RECURSO CÍVEL Nº 5007181-93.2026.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
Trata-se de recurso inominado interposto por G. M. (evento n. 40) em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. Suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença, porque esta baseou-se apenas no laudo pericial. Alega, em síntense, que "os laudos dos médicos assistentes, que conhecem a paciente, sua história clínica e a progressão de suas doenças, não podem ser sumariamente descartados. Eles refletem a realidade da Recorrente de forma muito mais fidedigna que o exame pontual e isolado da perícia judicial". Ademais, que "é uma mulher 59 anos, com baixo grau de escolaridade (6ª série do ensino fundamental), que dedicou sua vida profissional à nobre, porém desgastante, função de cuidadora de idosos". Requer a reforma da sentença e a procedência dos pedidos formulados na inicial ou a anulação da sentença.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Presentes os pressupostos de admissibilidade [tempestividade, razões, pedido e preparo, quando for o caso; Lei n. 9.099/1995, art. 42], passo a decidir nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).
VOTO
Preliminar: nulidade da sentença
A recorrente suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença, porque esta baseou-se apenas no laudo pericial.
Deixo para analisar a preliminar no mérito.
Mérito
Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida no que importa:
Quanto à incapacidade, o laudo elaborado pelo perito judicial () atesta que a parte autora não está incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais.
Vale transcrever:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Trata-se de parte autora com visão subnormal nos olhos, fibromialgia e doença discal degenerativa lombar.
À análise do conjunto probatório, incluindo anamnese, exames apresentados e exame físico realizado, não se evidenciam elementos objetivos que caracterizem incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual de cuidadora de idosos.
No que se refere à queixa oftalmológica, apesar do diagnóstico de atrofia macular bilateral, a acuidade visual informada com correção (20/80 em um olho e 20/40 no outro) é compatível com visão funcional, especialmente considerando o melhor olho. Tal condição permite orientação no espaço, deambulação independente, reconhecimento de objetos e leitura funcional, atividades essenciais à função exercida. Ademais, durante o exame pericial, a autora apresentou comportamento compatível com preservação funcional da visão, comparecendo sem uso de óculos, deambulando sem auxílio e manipulando documentos sem dificuldade.
Quanto às queixas osteomusculares (lombalgia e fibromialgia), embora existam exames de imagem evidenciando alterações degenerativas na coluna lombar, tais achados são leves a moderados e comuns à faixa etária, sem correlação com sinais clínicos de gravidade. Ao exame físico, não foram identificados déficits neurológicos, sinais de radiculopatia, limitações significativas de mobilidade, atrofias musculares ou comprometimento funcional relevante. Os testes semiológicos foram negativos, e o arco de movimento da coluna mostrou-se preservado e funcional.
Em relação à fibromialgia, trata-se de condição de natureza predominantemente subjetiva, cujo diagnóstico e repercussão funcional devem ser avaliados em conjunto com os achados objetivos. No presente caso, não foram observados pontos gatilho positivos nem limitações funcionais importantes ao exame físico, tampouco sinais que indiquem incapacidade laborativa.
Importante destacar que a atividade de cuidadora de idosos, embora exija atenção e capacidade funcional global, não demanda acuidade visual fina ou esforço físico extremo, sendo compatível com o quadro clínico apresentado pela autora, especialmente diante da ausência de limitações objetivas verificadas no exame pericial.
A parte autora, ao se manifestar sobre o laudo pericial (), impugnou o exame produzido em Juízo tendo aduzido, em suma, que se encontra incapaz para o trabalho, baseado nos laudos particulares ora juntados pela parte.
O laudo pericial foi conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa da parte autora, e sendo o mesmo, em princípio, imparcial, há de prevalecer sobre o particular, apresentado unilateralmente.
Mesmo diante de possíveis divergências entre os atestados médicos apresentados pela parte autora e a prova pericial, não há no presente caso qualquer vício capaz de invalidar o laudo pericial.
Ademais, forçoso reconhecer que laudos e atestados médicos obtidos unilateralmente por uma das partes equiparam-se a mero parecer de assistente técnico, ao passo que o laudo pericial se caracteriza como elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória.
Neste sentido, o Enunciado nº 08 da E. Turma Recursal da Seção Judiciária do Espírito Santo: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
Além disso, considero as conclusões apresentadas pelo médico-perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda e, por conseguinte, entendo não haver necessidade de determinar a realização de quaisquer outras diligências probatórias.
Com base nessas premissas, indefiro a impugnação.
Ainda, cabe destacar que, seja por conta das características próprias da doença de que padece ou do resultado do tratamento médico que vem realizando, é plenamente plausível uma pessoa ser portadora das patologias alegadas sem que, contudo, esteja incapacitada para o labor, sendo este o caso dos autos.
Assim, ante a inexistência de prova da incapacidade laborativa, a improcedência do pedido de benefício por incapacidade é medida que se impõe, afigurando-se despiciendo o exame dos demais requisitos necessários ao deferimento dos benefícios almejados.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação, e resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, CPC.
Neste recurso, a controvérsia cinge-se à existência de incapacidade para o trabalho. Primariamente, observo que o laudo pericial judicial (evento n. 17) foi elaborado por médico perito devidamente qualificado para examinar as patologias alegadas pela parte autora. O perito demonstrou ter utilizado como subsídios técnicos para sua avaliação o exame físico, a análise documental dos exames, atestados acostados aos autos, bem como os apresentados no ato pericial, além da história clínica. Atestou, ainda, que a parte autora, atualmente com 59 anos de idade, cuja profissão habitual é autônoma cuidadora de idosos, apresenta M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais, H54.2 - Visão subnormal de ambos os olhos e M79.7 - Fibromialgia. Apesar disso, o perito concluiu que não há incapacidade atual ou pretérita, sob estes fundamentos:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Trata-se de parte autora com visão subnormal nos olhos, fibromialgia e doença discal degenerativa lombar.
