RECURSO CÍVEL Nº 5004262-59.2025.4.02.5004/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. O INSS interpôs recurso inominado em face da sentença (Evento 13) que julgou procedente o pedido do autor para declarar como tempo laborado sob condições especiais os períodos de 01/03/1993 a 15/08/2003, 02/08/2004 a 06/05/2005 e de 01/07/2005 a 31/12/2022, bem como para condenar a autarquia a conceder àquele o benefício de aposentadoria especial, com DIB em 15/06/2024. Aduz, em síntese, cerceamento de defesa por vícios formais no PPP e, no mérito, irregularidades formais no documento. Contrarrazões (Evento 30).
VOTO
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831 /64 e 83.080 /79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528 /97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
3. Ao ensejo, confira-se os fundamentos da sentença.
4. Afasto o pedido de suspensão do feito requerido em sede preliminar, por não restarem comprovadas de forma cumulativa/alternativa, a probabilidade de provimento do recurso ou risco de dano grave ou de difícil reparação. Com efeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça acolheu proposta de revisão de tese na Petição n. 12.482/DF, firmada no Tema Repetitivo n. 692/STJ, decidindo que: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.”
5. A preliminar de cerceamento de defesa, baseada na tese de vícios formais no PPP (alegação de mesmos layout e profissionais responsáveis pelos registros ambientais, apesar de se tratarem de empresas distintas) confunde-se, na realidade, com o mérito da demanda, devendo ser examinado naquela oportunidade.
6. No mérito, o INSS sustenta a presença de vícios nos PPP’s, aduzindo que todos eles possuiriam o mesmo layout e que indicam também o mesmo profissional responsável pelos registros ambientais. Quanto ao período de 01/03/93 a 15/08/03, além das alegações mencionadas, afirma que o nível de ruído teria sido o mesmo ao longo de 10 (dez) anos, o que levanta suspeitas; não foi comprovada a legitimidade do subscritor; informações ambientais similares nos três PPP’s; a profissiografia é vaga e não há confiabilidade nas informações prestadas no documento.
7. Quanto aos intervalos de 02/08/2004 a 06/05/2005 e de 01/07/2005 a 31/12/2022, que o autor teria trabalhado para dois empregadores distintos, uma empresária individual e uma sociedade empresária, contudo que o PPP teria sido expedido pela primeira empregadora, abrangendo parte do segundo período; além de apresentarem medições estáticas ao longo de quase 20 (vinte) anos, o que não é crível, necessitando ser anexado o LTCAT respectivo; que o responsável técnico foi o mesmo e que não teria sido informado o período de descanso.
8. O princípio da eventualidade ou da concentração impõe ao réu o ônus de alegar, na contestação, toda sua matéria de defesa. Ocorre que o INSS não trouxe esses questionamentos no momento oportuno (contestação), restando preclusos. Na oportunidade, limitou-se a reproduzir a resposta dada ao segurado nos autos do processo administrativo, qual seja, que todos os PPP’s apresentados no presente feito possuem o mesmo layout e indicam o mesmo profissional responsável pelos registros ambientais, apesar de tratarem de pessoas jurídicas diversas, o que causaria fundada suspeita de irregularidade na emissão dos documentos, sendo necessária a juntada dos respectivos laudos técnicos. Desta forma, a discussão estabelecida nesta sede e que foge ao que foi discutido na contestação, cuida-se de inovação recursal e ofende os princípios do contraditório, da ampla defesa, do Juiz natural e o duplo grau de jurisdição, não devendo ser conhecido o recurso.
9. Quanto ao ponto (os PPP’s apresentados no presente feito possuem o mesmo layout e indicam o mesmo profissional responsável pelos registros ambientais, apesar de tratarem de pessoas jurídicas diversas, o que causaria fundada suspeita de irregularidade na emissão dos documentos, sendo necessária a juntada dos respectivos laudos técnicos), impende consignar que o Decreto nº 3.048/1999, que regulamenta a Previdência Social, estabelece que o empregador deve fornecer o PPP ao empregado em caso de desligamento e, periodicamente, ao INSS para fins de fiscalização. O ônus pelo preenchimento incorreto do PPP não pode ser imputado ao segurado, sendo esta responsabilidade do empregador e, subsidiariamente, do INSS, que possui o dever de fiscalizar a adequação das informações fornecidas.
10. (...) 11. O Decreto 3048 /99 em seu art. 68 , § 6º , § 8ª e 9º, a teor do que prescreve o art. 58 , § 3º e § 4º da Lei 8.213 /1991, prevê, inclusive, a possibilidade de aplicação de multa à empresa pelo preenchimento incorreto do PPP, o que demonstra, a toda evidência, a função fiscalizatória da Autarquia Previdenciária; 12. Não é razoável, pois, nos casos em que há indícios de omissão do INSS na fiscalização da empresa no fornecimento ou no preenchimento errado do PPP, que a Autarquia Previdenciária se valha da sua própria omissão para negar o benefício, repassando tal ônus fiscalizatório para o segurado (a parte hipossuficiente em relação à Administração Pública). (TRF-1 - (AC): 10002866620194013900, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 17/09/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 17/09/2024 PAG PJe 17/09/2024 PAG)
11. No mais, importante deixar claro que a eventual existência de equívocos ou inconsistências no documento (o que não está devidamente comprovado na hipótese), deve ser analisada em ação trabalhista com vistas a tal retificação, conforme estabelecido no Enunciado nº 203 do XVI FONAJEF:
Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial.
12. De acordo com o Enunciado 69 das Turmas Recursais da Sessão Judiciária do Espírito Santo:
Não cabe à Justiça Federal no rito da Lei 10.259, de 12.07.2001, oficiar as sociedades empresárias empregadoras para a obtenção, retificação ou esclarecimentos de questões relativas ao PPP, LTCAT, PPRA e PGR. É do segurado a responsabilidade de apresentar documentação técnica idônea para fins de comprovar exposição ao agente nocivo. Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 12/04/2022.
13. Em tempo, considera-se prequestionada toda a matéria de direito suscitada pela parte recorrente, incluindo os dispositivos legais e constitucionais mencionados no recurso. Dessa forma, não se admite a interposição de embargos de declaração com fundamento nesse argumento.
14. Voto por conhecer em parte o recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, mantendo a sentença. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Na hipótese de provimento parcial do recurso, a parte recorrente não arcará com custas, nem honorários advocatícios, haja vista o disposto nos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004737614v2 e do código CRC c942f6d7.
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