Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000119-84.2026.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto por M. E. D. C. (evento n. 32) em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais.

A recorrente sustenta em suas razões recursais que "os descontos questionados possuem origem em relação contratual anteriormente discutida judicialmente, já declarada inexistente por decisão transitada em julgado". Alega, ainda, que há "evidente erro material na decisão judicial proferida no processo anterior, circunstância que acabou gerando confusão na análise da presente demanda. Isso porque, na sentença que declarou a nulidade contratual, constou o contrato nº 361855876, quando, na realidade, o número correto do contrato discutido era nº 362855876, tendo ocorrido mero erro de digitação quanto a um único algarismo". Pede, assim, a reforma da sentença e a procedência dos pedidos formulados na inicial.

Contrarrazões apresentadas no evento n. 36.

Presentes os pressupostos de admissibilidade [tempestividade, razões, pedido e preparo, quando for o caso; Lei n. 9.099/1995, art. 42], passo à análise do recurso.

VOTO

Gratuidade de Justiça

À vista da alegação de hipossuficiência, presumidamente verdadeira, concedo a Gratuidade de Justiça (Código de Processo Civil - CPC, §3º do artigo 99).

 

Mérito

A CEF, empresa pública federal, está sujeita ao regime jurídico próprio às demais pessoas jurídicas de direito privado (art. 173, §1º, inciso II, da Lei n. 8.078/1990), submetendo-se à disciplina positivada pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC, quando configurada a hipótese prevista pelo art. 3º, §2º, da Lei n. 8.078/1990 (enunciado n. 247, da súmula da jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça).

A assunção do princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, inciso III, da Lei n. 8.078/1990, e art. 422, do Código Civil - CC vigente) nas relações contratuais sobressai como parâmetro de lealdade e probidade a ser observado antes e durante a conclusão e execução da avença. Os contratantes não devem reconhecer seus direitos como posições jurídicas de vantagem que lhe permitam exercê-los além dos limites ordinários de regularidade impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Com efeito, o CC vigente, ao equiparar o abuso de direito ao ato ilícito, prevê que aquele que exercer direito abusivamente, causando dano a outrem, fica obrigado a indenizá-lo (arts. 187 e 927).

Adotada a teoria da responsabilidade civil objetiva pelo CDC (art. 14, caput), caso o ato lesivo, o dano suportado e o nexo de causalidade sejam demonstrados, faz-se presente o dever de indenizar, o qual somente é excluído se o defeito inexiste ou se este decorreu da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 1, §3º).

A avaliação quanto à correta prestação do serviço implica não somente a análise do adimplemento da obrigação principal, mas também o exame das expectativas geradas pelo cumprimento idôneo do seu objeto, dentro dos limites da boa-fé objetiva. Desse modo, a contratação do serviço de entidade bancária pressupõe que a sua prestação ocorra em obediência aos padrões de urbanidade, lhaneza e respeito inerentes ao convívio social.

Neste caso que tenho presente a controvérsia gravita em torno, exclusivamente, da existência ou não de falha na prestação de serviço pela CEF ao proceder ao desconto de valores em conta corrente da titularidade da recorrente.

O magistrado entendeu que não houve falha na prestação do serviço sob estes fundamentos:

A controvérsia cinge-se a verificar a licitude dos descontos realizados na conta corrente da autora (agência 2041, conta 764944649-3) e o consequente dever de reparação.

Em sua petição inicial, a autora alega, em síntese, que é aposentada e que, em demanda anterior movida em face do Banco BMG S.A. (processo nº 5022470-25.2022.8.08.0048), obteve sentença declarando a nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 363052773-1 e 361855876-3 (evento 1, OUT6). Sustenta que, a partir de março de 2025, foi surpreendida com novos descontos em sua conta corrente mantida na CEF, no valor mensal de R$ 424,00, decorrentes, segundo a autora, dos mesmos contratos declarados nulos. Pleiteou, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos.

