RECURSO CÍVEL Nº 5027511-48.2025.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. O autor interpôs recurso contra sentença (Evento 30) que julgou o seu pedido de recebimento de benefício por incapacidade extinto, sem resolução do mérito, na forma dos arts 320 e 485, IV, do CPC. Argumentou, em síntese, ter comprovado exercício de atividades rurais no período de carência, corroborado por autodeclaração rural, notas fiscais de comercialização rural, tradição rural da família, ausência de vínculos urbanos, histórico anterior de benefício rural e existência de propriedade rural. Sem contrarrazões.
VOTO
2. Na sentença, entendeu-se pela não comprovação da qualidade de segurado especial rural do autor na data de início da sua incapacidade fixada administrativamente (09/08/2024), uma vez que os documentos em nome dos genitores apenas aproveitam aos filhos solteiros, inexistência de documentação contemporânea e que os recibos de vendas de produtos agrícolas em nome do autor não contam com elementos aptos a lhe conferirem contemporaneidade. Ao ensejo, confira-se os fundamentos da sentença.
3. A sentença está correta e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Os requisitos do benefício postulado são incapacidade laboral, qualidade de segurado e carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei 8.213/191. Deve ser observado, ainda, o estabelecido no art. 26, II, e art. 151 da Lei 8.213/1991 quanto às circunstâncias que independem de cumprimento de carência, bem como o disposto no parágrafo único do art. 24, da Lei 8.213/1991. Em se tratando de trabalhador rural segurado especial não é necessário o recolhimento das contribuições, porém é imprescindível que demonstre o exercício de atividades rurais em regime de economia familiar pelo tempo equivalente ao da carência (12 meses), no período que anteceder o evento que causou a incapacidade, seja ela parcial ou definitiva.
4. Assim, o autor deveria comprovar o exercício de atividades rurais nos doze meses que antecedem a data de início da sua incapacidade, no caso, no período de agosto de 2023 a agosto de 2024. Examinando as provas anexadas aos autos do processo administrativo, contudo, nota-se terem sido juntadas, como início de prova material contemporânea ao período de carência, notas fiscais escritas à mão supostamente referentes a vendas de produtos agrícolas, porém sem qualquer tipo de autenticação mecânica que permita, pelo menos, aferir a sua contemporaneidade. A jurisprudência aceita o documento como prova de atividades rurais, porém exige que as notas tenham sido emitidas na mesma época em que se alega o trabalho, o que, como explicado, não foi feito pelo autor.
5. A inscrição no CadÚnico não desqualifica, por si só, o trabalho rural. Todavia, no documento o autor informou em 16/02/2022 (data do cadastro – Evento 1 PROCADM13 fl.120) formar núcleo familiar com a Sra. Samara Rossmann dos Santos, ou seja, compondo núcleo familiar distinto do de seus pais. Desta forma, considerando que os documentos apresentados, inclusive relativos à propriedade rural, estão em nome dos seus genitores, não podem aproveitar ao autor que, na hipótese, deveria haver anexado aos autos início de prova material de exercício de atividades rurais em nome próprio desde então.
6. O autor recebeu benefício por incapacidade temporária em 2018, quando ainda compunha o núcleo familiar dos seus pais, sendo certo que este fato, bem como o de não possuir vínculos urbanos formais no período de carência, quando é sabido que no Brasil vários trabalhadores laboram na informalidade; bem como a “tradição familiar rural” são elementos que não servem como início de prova material de exercício de atividades rurais em regime de economia familiar.
7. Não há nenhum documento que sirva como início de prova material em favor do autor relativo ao período de carência. No mais, a comprovação da atividade rural deve fundamentar-se em início de prova material contemporâneo à época dos fatos, sendo proibida a prova exclusivamente testemunhal/autodeclaração, conforme disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 e Súmula 149 do STJ.
8. Voto por conhecer e negar provimento ao recurso do autor, mantendo a sentença. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004769802v3 e do código CRC c1e307bd.
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