Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5006127-85.2023.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado (evento 82, RECLNO1) interposto pela parte autora em face da sentença (evento 56, SENT1) que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária com DIB na citação do INSS, em 20/06/2024, determinando a sua manutenção pelo prazo de 45 dias contados da implantação pela autarquia previdenciária. A parte recorrente sustenta que a DIB deve ser fixada na data do início da incapacidade, ou, subsidiariamente, na DER, ao argumento de que a ausência inicial da autodeclaração foi suprida no curso do processo. Insurge-se, ainda, contra a fixação da DCB, defendendo a manutenção do auxílio por incapacidade temporária até reavaliação administrativa, em razão das peculiaridades da atividade rural exercida. Subsidiariamente, requer a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, sucessivamente, o pagamento das parcelas vencidas. Sem contrarrazões.

VOTO

Presentes os pressupostos recursais, passo à análise.

Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida:

[...]

Estabelecidas essas premissas conceituais, passo para o exame do mérito desta demanda.

Da carência e qualidade de segurado

Conforme previsto nas atuais redações dos arts. 38-A, 38-B e 106, todos da Lei nº 8.213/91:

Art. 38-A  O Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 17 desta Lei, e poderá firmar acordo de cooperação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro.

(...)

Art. 38-B.  O INSS utilizará as informações constantes do cadastro de que trata o art. 38-A para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar

(...)

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei.

§ 2º Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento.

(...)

Art. 106.  A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

III - (revogado); 

IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

V – bloco de notas do produtor rural;

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou

X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.

Desde logo, consigne-se que o rol acima tem caráter meramente exemplificativo.

Nesses termos, a legislação passou a prever, para a instrução de casos como o dos autos, a autodeclaração, a qual deve ser ratificada por outros documentos que lhe deem suporte, conforme acima destacado, sendo assim dispensada a justificação administrativa. No mesmo sentido, e pelas mesmas razões, a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas também deixa de ser imprescindível, administrativamente conforme os termos da Instrução Normativa INSS nº 101/2019, e também judicialmente, conforme orientação que vem sendo seguida na Justiça Federal da 4ª Região nos termos da Nota Técnica Conjunta nº 01/ 2020 – CLIPR/CLISC/CLIR, da Justiça Federal do Paraná, formalizada com apoio da própria Procuradoria Especializada do INSS.

A propósito, registra-se que a prova documental plena sempre foi exclusivamente suficiente para a comprovação de atividade laboral em regime de economia familiar com fundamento no próprio art. 106 da Lei 8213/91, de modo que prova testemunhal somente era reputada necessária nos casos em que o segurado detinha apenas início de prova documental (veja-se nesse sentido: TRF1 - 0003101-62.2019.4.01.3800, Primeira Turma Recursal MT, Rel. Cesar Augusto Bearsi, DJMT 13.04.2005). E após as referenciadas inovações legislativas, a prova testemunhal para casos tais passa a ser atividade excepcional, a ser eventualmente deferida quando se fizer imprescindível conforme seja o caso concreto.

Uma vez que nestes autos pretende-se o reconhecimento de tempo rural para fins de outorga de benefício por incapacidade, a documentação útil ao feito refere-se ao momento anterior à inaptidão laboral.

Assim, a parte demandante apresentou autodeclaração (evento 12, OUT2), bem como os seguintes documentos:

Nota fiscal de produtor referente à venda de coco, datada de 20/03/2023 (evento 1, OUT4)

Contrato de comodato agrícola, com início em 06/09/2012 e término em 28/07/2024 (evento 1, OUT6)

Termo aditivo ao contrato, alterando algumas cláusulas, dentre elas o prazo final para 10/01/2040 (evento 1, OUT6, fls. 4-6)

Escritura de compra e venda, tendo o pai como comprador, datada de 30/10/1996 (evento 1, OUT7)

CCIR em nome do pai, referente ao exercício de 2021 (evento 1, OUT8)

Com o intuito de reforçar o início de prova material, foram anexadas, no Evento 51, gravações contendo depoimentos de testemunhas arroladas pela parte autora, que corroboram o efetivo exercício da atividade rural como segurada especial.