Citada, aduziu que os descontos referidos não guardam relação com o Banco BMG S.A. ou com os contratos anteriormente anulados, tratando-se de débitos automáticos oriundos de convênio com o Banco PAN S.A., referentes à Cédula de Crédito Bancário (proposta nº 362855876), autorizados pela própria autora, conforme documento no evento 8, COMP2. Defendeu a regularidade de sua atuação como mera agente operadora do sistema bancário, a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de dever de indenizar.

Compulsando os autos, observa-se que a autora fundamenta sua pretensão na suposta continuidade de descontos oriundos de contratos já declarados nulos por decisão judicial em face do Banco BMG S.A. Contudo, na verdade, o processo nº 5022470-25.2022.8.08.0048 foi proposto em face do Banco PAN S.A. e da RVA Soluções em Créditos EIRELI (evento 1, OUT6)..

A instituição ré, por sua vez, demonstrou documentalmente, por meio dos elementos acostados à contestação, que os descontos no valor de R$ 424,00 são provenientes de autorização de débito em conta (convênio) estabelecida com o Banco PAN S.A., conforme a Proposta nº 362855876 (evento 8, COMP2).

É cediço que a CEF, ao processar débitos automáticos autorizados pelo cliente no âmbito de convênios, atua com base em ordens de terceiros (instituições credoras) que operam no sistema bancário. In casu, a parte ré demonstrou que o débito possui origem em relação contratual firmada pela própria autora com terceira instituição financeira, o Banco PAN S.A., cuja inclusão no sistema de débito automático foi processada conforme autorização que compete ao correntista gerir perante o credor.

Não há nos autos prova de que a CEF tenha agido com desídia ou que tenha descumprido ordem judicial específica de bloqueio, uma vez que a decisão judicial invocada pela autora (evento 1, INIC1) diz respeito a contratos com o Banco PAN S.A. — especificamente os contratos nº 363052773-1 e 361855876-3 — e não a este convênio específico: Cédula de Crédito Bancário, proposta nº 362855876.

Comprovada a regularidade do convênio firmado com terceiro, e inexistindo correlação entre os descontos efetuados e a causa de pedir apresentada pela autora, não se caracteriza falha na prestação do serviço pela Caixa Econômica Federal. Eventual responsabilidade por vícios na contratação deve ser apurada diretamente em face do Banco PAN S.A.

A Caixa Econômica Federal (CEF) não possui responsabilidade pelo débito questionado, uma vez que a cobrança decorre de relação jurídica distinta daquela discutida nestes autos. Ausente a prática de ato ilícito pela instituição financeira, inexiste fundamento para a sua responsabilização civil, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais em face da CEF.

Dispositivo.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS veiculados na inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC.

Concordo com a fundamentação declinada.

Como se vê, os descontos no valor de R$ 424,00 são provenientes de autorização de débito em conta (convênio) estabelecida com o Banco PAN S.A., conforme a Proposta nº 362855876 (evento 8, COMP2).

A recorrente sustenta que na "sentença que declarou a nulidade contratual, constou o contrato nº 361855876, quando, na realidade, o número correto do contrato discutido era nº 362855876, tendo ocorrido mero erro de digitação quanto a um único algarismo". Segundo ela, "tal circunstância pode ser facilmente verificada mediante simples análise da documentação acostada na petição inicial e na contestação do processo originário, nas quais se constata que toda a controvérsia sempre esteve relacionada ao contrato nº 362855876, exatamente o mesmo utilizado como fundamento para os descontos ora questionados."

Ao compulsar a sentença proferida no processo n. 5022470-25.2022.8.08.0048 (evento n.1, outros 6)  constato que, de fato, na página 4 do arquivo é indicado o contrato n. 362855876-3, que a recorrente afirma ser o mesmo desta ação. Eis o referido excerto:

Com efeito, em análise à resposta do ofício ao INSS (id.18842074), verifico que no benefício de Pensão por Morte Previdenciária nº 21/100.351.457-7, onde consta o contrato nº 363052773-1 (Valor do Empréstimo: R$ 9.045,78; Valor das Parcelas: R$ 270,00; Número Total de Parcelas: 84), a ocorrência de 2 descontos de R$ 270,00, totalizando R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais).

