Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5005468-14.2025.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto por A. B. (evento n. 30) em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

A recorrente sustenta em suas razões recursais, em síntese, que "a instituição financeira não se desincumbe de seu ônus probatório apenas afirmando que houve senha. Era indispensável demonstrar a regularidade substancial da operação, com elementos técnicos capazes de afastar a hipótese de falha de segurança". Ademais, que "se havia registro de bloqueio anterior, cabia à Caixa explicar tecnicamente como o aplicativo permaneceu ativo, acessível e apto a autorizar uma operação PIX de valor expressivo. Também cabia à instituição financeira esclarecer se houve desbloqueio, quando ocorreu, por qual canal, com qual método de autenticação e mediante quais validações de segurança". Pede, assim, a reforma da sentença e a procedência dos pedidos. Subsidiarimente, a anulação da sentença para que a CEF seja intimada a apresentar prova técnica completa da operação contestada.

Contrarrazões no evento n. 36.

Presentes os pressupostos de admissibilidade [tempestividade, razões, pedido e preparo, quando for o caso; Lei n. 9.099/1995, art. 42], passo à análise do recurso.

VOTO

A CEF, empresa pública federal, está sujeita ao regime jurídico próprio às demais pessoas jurídicas de direito privado (art. 173, §1º, inciso II, da Lei n. 8.078/1990), submetendo-se à disciplina positivada pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC, quando configurada a hipótese prevista pelo art. 3º, §2º, da Lei n. 8.078/1990 (enunciado n. 247, da súmula da jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça).

A assunção do princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, inciso III, da Lei n. 8.078/1990, e art. 422, do Código Civil - CC vigente) nas relações contratuais sobressai como parâmetro de lealdade e probidade a ser observado antes e durante a conclusão e execução da avença. Os contratantes não devem reconhecer seus direitos como posições jurídicas de vantagem que lhe permitam exercê-los além dos limites ordinários de regularidade impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Com efeito, o CC vigente, ao equiparar o abuso de direito ao ato ilícito, prevê que aquele que exercer direito abusivamente, causando dano a outrem, fica obrigado a indenizá-lo (arts. 187 e 927).

Adotada a teoria da responsabilidade civil objetiva pelo CDC (art. 14, caput), caso o ato lesivo, o dano suportado e o nexo de causalidade sejam demonstrados, faz-se presente o dever de indenizar, o qual somente é excluído se o defeito inexiste ou se este decorreu da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 1, §3º).

A avaliação quanto à correta prestação do serviço implica não somente a análise do adimplemento da obrigação principal, mas também o exame das expectativas geradas pelo cumprimento idôneo do seu objeto, dentro dos limites da boa-fé objetiva. Desse modo, a contratação do serviço de entidade bancária pressupõe que a sua prestação ocorra em obediência aos padrões de urbanidade, lhaneza e respeito inerentes ao convívio social.

Neste caso que tenho presente a controvérsia gravita em torno da constatação ou não de fraude em PIX e suas consequências jurídicas.

O magistrado entendeu que não houve conduta ilícita da instituição financeira sob estes fundamentos:

Alega a autora, em síntese, que “Em 04/07/2025, a autora, ao acessar o aplicativo de sua conta junto à Caixa Econômica Federal, foi surpreendida com a subtração indevida da quantia de R$ 14.800,00 (quatorze mil e oitocentos reais), transferida via PIX para a beneficiária Ariadne Santos Zanotto – CPF 498.421.478-35, por meio de QR Code estático, funcionalidade que jamais utilizará.”

No entanto, afirma que jamais realizou o envio dos supracitados valores, não conhece a pessoa indicada e, nega conhecer a origem da transação.

A CEF afirmou na contestação que não identificou fraude no pagamento e que as transações realizadas foram feitas por dispositivo eletrônico cadastrado e senha do cliente utilizada regularmente.

Na lista juntada pela CEF (evento 21-anexo2) consta a transferência via PIX com QR code no dia 04/07/2025, bem como vários agendamentos realizados pela autora o que comprova que a conta estava ativa e era regularmente movimentada.