Da incapacidade

No caso em apreço, a perícia médica judicial (evento 29, LAUDO1) constatou que a parte autora possui coxartrose secundária (M16.7) e artrite bacteriana não especificada (M01.3).

De acordo com o perito do juízo, a parte autora apresenta incapacidade total e temporária. Ademais, afirmou que esta teve início em 17/01/2023.

Com relação ao prazo de recuperação, o expert consignou uma previsão de melhora em 120 dias.

A prova pericial, como qualquer outro meio probatório, não vincula o juiz. Entretanto, em matérias tal como a dos autos em que a pretensão autoral subsume-se na necessidade de eventual incapacidade para o labor, é inegável que a prova pericial, forjada sob o manto do contraditório, contribui decisivamente para a formação do convencimento do julgador.

Os argumentos expostos pela autarquia não se mostraram suficientes para rechaçar as conclusões do expert sobre a existência da incapacidade laboral, as quais devem prevalecer na integralidade.

Das datas de início (DIB) e de cessação do benefício (DCB)

No concernente à data de início do benefício, considerando que o indeferimento administrativo ocorreu em razão do não cumprimento de exigência, consistente na ausência de juntada da autodeclaração, fixo-a no momento da citação do INSS, em 20/06/2024 (evento 35).

Por fim, como dito alhures, o perito, ao ser questionado acerca do tempo estimado para o tratamento da moléstia e recuperação da capacidade laboral, fixou o prazo de 120 dias. Nesse caso a data de cessação do benefício seria em 04/10/2024.

No entanto, tenho que esta deve se dar em 45 (quarenta e cinco) dias após a implantação do benefício, tendo em vista que a data de cessação fixada pelo perito já se encontra superada, conforme explanado em enunciado nº 120 do FOREJEF da 2º região.

Enunciado nº 120. A data de cessação do benefício (DCB) deve ser fixada conforme a estimativa do perito judicial, salvo se, quando da sentença, ela já tiver sido superada ou estiver prestes a sê-lo, devendo ser estipulada em 45 dias da implantação do benefício, de forma a permitir que o segurado realize o pedido de prorrogação, se ainda considerar que está incapaz.

DISPOSITIVO

ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, com início do benefício (DIB) e início do pagamento (DIP) nos termos do quadro abaixo. Quanto ao cancelamento (DCB), ocorrerá em 45 (quarenta e cinco) dias após a implantação. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC.

[...]

No caso concreto, não merece prosperar a pretensão recursal de fixação da DIB na DER ou na data do início da incapacidade. Embora o laudo pericial tenha concluído pela existência de incapacidade laborativa total e temporária desde 17/01/2023, verifica-se que o requerimento administrativo foi indeferido em razão do não cumprimento de exigência consistente na ausência de apresentação da autodeclaração de atividade rural, documento indispensável à comprovação da qualidade de segurado especial para o período em discussão. Assim, à época da análise administrativa, não se encontravam preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício (evento 1, PROCADM10):

É certo que, em sede de embargos de declaração (evento 73, SENT1), o Juízo de origem reconheceu que a autodeclaração rural foi posteriormente acostada aos autos, circunstância que supriu a irregularidade documental existente na esfera administrativa. Registrou, ainda, que o INSS foi regularmente intimado acerca da juntada do documento, permanecendo silente, motivo pelo qual considerou saneado o vício que havia ensejado o indeferimento administrativo.

Embora a autodeclaração rural tenha sido posteriormente juntada aos autos, suprindo a irregularidade documental existente na esfera administrativa, tal circunstância não autoriza, por si só, a retroação dos efeitos financeiros à DER. Isso porque, no momento do requerimento administrativo, inexistia documentação suficiente para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da qualidade de segurado especial, razão pela qual o benefício foi regularmente indeferido. Somente no curso da instrução processual houve a complementação da prova documental, circunstância que justifica a manutenção da DIB no momento fixado na sentença.

