RECURSO CÍVEL Nº 5011080-33.2025.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado () interposto pela parte autora em face de sentença () que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada - BPC/LOAS. Alega, em síntese, que comprovou nos autos a miserabilidade e a renda familiar nula. Requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões.
VOTO
Presentes os pressupostos recursais, passo à análise.
Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida:
[...]
II.2 - DO CASO CONCRETO
O deferimento do benefício assistencial pretendido, além da condição de escassez de recursos mínimos para manutenção digna da pessoa, requer a comprovação de impedimentos de longo prazo.
Pois bem, a avaliação pericial do evento 34, concluiu que a parte autora possui algumas enfermidades como “ Hepatite Viral e Fibromialgia”, não sendo identificada, porém, gravidade suficiente para comprovar deficiência, tampouco impedimento de longo prazo.
Isso não quer dizer que a autora não possua enfermidade, no entanto, conforme fundamentação do laudo, são crises temporárias com recuperações curtas, o que até mesmo poderia gerar afastamento temporário de eventual ocupação, mas não o impedimento de longo prazo previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
Não foram identificadas alterações relevantes em sua avaliação física:
“HUMOR ESTÁVEL, LUCIDA E ORIENTADA NO TEMPO E ESPAÇO, VESTES LIMPAS E ADEQUADAS, HIGIENE PRESERVADA, HIDRATADA E CORADA, ACIANÓTICA E ANICTÉRICA, AFEBRIL, BOM TROFISMO E FORÇA MUSCULAR EM TODOS OS MEMBROS; CABEÇA E PESCOÇO: NORMAIS; TRONCO: CICATRIZ ANTIGA E EM BOM ESTADO GERAL NA REGIÃO SUPRA UMBILICAL, AUSÊNCIA DE CONTRATURA PARA VERTEBRAL OU DOR A DIGITO PRESSÃO, LASSEGUE E LASSEGUE MODIFICADO NEGATIVOS; MEMBROS SUPERIORES: NORMAIS; MEMBROS INFERIORES: NORMAIS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DOS MOVIMENTOS OU MEMBROS SUPERIORES E INFERIORES”
Destaco que a impugnação do evento 45 não apresenta, no entendimento do Juízo, elementos técnicos concretos aptos a desqualificar as conclusões do laudo pericial, tampouco comprova a necessidade de complemento e/ou reavaliação pericial, pois ficou incontroverso a ausência de impedimento de longo prazo, conforme fundamentado no laudo.
Assim, a improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida impositiva.
III-DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
[...]
O benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, tem por objetivo garantir a subsistência e a dignidade da pessoa humana ao indivíduo que, em razão de uma deficiência incapacitante para o trabalho, ou em razão da idade, não pode por si próprio, ou por meio de recursos familiares, prover seu sustento (renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo).
A Lei 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, ao regulamentar o dispositivo constitucional, em seu artigo 20, para a concessão do benefício assistencial exige um requisito que é ser a pessoa idosa com 65 anos ou mais ou portadora de deficiência e duas condições, quais sejam, não possuir meios de prover à própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo, e ainda, em seu § 4º, estabelece que o benefício de prestação continuada não pode ser acumulado com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória.
No que diz respeito à configuração do núcleo familiar, para apuração da renda per capita, o art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 12.435/2011, estabelece que a família, para os fins de concessão do benefício de prestação continuada, "é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto".
A deficiência, requisito necessário para a concessão do benefício assistencial, segundo a redação do § 2º, do artigo 20, da Lei no. 8.742/93, foi assim definida pelo legislador: “Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, sendo que no § 10, do mesmo artigo, acrescentou que impedimento de longo prazo é aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de dois anos.
Verifica-se, inicialmente, que o recurso não merece ser conhecido. Isso porque a sentença fundamentou a improcedência do pedido exclusivamente na ausência de comprovação de impedimento de longo prazo, requisito indispensável à caracterização da deficiência para fins de concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Todavia, em suas razões recursais, a parte autora limita-se a impugnar aspectos relacionados à condição de miserabilidade, deixando de atacar especificamente o fundamento adotado pelo Juízo sentenciante para rejeitar a pretensão.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual incumbe ao recorrente demonstrar, de forma objetiva, os motivos pelos quais a decisão recorrida merece reforma. Nessa hipótese, incide o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, segundo o qual compete ao Relator não conhecer de recurso que deixe de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ademais, a concessão do benefício assistencial pressupõe o preenchimento concomitante de dois requisitos: a existência de impedimento de longo prazo e a situação de vulnerabilidade socioeconômica. Ausente um deles, torna-se desnecessária a análise do outro, porquanto os requisitos são cumulativos. Assim, uma vez reconhecida a inexistência de deficiência para fins da Lei nº 8.742/1993, mostra-se irrelevante a discussão recursal acerca do critério econômico, por não possuir aptidão para alterar o resultado do julgamento.
Desse modo, como as razões recursais não enfrentam o fundamento determinante da sentença, mas restringem-se a matéria estranha ao motivo que ensejou a improcedência do pedido, impõe-se o não conhecimento do recurso por manifesta ausência de dialeticidade recursal.
Ante o exposto, voto por não conhecer o recurso interposto. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 55 caput da Lei 9.099/95).
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004778456v3 e do código CRC e27268ce.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 23/07/2026, às 15:30:55