A propósito, pode-se ver no extrato da conta juntado no evento 1-EXTR8 que no mesmo dia da transferência de R$ 14.800,00 via PIX(dia 04/07), a autora também recebeu um crédito de R$ 11.000,00, também via PIX e, posteriormente, no mesmo dia 04/07 fez a transferência via PIX de 14..800,00 ora contestada, o que comprova que a conta bancária era movimentada regularmente pela autora.

No evento 21, foi juntada a documentação de controle de contestações realizada pela CEF que não verificou indícios de fraude eletrônica  na transação contestada pela cliente em sede administrativa.

Assim, em se tratando de movimentação financeira com utilização de dispositivo móvel, que requer uso de senha pessoal para concretizar a operação,  infere-se que o prejuízo causado à autora decorreu da sua própria conduta, tendo em vista a utilização de senha pessoal que somente é concedida ao próprio titular da conta para ser utilizada. E, no caso, para transferência dos valores via QR code estático também há necessidade de digitação de senha para efetivar a operação.

Assim , ainda, que se considere a relação de consumo existente entre o autor e a CEF, não se pode imputar responsabilidade ao banco quando há utilização de senha para realização de transferência bancária de valores por culpa exclusiva da vítima.

 A responsabilidade civil, ainda que no âmbito das relações de consumo, não prescinde do nexo causal ou ainda da existência de defeito na prestação do serviço, o que não ocorreu no caso em tela.

Nesse sentido, confira-se:

 Processo: 50119785220214025110

RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. ALEGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS FRAUDULENTAS. INFORMOU PELO TELEFONE DADOS E A SENHA DO CARTÃO DE USO PESSOAL A TERCEIROS. GOLPE CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
DECISAO: A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso da parte autora e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença, nos termos da fundamentação supra. Condeno a recorrente em custas e ao pagamento de 10% do valor da causa a título de honorários advocatícios. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao MM. Juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2 , PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, 5011978-52.2021.4.02.5110, Rel. ALESSANDRA BELFORT BUENO , 6ª Vara Federal de São João de Meriti , Rel. do Acordao - ALESSANDRA BELFORT BUENO, julgado em 19/10/2022, DJe 20/10/2022 14:21:04)

Processo: 51174307820214025101

RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. GOLPE DO MOTOBOY. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CULPA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA E/OU DE TERCEIRO.  PARTE AUTORA CONFESSA QUE, VOLUNTARIAMENTE, INFORMOU DADOS PESSOAIS E INTRANSFERÍVEIS DO SEU CARTÃO POR TELEFONE E ENTREGOU O CARTÃO A MOTOBOY. INOBSERVÂNCIA DO DEVER GERAL DE CAUTELA. INEXISTÊNCIA DE ERRO, FALHA OU INEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA RÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
DECISAO: A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso da parte autora e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, diante da ausência de contrarrazões. Publique-se, intimem-se as partes e após o trânsito em julgado dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2 , RECURSO CÍVEL, 5117430-78.2021.4.02.5101, Rel. ADRIANA MENEZES DE REZENDE , Juízo Gestor das Turmas Recursais , Rel. do Acordao - ADRIANA MENEZES DE REZENDE, julgado em 06/04/2022, DJe 08/04/2022 15:48:14)

Dito isso, improcedem os pedidos de condenação da CEF em danos materiais e de dano moral.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS E  extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

 

Como se sabe, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

Neste específico e concreto contexto, a movimentação considerada fraudulenta atingiu o montante único de R$ 14.800,00 em favor de Ariadne Santos Zanoto, no dia 04/07/2025 (evento n. 1 - extrato 7).

