Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5008292-46.2025.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado (evento 40, OUT1) interposto pelo INSS em face da sentença (evento 34, SENT1) que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do adicional de 25% por necessidade de assistência permanente de terceiros entre 15/03/2022 e 23/10/2025. Sustenta, em síntese, que a perícia judicial concluiu pela inexistência de incapacidade atual e de necessidade de assistência permanente de terceiros, não estando preenchidos os requisitos do art. 45 da Lei nº 8.213/91. Alega que o quadro clínico da autora não se enquadra nas hipóteses do Anexo I do Decreto nº 3.048/99 e que não restou comprovada a necessidade de assistência permanente para as atividades da vida diária, razão pela qual é indevido o adicional de 25%. Requer, assim, a reforma da sentença. Sem contrarrazões.

VOTO

Presentes os pressupostos recursais, passo à análise.

Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida:

[...]

objetivando a percepção do adicional de 25% sobre a aposentadoria por incapacidade permanente (NB 649.429.014-4), instituída em 15/03/2022, além dos atrasados a partir de então.

Citado, o INSS deixou de apresentar contestação. Todavia, a revelia da autarquia não implica presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, tendo em vista a indisponibilidade do direito em discussão e o disposto no art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil.

De acordo com o disposto no caput do artigo 45, da Lei 8.213/91, o adicional de 25% será devido após cumprimento de dois requisitos: a) ser o segurado aposentado por incapacidade permanente e b) necessitar da assistência permanente de outra pessoa, verbis:

"Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)."

Conforme declaração abaixo de evento 5, infor 1,  a autora está em gozo do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente, NB 649.429.014-4, desde 15/03/2022, tendo sido indeferido administrativamente o pedido de adicional de 25% (evento 1, procadm 7, folha 1).

Levada a efeito a perícia médica judicial, restou evidenciado, por meio do laudo de evento 17, que a parte autora, embora esteja permanentemente incapaz para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa, não tem a necessidade permanente de um acompanhante, ao menos por ora, como exige o art. 45 da Lei de Benefícios. 

Cabe ressaltar trecho do laudo por sua relevância:

Dada vista do laudo judicial às partes, não houve qualquer impugnação.

A princípio,  a prova pericial é o meio pelo qual se procura apenas esclarecer certos fatos alegados nos autos que porventura suscitem dúvida na apreciação do direito e do aspecto fático pelo magistrado.

É evidente que o magistrado não está adstrito a nenhuma prova que vier a ser produzida nos autos. O juiz pode valorar cada prova de acordo com seu convencimento pessoal, podendo, inclusive, desconsiderar o laudo médico pericial.

Entretanto, essa atitude somente terá legitimidade quando se opuser ao laudo todo um arcabouço probatório capaz de contrariar a sua conclusão, o que restou parcialmente demonstrado nos autos.

Na tentativa de comprovar que desde o deferimento da aposentadoria necessitava do auxílio permanente de uma terceira pessoa para realizar as atividades do cotidiano, como locomover-se, higienizar-se e alimentar-se, a autora anexou aos autos a seguinte documentação:

- laudo médico de evento 1, anexo 5, folha 1, subscrito por neurologista do SUS, em 24/07/2020 o qual consigna ter sido a autora internada em 07/07/2020 para tratamento de acidente vascular cerebral.  Ao exame físico neurológico foi apresentado alerta, afasia motora leve, disartria leve apagamento de sulco nasolabial direito, hemiparesia direita (paresia 1/5 do membro superior direito - MSD, plegia MID, hipoestesia direita;

- laudo de ECOCARDIOGRAMA BIDIMENSIONAL COM DOPPLER, datado de 07/07/2020, acompanhado das imagens, de evento 1, anexo 5, folhas 2/6;

- laudo de DUPLEX SCAN DO SISTEMA CAROTÍDEO E VERTEBRAL BILATERAL datado de 07/07/2020, acompanhado das imagens, de evento 1, anexo 5, folhas 7/10;

- laudo de ECOCOLOR DOPPLER ARTERIAL DO MEMBRO INFERIOR DIREITO, datado de 10/07/2020, de evento 1, anexo 5, folha 10 e

- fundamentalmente o laudo médico da neurologista, responsável pelo acompanhamento à época, subscrito em 17/07/2020 que atestou:  "PACIENTE 52 ANOS, HIPERTENSA, DISLIPIDÊMICA FOI INTERNADA EM 07/07/2020 POR CONTA DE ACIDENTE VASCULAR ISQUEMICO. RECEBE ALTA HOSPITALAR HEMIPLEGICA À DIREITA, RESTRITA AO LEITO, DEPENDENTE DE CUIDADOS DE TERCEIROS, ALTERAÇÃO DE LINGUAGEM (DISARTRIA E AFASIA). DEVIDO ESTAR RESTRITA AO LEITO NECESSITA DE CADEIRA DE BANHO."

Submetida ao exame do INSS, em 15/03/2022, restou evidenciado que a autora fazia jus à majoração dos 25% sobre os proventos de aposentadoria, pois apresentava quadro de AVC, restrita em cadeira de rodas, com limitação severa e definitiva de mobilidade, sem condições de trabalho, com restriçoes para funções da vida diária, recomendando a perícia administrativa a majoração da aposentadoria (vide considerações do laudo SABI de evento 11, laudo 1, folha 31).

No entanto, apesar da constatação da necessidade de auxílio de terceira pesssoa, o INSS não concedeu o competente acréscimo de 25% previsto na legislação. 

Portanto, os autos evidenciam que, pelo menos até data da perícia judicial (23/10/2025), momento em que a autora voltou a ser examinada presencialmente e foi constatada a recuperação dos movimentos e possibilidade de locomoção de forma independente, há de se reconhecer o direito ao adicional de acompanhante.

Embora este Juízo reconheça as limitações físicas que, ainda, acometem a autora em razão do Acidente Vascular Cerebral - AVC sofrido, não cabe decidir a lide distanciando-se dos parâmetros impostos pela legislação no tocante ao cumprimento dos requisitos para a concessão do adicional de acompanhante.

Nesse ponto, vale ressaltar que a autora, como visto acima, não anexou aos autos nenhum laudo médico que atestasse seu estado de saúde atual, não havendo elementos que autorizem sejam infirmadas as conclusões do laudo judicial. 

O entendimento acima, no sentido de que a autora necessitou da assistência permanente de uma terceira pessoa para as atividades diárias desde a DIB da aposentadoria (15/03/2022) até 23/10/2025 não infirma as conclusões do perito judicial. Ao contrário, vai ao encontro do que constatado pelo expert do juízo, na medida em que fixa o termo final do adicional em 23/10/2025, portanto, na data do exame médico judicial, por meio do qual foi confirmada a recuperação da capacidade motora da demandante.

Diante do exposto, verifica-se que a autora faz jus à concessão do adicional de 25% sobre os proventos de aposentadoria por incapacidade permanente que aufere, desde 15/03/2022 até 23/10/2025 e seus consectários legais.

Havendo piora ou alteraão do quadro de saúde em momento futuro, poderá a autora novamente pleitear o acréscimo. 

A procedência parcial do pedido é, assim, impositiva.

 II- DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a:

a) CONCEDER/IMPLANTAR, em favor da parte autora, o benefício de adicional de 25% em 15/03/2022 (DIB) até 23/10/2025 (DCB).

b) PAGAR à parte autora, após o trânsito em julgado, as prestações devidas desde 15/03/2022 até 23/10/2025. Sobre as prestações vencidas do benefício devem incidir correção monetária e juros de mora estabelecidos de acordo com os parâmetros de cálculo previstos no Manual de Cálculos da Seção de Cálculos desta Justiça Federal.

[...]

Quanto ao mérito, a controvérsia cinge-se ao preenchimento do requisito previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, consistente na necessidade de assistência permanente de outra pessoa, requisito indispensável para a concessão do adicional de 25% incidente sobre a aposentadoria por incapacidade permanente.

No caso concreto, embora a perícia judicial tenha concluído que a autora, por ocasião do exame realizado em 23/10/2025, não mais necessitava de auxílio permanente de terceiros, o conjunto probatório produzido nos autos demonstra que essa condição esteve presente durante período anterior, razão pela qual mostra-se correta a solução adotada na sentença.

Com efeito, a documentação médica contemporânea ao acidente vascular cerebral evidencia quadro de extrema gravidade. O laudo emitido pela neurologista responsável pelo acompanhamento da autora, datado de 17/07/2020 (evento 1, LAUDO5), registra que, após internação por acidente vascular cerebral isquêmico, a paciente recebeu alta hospitalar hemiplégica à direita, restrita ao leito, dependente de cuidados de terceiros, apresentando disartria, afasia e necessidade de cadeira de banho, circunstâncias que revelam inequívoca incapacidade para a realização autônoma das atividades básicas da vida diária:

A evolução administrativa do benefício igualmente corrobora esse cenário (evento 11, LAUDO1).

