RECURSO CÍVEL Nº 5000502-77.2026.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
Trata-se de recurso inominado interposto por D. S. P. (evento n. 29) em face de sentença que julgou improcedente o pedido de crestabelecimento do benefício auxílio-doença cessado em 14/09/2025 (NB 628.415.622-0) e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Alega, em síntense, que "ao fundamentar a conclusão de "sem incapacidade atual", a perita simplesmente silenciou sobre a fibromialgia, restringindo sua análise à espondilite anquilosante e à discopatia." Ainda, que "Usar seis sessões de reabilitação semanal como argumento implícito de capacidade é uma inversão lógica". Ademais, que "a natureza oscilante e intermitente das patologias da autora — especialmente da fibromialgia e das crises de dor radicular — torna esse retrato instantâneo inadequado para aferir a capacidade de sustentação de jornada laboral regular e contínua." Requer a reforma da sentença e a procedência dos pedidos formulados na inicial.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Presentes os pressupostos de admissibilidade [tempestividade, razões, pedido e preparo, quando for o caso; Lei n. 9.099/1995, art. 42], passo a decidir nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).
VOTO
Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida no que importa:
In casu, realizada perícia com médica reumatologista (), ficou constatado que a autora é portadora de espondilite ancilosante e dor lombar baixa, que, no entanto, não a incapacitam de exercer suas atividades laborativas de vendedora em loja de material de construção.
Segundo a expert, a periciada não apresenta sinais de atividade da doença, estando em uso de terapia imunobiológica desde 2022, sem necessidade de escalonamento de terapia, considerando, então, doença em remissão clínica. Ademais, possui dor lombar com achados de discopatia, no entanto, não apresenta repercussão clínica no momento de achados radiográficos, não havendo sinais de radiculopatia ou mielopatia.
Assim, de acordo com a perita, a requerente apresenta marcha normal, sem alterações de mobilidade, sem evidência de artrite ou deformidade articular. Teste de Lasegue negativo bilateral, teste de Patrick-Fabere negativo bilateral, mobilidade articular de coluna, ombros, cotovelos, punhos, mãos, quadril, joelho, tornozelo e pés preservadas. Teste de Spurling negativo bilateral, força muscular preservada, reflexos preservados.
Nesse sentido, destaco aqui o Enunciado 08 da Turma Recursal do Espírito Santo, que assim dispõe: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59)”.
Sendo assim, concluindo a perita judicial pela inexistência de incapacidade para o trabalho habitual da autora e não havendo elementos de provas nos autos que possam afastar tais conclusões, não vejo respaldo para o deferimento do benefício aqui pleiteado.
Nesse caso, há de se reconhecer que o conjunto probatório trazido aos autos indica pela correção do procedimento adotado pelo INSS em relação à negativa do benefício ora postulado, haja vista não ter sido constatada incapacidade para o trabalho pela perícia judicial.
Dessa forma, não comprovada a incapacidade laborativa, a parte autora não faz jus ao benefício auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, por não preencher todos os requisitos legais exigidos.
Quanto ao pedido de complementação do laudo pericial (), reputo desnecessário. Nota-se que a perita considerou corretamente a profissão da parte autora, consignou suas queixas, analisou e descreveu os documentos médicos apresentados e informou o resultado do exame clínico e dos testes efetuados na periciada. A quesitação complementar só pode ser deferida caso dirija-se ao esclarecimento de dúvidas que decorram do laudo.
Assim, considero que o laudo pericial da especialista do Juízo não apresenta qualquer contrariedade ou incerteza acerca da condição clínico-patológica da parte requerente que justifique a produção de outras provas.
Em suma, acato a conclusão do laudo médico judicial por entender que, além de estar em consonância com o conjunto probatório formado nos autos, foi realizado de forma regular e com profissional com capacidade técnica para apreciar as patologias apresentadas, não existindo nos autos fundamentos que possam refutá-lo, nem a necessidade de complementação.
Dispositivo:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Neste recurso, a controvérsia cinge-se à existência de incapacidade para o trabalho. Primariamente, observo que o laudo pericial judicial (evento n. 17) foi elaborado por médico perito devidamente qualificado para examinar as patologias alegadas pela parte autora. O perito demonstrou ter utilizado como subsídios técnicos para sua avaliação o exame físico, a análise documental dos exames, atestados acostados aos autos, bem como os apresentados no ato pericial, além da história clínica. Atestou, ainda, que a parte autora, atualmente com 52 anos de idade, cuja profissão habitual é Material de construção - vendedora, apresenta M45 - Espondilite ancilosante e M54.5 - Dor lombar baixa. Apesar disso, o perito concluiu que não há incapacidade atual ou pretérita, sob estes fundamentos:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Paciente com diagnóstico de espondilite anquilosante, fibromialgia, e discopatia, apresentando espondilite anquilosante, sem sinais de atividade, em uso de terapia imunobiológica desde 2022, sem necessidade de escalonamento de terapia, considerando então, doença em remissão clínica. Apresenta dor lombar com achados de discopatia, no entanto, paciente não apresenta repercussão clínica no momento de achados radiográficos, ausência de sinais de radiculopatia, mielopatia. Sendo assim, sem achados que justifiquem afastamento laboral no momento
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
A partir da leitura do laudo pericial, constata-se, assim como na sentença, que o expert do Juízo foi categórico em atestar que não há incapacidade atual ou incapacidade pretérita em períodos além daqueles em que a parte autora já esteve em gozo de benefício previdenciário. O laudo mostrou-se claro, específico e atende às formalidades legais, tendo sido emitido por profissional indicado pelo juízo, sendo o mesmo auxiliar da justiça, devendo pautar sua atuação pela imparcialidade.