Já no benefício de Aposentadoria nº 32/136.082.059-8, onde consta o contrato nº 362855876-3 (Valor do Empréstimo: R$ 15.646,87; Valor das Parcelas: R$ 424,00; Número Total de Parcelas: 84), a ocorrência de 2 descontos de R$ 424,00, totalizando R$ 848,00 (oitocentos e quarenta e oito reais). [destaque acrescentado].

 

Sem embargo, o contrato n. 361855876-3 (com o dígito 1) aparece três vezes no bojo da sentença e, inclusive, no seu dispositivo, o que leva a crer que se houve erro material na digitação ele é relativo ao número 362855876-3.

Demais disso, a recorrente poderia ter trazido junto com a inicial, a fim de dirimir a dúvida, o próprio contrato que embasou a causa de pedir da ação n. 5022470-25.2022.8.08.0048, mas não o fez. Não foi juntada sequer a cópia intergral do processo. Em sua inicial retrata ação anterior em face do banco BMG, quando na verdade a ação teria tramitado contra o banco PAN. E mais, se se tratava do mesmo contrato, objeto da sentença anterior, a alegação de descumprimento deveria ter sido noticiada nos próprios autos em que foi decretada a  nulidade de tais contratos, não em ação nova.

Ora, se o banco PAN emitiu ordem para desconto junto à CEF, quando tais contratos já foram objeto de ação judicial, que culminou com a nulidade de tais contratos, por óbvio que houve descumprimento de ordem judicial de processo já transitado em julgado. E tal hipótese deve ser analisada pelo juízo estadual, não pela justiça federal. E ainda que assim não fosse, eventual causa de pedir deve ser direcionada ao banco PAN e não á CEF, já que não há contra a Caixa qualquer ordem judicial que determine qualquer ato sobre tais contratos, não há um único documento que denote falha na prestação de serviço pela CEF. Portanto,  se o que a autora menciona for comprovado (o que não foi) a causa de pedir deve ser direcionada ao Banco PAN, que teria por duas vezes gerado dano à autora, ao emitir ordem de desconto direcionada à CEF com base em contrato já anulado em sede judicial. Nada disso, foi provado nessses autos. De uma forma ou de outra a causa de pedir deve ser direcionada ao banco PAN. 

Logo, com base nos elementos constantes no processo, não ficou comprovada a falha na prestação de serviços pela CEF, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos (Lei n. 9.099/1995, art. 46; Lei n. 10.259/2001, art. 1º).

Nessas condições, voto por conhecer do recurso da parte autora e a ele negar provimento.Condeno-a no pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 55 da Lei n. 9099/1995, cuja exigibilidade ficará suspensa ante a Gratuidade de Justiça deferida, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do Código de Provesso Civil - CPC (13.105/2015).  Certificado o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem.

 

 



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004746580v9 e do código CRC 7c996ad7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 23/07/2026, às 15:30:54

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:24:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:500004802577
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000119-84.2026.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso da parte autora e a ele negar provimento. Condeno-a no pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 55 da Lei n. 9099/1995, cuja exigibilidade ficará suspensa ante a Gratuidade de Justiça deferida, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do Código de Provesso Civil - CPC (13.105/2015). Certificado o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 30 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004802577v2 e do código CRC a0a1f43a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 23/07/2026, às 15:30:54



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:24:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/07/2026 A 30/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000119-84.2026.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/07/2026, às 00:00, a 30/07/2026, às 23:59, na sequência 244, disponibilizada no DE de 14/07/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E A ELE NEGAR PROVIMENTO. CONDENO-A NO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CONFORME ARTIGO 55 DA LEI N. 9099/1995, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA ANTE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA, MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE, PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS §3º DO ART. 98 DO CÓDIGO DE PROVESSO CIVIL - CPC (13.105/2015). CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM-SE OS AUTOS À ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho, in totum, o Laborioso VOTO da Excelentíssima Senhora Relatora.



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:24:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas