RECURSO CÍVEL Nº 5008292-46.2025.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado () interposto pelo INSS em face da sentença () que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do adicional de 25% por necessidade de assistência permanente de terceiros entre 15/03/2022 e 23/10/2025. Sustenta, em síntese, que a perícia judicial concluiu pela inexistência de incapacidade atual e de necessidade de assistência permanente de terceiros, não estando preenchidos os requisitos do art. 45 da Lei nº 8.213/91. Alega que o quadro clínico da autora não se enquadra nas hipóteses do Anexo I do Decreto nº 3.048/99 e que não restou comprovada a necessidade de assistência permanente para as atividades da vida diária, razão pela qual é indevido o adicional de 25%. Requer, assim, a reforma da sentença. Sem contrarrazões.
VOTO
Presentes os pressupostos recursais, passo à análise.
Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida:
[...]
objetivando a percepção do adicional de 25% sobre a aposentadoria por incapacidade permanente (NB 649.429.014-4), instituída em 15/03/2022, além dos atrasados a partir de então.
Citado, o INSS deixou de apresentar contestação. Todavia, a revelia da autarquia não implica presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, tendo em vista a indisponibilidade do direito em discussão e o disposto no art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil.
De acordo com o disposto no caput do artigo 45, da Lei 8.213/91, o adicional de 25% será devido após cumprimento de dois requisitos: a) ser o segurado aposentado por incapacidade permanente e b) necessitar da assistência permanente de outra pessoa, verbis:
"Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)."
Conforme declaração abaixo de evento 5, infor 1, a autora está em gozo do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente, NB 649.429.014-4, desde 15/03/2022, tendo sido indeferido administrativamente o pedido de adicional de 25% (evento 1, procadm 7, folha 1).
Levada a efeito a perícia médica judicial, restou evidenciado, por meio do laudo de evento 17, que a parte autora, embora esteja permanentemente incapaz para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa, não tem a necessidade permanente de um acompanhante, ao menos por ora, como exige o art. 45 da Lei de Benefícios.
Cabe ressaltar trecho do laudo por sua relevância:
Dada vista do laudo judicial às partes, não houve qualquer impugnação.
A princípio, a prova pericial é o meio pelo qual se procura apenas esclarecer certos fatos alegados nos autos que porventura suscitem dúvida na apreciação do direito e do aspecto fático pelo magistrado.
É evidente que o magistrado não está adstrito a nenhuma prova que vier a ser produzida nos autos. O juiz pode valorar cada prova de acordo com seu convencimento pessoal, podendo, inclusive, desconsiderar o laudo médico pericial.
Entretanto, essa atitude somente terá legitimidade quando se opuser ao laudo todo um arcabouço probatório capaz de contrariar a sua conclusão, o que restou parcialmente demonstrado nos autos.
Na tentativa de comprovar que desde o deferimento da aposentadoria necessitava do auxílio permanente de uma terceira pessoa para realizar as atividades do cotidiano, como locomover-se, higienizar-se e alimentar-se, a autora anexou aos autos a seguinte documentação:
- laudo médico de evento 1, anexo 5, folha 1, subscrito por neurologista do SUS, em 24/07/2020 o qual consigna ter sido a autora internada em 07/07/2020 para tratamento de acidente vascular cerebral. Ao exame físico neurológico foi apresentado alerta, afasia motora leve, disartria leve apagamento de sulco nasolabial direito, hemiparesia direita (paresia 1/5 do membro superior direito - MSD, plegia MID, hipoestesia direita;
- laudo de ECOCARDIOGRAMA BIDIMENSIONAL COM DOPPLER, datado de 07/07/2020, acompanhado das imagens, de evento 1, anexo 5, folhas 2/6;
- laudo de DUPLEX SCAN DO SISTEMA CAROTÍDEO E VERTEBRAL BILATERAL datado de 07/07/2020, acompanhado das imagens, de evento 1, anexo 5, folhas 7/10;
- laudo de ECOCOLOR DOPPLER ARTERIAL DO MEMBRO INFERIOR DIREITO, datado de 10/07/2020, de evento 1, anexo 5, folha 10 e
- fundamentalmente o laudo médico da neurologista, responsável pelo acompanhamento à época, subscrito em 17/07/2020 que atestou: "PACIENTE 52 ANOS, HIPERTENSA, DISLIPIDÊMICA FOI INTERNADA EM 07/07/2020 POR CONTA DE ACIDENTE VASCULAR ISQUEMICO. RECEBE ALTA HOSPITALAR HEMIPLEGICA À DIREITA, RESTRITA AO LEITO, DEPENDENTE DE CUIDADOS DE TERCEIROS, ALTERAÇÃO DE LINGUAGEM (DISARTRIA E AFASIA). DEVIDO ESTAR RESTRITA AO LEITO NECESSITA DE CADEIRA DE BANHO."
Submetida ao exame do INSS, em 15/03/2022, restou evidenciado que a autora fazia jus à majoração dos 25% sobre os proventos de aposentadoria, pois apresentava quadro de AVC, restrita em cadeira de rodas, com limitação severa e definitiva de mobilidade, sem condições de trabalho, com restriçoes para funções da vida diária, recomendando a perícia administrativa a majoração da aposentadoria (vide considerações do laudo SABI de evento 11, laudo 1, folha 31).
No entanto, apesar da constatação da necessidade de auxílio de terceira pesssoa, o INSS não concedeu o competente acréscimo de 25% previsto na legislação.
Portanto, os autos evidenciam que, pelo menos até data da perícia judicial (23/10/2025), momento em que a autora voltou a ser examinada presencialmente e foi constatada a recuperação dos movimentos e possibilidade de locomoção de forma independente, há de se reconhecer o direito ao adicional de acompanhante.
Embora este Juízo reconheça as limitações físicas que, ainda, acometem a autora em razão do Acidente Vascular Cerebral - AVC sofrido, não cabe decidir a lide distanciando-se dos parâmetros impostos pela legislação no tocante ao cumprimento dos requisitos para a concessão do adicional de acompanhante.
Nesse ponto, vale ressaltar que a autora, como visto acima, não anexou aos autos nenhum laudo médico que atestasse seu estado de saúde atual, não havendo elementos que autorizem sejam infirmadas as conclusões do laudo judicial.
O entendimento acima, no sentido de que a autora necessitou da assistência permanente de uma terceira pessoa para as atividades diárias desde a DIB da aposentadoria (15/03/2022) até 23/10/2025 não infirma as conclusões do perito judicial. Ao contrário, vai ao encontro do que constatado pelo expert do juízo, na medida em que fixa o termo final do adicional em 23/10/2025, portanto, na data do exame médico judicial, por meio do qual foi confirmada a recuperação da capacidade motora da demandante.
Diante do exposto, verifica-se que a autora faz jus à concessão do adicional de 25% sobre os proventos de aposentadoria por incapacidade permanente que aufere, desde 15/03/2022 até 23/10/2025 e seus consectários legais.
Havendo piora ou alteraão do quadro de saúde em momento futuro, poderá a autora novamente pleitear o acréscimo.
A procedência parcial do pedido é, assim, impositiva.
II- DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a:
a) CONCEDER/IMPLANTAR, em favor da parte autora, o benefício de adicional de 25% em 15/03/2022 (DIB) até 23/10/2025 (DCB).
b) PAGAR à parte autora, após o trânsito em julgado, as prestações devidas desde 15/03/2022 até 23/10/2025. Sobre as prestações vencidas do benefício devem incidir correção monetária e juros de mora estabelecidos de acordo com os parâmetros de cálculo previstos no Manual de Cálculos da Seção de Cálculos desta Justiça Federal.
[...]
Quanto ao mérito, a controvérsia cinge-se ao preenchimento do requisito previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, consistente na necessidade de assistência permanente de outra pessoa, requisito indispensável para a concessão do adicional de 25% incidente sobre a aposentadoria por incapacidade permanente.
No caso concreto, embora a perícia judicial tenha concluído que a autora, por ocasião do exame realizado em 23/10/2025, não mais necessitava de auxílio permanente de terceiros, o conjunto probatório produzido nos autos demonstra que essa condição esteve presente durante período anterior, razão pela qual mostra-se correta a solução adotada na sentença.