Foi registrado boletim de ocorrência no dia 07/07/2025 (evento n. 1, anexo 9) com os seguintes fatos:

EU ACESSEI O APLICATIVO DO BANCO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E PERCEBI QUE VALORES EM REAIS HAVIAM SIDO RETIRADOS DA MINHA CONTA EM FORMA DE PAGAMENTO PIX, SENDO O VALOR DE R$14.800,00 (QUATORZE MIL E OITOCENTOS REAIS) PARA A FAVORECIDA: ARIADNE SANTOS ZANOTTO, CPF: 498.421.478-35 ATRAVÉS DE QR CODE ESTÁTICO, O QUE EU NEM IMAGINO O QUE SEJA. EU FIQUEI MUITO ASSUSTADA E PREOCUPADA COM ESSA TRANSAÇÃO ALTÍSSIMA PORQUE EU NÃO HAVIA FEITO NENHUM PAGAMENTO NESTES VALORES ALTOS E PRINCIPALMENTE PARA PESSOAS DESCONHECIDAS E TAMBÉM NÃO REALIZEI NENHUM PIX COM VALOR EXTREMAMENTE ALTO COMO ESTES PARA ESTA PESSOA QUE EU DESCONHEÇO. ALGUÉM SE APROPRIOU INDEVIDAMENTE DA MINHA CONTA BANCÁRIA E FEZ ESTE PIX ABSURDO. EU NEM SABIA, PRA FALAR A VERDADE, QUE PODERIA FAZER PIX PRA ESTRANHOS COM VALORES TÃO ALTOS ASSIM, POIS EXISTEM LIMITES. EU NÃO SEI QUEM É ESTA PESSOA FAVORECIDA POR ESTE PAGAMENTO QUE SAIU DA MINHA CONTA E TAMBÉM NÃO RECONHEÇO ESTA TRANSAÇÃO, OU SEJA, NÃO FUI EU QUE AS FIZ EM NENHUM MOMENTO. SENDO ASSIM, IMEDIATAMENTE LIGUEI PARA A CENTRAL DE ATENDIMENTO AO CLIENTE E PEDI QUE BLOQUEASSEM TODOS OS ACESSOS ÀS MINHAS CONTAS, SEJA PELO APLICATIVO, CARTÃO MAGNÉTICO, CAIXA ELETRÔNICO, ENFIM, ATÉ QUE EU PUDESSE IR ATÉ AS AGÊNCIAS BANCÁRIAS EM HORÁRIO COMERCIAL, JÁ QUE OS BANCOS ESTAVAM FECHADOS, E ASSIM, CONSEGUIR TROCAR SENHAS, ACESSOS, ETC. DURANTE ESTES ATENDIMENTOS, A ATENDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ME INFORMOU QUE MEU DISPOSITIVO CELULAR ESTAVABLOQUEADO DESDE O DIA 23/08/2024, ELA NÃO SOUBE ME INFORMAR QUEM FOI O SOLICITANTE DO BLOQUEIO E TAMBÉM NÃO SOUBE INFORMAR PORQUE O APLICATIVO AINDA ESTAVA FUNCIONANDO, JÁ QUE, HAVIA UM PEDIDO ANTERIOR DE BLOQUEIO. TODAVIA, EU NÃO ESTAVA CIENTE DESTE BLOQUEIO E CONSEGUIA ACESSAR O APLICATIVO DO BANCO NORMALMENTE, FATO ESTE MUITO CURIOSO ATÉ. PRECISO DO MEU DINHEIRO DE VOLTA, EU NÃO FIZ PAGAMENTO NENHUM PRA PESSOA QUE EU NÃO CONHEÇO, NEM TENHO DÍVIDA COM NINGUÉM QUE JUSTIFIQUE ESTE PAGAMENTO, MUITO PELO CONTRÁRIO O DINHEIRO QUE EU TINHA NA MINHA CONTA ERA PRA PAGAR AS CONTAS QUE IAM VENCER NA SEMANA SEGUINTE. AGORA ESTOU SEM O DINHEIRO PRA PAGAR AS MINHAS CONTAS E UM BANDIDO(A) USUFRUINDO ILEGALMENTE DO MEU DINHEIRO. NUNCA COMPARTILHEI MINHAS SENHAS COM NINGUÉM, NEM MESMO O MEU ESPOSO SABIA DAS MINHAS SENHAS. FIZ A CONSTESTAÇÃO DO VALOR QUE ME FOI FURTADO PELA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO CLIENTE VIA TELEFONE E PRESENCIALMENTE NA AGÊNCIA BANCÁRIA. ATÉ AGORA NÃO OBTIVE NENHUMA RESPOSTA

No dia 4/7/2025 foram creditados dois PIX em favor da recorrente, um no valor de R$ 4.000,00 e outro no valor de R$ 11.000,00, Nesse mesmo dia foi enviado o pix questionado de R$ 14.800,00 (extrato 8). 