À análise do conjunto probatório, incluindo anamnese, exames apresentados e exame físico realizado, não se evidenciam elementos objetivos que caracterizem incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual de cuidadora de idosos.
No que se refere à queixa oftalmológica, apesar do diagnóstico de atrofia macular bilateral, a acuidade visual informada com correção (20/80 em um olho e 20/40 no outro) é compatível com visão funcional, especialmente considerando o melhor olho. Tal condição permite orientação no espaço, deambulação independente, reconhecimento de objetos e leitura funcional, atividades essenciais à função exercida. Ademais, durante o exame pericial, a autora apresentou comportamento compatível com preservação funcional da visão, comparecendo sem uso de óculos, deambulando sem auxílio e manipulando documentos sem dificuldade.
Quanto às queixas osteomusculares (lombalgia e fibromialgia), embora existam exames de imagem evidenciando alterações degenerativas na coluna lombar, tais achados são leves a moderados e comuns à faixa etária, sem correlação com sinais clínicos de gravidade. Ao exame físico, não foram identificados déficits neurológicos, sinais de radiculopatia, limitações significativas de mobilidade, atrofias musculares ou comprometimento funcional relevante. Os testes semiológicos foram negativos, e o arco de movimento da coluna mostrou-se preservado e funcional.
Em relação à fibromialgia, trata-se de condição de natureza predominantemente subjetiva, cujo diagnóstico e repercussão funcional devem ser avaliados em conjunto com os achados objetivos. No presente caso, não foram observados pontos gatilho positivos nem limitações funcionais importantes ao exame físico, tampouco sinais que indiquem incapacidade laborativa.
Importante destacar que a atividade de cuidadora de idosos, embora exija atenção e capacidade funcional global, não demanda acuidade visual fina ou esforço físico extremo, sendo compatível com o quadro clínico apresentado pela autora, especialmente diante da ausência de limitações objetivas verificadas no exame pericial.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
A partir da leitura do laudo pericial, constata-se, assim como na sentença, que o expert do Juízo foi categórico em atestar que não há incapacidade atual ou incapacidade pretérita em períodos além daqueles em que a parte autora já esteve em gozo de benefício previdenciário. O laudo mostrou-se claro, específico e atende às formalidades legais, tendo sido emitido por profissional indicado pelo juízo, sendo o mesmo auxiliar da justiça, devendo pautar sua atuação pela imparcialidade.
A referida análise é corroborada pelo exame físico/estado mental, conduzido pelo perito, que fez apontamentos positivos acerca do quadro de saúde da pericianda, conforme se observa:
Parte autora entra no consultório lúcida e orientada, vestida adequadamente, deambulando sem auxílio, eutímica, com pensamentos organizados.
- Força motora nos membros superiores e inferiores normais.
- Reflexos motores dos membros superiores e inferiores normais.
- Ausência de atrofia ou hipotrofia da musculatura, sugerindo que não há compressão neurológica importante por ora.
- Ausência de dor ao realizar testes para avaliação de compressão nervosa (Lasegue e Spurling negativos).
- Exame osteomuscular inocente
- Visão aparentemente funcional sem uso de óculos durante a perícia.
Além disso, no tocante às documentações médicas particulares, embora relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem sobre os laudos periciais produzidos em juízo (Enunciado nº 8 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo), consoante se vê:
O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).
Nessa linha, ressalto que a prova pericial se distingue pela equidistância das partes, e conta com o compromisso legal do especialista, constituindo elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e de veracidade em detrimento dos laudos fornecidos por assistentes. Rejeito a preliminar de nulidade da sentença.
Complemento que as conclusões apresentadas pelo médico perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda.
Dessa forma, depreendo das apurações do conjunto probatório carreado aos autos que a mera existência de patologia não conduz à presença de incapacidade laboral. Saliento que a doença deve se apresentar em gravidade tal que obste a realização das atividades laborais habituais da parte autora, sendo exatamente a perícia médica, a partir da análise do caso concreto, o instrumento hábil para averiguar a existência ou não da incapacidade em um determinado momento, sendo certo que, neste caso, ficou demonstrada a capacidade laboral da parte autora.
A matéria encontra-se suficientemente esclarecida por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado e de confiança do Juízo, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e fundamentada. É desnecessária nova perícia com médico especialista.
As condições pessoais ou socioeconômicas da parte apenas são consideradas quando há a comprovação de alguma limitação definitiva parcial (Súmula 77 da TNU), mas no caso concreto não foi constatada qualquer incapacidade.
Tudo isso considerado, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei n. 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.
Destaco que, na esteira do que ficou definido pelas Turmas Recursais do Espírito Santo (enunciado nº 73), as decisões referendadas por unanimidade nos termos do art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução Nº TRF2-RSP-2019/00003) não comportam sustentação oral, e sua intimação se limita ao resultado.
Diante do exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO, PARA, NO MÉRITO, A ELE NEGAR PROVIMENTO. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Na hipótese de provimento parcial do recurso, a parte recorrente não arcará com custas, nem honorários advocatícios, haja vista o disposto nos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se. "A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)".
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004789865v3 e do código CRC dfe014e3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 23/07/2026, às 13:52:40