Com efeito, a documentação médica contemporânea ao acidente vascular cerebral evidencia quadro de extrema gravidade. O laudo emitido pela neurologista responsável pelo acompanhamento da autora, datado de 17/07/2020 (), registra que, após internação por acidente vascular cerebral isquêmico, a paciente recebeu alta hospitalar hemiplégica à direita, restrita ao leito, dependente de cuidados de terceiros, apresentando disartria, afasia e necessidade de cadeira de banho, circunstâncias que revelam inequívoca incapacidade para a realização autônoma das atividades básicas da vida diária:
A evolução administrativa do benefício igualmente corrobora esse cenário ().
Na perícia realizada pelo INSS em 07/10/2020, a autora foi descrita como cadeirante, incapaz de permanecer em pé, com acentuada diminuição de força no dimídio direito, dificuldade importante de fala e necessidade de comparecimento acompanhada de familiar para auxiliar inclusive na prestação das informações durante o exame pericial:
Já na avaliação de 11/05/2021, permaneceu consignado que a segurada apresentava plegia do membro inferior direito, paresia do membro superior direito, encontrava-se em cadeira de rodas e mantinha importantes limitações motoras decorrentes das sequelas do AVC:
Ainda mais significativo é o laudo administrativo que culminou na concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, em 15/03/2022. Na ocasião, o próprio médico perito do INSS registrou que a autora era cadeirante, apresentava limitação severa e definitiva de mobilidade, permanecia sem condições de trabalho e, expressamente, consignou que dependia de terceiros para suas funções fisiológicas diárias, concluindo, inclusive, que "faz jus à majoração", em evidente referência ao acréscimo previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91:
Trata-se de elemento probatório de elevada relevância, pois evidencia que a própria Administração Previdenciária reconheceu a presença dos requisitos autorizadores do adicional na data de início da aposentadoria por incapacidade permanente, embora o acréscimo não tenha sido implantado.
O histórico clínico permaneceu compatível com essa condição nos anos subsequentes. Na perícia administrativa realizada em 05/09/2023, consignou-se que a autora continuava apresentando diminuição de força e incoordenação motora no dimídio direito, utilizava cadeira de rodas, conseguindo deambular apenas com auxílio de andador, além de persistir dificuldade na fluência da fala:
De igual modo, na avaliação administrativa de 29/02/2024, voltou a ser registrada restrição ao uso de cadeira de rodas, limitação severa de mobilidade, incapacidade definitiva para o trabalho e, novamente, constou a observação de que fazia jus à majoração de 25%, diante das restrições existentes para as atividades da vida diária:
Somente na perícia judicial realizada em 23/10/2025 () verificou-se alteração relevante do quadro funcional. Conforme consignado pelo expert, a autora encontrava-se lúcida e orientada, apresentava força preservada nos membros superiores, apenas leve fraqueza no membro inferior direito, levantava-se da cadeira de rodas e deambulava no consultório sem auxílio, concluindo o perito que a segurada mantinha autonomia para os atos da vida diária e não necessitava mais da assistência permanente de terceiros. Não foram apresentados documentos médicos contemporâneos capazes de infirmar essa conclusão.
Nesse contexto, mostra-se adequada a solução adotada pelo Juízo de origem, que harmonizou a prova técnica judicial com o conjunto documental produzido ao longo da instrução. As sucessivas avaliações administrativas e os laudos médicos particulares demonstram que, desde a implantação da aposentadoria por incapacidade permanente, a autora efetivamente necessitava do auxílio permanente de terceiros, enquanto a perícia judicial evidencia que tal condição já não mais subsistia quando do exame realizado em 23/10/2025.
Assim, revela-se legítima a fixação do termo inicial do adicional em 15/03/2022, data de início da aposentadoria por incapacidade permanente, e do termo final em 23/10/2025, correspondente à data em que restou constatada, mediante perícia judicial, a recuperação da autonomia funcional da segurada, impondo-se, portanto, a manutenção integral da sentença.
Diante do exposto, VOTO POR CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a parte recorrente, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Na hipótese de provimento parcial do recurso, a parte recorrente não arcará com custas, nem honorários advocatícios, haja vista o disposto nos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004768311v7 e do código CRC 6cde3d89.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 23/07/2026, às 15:28:32