Na perícia realizada pelo INSS em 07/10/2020, a autora foi descrita como cadeirante, incapaz de permanecer em pé, com acentuada diminuição de força no dimídio direito, dificuldade importante de fala e necessidade de comparecimento acompanhada de familiar para auxiliar inclusive na prestação das informações durante o exame pericial:

Já na avaliação de 11/05/2021, permaneceu consignado que a segurada apresentava plegia do membro inferior direito, paresia do membro superior direito, encontrava-se em cadeira de rodas e mantinha importantes limitações motoras decorrentes das sequelas do AVC:

Ainda mais significativo é o laudo administrativo que culminou na concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, em 15/03/2022. Na ocasião, o próprio médico perito do INSS registrou que a autora era cadeirante, apresentava limitação severa e definitiva de mobilidade, permanecia sem condições de trabalho e, expressamente, consignou que dependia de terceiros para suas funções fisiológicas diárias, concluindo, inclusive, que "faz jus à majoração", em evidente referência ao acréscimo previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91:

Trata-se de elemento probatório de elevada relevância, pois evidencia que a própria Administração Previdenciária reconheceu a presença dos requisitos autorizadores do adicional na data de início da aposentadoria por incapacidade permanente, embora o acréscimo não tenha sido implantado.

O histórico clínico permaneceu compatível com essa condição nos anos subsequentes. Na perícia administrativa realizada em 05/09/2023, consignou-se que a autora continuava apresentando diminuição de força e incoordenação motora no dimídio direito, utilizava cadeira de rodas, conseguindo deambular apenas com auxílio de andador, além de persistir dificuldade na fluência da fala:

De igual modo, na avaliação administrativa de 29/02/2024, voltou a ser registrada restrição ao uso de cadeira de rodas, limitação severa de mobilidade, incapacidade definitiva para o trabalho e, novamente, constou a observação de que fazia jus à majoração de 25%, diante das restrições existentes para as atividades da vida diária:

Somente na perícia judicial realizada em 23/10/2025 (evento 17, LAUDPERI1) verificou-se alteração relevante do quadro funcional. Conforme consignado pelo expert, a autora encontrava-se lúcida e orientada, apresentava força preservada nos membros superiores, apenas leve fraqueza no membro inferior direito, levantava-se da cadeira de rodas e deambulava no consultório sem auxílio, concluindo o perito que a segurada mantinha autonomia para os atos da vida diária e não necessitava mais da assistência permanente de terceiros. Não foram apresentados documentos médicos contemporâneos capazes de infirmar essa conclusão.

Nesse contexto, mostra-se adequada a solução adotada pelo Juízo de origem, que harmonizou a prova técnica judicial com o conjunto documental produzido ao longo da instrução. As sucessivas avaliações administrativas e os laudos médicos particulares demonstram que, desde a implantação da aposentadoria por incapacidade permanente, a autora efetivamente necessitava do auxílio permanente de terceiros, enquanto a perícia judicial evidencia que tal condição já não mais subsistia quando do exame realizado em 23/10/2025.

Assim, revela-se legítima a fixação do termo inicial do adicional em 15/03/2022, data de início da aposentadoria por incapacidade permanente, e do termo final em 23/10/2025, correspondente à data em que restou constatada, mediante perícia judicial, a recuperação da autonomia funcional da segurada, impondo-se, portanto, a manutenção integral da sentença.

Diante do exposto, VOTO POR CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a parte recorrente, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Na hipótese de provimento parcial do recurso, a parte recorrente não arcará com custas, nem honorários advocatícios, haja vista o disposto nos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004768311v7 e do código CRC 6cde3d89.

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Data e Hora: 23/07/2026, às 15:28:32

 


 



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Documento:500004802405
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5008292-46.2025.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a parte recorrente, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Na hipótese de provimento parcial do recurso, a parte recorrente não arcará com custas, nem honorários advocatícios, haja vista o disposto nos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 30 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004802405v2 e do código CRC b4530847.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/07/2026 A 30/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5008292-46.2025.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/07/2026, às 00:00, a 30/07/2026, às 23:59, na sequência 153, disponibilizada no DE de 14/07/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. CONDENO A PARTE RECORRENTE, VENCIDA, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR GLOBAL E ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, E, SE NÃO HOUVER CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/1995 E O ENUNCIADO 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, OBSERVADA A SÚMULA Nº 111 DO STJ. NA HIPÓTESE DE PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, A PARTE RECORRENTE NÃO ARCARÁ COM CUSTAS, NEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, HAJA VISTA O DISPOSTO NOS ENUNCIADOS 99 DO FONAJEF E 68 DAS TRES. CASO A PARTE VENCIDA SEJA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CONDENO-A AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXANDO ESTES EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA, MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE, PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS §3º DO ART. 98 DO CPC (13.105/2015). INSS EM TODOS OS CASOS É ISENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EM NÃO SENDO INTERPOSTO RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DESTA SEÇÃO JUDICIÁRIA, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS, COM OBSERVÂNCIA DO ART. 1008 DO CPC E DA ADPF Nº 2019. CUMPRA-SE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho, in totum, o Laborioso VOTO da Excelentíssima Senhora Relatora.



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