala de justiça, observo que a moradia, apesar de simples, possui boas condições de habitabilidade e de higiene, sendo constituída com mobília básica e suficiente, com condições adequadas e está longe de ser considerada miserável. 

O autor informa gastos extraordinários de, aproximadamente, R$ 1.576,00 com energia, água, esgoto, gás, alimentação, higiene, limpeza, internet e medicamentos. Destaco que o país conta com o sistema público de saúde no qual são fornecidos atendimento médico e medicamentos, não sendo justificável que o autor procure a rede privada de serviços para adquirir, às suas próprias expensas, os medicamentos prescritos quando não há comprovação de que o sistema público tenha negado quaisquer desses atendimentos. No mais, entendo que as despesas ordinárias com energia, alimentos, etc., não devem ser computadas no cálculo da renda familiar per capita. 

De fato, há que se entender que a finalidade do benefício de amparo social não é complementar a renda de pessoas pobres e que têm o indispensável amparo familiar, mas sim de amparar aqueles que comprovem condição de extrema miséria, sob pena de descaracterizar o benefício e faltar recursos para quem realmente necessita dele para sobreviver.

Nesse passo, não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está entre o rol dos beneficiários descritos na legislação, vez que não logrou comprovar o requisito da miserabilidade, não sendo devido o benefício.

No tocante à hipossuficiência financeira, observo que o grupo familiar é constituído por dois membros (o próprio recorrente e sua companheira), com renda mensal proveniente da aposentadoria da Sra. Creuza, no valor de um salário-mínimo, sendo esta a únicas renda que o núcleo familiar aufere de forma comprovada (não é possível aferir se há outra renda recebida que não tenha sido declarada).

O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a matéria decidiu pela Declaração de Inconstitucionalidade, sem nulidade, para as regras que estabelecem os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada, em razão de proibição da proteção insuficiente a destinatários da norma do artigo 203, inciso V, da CRFB/1998, reconhecendo a possibilidade de autorização para que os magistrados, atentos a situações particulares, aferidas caso a caso, distanciem-se do critério legal.

Quanto ao requisito da miserabilidade da parte autora e de sua família, o STF, no julgamento do RE 567.985, sem negar valor ao parâmetro legal objetivo de um quarto do salário mínimo, declarou a inconstitucionalidade do § 3º, do artigo 20, da Lei 8.742/93, sem nulidade da norma, no sentido de permitir que, por outros critérios, seja aferida a imperiosa necessidade da parte quanto ao benefício de amparo social.

Todavia, tal jurisprudência não impede de forma irrestrita, a análise casuística da condição real da requerente do benefício assistencial. Portanto, entendo que se faz necessário ressaltar que o intuito da concessão do BPC/LOAS é afastar a condição de “miserabilidade”, sendo certo que para fins de interpretação do conceito em comento se faz necessária a análise social da parte autora como um todo, dentre as quais, a sua residência. Com efeito, a lei visa proteger e conferir dignidade às famílias desprovidas de renda financeira ou que, ainda que a possuam, por se apresentar insuficiente, sujeitam o núcleo familiar a uma condição de penúria.

Destarte, conforme explicitado em epígrafe, é necessário levar em consideração o caso concreto, uma vez que não vejo como comprovada a situação de miserabilidade, considerando as condições de moradia da parte autora, bem como a renda familiar per capita. 

Sendo assim, estou convencida de que não foram apresentadas provas hábeis a demonstrar situação excepcional que justifique a flexibilização da norma insculpida no artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, na medida em que não restou comprovado o estado de miserabilidade do autor.

No âmbito das ações que tratam de “benefícios assistenciais” que dispensam a contribuição para previdência social, a análise do julgador deve ser criteriosa, justamente em razão da finalidade e do alcance que o legislador pretendeu dar ao permissivo legal que criou os benefícios dessa natureza.

A TNU já se posicionou acerca do tema, especialmente quanto ao estabelecido no PEDILEF nº 5000493-92.2014.4.04.7002, que assevera não haver presunção absoluta na hipótese, fazendo-se relevante considerar os critérios passíveis de afastar tal presunção. Reproduzo, por oportuno, relevante excerto do julgado: “Assim, sendo a miserabilidade no seu contexto global, o elemento relevante para a concessão do benefício, a renda gera em favor dos cidadãos uma presunção do atendimento do requisito legal, mas que pode ser afastada quando o conjunto probatório, examinado globalmente, demonstra que existe renda não declarada, ou que o requerente do benefício tem as suas necessidades amparadas adequadamente pela sua família. Em suma, entendo que a presunção absoluta não é compatível com a exigência de avaliação de todo o contexto probatório”. 

