RECURSO CÍVEL Nº 5007342-25.2025.4.02.5006/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condená-la à restituição dos valores recolhidos pela parte autora a título de contribuição previdenciária incidente sobre o décimo terceiro salário em montante superior ao teto do Regime Geral de Previdência Social, observada a prescrição quinquenal.
Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, que: (i) o autor não exerce atividades concomitantes, possuindo vínculo único junto ao OGMO, razão pela qual não seria possível a ocorrência de recolhimento acima do teto previdenciário; (ii) inexistiria prova de retenção superior ao limite legal relativamente ao décimo terceiro salário; e (iii) a documentação produzida demonstraria que o sistema de retenção observa automaticamente o teto previdenciário.
Contrarrazões apresentadas.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso.
VOTO
Confira-se a sentença recorrida
O recurso merece conhecimento apenas em parte.
Inicialmente, verifica-se que parcela significativa das razões recursais limita-se a sustentar a inexistência de atividades concomitantes, afirmando que o autor possui vínculo único perante o Órgão de Gestão de Mão de Obra – OGMO, circunstância que afastaria a possibilidade de recolhimento previdenciário superior ao teto do RGPS.
Todavia, tal alegação não enfrenta os fundamentos determinantes da sentença.
Com efeito, o Juízo de origem expressamente reconheceu que, no tocante às contribuições previdenciárias incidentes sobre as remunerações mensais, os descontos observaram os limites máximos previstos na legislação, julgando improcedente o pedido quanto a esse aspecto.
A procedência parcial decorreu exclusivamente da conclusão de que houve recolhimento superior ao teto relativamente à contribuição incidente sobre o décimo terceiro salário, cuja incidência possui disciplina própria e autônoma, nos termos do art. 28, § 7º, da Lei nº 8.212/91.
Desse modo, a discussão acerca da inexistência de atividades concomitantes não constitui fundamento apto a infirmar a razão de decidir adotada na sentença, revelando ausência de impugnação específica quanto ao efetivo fundamento que embasou a procedência parcial do pedido.
Assim, não conheço do recurso nesse ponto, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
Conheço, contudo, da alegação relativa à ausência de prova do recolhimento excedente incidente sobre o décimo terceiro salário.
Também nesse ponto, entretanto, o recurso não merece provimento.
A sentença consignou expressamente que a conclusão acerca da existência de recolhimento indevido decorreu da análise da documentação constante dos autos, notadamente do relatório de salários de contribuição juntado no Evento 17 e das informações prestadas pelo empregador no Evento 20, concluindo que, embora as contribuições mensais tenham observado corretamente o teto previdenciário, houve incidência superior ao limite legal quando considerado o décimo terceiro salário, cuja base de cálculo é autônoma.
A recorrente limita-se a afirmar genericamente que inexistiria prova do excesso de retenção, sem demonstrar qualquer erro na análise documental realizada pelo Juízo de origem, tampouco apresentar memória de cálculo ou elemento técnico capaz de infirmar a conclusão alcançada na sentença.
Do mesmo modo, a alegação de que o sistema utilizado pelo OGMO observa automaticamente o teto previdenciário não se mostra suficiente para afastar a conclusão extraída da prova produzida nos autos, que evidenciou situação específica de recolhimento superior ao limite legal relativamente à gratificação natalina.
Assim, ausentes elementos aptos a desconstituir a fundamentação adotada pelo Juízo de origem, impõe-se a manutenção da sentença.
Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente do recurso inominado e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004734620v2 e do código CRC 64f89bf8.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 23/07/2026, às 15:29:10