RECURSO CÍVEL Nº 5002894-21.2025.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença (Evento 19) que julgou procedentes os pedidos do autor para condenar o réu a reconhecer como tempo especial os períodos de 22/10/1999 a 27/03/2001, 22/03/2001 a 02/01/2013 e 10/12/2015 a 03/02/2016; bem como para conceder àquele o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (29/08/2024).
O INSS aduz a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial por exposição ao agente nocivo eletricidade, sob o argumento de impossibilidade de reconhecimento de atividade especial por exposição à eletricidade a partir de 06/03/1997; que a problemática questionada no Tema 534 é distinta da presente; e fim de enquadramento por categoria profissional ou por periculosidade. Contrarrazões do autor (Evento 28).
VOTO
2. Ao ensejo, confira-se os fundamentos da sentença (Evento 19).
3. Os PPP’s (Evento 1 PPP`s 18/19 ) apresentados pelo autor demonstram que nos períodos de de 22/10/1999 a 27/03/2001, 22/03/2001 a 02/01/2013 e 10/12/2015 a 03/02/2016, este trabalhou como eletricista, ficando submetido ao agente nocivo eletricidade superior a 250 volts.
4. O STJ manifestou-se, em sede de recurso repetitivo, pela possibilidade de reconhecimento da especialidade do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade mesmo após a vigência do Decreto 2.172/97 (Tema 534).
5. Não há necessidade de comprovação de exposição habitual e permanente ao risco (corrente elétrica), durante toda a jornada de trabalho, uma vez que o desempenho de funções ligadas com tensões elétricas superiores a 250 volts enseja risco potencial sempre presente, ínsito à própria atividade. No caso, conforme mencionado, o autor trabalhou como eletricista exposto ao agente eletricidade acima de 250 volts que é inerente às próprias atividades laborativas.
6. Em tempo, considera-se prequestionada toda a matéria de direito suscitada pela parte recorrente, incluindo os dispositivos legais e constitucionais mencionados no recurso. Dessa forma, não se admite a interposição de embargos de declaração com fundamento nesse argumento.
7. Voto por conhecer e negar provimento ao recurso do INSS, mantendo a sentença integralmente. Réu isento de custas. Honorários advocatícios devidos pelo INSS, correspondentes a 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença (art. 55 da Lei n. 9.099/95), observado o enunciado nº 111, da súmula da jurisprudência do STJ e do Tema 1.105 dos recursos repetitivos.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004737615v2 e do código CRC 58cc1096.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 23/07/2026, às 15:29:08