No mesmo sentido, o Tema 122 da TNU consolidou o entendimento de que o critério objetivo de renda gera apenas presunção relativa, a qual pode ser confirmada ou afastada a partir da análise global da situação socioeconômica do requerente. Na mesma linha, o Enunciado nº 70 das Turmas Recursais do Espírito Santo estabelece que tanto a renda inferior a ¼ do salário-mínimo quanto a superior a ½ salário-mínimo geram presunções relativas, passíveis de superação pelos demais elementos probatórios.

Além disso, o enunciado recém-editado pelas Turmas Recursais do Espírito Santo (nº 70), da mesma forma prevê:

A renda familiar per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo gera presunção relativa de miserabilidade ao passo que a renda familiar per capita superior a 1/2 (meio) salário-mínimo autoriza a presunção relativa de ausência de miserabilidade para concessão do benefício assistencial da Lei nº 8.742/1993. Tal presunção, em ambos os casos, pode ser elidida por outros elementos probatórios que evidenciem a situação de vulnerabilidade socioeconômica. (STF, Tema nº 27; STJ , Tema nº 185 e TNU, Tema nº 122).

Na hipótese dos autos, o conjunto probatório não evidencia situação excepcional apta a justificar a flexibilização do critério econômico. Ao contrário, a análise global das condições socioeconômicas demonstra que, embora a família viva de forma simples e enfrente limitações financeiras, não restou comprovado estado de miserabilidade capaz de justificar a concessão do benefício assistencial.

Obviamente, não se está aqui dizendo que o autor não seja merecedor da tutela do Estado, da melhoria de sua condição de vida ou que a mesma viva em condições reputadas ideais, o que se pretende demonstrar é que para o fim específico de constatação da miserabilidade, para fins da concessão do BPC, não há justificativa para o enquadramento do autor nas hipóteses que autorizam a concessão do benefício.

Por fim, importante se faz destacar que a situação dos autos retrata a realidade da maioria das famílias brasileiras, que enfrentam dificuldades financeiras, vivendo, por isso, a vida na simplicidade. Contudo, a simplicidade da moradia não caracteriza, de per si, a situação de miserabilidade amparada pela Lei.

Isso posto, estou convencida de que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.

Destaco que, na esteira do que restou definido pelas Turmas Recursais do Espírito Santo (enunciado nº 73), as decisões referendadas por unanimidade nos termos do art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução Nº TRF2-RSP-2019/00003) não comportam sustentação oral, e sua intimação se limita ao resultado.

Diante do exposto, VOTO POR CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se. "A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)".



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004747400v4 e do código CRC 6ee9c1a7.

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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
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2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5005385-89.2025.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se. "A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)", nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 23 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004801915v2 e do código CRC 694698c9.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 23/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5005385-89.2025.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. CONDENO O RECORRENTE, VENCIDO, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR GLOBAL E ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, E, SE NÃO HOUVER CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/1995 E O ENUNCIADO 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, OBSERVADA A SÚMULA Nº 111 DO STJ. CASO A PARTE VENCIDA SEJA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CONDENO-A AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXANDO ESTES EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA, MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE, PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS §3º DO ART. 98 DO CPC (13.105/2015). INSS EM TODOS OS CASOS É ISENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EM NÃO SENDO INTERPOSTO RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DESTA SEÇÃO JUDICIÁRIA, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS, COM OBSERVÂNCIA DO ART. 1008 DO CPC E DA ADPF Nº 2019. CUMPRA-SE. "A PRESENTE DECISÃO MONOCRÁTICA FOI REFERENDADA DE FORMA UNÂNIME PELOS(AS) DEMAIS JUÍZES(AS) INTEGRANTES DA 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO, NOS TERMOS DO ART. 7º, INCISOS IX E X, § 2º C/C § 7º DO ART. 32 DO REGIMENTO INTERNO DESTAS TURMAS RECURSAIS 9TRF2-RSP-2019/00003)".

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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