Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5005772-07.2025.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO em face de sentença que julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre os valores recebidos pela parte autora a título de salário-maternidade, inclusive durante o período de prorrogação da licença-maternidade prevista no Programa Empresa Cidadã, condenando a ré à restituição dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal.

Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese: (i) a inaplicabilidade do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 72 da repercussão geral à contribuição previdenciária devida pela própria segurada; (ii) a distinção entre a contribuição previdenciária patronal e aquela incidente sobre a remuneração da segurada, em razão de possuírem fundamentos constitucionais distintos; (iii) a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade recebido pela empregada; e (iv) a existência de precedentes do Supremo Tribunal Federal que afastariam a aplicação automática do Tema 72 à hipótese dos autos.

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso.

VOTO

A controvérsia devolvida à apreciação desta Turma Recursal restringe-se à possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre os valores percebidos pela segurada a título de salário-maternidade, inclusive durante o período de prorrogação da licença previsto no Programa Empresa Cidadã.

A União sustenta que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 576.967 (Tema 72 da repercussão geral) limita-se exclusivamente à contribuição previdenciária patronal, não alcançando a contribuição previdenciária devida pela própria segurada, por decorrerem de fundamentos constitucionais distintos.

A tese, entretanto, não merece acolhimento.

É certo que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 72 possui a seguinte redação:

"É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade."

Todavia, a compreensão da eficácia dos precedentes vinculantes não se restringe à leitura isolada da tese firmada, impondo-se a análise dos fundamentos determinantes (ratio decidendi) adotados pelo Supremo Tribunal Federal.

No julgamento do RE nº 576.967, a Suprema Corte assentou expressamente que o salário-maternidade possui natureza jurídica de benefício previdenciário, consignando que não constitui contraprestação pelo trabalho nem remuneração decorrente da prestação de serviços.

Conforme registrado no voto condutor, o salário-maternidade "configura verdadeiro benefício previdenciário", razão pela qual não se amolda ao conceito constitucional de remuneração pelo trabalho.

Partindo dessa premissa, esta Turma Recursal consolidou entendimento no sentido de que, afastada a natureza remuneratória da verba, não subsistem fundamentos jurídicos para admitir a incidência da contribuição previdenciária devida pela própria segurada, porquanto o salário-maternidade não deixa de possuir natureza previdenciária apenas em razão do sujeito passivo da obrigação tributária.

Embora a União sustente a existência de distinção entre as materialidades previstas nos incisos I e II do art. 195 da Constituição Federal, tal circunstância não altera a natureza jurídica da verba tributada.

Com efeito, o fundamento determinante do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não repousa exclusivamente na identificação do sujeito passivo da exação, mas, sobretudo, na conclusão de que o salário-maternidade constitui benefício previdenciário e não remuneração decorrente do trabalho prestado.

A circunstância de o Tema 72 haver examinado especificamente a contribuição previdenciária patronal não impede a aplicação de sua ratio decidendi à hipótese dos autos, entendimento que vem sendo reiteradamente adotado por esta Turma Recursal.

Nesse sentido, esta Turma já decidiu, no julgamento do processo nº 5029814-06.2023.4.02.5001, que a natureza previdenciária do salário-maternidade afasta igualmente a incidência da contribuição previdenciária devida pela segurada, reconhecendo a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à exação e assegurando a restituição dos valores indevidamente recolhidos.

Também não merece prosperar a alegação de que a afetação do Tema 1.274 da repercussão geral impediria o reconhecimento do direito postulado.

A mera existência de repercussão geral pendente de julgamento não possui o condão de afastar a aplicação da orientação atualmente consolidada nesta Turma Recursal, inexistindo determinação de suspensão nacional dos processos que tratam da matéria.

Por fim, quanto à extensão da inexigibilidade ao período de prorrogação da licença-maternidade prevista no Programa Empresa Cidadã, igualmente não assiste razão à recorrente.

A prorrogação legal constitui mera continuidade do afastamento decorrente da maternidade, preservando a mesma natureza jurídica da verba percebida durante o período constitucional da licença-maternidade, inexistindo fundamento jurídico para conferir tratamento tributário distinto às parcelas pagas durante esse período.

Desse modo, correta a sentença ao reconhecer a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre todo o período de percepção do salário-maternidade, inclusive durante a prorrogação da licença.

Ante o exposto, voto por conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004734607v2 e do código CRC 4242a04a.

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2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5005772-07.2025.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 30 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004802593v2 e do código CRC 9d6711b9.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/07/2026 A 30/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5005772-07.2025.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/07/2026, às 00:00, a 30/07/2026, às 23:59, na sequência 252, disponibilizada no DE de 14/07/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO INOMINADO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA. CONDENO A UNIÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho, in totum, o Laborioso VOTO da Excelentíssima Senhora Relatora.



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