RECURSO CÍVEL Nº 5011300-65.2024.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado () interposto pela parte autora em face da sentença () que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária desde 18/10/2024, dia seguinte à cessação administrativa, pelo prazo de 120 dias contados do efetivo restabelecimento do benefício, facultada a prorrogação administrativa. Sustenta, em síntese, que a perícia judicial reconheceu incapacidade total e permanente desde 2021, razão pela qual requer a reforma da sentença para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Subsidiariamente, requer a manutenção do auxílio por incapacidade temporária sem fixação de termo final ou, ainda, a realização de nova perícia médica. Sem contrarrazões.
VOTO
Presentes os pressupostos recursais, passo à análise.
Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida:
[...]
Da incapacidade.
O laudo pericial judicial (), decorrente do exame médico realizado no dia 26/03/2025, concluiu que a parte autora, lavrador e com 49 anos de idade, é portadora de G61.0 - Síndrome de Guillain-Barré; I26 - Embolia pulmonar; K80 - Colelitíase; N20.0 - Calculose do rim; H40 - Glaucoma; M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais, o que lhe causa incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade.
Quanto a data de início da incapacidade, o laudo indica que esta se deu em 2021, a partir de quando também foi constatada a natureza permanente.
Pois bem.
Como o Juízo não está vinculado apenas às conclusões do laudo pericial, formando a sua convicção com os demais elementos de prova dos autos (art. 479 do CPC), entendo por afastar a conclusão do perito do Juízo conforme os fundamentos que seguem.
O laudo da perícia administrativa de 20/09/2021 certificou que o autor estava incapaz desde 02/06/2021 em razão de síndrome de Guillain-Barré - CID G61.0 (, p. 5). Essa conclusão está amparada nos documentos médicos apresentados pelo autor, muitos dos quais acompanham a petição inicial.
Os laudos e exames médicos mostram que, de fato, quando do início do acometimento da doença, o postulante foi internado no HUCAM em 28/07/2021, e, em 05/08/2021, apresentava "tetraparesia flácida. Alimenta-se por via oral. Eupneico em ar ambiente. Acamado, dependente de terceiros para todas e quaisquer atividades de vida diária" e foi sugerido o seu afastamento do trabalho por tempo indeterminado ().
Essa condição, contudo, não se mostrou definitiva. Afinal, laudo médico de 15/01/2024 atestou que o autor deambulava sem auxílio, embora apresentasse limitação para levantar, agachar e andar nas pontas dos pés, bem como que o tratamento das sequelas ainda estava em andamento (, p. 1):
Evidenciado, portanto, que o quadro clínico do autor teve melhora substancial mediante o tratamento adequado, o que é corroborado pelo laudo médico mais recente juntado aos autos, de 18/09/2024, que também relata a existência de enfermidades de natureza ortopédica (, p. 8).
A recuperação do quadro de saúde também foi certificada na perícia administrativa realizada em 17/10/2024 ():
"Ectoscopia: Bom estado geral, lúcido, orientado no tempo e espaço, hidratado, acianótico, anictérico, normocorado. Humor preservado, vestes compatíveis com faixa etária, cuidados de higiene preservados, sem tremor de extremidade de MMSS, equilíbrio estático e dinâmico preservados. PA=130/80mmHg, RCR em 2T, eupneico, sem edema de MMII. Pescoço com movimentos preservados, MMSS sem limitaçao de movimentos, força de preensão em mãos preservada, sem contratura muscular paravertebral, llasegue modificado negativo bilateral, joelhos dir e esq sem sinais flogisticos, sem limitação de movimentos. Marcha atipica.".
Reconhece-se, portanto, que o autor é acometido das doenças que afirmou na petição inicial e que realiza o tratamento pertinente. Todavia, não há demonstração de que, atualmente, o autor padece de I26 - Embolia pulmonar, K80 - Colelitíase, N20.0 - Calculose do rim e H40 - Glaucoma, tampouco que necessita de auxílio permanente de terceiros para os atos básicos do dia a dia, como deambular, vestir-se, banhar-se e alimentar-se.
Por sua vez, cediço que é longo o tempo de recuperação do quadro clínico causado pela síndrome de Guillain-Barré, o que é demonstrado pelos laudos e exames emitidos pelos médicos assistentes. Aliado a isso, o autor comprovou que também padece de doenças ortopédicas.
Nesse contexto, repilo a conclusão da perícia administrativa de que não há incapacidade laborativa, ante a constatação do expert do Juízo, que, em contato direto com o periciado e munido dos laudos médicos que instruíram o feito, expôs seus métodos, realizou o exames conforme as queixas relatadas pelo autor durante o ato e certificou a existência de incapacidade para as atividades habituais.
Todavia, entendo que a incapacidade não é de natureza total e permanente, mas sim total e temporária de forma ininterrupta desde 02/06/2021, principalmente pela melhora do quadro clínico do autor, de modo que a ele cabe continuar realizando o tratamento necessário para a sua recuperação e, em momento posterior, ser novamente avaliado para saber se estará apto ao retorno das atividades habituais, inapto ou se passível de reabilitação profissional.
Com essas considerações, circunstanciada a incapacidade laborativa e fixada sua data de início em 02/06/2021, passo à análise dos demais requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade.
Da qualidade de segurado(a) e da carência.
Restam supridos os requisitos de qualidade de segurado e a carência necessária, tendo em vista se tratar de restabelecimento do benefício por incapacidade NB 643.835.977-0.
Da conclusão.
Nesse contexto, há de se concluir que a parte autora permaneceu incapacitada para o trabalho após o dia 17/10/2024 (DCB), o que torna ilegítima a cessação administrativa. Os atrasados de auxílio-doença são devidos desde o dia seguinte ao da cessação.
A conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez também não é devida, uma vez que não restou comprovada a existência de incapacidade laborativa total e definitiva da parte autora.
No tocante à duração do benefício, o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/1991, com a redação incluída pela Lei 13.457/2017, estabelece que:
“§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.”
O auxílio-doença deverá ser mantido por 120 dias contados do efetivo restabelecimento, prazo máximo permitido pelo dispositivo legal supracitado.
III
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:
(i) Restabelecer o auxílio-doença NB 643.835.977-0 desde 18/10/2024 (dia seguinte à DCB), com duração de 120 dias contados a partir da data do efetivo restabelecimento pelo INSS, sendo certo que a parte autora poderá requerer a prorrogação do benefício administrativamente, antes do término desse prazo, se permanecer inapta para o trabalho.
[...]
A controvérsia recursal restringe-se à natureza da incapacidade laborativa reconhecida na origem. Enquanto o recorrente sustenta fazer jus à aposentadoria por incapacidade permanente, a sentença concluiu pela existência de incapacidade total, porém temporária, determinando o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a cessação administrativa do benefício, com duração de 120 dias, entendimento que merece ser mantido.
De fato, o laudo pericial judicial () concluiu pela existência de incapacidade total e permanente desde 2021, atribuindo-a, principalmente, às sequelas decorrentes da Síndrome de Guillain-Barré, associadas às demais patologias apresentadas pelo autor.
Todavia, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o magistrado não está adstrito às conclusões do expert, podendo formar seu convencimento a partir da análise conjunta de todo o acervo probatório constante dos autos.
No caso concreto, a sentença afastou apenas a conclusão relativa ao caráter permanente da incapacidade, mantendo, contudo, o reconhecimento da incapacidade laborativa e da respectiva data de início, em 02/06/2021. Para tanto, examinou detidamente a evolução clínica do demandante, constatando que, embora o quadro inicial decorrente da Síndrome de Guillain-Barré tenha sido extremamente grave, com internação hospitalar, tetraparesia flácida, restrição ao leito e dependência integral de terceiros para as atividades da vida diária, a documentação médica posterior demonstra significativa recuperação funcional ao longo do tratamento.
Com efeito, os elementos constantes dos autos evidenciam que, em janeiro de 2024, o autor já deambulava sem auxílio, apresentando apenas limitações para determinados movimentos, permanecendo em acompanhamento terapêutico ():
Posteriormente, o laudo médico de setembro de 2024 registrou a continuidade do tratamento das sequelas neurológicas, associadas a enfermidades ortopédicas, sem indicar agravamento do quadro clínico:
No mesmo sentido, a perícia administrativa realizada em outubro de 2024 consignou que o autor apresentava bom estado geral, encontrava-se lúcido e orientado, com equilíbrio estático e dinâmico preservados, força muscular mantida, ausência de limitação dos membros superiores e sem necessidade de auxílio de terceiros para a deambulação, circunstâncias incompatíveis com o quadro de incapacidade permanente descrito pelo perito judicial ():
Assim, embora seja inegável que o autor permanece acometido por sequelas da Síndrome de Guillain-Barré e por patologias ortopédicas, a evolução clínica documentada ao longo dos anos evidencia melhora funcional progressiva, circunstância que afasta, ao menos por ora, a conclusão de irreversibilidade definitiva do quadro. Nesse contexto, mostra-se razoável concluir que ainda subsiste possibilidade terapêutica, impondo-se a manutenção do auxílio por incapacidade temporária, sem que isso importe em negar a gravidade das enfermidades apresentadas pelo recorrente.
Também não prospera a alegação de que a sentença teria desconsiderado arbitrariamente a prova pericial. Ao contrário, o Juízo de origem prestigiou as conclusões do expert quanto à existência da incapacidade e à sua data de início, divergindo apenas do prognóstico definitivo, justamente porque os demais elementos técnicos constantes dos autos revelam evolução clínica incompatível com a afirmação de incapacidade permanente desde 2021. Tal proceder encontra amparo no princípio do livre convencimento motivado e na livre apreciação da prova, previstos nos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil.
Tampouco as condições pessoais do autor (atualmente com 49 anos de idade, baixa escolaridade e histórico laboral exclusivamente rural) conduzem, por si sós, à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. Embora tais circunstâncias sejam relevantes na aferição da viabilidade de reabilitação profissional, elas não afastam a necessidade de demonstração da irreversibilidade da incapacidade laborativa, requisito que não restou suficientemente evidenciado diante da evolução clínica comprovada nos autos e da perspectiva de continuidade do tratamento.
No tocante ao prazo de duração do benefício, igualmente não merece reparo a sentença. Reconhecida a natureza temporária da incapacidade, correta a fixação do prazo estimado de 120 dias para manutenção do auxílio por incapacidade temporária, nos termos do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/1991, facultando-se ao segurado requerer administrativamente a prorrogação do benefício caso permaneça incapacitado ao término desse período, oportunidade em que será submetido a nova avaliação médica.
No tocante a juntada de novos documentos, destaco o teor do enunciado nº. 84 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: “O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra”. Logo, deixo de apreciar os laudos médicos carreados no evento 71.
Assim, entendo que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/1995), considerando que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e que o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.
Diante do exposto, VOTO POR CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a parte recorrente, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Na hipótese de provimento parcial do recurso, a parte recorrente não arcará com custas, nem honorários advocatícios, haja vista o disposto nos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004775226v7 e do código CRC 09a9ef02.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 23/07/2026, às 15:28:33