RECURSO CÍVEL Nº 5006851-33.2025.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
Trata-se de recurso inominado () interposto pela parte autora em face da sentença () que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária entre 19/02/2024 e 17/07/2024 e entre 01/08/2025 e 21/03/2026, respeitando-se, no tocante ao último período, o prazo de 30 dias contados da implantação, de forma a viabilizar eventual pedido administrativo de prorrogação junto ao INSS, conforme Tema 246, I, da TNU. Sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão do indeferimento de esclarecimentos complementares ou de nova perícia. No mérito, alega persistência ininterrupta da incapacidade laborativa, requerendo o restabelecimento do benefício no período intermediário e, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Sem contrarrazões.
É o relatório. Passo a decidir o presente caso nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).
VOTO
Presentes os pressupostos recursais, passo à análise.
Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida:
[...]
Do caso concreto.
Pretende a parte autora, mulher, com 53 anos de idade, a concessão do benefício previdenciário por incapacidade.
Insurge-se contra o indeferimento do benefício de auxílio doença - - requerido na data de 08/03/2024 (NB 649.369.387-3), pois a incapacidade para o trabalho seria anterior ao início/reinício de suas contribuições para a Previdência Social.
Alegou na seara administrativa desordens ortopédicas. Na ocasião, em perícia médico administrativa datada de 17/07/2024 - , constatou-se a incapacidade laborativa com DII em 19/02/2024, DCB em 17/07/2024, e DID em 01/01/2018 por desordens na coluna lombar e ombros.
Alegou que sempre trabalhou como braçal, atualmente como faxineira e, anteriormente, como agricultora. De outro giro, em análise ao CNIS da autora - - observou-se que, no período antecedente à incapacidade laboral detectada na esfera administrativa, todos os recolhimentos na qualidade de empregada encontravam-se abaixo do salário mínimo - período de 04/2023 a 03/2024.
Intimada a parte autora para se manifestar - , ela alegou que sua ocupação seria de faxineira no período, bem como que já teria integralizado os valores das contribuições recolhidos a menor - , informação esta corroborada pelo INSS - .
Após, designada perícia com médico ortopedista, constatou-se a incapacidade laboral temporária, com DII em 08/2025 e DCB em 03/2026 ():
Conclusão: com incapacidade temporária
- Justificativa: Paciente apresenta lesão ativa do manguito rotador direito, com dor, perda de força e limitação funcional significativa que impede atividades laborativas braçais — especialmente aquelas que exigem elevação do braço, movimentos repetitivos ou carga.
Necessita afastamento para tratamento ortopédico especializado.
- DII - Data provável de início da incapacidade: 08/2025
- Justificativa: Exame físico e documento médico de imagem.
- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO
- Data provável de recuperação da capacidade: 21/03/2026
- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO
- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO
A parte autora, no entanto, impugnou o laudo judicial, conforme . Requereu esclarecimentos complementares ou nova prova técnica pericial.
Quanto ao pedido de esclarecimentos complementares, entendo que as respostas contidas no laudo judicial abarcaram todos os questionamentos necessários para a resolução do caso. O exame físico, a anamnese e a conclusão do expert foram claros e fundamentados, não apresentando qualquer divergência, inclusive quando cotejados com o labor da autora e com os parcos laudos e exames médicos particulares anexados aos autos durante todo o período ( c/c ).
Como sabido, o diagnóstico de doença não significa, por si só, incapacidade, esta deve ser constatada por perícia médica, pois o atestado médico particular equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo.
Ademais, diversas patologias apresentam evolução com períodos de remissão e de agudização, razão pela qual o exame físico realizado no momento da avaliação constitui elemento fundamental para aferir eventual repercussão da doença sobre a capacidade laborativa.
Ainda, a queixa atual levada ao conhecimento do perito judicial era de dor nos ombros, senão vejamos:
De outro giro, no tocante à qualidade de segurada, foi mantida até a DII firmada pelo perito judicial, em 08/2025, vez que os médicos peritos do INSS consideraram a autora incapaz até 17/07/2024.
Assim, sem maiores delongas, entendo que os elementos de prova acostados aos autos são aptos a comprovar a incapacidade laboral da parte autora e, consequentemente, o seu direito ao auxílio doença.
Desta feita, entendo que a parte autora faz jus ao auxílio doença devendo tal benefício ser mantido no prazo definido pelo perito judicial, conforme tese firmada no julgamento do Tema 246, I, da TNU, sendo garantido, ainda, o prazo de 30 dias desde a implantação, para viabilizar eventual pedido administrativo de prorrogação:
"I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia."
Portanto, se no prazo anterior ao término do benefício, a parte autora ainda se sentir incapacitada, poderá requerer a prorrogação do auxílio doença frente ao INSS, respeitando as normas regulamentares pertinentes - cabendo ulterior controle judicial em caso de indeferimento.
Não há razoabilidade em desde logo aposentar por invalidez a parte autora, taxando-a como absolutamente incapaz para todo e qualquer ofício, sem que lhe seja dado prazo para restabelecimento de sua saúde, conforme parecer do perito do juízo. Não é cabível a aposentadoria por invalidez quando se trata de incapacidade física de caráter transitório.
Como se sabe, a aposentadoria por invalidez é medida extrema, relegada para os casos em que as condições médicas e sociais do segurado indicam gravidade e absoluta inviabilidade temporal do exercício de atividades laborativas.
A proteção previdenciária deve guardar estrita consonância com a realidade fática demonstrada nos autos, não sendo possível presumir incapacidade definitiva quando o laudo judicial condiciona a avaliação final do quadro à evolução do tratamento. Assim, imprescindível o decurso do prazo indicado pela expert, com posterior reavaliação médica, a fim de se apurar, de forma segura e responsável, a real extensão da capacidade laborativa da parte autora.
