Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5011080-33.2025.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado (evento 55, RECLNO1) interposto pela parte autora em face de sentença (evento 49, SENT1) que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada - BPC/LOAS. Alega, em síntese, que comprovou nos autos a miserabilidade e a renda familiar nula. Requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões.

VOTO

Presentes os pressupostos recursais, passo à análise.

Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida:

[...]

II.2 - DO CASO CONCRETO       

O deferimento do benefício assistencial pretendido, além da condição de escassez de recursos mínimos para manutenção digna da pessoa, requer a comprovação de impedimentos de longo prazo.

Pois bem, a avaliação pericial do evento 34, concluiu que a parte autora possui algumas enfermidades como “ Hepatite Viral e Fibromialgia”, não sendo identificada, porém, gravidade suficiente para comprovar deficiência, tampouco impedimento de longo prazo. 

Isso não quer dizer que a autora não possua enfermidade, no entanto, conforme fundamentação do laudo, são crises temporárias com recuperações curtas, o que até mesmo poderia gerar afastamento temporário de eventual ocupação, mas não o impedimento de longo prazo previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993.

Não foram identificadas alterações relevantes em sua avaliação física:

“HUMOR ESTÁVEL, LUCIDA E ORIENTADA NO TEMPO E ESPAÇO, VESTES LIMPAS E ADEQUADAS, HIGIENE PRESERVADA, HIDRATADA E CORADA, ACIANÓTICA E ANICTÉRICA, AFEBRIL, BOM TROFISMO E FORÇA MUSCULAR EM TODOS OS MEMBROS; CABEÇA E PESCOÇO: NORMAIS; TRONCO: CICATRIZ ANTIGA E EM BOM ESTADO GERAL NA REGIÃO SUPRA UMBILICAL, AUSÊNCIA DE CONTRATURA PARA VERTEBRAL OU DOR A DIGITO PRESSÃO, LASSEGUE E LASSEGUE MODIFICADO NEGATIVOS; MEMBROS SUPERIORES: NORMAIS; MEMBROS INFERIORES: NORMAIS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DOS MOVIMENTOS OU MEMBROS SUPERIORES E INFERIORES”

Destaco que a impugnação do evento 45 não apresenta, no entendimento do Juízo, elementos técnicos concretos aptos a desqualificar as conclusões do laudo pericial, tampouco comprova a necessidade de complemento e/ou reavaliação pericial, pois ficou incontroverso a ausência de impedimento de longo prazo, conforme fundamentado no laudo.

Assim, a improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida impositiva.

III-DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.

[...]

O benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, tem por objetivo garantir a subsistência e a dignidade da pessoa humana ao indivíduo que, em razão de uma deficiência incapacitante para o trabalho, ou em razão da idade, não pode por si próprio, ou por meio de recursos familiares, prover seu sustento (renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo). 

A Lei 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, ao regulamentar o dispositivo constitucional, em seu artigo 20, para a concessão do benefício assistencial exige um requisito que é ser a pessoa idosa com 65 anos ou mais ou portadora de deficiência e duas condições, quais sejam, não possuir meios de prover à própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo, e ainda, em seu § 4º, estabelece que o benefício de prestação continuada não pode ser acumulado com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória.

No que diz respeito à configuração do núcleo familiar, para apuração da renda per capita, o art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 12.435/2011, estabelece que a família, para os fins de concessão do benefício de prestação continuada, "é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto".  

A deficiência, requisito necessário para a concessão do benefício assistencial, segundo a redação do § 2º, do artigo 20, da Lei no. 8.742/93, foi assim definida pelo legislador: “Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, sendo que no § 10, do mesmo artigo, acrescentou que impedimento de longo prazo é aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de dois anos.

Verifica-se, inicialmente, que o recurso não merece ser conhecido. Isso porque a sentença fundamentou a improcedência do pedido exclusivamente na ausência de comprovação de impedimento de longo prazo, requisito indispensável à caracterização da deficiência para fins de concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Todavia, em suas razões recursais, a parte autora limita-se a impugnar aspectos relacionados à condição de miserabilidade, deixando de atacar especificamente o fundamento adotado pelo Juízo sentenciante para rejeitar a pretensão.

A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual incumbe ao recorrente demonstrar, de forma objetiva, os motivos pelos quais a decisão recorrida merece reforma. Nessa hipótese, incide o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, segundo o qual compete ao Relator não conhecer de recurso que deixe de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Ademais, a concessão do benefício assistencial pressupõe o preenchimento concomitante de dois requisitos: a existência de impedimento de longo prazo e a situação de vulnerabilidade socioeconômica. Ausente um deles, torna-se desnecessária a análise do outro, porquanto os requisitos são cumulativos. Assim, uma vez reconhecida a inexistência de deficiência para fins da Lei nº 8.742/1993, mostra-se irrelevante a discussão recursal acerca do critério econômico, por não possuir aptidão para alterar o resultado do julgamento.

Desse modo, como as razões recursais não enfrentam o fundamento determinante da sentença, mas restringem-se a matéria estranha ao motivo que ensejou a improcedência do pedido, impõe-se o não conhecimento do recurso por manifesta ausência de dialeticidade recursal.

Ante o exposto, voto por não conhecer o recurso interposto. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 55 caput da Lei 9.099/95).



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004778456v3 e do código CRC e27268ce.

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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 23/07/2026, às 15:30:55

 


 



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RECURSO CÍVEL Nº 5011080-33.2025.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, não conhecer o recurso interposto. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 55 caput da Lei 9.099/95), nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 30 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004802557v2 e do código CRC 99b693fb.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/07/2026 A 30/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5011080-33.2025.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/07/2026, às 00:00, a 30/07/2026, às 23:59, na sequência 232, disponibilizada no DE de 14/07/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER O RECURSO INTERPOSTO. CONDENO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 55 CAPUT DA LEI 9.099/95).

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho, in totum, o Laborioso VOTO da Excelentíssima Senhora Relatora.



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