RECURSO CÍVEL Nº 5002709-49.2026.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao BANESTES S.A., por ilegitimidade passiva perante o Juizado Especial Federal, e julgou improcedentes os pedidos formulados em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Narram os autores que foram vítimas de fraude conhecida como “golpe da falsa central telefônica”, ocorrida em 17/09/2025. Sustentam que receberam ligação de indivíduo que se identificou como funcionário do BANESTES, oportunidade em que foram induzidos a realizar transferências via PIX para contas de terceiros. Em razão do golpe, alegam ter sofrido prejuízo material correspondente ao montante total de R$ 13.899,99, sendo R$ 3.901,00 debitados da conta do primeiro autor e R$ 9.998,99 de aplicação financeira da segunda autora. Aduzem que os valores foram direcionados para contas mantidas junto à Caixa Econômica Federal, requerendo a condenação da instituição financeira ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais.
O Juízo de origem entendeu não haver prova de falha na prestação dos serviços pela Caixa Econômica Federal, consignando que a instituição figurou apenas como destinatária dos recursos transferidos pelos próprios autores, não tendo sido demonstrada irregularidade na abertura ou manutenção das contas receptoras, tampouco omissão no tratamento da fraude. Por tais fundamentos, julgou improcedentes os pedidos.
Em suas razões recursais, os autores sustentam, em síntese, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 479 do STJ. Alegam que a Caixa Econômica Federal falhou em seus mecanismos de controle e fiscalização ao permitir a utilização de contas bancárias para recebimento dos valores oriundos da fraude, defendendo a inversão do ônus da prova e postulando a reforma integral da sentença para condenação da recorrida ao ressarcimento dos danos materiais e morais.
Contrarrazões no evento 42.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
VOTO
Confira-se o teor da sentença recorrida
A sentença recorrida deve ser mantida.
A controvérsia cinge-se à verificação da existência de responsabilidade civil da Caixa Econômica Federal pelos prejuízos suportados pelos autores em decorrência de fraude praticada por terceiros, mediante a conhecida modalidade denominada “golpe da falsa central telefônica”.
Conforme narrado na própria petição inicial, o primeiro autor recebeu ligação de indivíduo que se apresentou como funcionário do BANESTES, ocasião em que foram repassadas informações relacionadas à conta bancária mantida naquela instituição financeira. Convencidos da veracidade do contato, os autores realizaram transferências via PIX, totalizando R$ 13.899,99, para contas de terceiros posteriormente identificadas como mantidas junto à Caixa Econômica Federal.
Não há controvérsia quanto à ocorrência do golpe nem quanto aos prejuízos experimentados pelos autores.
A questão a ser resolvida consiste em verificar se tais circunstâncias são suficientes para atribuir responsabilidade civil à Caixa Econômica Federal, que figura na demanda na condição de instituição financeira destinatária dos recursos transferidos.
A resposta é negativa.
Embora as relações entre instituições financeiras e consumidores sejam submetidas às disposições do Código de Defesa do Consumidor, bem como à responsabilidade objetiva prevista no art. 14 da Lei nº 8.078/90, tal regime não dispensa a demonstração do nexo causal entre a atuação da instituição financeira demandada e o dano alegado.
A responsabilidade objetiva afasta a necessidade de comprovação de culpa, mas não elimina a necessidade de demonstração da falha do serviço e da relação causal entre essa falha e o prejuízo experimentado pelo consumidor.
No caso concreto, os recorrentes sustentam, em síntese, que a responsabilidade da Caixa decorreria do fato de as contas beneficiárias das transferências fraudulentas serem mantidas perante a instituição financeira.
Todavia, a mera circunstância de os valores terem sido destinados a contas mantidas na Caixa Econômica Federal não é suficiente, por si só, para caracterizar defeito na prestação do serviço ou gerar o dever de indenizar.
Incumbia aos autores demonstrar a existência de conduta concreta imputável à instituição financeira, tal como irregularidade na abertura das contas receptoras, descumprimento de procedimentos regulatórios de identificação dos correntistas, omissão no tratamento dos alertas de fraude, manutenção negligente de contas utilizadas para práticas ilícitas ou qualquer outro elemento apto a evidenciar falha específica da prestação do serviço.
Entretanto, não há nos autos prova nesse sentido.
Os documentos juntados demonstram a ocorrência da fraude e o acionamento dos mecanismos de recuperação de valores previstos pelo Banco Central, inclusive mediante instauração de procedimento no âmbito do Mecanismo Especial de Devolução – MED. Tais elementos, contudo, apenas evidenciam a existência do golpe e a pronta tentativa de recuperação dos valores, não permitindo concluir pela existência de falha operacional atribuível à Caixa Econômica Federal.
Também não há demonstração de que a instituição financeira tenha descumprido dever regulamentar, deixado de adotar providências exigidas pelo Banco Central ou contribuído, por ação ou omissão, para a consumação do prejuízo.
Os recorrentes invocam a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, o referido enunciado não estabelece responsabilidade automática de toda e qualquer instituição financeira que, de algum modo, tenha participado da cadeia operacional da transferência, sendo indispensável a demonstração de que o dano decorreu de fortuito interno relacionado à atividade desempenhada pela instituição demandada.
No presente caso, não há elementos que permitam concluir que a fraude decorreu de vulnerabilidade dos sistemas da Caixa Econômica Federal ou de falha atribuível à instituição financeira receptora dos recursos.
A alegação de que a abertura e manutenção das contas receptoras seriam suficientes para caracterizar a responsabilidade da Caixa permanece desprovida de comprovação concreta, não sendo possível presumir irregularidade apenas em razão da utilização das contas por terceiros fraudadores.
Cumpre registrar, ainda, que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não dispensa a parte autora de apresentar elementos mínimos aptos a demonstrar a plausibilidade de suas alegações, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Dessa forma, ausente prova de falha específica da Caixa Econômica Federal apta a estabelecer o necessário nexo causal entre sua atuação e os prejuízos experimentados pelos autores, não há como reconhecer o dever de indenizar.
Por consequência, igualmente não prospera o pedido de indenização por danos morais, uma vez que inexiste ato ilícito imputável à instituição financeira recorrida.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença pelos seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos. Condeno os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001, observada suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça deferida.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004717498v2 e do código CRC b4eb894e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 23/07/2026, às 15:30:19