RECURSO CÍVEL Nº 5000766-91.2026.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
Trata-se de recurso inominado interposto por L. C. M. (evento n. 44) em face de sentença que julgou improcedente o pedido de conversão de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) em aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente). Alega, em síntense, que "a conclusão do laudo pericial judicial destoa frontalmente do conjunto probatório constante dos autos, em especial dos laudos médicos produzidos pelo próprio INSS ao longo do tempo, os quais reconheceram reiteradamente a incapacidade laborativa do autor para o exercício de sua atividade habitual de pedreiro." Ademais, que "não se trata de quadro leve ou episódico, mas de patologia crônica, recorrente e de evolução prolongada, que motivou a concessão e manutenção de benefício por incapacidade por período significativo". Requer a reforma da sentença e a procedência dos pedidos formulados na inicial.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Presentes os pressupostos de admissibilidade [tempestividade, razões, pedido e preparo, quando for o caso; Lei n. 9.099/1995, art. 42], passo a decidir nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).
VOTO
Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida no que importa:
Da incapacidade.
Para o adequado deslinde da causa, foi designada perícia médica. O laudo pericial judicial (evento 29, LAUDPERI1), decorrente do exame médico realizado no dia 25/02/2026, concluiu que a parte autora, pedreiro e com 56 anos de idade, acometida por distimia (CID F34.1), não está incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: O PERICIADO APRESENTA TRANSTORNO DEPRESSIVO PERSISTENTE COM EVOLUÇÃO CRÔNICA HÁ APROXIMADAMENTE 6 ANOS, PORÉM OS SINTOMAS ATUALMENTE DESCRITOS NÃO CONFIGURAM QUADRO GRAVE. NÃO HÁ EVIDÊNCIA DE PSICOSE, DE DESORGANIZAÇÃO DO PENSAMENTO, DE EPISÓDIOS MANÍACOS, DE TENTATIVA RECENTE DE SUICÍDIO E NÃO FAZ DESCRIÇÃO OBJETIVA DE PREJUÍZO FUNCIONAL GRAVE.
AS QUEIXAS DE TRISTEZA, DESÂNIMO, DIFICULDADES SUBJETIVAS DE MEMÓRIA E CONCENTRAÇÃO INDICAM SOFRIMENTO PSÍQUICO, MAS NÃO DEMONSTRAM INCAPACIDADE LABORATIVA OBJETIVA NO MOMENTO DA AVALIAÇÃO.
Instada a se manifestar sobre o laudo pericial, a parte autora o impugna (evento 36, ), afirmando, em síntese, que: (i) há grave divergência diagnóstica entre a perícia judicial (CID F34.1 - Distimia) e os laudos assistentes (CID F31 - Transtorno Bipolar); (ii) a perícia baseou-se em exame mental pontual, ignorando a natureza crônica e oscilante da patologia; (iii) o perito não correlacionou as limitações com as exigências da função de pedreiro, que demanda atenção contínua e risco; (iv) houve desconsideração do uso de medicações controladas (Lítio e Lamotrigina) e seus efeitos colaterais; (v) o laudo é contraditório ao reconhecer sintomas de sofrimento psíquico, mas afastar a incapacidade; (vi) destaca as condições sociais. Requer, ao final, a realização de nova perícia e a resposta a quesitos complementares.
Pois bem.
A impugnação não merece prosperar.
Primeiramente, importante destacar que a controvérsia gira em torno somente da possível existência de incapacidade permanente. A existência de incapacidade temporária, reconhecida administrativamente, não é objeto de análise.
No que se refere à alegada contradição entre o reconhecimento de sintomas (tristeza, desânimo, prejuízo subjetivo de memória) e a conclusão pela inexistência de incapacidade, cumpre esclarecer que a presença de doença ou de sofrimento psíquico não implica, necessariamente, incapacidade laborativa. A incapacidade previdenciária exige a demonstração de que as limitações decorrentes da enfermidade impedem ou reduzem de forma relevante o exercício de atividade laboral, o que, segundo a conclusão técnica do perito, baseada em exame mental sem evidência de psicose ou desorganização, não se verificou no caso concreto.
Quanto à apontada divergência diagnóstica e suposta desconsideração do histórico clínico e das medicações, observa-se que o médico perito judicial, especialista em psiquiatria, avaliou expressamente a documentação médica acostada, as queixas do periciado e os medicamentos em uso (Quetiapina, Lamotrigina e Carbolitium). O exame do estado mental realizado evidenciou o autor orientado, com pensamento de curso normal, eutímico, com juízo crítico da realidade preservado e memória sem alterações objetivas.