A referida análise é corroborada pelo exame físico/estado mental, conduzido pelo perito, que fez apontamentos positivos acerca do quadro de saúde da pericianda, conforme se observa:
Geral: na presente consulta lúcida, orientada, verbalizando sem dificuldades, humor eutímico, corada, hidratada, anictérica, afebril apresenta capacidade de julgamento, interpretação e raciocínio normais para o nível de escolaridade e idade.
Ectoscopia: aparência e cuidados pessoais/higiene normais. Em bom estado geral. Sem lesões cutâneas.
Neurológico: glasgow 15, pupilas isofotoreagentes
CV: RCR 2T bulhas normofonéticas, sem sopros
Respiratório: murmúrio vesicular fisiológico, sem ruídos adventícios, eupneica em ar ambiente
Gastrointestinal: RHA presente, sem dor a palpação superficial e profunda, sem visceromegalias
Osteoarticular: apresentando marcha normal, sem alterações de mobilidade, sem evidencia de artrite ou deformidade articular. Teste de lasegue negativo bilateral, teste de patrick-fabere negativo bilateral, mobilidade articular de coluna, ombros, cotovelos, punhos, mãos, quadril, joelho, tornozelo e pés preservadas. Teste de Spurling negativo bilateral, força muscular preservada, reflexos preservados.
Além disso, no tocante às documentações médicas particulares, embora relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem sobre os laudos periciais produzidos em juízo (Enunciado nº 8 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo), consoante se vê:
O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).
Nessa linha, ressalto que a prova pericial se distingue pela equidistância das partes, e conta com o compromisso legal do especialista, constituindo elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e de veracidade em detrimento dos laudos fornecidos por assistentes. Complemento que as conclusões apresentadas pelo médico perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda.
Dessa forma, depreendo das apurações do conjunto probatório carreado aos autos que a mera existência de patologia não conduz à presença de incapacidade laboral. Saliento que a doença deve se apresentar em gravidade tal que obste a realização das atividades laborais habituais da parte autora, sendo exatamente a perícia médica, a partir da análise do caso concreto, o instrumento hábil para averiguar a existência ou não da incapacidade em um determinado momento, sendo certo que, neste caso, ficou demonstrada a capacidade laboral da parte autora.
A recorrente alega que "ao fundamentar a conclusão de "sem incapacidade atual", a perita simplesmente silenciou sobre a fibromialgia, restringindo sua análise à espondilite anquilosante e à discopatia." Não é bem assim. O perito considerou em sua análise a fibromialgia como se vê: "Paciente com diagnóstico de espondilite anquilosante, fibromialgia, e discopatia". O fato de não ter sido minudente quanto à fibromialgia significa somente que não se encontraram achados dignos de nota.
Alega, ainda, que "usar seis sessões de reabilitação semanal como argumento implícito de capacidade é uma inversão lógica". O perito considerou o quadro clínico como um todo, não tendo fundado sua conclusão apenas no fato de a recorrente fazer sessões de reabilitação. A menção aos tratamentos para controle da dor são relevantes na perspectiva da caracterização da aptidão para o trabalho.
Ademais, que "a natureza oscilante e intermitente das patologias da autora — especialmente da fibromialgia e das crises de dor radicular — torna esse retrato instantâneo inadequado para aferir a capacidade de sustentação de jornada laboral regular e contínua." A perícia judicial, nos moldes em que realizada, é meio legítimo e adequado para aferição da condição clínica da parte autora. Em se alterando o quadro clínico, a recorrente poderá pleitear novamente o benefício.
Tudo isso considerado, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei n. 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.
Destaco que, na esteira do que ficou definido pelas Turmas Recursais do Espírito Santo (enunciado nº 73), as decisões referendadas por unanimidade nos termos do art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução Nº TRF2-RSP-2019/00003) não comportam sustentação oral, e sua intimação se limita ao resultado.
Diante do exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO, PARA, NO MÉRITO, A ELE NEGAR PROVIMENTO. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Na hipótese de provimento parcial do recurso, a parte recorrente não arcará com custas, nem honorários advocatícios, haja vista o disposto nos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se. "A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)".
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004683070v4 e do código CRC 72c02b2d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 23/07/2026, às 15:33:17