RECURSO CÍVEL Nº 5032080-92.2025.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-lo ao ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais pagos pela autora em demanda previdenciária anteriormente ajuizada, limitando a indenização ao percentual de 20% sobre a base de cálculo dos honorários, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Em suas razões recursais, sustenta o INSS, em síntese, que os honorários advocatícios contratuais decorrem de relação jurídica de natureza privada estabelecida entre cliente e advogado, não constituindo dano material indenizável imputável à autarquia previdenciária. Aduz que a sentença criou modalidade de ressarcimento não prevista no ordenamento jurídico, em afronta ao regime legal dos honorários advocatícios e aos princípios que regem os Juizados Especiais. Requer, ao final, a reforma da sentença para que sejam julgados integralmente improcedentes os pedidos.
Contrarrazões apresentadas.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
VOTO
Confira-se a sentença recorrida
Assiste razão ao recorrente.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de condenação do INSS ao ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais suportados pela autora em ação previdenciária anterior, sob o fundamento de que o indeferimento administrativo do benefício teria obrigado a segurada a contratar advogado para obter judicialmente a prestação previdenciária.
A pretensão, contudo, não merece acolhida.
É certo que a Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, consagra a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelos danos que seus agentes causem a terceiros. Todavia, a responsabilização estatal pressupõe a demonstração da ocorrência de dano juridicamente indenizável e do nexo causal entre esse dano e a atuação administrativa.
No caso concreto, tais requisitos não se fazem presentes.
O simples indeferimento administrativo de benefício previdenciário posteriormente reformado na via judicial não configura, por si só, falha apta a gerar dever de indenizar. A atividade administrativa consiste justamente na apreciação dos requerimentos formulados pelos segurados, segundo os elementos probatórios então disponíveis e a interpretação da legislação aplicável. A posterior revisão judicial da decisão administrativa não transforma automaticamente o ato administrativo em ilícito nem caracteriza falha indenizável.
A própria sentença recorrida reconheceu expressamente que o indeferimento administrativo decorreu do exercício regular da atividade administrativa, afastando, por essa razão, o pedido de indenização por danos morais. Não se revela coerente, contudo, concluir simultaneamente que essa mesma atuação seria suficiente para impor à autarquia o dever de ressarcir despesas decorrentes de contrato particular celebrado entre a autora e sua patrona.
Os honorários advocatícios contratuais constituem obrigação assumida livremente entre cliente e advogado, decorrente de negócio jurídico de natureza privada, cujos efeitos se restringem às partes contratantes. Não se confundem com os honorários sucumbenciais, cuja disciplina decorre diretamente da legislação processual.
A contratação de advogado particular representa faculdade da parte, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais Federais, em que, nas causas de competência originária, o comparecimento sem advogado é admitido nos limites legais. Ainda que a assistência profissional seja recomendável e, em inúmeras situações, efetivamente necessária, essa circunstância não autoriza a transferência automática do custo da contratação ao ente público sempre que a pretensão venha a ser acolhida judicialmente.
O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que a contratação de advogado particular, por si só, não configura dano material indenizável, tratando-se de despesa decorrente de relação contratual privada, não passível de ser automaticamente imputada à parte adversa.
Admitir solução diversa implicaria instituir modalidade autônoma de ressarcimento de honorários advocatícios não prevista pelo ordenamento jurídico, esvaziando a disciplina legal específica acerca da distribuição dos encargos processuais e permitindo a transferência indiscriminada ao Poder Público dos custos decorrentes da contratação particular de advogado.
Também não prospera a fundamentação adotada na sentença quanto à limitação da indenização ao percentual de 20% sobre os valores atrasados. Se o contrato celebrado entre cliente e advogado possui natureza privada, inexiste fundamento jurídico para impor ao INSS o pagamento de qualquer parcela dessa remuneração, seja integral, seja parcialmente.
Ausente, portanto, dano material juridicamente indenizável imputável à autarquia previdenciária, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente também esse pedido.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS para reformar a sentença e julgar integralmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, mantendo-se apenas a rejeição do pedido de indenização por danos morais, por seus próprios fundamentos. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004768474v2 e do código CRC 27c46931.
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