Ainda, os laudos médicos particulares possuem natureza de assistentes à perícia, mas não possuem o condão de retirar o seu valor probatório. A irresignação com a conclusão pericial ou o desacordo com os laudos particulares não acarreta a sua nulidade. Com efeito, o médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas acreditar, fazendo o diagnóstico nosológico e propondo o tratamento que considere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante é verdadeira. Por isso, o diagnóstico emitido pelo médico assistente não é fonte segura da existência da incapacidade para o trabalho. O laudo médico não vincula a perícia judicial. O laudo médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo.
No tocante à alegação de ausência de correlação entre as limitações funcionais e a profissão de pedreiro, verifica-se que o laudo descreveu detalhadamente as tarefas inerentes à construção civil e analisou o impacto da doença na referida ocupação. Ao responder aos quesitos da própria autora, a expert esclareceu de forma expressa que "não foi observada lentificação psicomotora importante ou déficit cognitivo objetivo" e que "não foi evidenciado quadro psiquiátrico descompensado […] que permita afirmar risco laboral psiquiátrico atual". A perícia não se limitou à doença abstrata, mas aferiu a capacidade do periciado de suportar as exigências da sua atividade habitual.
Com relação à aplicação da Súmula 47 da TNU e à avaliação das condições pessoais e sociais do autor (56 anos e histórico laboral braçal), ressalta-se que o exame de tais fatores como critério para a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez pressupõe o reconhecimento prévio de incapacidade parcial permanente. Considerando que a prova técnica concluiu pela inexistência de qualquer incapacidade atual para o labor habitual de pedreiro, afasta-se a aplicabilidade da diretriz sumulada ao caso concreto.
Quanto ao pedido de intimação do expert para esclarecimentos, indefiro, considerando que não há contradição ou lacuna no laudo. O fato de o laudo reconhecer a existência das patologias que acometem a parte autora não significa a ocorrência de incapacidade laborativa. Os quesitos complementares destinam-se exclusivamente a esclarecer omissões ou contradições no laudo pericial, sendo vedada a inovação. O momento adequado para a formulação de quesitos é anterior à realização da perícia, limitando-se a fase posterior ao aperfeiçoamento das informações já prestadas pelo perito.
Pontue-se que o fato de a parte autora ter recebido benefício por incapacidade anteriormente não conduz inexoravelmente ao entendimento da existência de incapacidade ininterrupta e permanente. É cediço que a incapacidade para o trabalho é situação de fato dinâmica, que pode agravar-se ou regredir com o tempo.
Assim, acolho a conclusão do laudo médico judicial, por entender que o mesmo foi realizado de forma idônea e regular, por profissional com capacidade técnica para apreciar as patologias apresentadas.
Ante a inexistência de prova da incapacidade laborativa, a improcedência do pedido de benefício por incapacidade é medida que se impõe, afigurando-se despiciendo o exame dos demais requisitos necessários ao deferimento dos benefícios almejados.
III
Do exposto, REJEITO o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Neste recurso, a controvérsia cinge-se à existência de incapacidade para o trabalho. Primariamente, observo que o laudo pericial judicial (evento n. 29) foi elaborado por médico perito devidamente qualificado para examinar as patologias alegadas pela parte autora. O perito demonstrou ter utilizado como subsídios técnicos para sua avaliação o exame físico, a análise documental dos exames, atestados acostados aos autos, bem como os apresentados no ato pericial, além da história clínica. Atestou, ainda, que a parte autora, atualmente com 56 anos de idade, cuja profissão habitual é pedreiro, apresenta F34.1 - Distimia. Apesar disso, o perito concluiu que não há incapacidade atual ou pretérita, sob estes fundamentos:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: O PERICIADO APRESENTA TRANSTORNO DEPRESSIVO PERSISTENTE COM EVOLUÇÃO CRÔNICA HÁ APROXIMADAMENTE 6 ANOS, PORÉM OS SINTOMAS ATUALMENTE DESCRITOS NÃO CONFIGURAM QUADRO GRAVE. NÃO HÁ EVIDÊNCIA DE PSICOSE, DE DESORGANIZAÇÃO DO PENSAMENTO, DE EPISÓDIOS MANÍACOS, DE TENTATIVA RECENTE DE SUICÍDIO E NÃO FAZ DESCRIÇÃO OBJETIVA DE PREJUÍZO FUNCIONAL GRAVE.
