Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5032080-92.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-lo ao ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais pagos pela autora em demanda previdenciária anteriormente ajuizada, limitando a indenização ao percentual de 20% sobre a base de cálculo dos honorários, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Em suas razões recursais, sustenta o INSS, em síntese, que os honorários advocatícios contratuais decorrem de relação jurídica de natureza privada estabelecida entre cliente e advogado, não constituindo dano material indenizável imputável à autarquia previdenciária. Aduz que a sentença criou modalidade de ressarcimento não prevista no ordenamento jurídico, em afronta ao regime legal dos honorários advocatícios e aos princípios que regem os Juizados Especiais. Requer, ao final, a reforma da sentença para que sejam julgados integralmente improcedentes os pedidos.

Contrarrazões apresentadas.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

VOTO

Confira-se a sentença recorrida evento 14, SENT1

Assiste razão ao recorrente.

A controvérsia cinge-se à possibilidade de condenação do INSS ao ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais suportados pela autora em ação previdenciária anterior, sob o fundamento de que o indeferimento administrativo do benefício teria obrigado a segurada a contratar advogado para obter judicialmente a prestação previdenciária.

A pretensão, contudo, não merece acolhida.

É certo que a Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, consagra a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelos danos que seus agentes causem a terceiros. Todavia, a responsabilização estatal pressupõe a demonstração da ocorrência de dano juridicamente indenizável e do nexo causal entre esse dano e a atuação administrativa.

No caso concreto, tais requisitos não se fazem presentes.

O simples indeferimento administrativo de benefício previdenciário posteriormente reformado na via judicial não configura, por si só, falha apta a gerar dever de indenizar. A atividade administrativa consiste justamente na apreciação dos requerimentos formulados pelos segurados, segundo os elementos probatórios então disponíveis e a interpretação da legislação aplicável. A posterior revisão judicial da decisão administrativa não transforma automaticamente o ato administrativo em ilícito nem caracteriza falha indenizável.

A própria sentença recorrida reconheceu expressamente que o indeferimento administrativo decorreu do exercício regular da atividade administrativa, afastando, por essa razão, o pedido de indenização por danos morais. Não se revela coerente, contudo, concluir simultaneamente que essa mesma atuação seria suficiente para impor à autarquia o dever de ressarcir despesas decorrentes de contrato particular celebrado entre a autora e sua patrona.

Os honorários advocatícios contratuais constituem obrigação assumida livremente entre cliente e advogado, decorrente de negócio jurídico de natureza privada, cujos efeitos se restringem às partes contratantes. Não se confundem com os honorários sucumbenciais, cuja disciplina decorre diretamente da legislação processual.

A contratação de advogado particular representa faculdade da parte, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais Federais, em que, nas causas de competência originária, o comparecimento sem advogado é admitido nos limites legais. Ainda que a assistência profissional seja recomendável e, em inúmeras situações, efetivamente necessária, essa circunstância não autoriza a transferência automática do custo da contratação ao ente público sempre que a pretensão venha a ser acolhida judicialmente.

O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que a contratação de advogado particular, por si só, não configura dano material indenizável, tratando-se de despesa decorrente de relação contratual privada, não passível de ser automaticamente imputada à parte adversa.

Admitir solução diversa implicaria instituir modalidade autônoma de ressarcimento de honorários advocatícios não prevista pelo ordenamento jurídico, esvaziando a disciplina legal específica acerca da distribuição dos encargos processuais e permitindo a transferência indiscriminada ao Poder Público dos custos decorrentes da contratação particular de advogado.

Também não prospera a fundamentação adotada na sentença quanto à limitação da indenização ao percentual de 20% sobre os valores atrasados. Se o contrato celebrado entre cliente e advogado possui natureza privada, inexiste fundamento jurídico para impor ao INSS o pagamento de qualquer parcela dessa remuneração, seja integral, seja parcialmente.

Ausente, portanto, dano material juridicamente indenizável imputável à autarquia previdenciária, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente também esse pedido.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS para reformar a sentença e julgar integralmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, mantendo-se apenas a rejeição do pedido de indenização por danos morais, por seus próprios fundamentos. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004768474v2 e do código CRC 27c46931.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
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Documento:500004802531
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2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5032080-92.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS para reformar a sentença e julgar integralmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, mantendo-se apenas a rejeição do pedido de indenização por danos morais, por seus próprios fundamentos. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 30 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004802531v2 e do código CRC 56343f3c.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/07/2026 A 30/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5032080-92.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/07/2026, às 00:00, a 30/07/2026, às 23:59, na sequência 218, disponibilizada no DE de 14/07/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR INTEGRALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, MANTENDO-SE APENAS A REJEIÇÃO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho, in totum, o Laborioso VOTO da Excelentíssima Senhora Relatora.



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