Sem embargo, tais circunstâncias, por si sós, não indicam falha no sistema de segurança da instituição financeira, não se podendo afirmar o caráter suspeito da transação ante a ausência de extratos que permitam afirmar o perfil do correntista ao longo do tempo.

A autora alega hipótese de caso de estelionato mediante engenharia social, em que o próprio correntista, utilizando suas credenciais pessoais e dispositivos autenticados, realizou voluntariamente as transferências bancárias.

Incide, ainda, o item 2 do Tema 331 da TNU, segundo o qual a realização de operação mediante uso regular de senha e autenticação descaracteriza, em princípio, a responsabilidade da instituição financeira, por configurar quebra do dever contratual de cuidado do cliente.

A recorrente sustenta que "a instituição financeira não se desincumbe de seu ônus probatório apenas afirmando que houve senha. Era indispensável demonstrar a regularidade substancial da operação, com elementos técnicos capazes de afastar a hipótese de falha de segurança".  Ocorre, como registrado pelo magistado, que, "ainda que se considere a relação de consumo existente entre o autor e a CEF, não se pode imputar responsabilidade ao banco quando há utilização de senha para realização de transferência bancária de valores por culpa exclusiva da vítima".

A recorrente sustenta, ademais, que "se havia registro de bloqueio anterior, cabia à Caixa explicar tecnicamente como o aplicativo permaneceu ativo, acessível e apto a autorizar uma operação PIX de valor expressivo. Também cabia à instituição financeira esclarecer se houve desbloqueio, quando ocorreu, por qual canal, com qual método de autenticação e mediante quais validações de segurança". Não há documento oficial da CEF que comprove a existência de bloqueio do aplicativo solicitado pela recorrente como medida preventida, mas somente o boletim de ocorrência com os fatos narrados pela recorrente. De acordo com essa narrativa, ainda que proceda a informação de bloqueio, sequer a recorrente dele tinha notícia não podendo invocá-lo, agora, em seu favor.

Ausentes indícios objetivos de fraude detectáveis pelo banco ou demonstração de falha sistêmica da instituição financeira, não há fundamento jurídico para imputação de responsabilidade civil à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

É de rigor, portanto, a manutenção da sentença.

Nessas condições, voto por conhecer do recurso da parte autora e a ele negar provimento. Condeno-a no pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 55 da Lei n. 9099/1995, cuja exigibilidade ficará suspensa ante a Gratuidade de Justiça deferida, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do Código de Provesso Civil - CPC (13.105/2015). Certificado o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004717078v7 e do código CRC fdd6eb49.

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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5005468-14.2025.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso da parte autora e a ele negar provimento. Condeno-a no pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 55 da Lei n. 9099/1995, cuja exigibilidade ficará suspensa ante a Gratuidade de Justiça deferida, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do Código de Provesso Civil - CPC (13.105/2015). Certificado o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 30 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004802523v2 e do código CRC 2f451f37.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/07/2026 A 30/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5005468-14.2025.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/07/2026, às 00:00, a 30/07/2026, às 23:59, na sequência 214, disponibilizada no DE de 14/07/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E A ELE NEGAR PROVIMENTO. CONDENO-A NO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CONFORME ARTIGO 55 DA LEI N. 9099/1995, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA ANTE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA, MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE, PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS §3º DO ART. 98 DO CÓDIGO DE PROVESSO CIVIL - CPC (13.105/2015). CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM-SE OS AUTOS À ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho, in totum, o Laborioso VOTO da Excelentíssima Senhora Relatora.



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