AS QUEIXAS DE TRISTEZA, DESÂNIMO, DIFICULDADES SUBJETIVAS DE MEMÓRIA E CONCENTRAÇÃO INDICAM SOFRIMENTO PSÍQUICO, MAS NÃO DEMONSTRAM INCAPACIDADE LABORATIVA OBJETIVA NO MOMENTO DA AVALIAÇÃO.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
A partir da leitura do laudo pericial, constata-se, assim como na sentença, que o expert do Juízo foi categórico em atestar que não há incapacidade atual ou incapacidade pretérita em períodos além daqueles em que a parte autora já esteve em gozo de benefício previdenciário. O laudo mostrou-se claro, específico e atende às formalidades legais, tendo sido emitido por profissional indicado pelo juízo, sendo o mesmo auxiliar da justiça, devendo pautar sua atuação pela imparcialidade.
A referida análise é corroborada pelo exame físico/estado mental, conduzido pelo perito, que fez apontamentos positivos acerca do quadro de saúde da pericianda, conforme se observa:
EXAME DO ESTADO MENTAL: CALMO E COLABORATIVO. AUTOCUIDADO PRESERVADO. ORIENTADO AUTO E ALOPSIQUICAMENTE. NORMOVIGIL E NORMOTENAZ. PSICOMOTRICIDADE COM TREMOR LEVE DE EXTREMIDADES. DISCURSO LÓGICO E COERENTE. PENSAMENTO DE CURSO NORMAL. EUTÍMICO, AFETO ALGO EMBOTADO. SEM SINAIS SUGESTIVOS DE ALTERAÇÕES DA SENSOPERCEPÇÃO. MEMÓRIA E INTELIGÊNCIA APARENTEMENTE SEM ALTERAÇÕES. INSIGHT PARCIAL. JUÍZO CRÍTICO DA REALIDADE PRESERVADO
Além disso, no tocante às documentações médicas particulares, embora relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem sobre os laudos periciais produzidos em juízo (Enunciado nº 8 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo), consoante se vê:
O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).
Nessa linha, ressalto que a prova pericial se distingue pela equidistância das partes, e conta com o compromisso legal do especialista, constituindo elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e de veracidade em detrimento dos laudos fornecidos por assistentes. Complemento que as conclusões apresentadas pelo médico perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda.
Dessa forma, depreendo das apurações do conjunto probatório carreado aos autos que a mera existência de patologia não conduz à presença de incapacidade laboral. Saliento que a doença deve se apresentar em gravidade tal que obste a realização das atividades laborais habituais da parte autora, sendo exatamente a perícia médica, a partir da análise do caso concreto, o instrumento hábil para averiguar a existência ou não da incapacidade em um determinado momento, sendo certo que, neste caso, ficou demonstrada a capacidade laboral da parte autora.
O recorrente alega que "não se trata de quadro leve ou episódico, mas de patologia crônica, recorrente e de evolução prolongada, que motivou a concessão e manutenção de benefício por incapacidade por período significativo". A cronicidade significa a progressão da doença ao longo do tempo, sendo certo que neste momento as doenças não são incapacitantes ou limitativas.
Por sua vez, o histórico previdenciário abaixo colacionado não confirma que o recorrente tenha recebido benefício por incapacidade por longos períodos e de forma ininterrupta, não tendo havido percepção de auxílio por incapacidade temporária de 30/11/2019 a 11/06/2025.
A matéria encontra-se suficientemente esclarecida por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado e de confiança do Juízo, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e fundamentada. É desnecessária nova perícia.
As condições pessoais ou socioeconômicas da parte apenas são consideradas quando há a comprovação de alguma limitação definitiva parcial (Súmula 77 da TNU), mas no caso concreto não foi constatada qualquer incapacidade.
Tudo isso considerado, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei n. 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.
Destaco que, na esteira do que ficou definido pelas Turmas Recursais do Espírito Santo (enunciado nº 73), as decisões referendadas por unanimidade nos termos do art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução Nº TRF2-RSP-2019/00003) não comportam sustentação oral, e sua intimação se limita ao resultado.
Diante do exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO, PARA, NO MÉRITO, A ELE NEGAR PROVIMENTO. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Na hipótese de provimento parcial do recurso, a parte recorrente não arcará com custas, nem honorários advocatícios, haja vista o disposto nos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se. "A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)".
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004741932v5 e do código CRC 8ff625c5.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 23/07/2026, às 13:52:39