Dispositivo:
Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar o Réu a:
a) conceder o benefício previdenciário de auxílio doença à parte autora, no período pretérito de 19/02/2024 até 17/07/2024, (NB 649.369.387-3 - ) e de 01/08/2025 até 21/03/2026, respeitando-se, no tocante ao último período, o prazo de 30 dias contados da implantação, de forma a viabilizar eventual pedido administrativo de prorrogação junto ao INSS, conforme Tema 246, I, da TNU,
b) pagar, após o trânsito em julgado, as parcelas atrasadas entre a DIB e a implantação, observando os créditos porventura gerados até a data da efetiva expedição do RPV e descontando-se eventuais valores recebidos administrativamente,
[...]
Não merece acolhida a preliminar de cerceamento de defesa. A realização de nova perícia ou a formulação de esclarecimentos complementares somente se justificam quando o laudo se mostrar contraditório, omisso ou insuficiente para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 480 do CPC. Na hipótese, o expert respondeu de forma clara aos quesitos formulados, descreveu a anamnese, procedeu ao exame físico, analisou os documentos médicos apresentados e fundamentou adequadamente suas conclusões, inexistindo dúvida técnica relevante a justificar a renovação da prova.
Verifica-se que foi oportunizada à parte autora a ampla produção de provas ao longo do processo, inclusive com a possibilidade de formular quesitos e de comparecer ao exame pericial munida de laudos, receitas, prontuários, comprovantes de internação hospitalar ou quaisquer outros documentos que comprovassem a existência da doença e a data de seu início.
Assim, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa em razão da negativa de resposta a quesitos complementares. O princípio do contraditório assegura às partes a oportunidade de se manifestar sobre os laudos periciais produzidos, devendo o julgador apreciar de forma atenta os pontos suscitados. Contudo, não está o magistrado obrigado a ouvir novamente o perito acerca de impugnações ou questionamentos adicionais, podendo decidir com base nas informações já constantes do laudo pericial, sem necessidade de nova perícia ou esclarecimentos complementares, desde que entenda serem suficientes para elucidar a condição clínica da parte autora.
No mérito, a perícia judicial, realizada por médico especialista em Ortopedia e Traumatologia (), diagnosticou síndrome do manguito rotador direito (CID M75.1), concluindo pela existência de incapacidade temporária e parcial para atividades braçais, especialmente aquelas que exigem elevação do membro superior, movimentos repetitivos e carregamento de peso. Todavia, o expert fixou a data de início da incapacidade em agosto de 2025, esclarecendo que tal conclusão decorreu do exame físico realizado e dos documentos de imagem apresentados:
Importa destacar que o perito foi categórico ao responder que não houve outros períodos de incapacidade entre a DER/DCB administrativa e a DII atual. Questionado expressamente acerca da existência de incapacidade em período intermediário, respondeu negativamente, afastando a tese de continuidade do quadro incapacitante entre 18/07/2024 e julho de 2025.
Embora a autora sustente que a discopatia lombar com radiculopatia teria permanecido incapacitante durante todo o período, observa-se que a queixa atual submetida à perícia judicial dizia respeito ao ombro direito, sendo essa a patologia efetivamente identificada como incapacitante. Ademais, os poucos documentos médicos particulares juntados aos autos () não demonstram, de forma objetiva, a persistência de incapacidade laborativa no lapso temporal controvertido, limitando-se a registrar a existência de doenças, circunstância que, por si só, não se confunde com incapacidade para o trabalho.
Com efeito, é sabido que enfermidades ortopédicas crônicas e degenerativas podem apresentar períodos alternados de agudização e estabilização clínica. Por essa razão, a aferição da incapacidade exige análise contemporânea da repercussão funcional da doença sobre a atividade habitual desempenhada pelo segurado. Nesse contexto, inexistindo elementos técnicos aptos a desconstituir a conclusão do laudo judicial, elaborado sob o crivo do contraditório por profissional equidistante das partes, deve prevalecer a prova pericial produzida em juízo.
Além disso, no tocante às documentações médicas particulares, embora relevantes para o deslinde da causa, estas não prevalecem sobre os laudos periciais produzidos em juízo (Enunciado nº 8 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo), consoante se vê:
O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).
Também não prospera o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Embora a autora possua baixa escolaridade e histórico de atividades braçais, o próprio perito reconheceu o caráter temporário da incapacidade, consignando expressamente a possibilidade de melhora mediante tratamento ortopédico especializado e a existência de potencial de reabilitação. Não se mostra razoável concluir, desde logo, pela irreversibilidade do quadro clínico quando a prova técnica aponta perspectiva concreta de recuperação funcional.
Assim, ausente demonstração de incapacidade contínua no período de 18/07/2024 a 31/07/2025 e inexistindo elementos que evidenciem incapacidade total e permanente insuscetível de reabilitação, impõe-se a manutenção integral da sentença.
No tocante a juntada de novos documentos, destaco o teor do enunciado nº. 84 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: “O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra”. Logo, deixo de apreciar o laudo médico carreado no evento 80.
Assim, entendo que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/1995), considerando que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e que o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.
Destaco que, na esteira do que restou definido pelas Turmas Recursais do Espírito Santo (Enunciado nº 73), as decisões referendadas por unanimidade, nos termos do art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003), não comportam sustentação oral, restringindo-se a intimação ao resultado.
Diante do exposto, VOTO POR CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a parte recorrente, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Na hipótese de provimento parcial do recurso, a parte recorrente não arcará com custas, nem honorários advocatícios, haja vista o disposto nos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se. "A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)".
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004697722v5 e do código CRC 691897a2.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 23/07/2026, às 15:33:16