Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5027180-66.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela União contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, em razão de neoplasia maligna, bem como condenou à restituição dos valores recolhidos indevidamente.

Sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em erro ao considerar o requerimento administrativo como marco para a contagem da prescrição quinquenal da repetição do indébito tributário, em afronta à Súmula 625 do STJ.

Presentes os pressupostos, passo à análise do recurso.

VOTO

A controvérsia devolvida a esta Turma Recursal restringe-se à definição do marco inicial para a contagem da prescrição quinquenal aplicável à repetição do indébito tributário.

Assiste razão à recorrente.

Nos termos do art. 168, I, do Código Tributário Nacional, o direito à restituição do indébito tributário extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contado da extinção do crédito tributário.

A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 625, segundo a qual:

"O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN."

Assim, a prescrição quinquenal deve ser aferida em relação à data do ajuizamento da ação, e não do requerimento administrativo.

No mais, permanecem incólumes os demais fundamentos da sentença, notadamente quanto ao reconhecimento do direito da parte autora à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, em razão da neoplasia maligna, bem como quanto ao direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal.

Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe  provimento apenas para reconhecer que a prescrição quinquenal da repetição do indébito tributário deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento da ação, mantidos os demais termos da sentença. Sem condenação em custa ou honorários.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004739464v2 e do código CRC 5901802c.

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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
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Documento:500004802535
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5027180-66.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento apenas para reconhecer que a prescrição quinquenal da repetição do indébito tributário deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento da ação, mantidos os demais termos da sentença. Sem condenação em custa ou honorários, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 30 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004802535v2 e do código CRC c01446d2.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/07/2026 A 30/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5027180-66.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/07/2026, às 00:00, a 30/07/2026, às 23:59, na sequência 220, disponibilizada no DE de 14/07/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO APENAS PARA RECONHECER QUE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO DEVE SER CONTADA RETROATIVAMENTE DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTA OU HONORÁRIOS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho, in totum, o Laborioso VOTO da Excelentíssima Senhora Relatora.



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