Quanto ao pedido de afastamento da DCB fixada na sentença, igualmente não assiste razão à parte recorrente. O laudo pericial judicial (evento 29, LAUDO1), elaborado por médico especialista em Medicina do Trabalho, foi categórico ao concluir que o autor apresenta incapacidade laborativa de natureza temporária, decorrente do agravamento de doença osteoarticular do quadril direito, consignando, inclusive, que a recuperação depende da realização de procedimento cirúrgico já indicado pelo médico assistente, com previsão de melhora em aproximadamente 120 dias após sua realização. Ressaltou, ainda, inexistir incapacidade permanente, respondendo expressamente aos quesitos formulados tanto pelo Juízo quanto pela própria parte autora:

Embora o recorrente exerça atividade rural, circunstância devidamente considerada pelo expert, este foi igualmente enfático ao afirmar que a incapacidade é temporária, justamente porque há perspectiva concreta de recuperação funcional mediante tratamento cirúrgico disponibilizado pelo SUS. Assim, não há elementos técnicos que autorizem concluir pela incapacidade permanente ou pela necessidade de manutenção indefinida do auxílio por incapacidade temporária.

Ademais, correta a sentença ao estabelecer a duração do benefício por 45 dias após sua efetiva implantação. Conforme consignado pelo Juízo de origem, a estimativa de recuperação fixada pelo perito já havia sido superada quando da prolação da sentença, razão pela qual incidiu corretamente o entendimento consagrado no Enunciado nº 120 do FOREJEF da 2ª Região, que orienta a fixação da DCB em 45 dias após a implantação do benefício, assegurando ao segurado tempo hábil para formular pedido administrativo de prorrogação, caso permaneça incapacitado.

Também não há falar em concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. A prova técnica produzida sob o crivo do contraditório concluiu de forma fundamentada pela temporariedade da incapacidade, destacando a existência de possibilidade terapêutica apta a restabelecer a capacidade laborativa. Ausente, portanto, o requisito da incapacidade total e permanente, indispensável à concessão do benefício previsto no art. 42 da Lei nº 8.213/91. A mera circunstância de o tratamento depender de procedimento cirúrgico ou de o segurado exercer atividade braçal não afasta, por si só, o prognóstico favorável consignado pelo perito judicial.

A circunstância de o autor aguardar procedimento cirúrgico igualmente não conduz, por si só, ao reconhecimento de incapacidade permanente ou à manutenção do benefício sem previsão de cessação. A indicação de tratamento constitui elemento clínico a ser considerado na avaliação pericial, mas não substitui a análise técnica acerca da extensão, da natureza e do prognóstico da incapacidade. No caso, o expert foi expresso ao concluir que a incapacidade é temporária, consignando que há perspectiva de melhora após a realização do procedimento cirúrgico, com previsão estimada de recuperação em 120 dias. Não cabe ao julgador substituir tal conclusão por mera presunção de que a cirurgia não ocorrerá ou de que não produzirá os resultados esperados.

Assim, entendo que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/1995), considerando que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e que o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.

Diante do exposto, VOTO POR CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a parte recorrente, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Na hipótese de provimento parcial do recurso, a parte recorrente não arcará com custas, nem honorários advocatícios, haja vista o disposto nos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004756555v3 e do código CRC 8bc5f0ba.

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Documento:500004801889
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5006127-85.2023.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a parte recorrente, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Na hipótese de provimento parcial do recurso, a parte recorrente não arcará com custas, nem honorários advocatícios, haja vista o disposto nos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 23 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004801889v2 e do código CRC 2de846b2.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 23/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5006127-85.2023.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. CONDENO A PARTE RECORRENTE, VENCIDA, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR GLOBAL E ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, E, SE NÃO HOUVER CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/1995 E O ENUNCIADO 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, OBSERVADA A SÚMULA Nº 111 DO STJ. NA HIPÓTESE DE PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, A PARTE RECORRENTE NÃO ARCARÁ COM CUSTAS, NEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, HAJA VISTA O DISPOSTO NOS ENUNCIADOS 99 DO FONAJEF E 68 DAS TRES. CASO A PARTE VENCIDA SEJA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CONDENO-A AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXANDO ESTES EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA, MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE, PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS §3º DO ART. 98 DO CPC (13.105/2015). INSS EM TODOS OS CASOS É ISENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EM NÃO SENDO INTERPOSTO RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DESTA SEÇÃO JUDICIÁRIA, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS, COM OBSERVÂNCIA DO ART. 1008 DO CPC E DA ADPF Nº 2019. CUMPRA-SE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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