RECURSO CÍVEL Nº 5027180-66.2025.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela União contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, em razão de neoplasia maligna, bem como condenou à restituição dos valores recolhidos indevidamente.
Sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em erro ao considerar o requerimento administrativo como marco para a contagem da prescrição quinquenal da repetição do indébito tributário, em afronta à Súmula 625 do STJ.
Presentes os pressupostos, passo à análise do recurso.
VOTO
A controvérsia devolvida a esta Turma Recursal restringe-se à definição do marco inicial para a contagem da prescrição quinquenal aplicável à repetição do indébito tributário.
Assiste razão à recorrente.
Nos termos do art. 168, I, do Código Tributário Nacional, o direito à restituição do indébito tributário extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contado da extinção do crédito tributário.
A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 625, segundo a qual:
"O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN."
Assim, a prescrição quinquenal deve ser aferida em relação à data do ajuizamento da ação, e não do requerimento administrativo.
No mais, permanecem incólumes os demais fundamentos da sentença, notadamente quanto ao reconhecimento do direito da parte autora à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, em razão da neoplasia maligna, bem como quanto ao direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento apenas para reconhecer que a prescrição quinquenal da repetição do indébito tributário deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento da ação, mantidos os demais termos da sentença. Sem condenação em custa ou honorários.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004739464v2 e do código CRC 5901802c.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 23/07/2026, às 15:30:18